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HIPERMERCADO É OBRIGADO A HONRAR "SUPEROFERTA" DE COMPUTADOR

A 1ª Turma Recursal do TJDFT confirmou, nessa terça-feira, 27/1, sentença do Juizado Cível de Brazlândia que condenou hipermercado a entregar, a consumidora, produto adquirido via Internet. A decisão foi unânime.
A autora conta que se deparou com publicidade feita pela empresa ré, na qual ofertava a promoção de venda de um computador ICC INTEL CORE I5- 3330, HD 1 TB, gravador de DVD e HDMI - Windows 8+ monitor LED 21.5, SAMSUNG FULL HD 1920X108 - S22C300F pelo preço de R$580 mais o frete, na quantia de R$41,82 - fato suficientemente demonstrado pelos documentos juntados aos autos, inclusive pelo encarte publicitário. Tendo se interessado pelo produto, celebrou contrato de compra com a parte ré, efetuando o pagamento da quantia de R$621,82.
Em sua defesa, a empresa afirma que a oferta foi feita com grave erro de valor atribuído ao produto, posto que este deveria, à época, ser anunciado pelo preço de R$2.398,00,  seu real valor de mercado.
Para o juiz, no entanto, "não se pode dizer que constitui erro material escusável facilmente perceptível pelo homem médio e que não obriga o fornecedor, pois, é cediço que atualmente os fornecedores, visando atrair clientela, lançam em sites da internet promoções relâmpago tentando ser competitivos no mercado de concorrência".  E acrescenta: "A veiculação de publicidade suficientemente precisa, por qualquer forma ou meio de comunicação, vincula o fornecedor, nos termos do art. 30 do CDC".
No presente caso, o julgador destaca que a parte autora chegou, inclusive, a efetuar o pagamento do valor lançado. Assim,"não pode o fornecedor cancelar a compra efetuada via internet, ao argumento de que houve equívoco na veiculação da oferta, tendo em conta o princípio da boa-fé constante na legislação consumerista", concluiu.
Diante disso, o magistrado julgou procedente o pedido inicial para condenar a empresa ré na obrigação de fazer consistente em entregar o produto adquirido pela autora, no prazo de 30 dias, sob pena de incidência de multa no valor de R$ R$2.398,00, quando, então, será convertida em perdas e danos.

Processo: 2014.02.1.000489-4
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fonte: TJDFT

Cannabidiol: confirmada liminar que mandou Secretaria de Saúde fornecer medicamento

A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) confirmou liminar que mandou a Secretaria de Saúde Estadual fornecer o remédio Hemp Oil – Cannabidiol (CBD), feito a partir da substância da maconha, para o tratamento contínuo de uma criança. O menino tem seis anos e é diagnosticado com paralisia cerebral e epilepsia refratária. O relator do voto, desembargador Itamar de Lima (foto) já havia deferido em setembro a liminar a favor do menor, a qual foi efetivamente cumprida pela Secretaria de Saúde em janeiro deste mês,  – segundo a mãe da criança.
Por causa das doenças, o garoto sofre de constantes crises de convulsões, que podem levar à morte – motivo da urgência de começar com a nova terapia medicamentosa, ainda não comercializada no país. “Assim, tenho como ilegal e abusivo o ato omissivo do Estado ao abster-se em atender às necessidades do paciente, consoantes critérios clínicos adotados”, frisou o magistrado.

Produzido nos Estados Unidos, o Cannabidiol custa, aproximadamente, U$ 973 - cerca de R$ 2,4 mil - e, devido ao alto custo, a família da criança pediu para Governo arcar com o tratamento, com base no direito constitucional de acesso à saúde. Contudo, a Secretaria da Saúde sustentou que não teria obrigação de conceder o remédio, que não consta no rol das substâncias em estoque – argumento refutado pelo colegiado: “A própria Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) regulamenta e autoriza sua importação e utilização, excepcionalmente, para fins de tratamento de determinadas enfermidades”.

Caso
O menor tem várias lesões no cérebro e, por causa disso, a cirurgia não é indicada para corrigir ou amenizar o caso. A criança já passou por vários tratamentos que não surtiram efeito esperado para cessar ou diminuir as convulsões. Por causa disso, a família recorreu ao tratamento com o novo remédio, com aval do médico responsável.

O medicamento será administrado na forma de óleo, conforme prescrição médica. O menino receberá a substância de forma contínua, condicionada à apresentação mensal de relatório clínico, que demonstra a necessidade da terapia. Veja decisão(Texto: Lilian Cury – Centro de Comunicação Social do TJGO)

fonte: TJGO

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