DECISÃO RECENTE DO PODER JUDICIÁRIO DO ACRE COMPROVA QUE NÃO HÁ NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA NO ACRE. NA VERDADE, OPTAR POR AJUIZAR A LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA NO ACRE PODE SER ATÉ MAIS ONEROSO PARA A PESSOA. VEJA A DECISÃO:
II - JUDICIAL - 1ª INSTÂNCIA
(Capital)
2ª Vara Cível do TJAC
Juiz (a) de Direito Thaís Queiroz B. de Oliveira A. Khalil
RELAÇÃO Nº 0233/2015
ADV: CLEBER DARRIE FERRAZ SAMPAIO (OAB 188045/SP) - Processo 0710340-33.2015.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - CREDOR: Carlos Cesar Vidal - DEVEDOR: Telex Free - Impactus Comercial S.A - Trata-se de pedido de liquidação de sentença, distribuído a este Juízo por dependência aos autos nº 0800224-44.2013.8.01.0001, no qual foi proferida a sentença cuja liquidação o requerente almeja. Ocorre, entretanto, que a ação processada nos autos nº 0800224-44.2013.8.01.0001 refere-se a uma ação civil pública, cuja sentença pode ser liquidada e executada no foro do domicílio do interessado, sem prevenção deste juízo coletivo, conforme reiteradamente decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, inclusive com efeito repetitivo (Temas 480 e 481), de relatoria do E. Min. Luis Felipe Salomão: DIREITO PROCESSUAL. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (ART. 543-C, CPC). DIREITOS METAINDIVIDUAIS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. APADECO X BANESTADO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. EXECUÇÃO/LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL. FORO COMPETENTE. ALCANCE OBJETIVO E SUBJETIVO DOS EFEITOS DA SENTENÇA COLETIVA. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. IMPROPRIEDADE. REVISÃO JURISPRUDENCIAL. LIMITAÇÃO AOS ASSOCIADOS. INVIABILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: 1.1. A liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário, porquanto os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo (arts. 468, 472 e 474, CPC e 93 e 103, CDC). 1.2. A sentença genérica proferida na ação civil coletiva ajuizada pela Apadeco, que condenou o Banestado ao pagamento dos chamados expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança, dispôs que seus efeitos alcançariam todos os poupadores da instituição financeira do Estado do Paraná. Por isso descabe a alteração do seu alcance em sede de liquidação/execução individual, sob pena de vulneração da coisa julgada. Assim, não se aplica ao caso a limitação contida no art. 2º-A, caput, da Lei n. 9.494/97. 2. Ressalva de fundamentação do Ministro Teori Albino Zavascki. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido. (REsp 1243887 / PR RECURSO ESPECIAL2011/0053415-5, Relator (a): Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140), Órgão Julgador: CE - CORTE ESPECIAL, Data do Julgamento: 19/10/2011). PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA NO JULGAMENTO DE AÇÃO COLETIVA. FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. INEXISTÊNCIA DE PREVENÇÃO DO JUÍZO QUE EXAMINOU O MÉRITO DA AÇÃO COLETIVA. TELEOLOGIA DOS ARTS. 98, § 2º, II E 101, I, DO CDC. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que a execução individual de sentença condenatória proferida no julgamento de ação coletiva não segue a regra geral dos arts. 475-A e 575, II, do Código de Processo Civil, pois inexiste interesse apto a justificar a prevenção do Juízo que examinou o mérito da ação coletiva para o processamento e julgamento das execuções individuais desse título judicial. Desse modo, o ajuizamento da execução individual
derivada de decisão proferida no julgamento de ação coletiva tem como foro o domicílio do exequente, em conformidade com os artigos 98, § 2º, I, 101, I, do Código de Defesa do Consumidor. 2. Recurso Especial provido. (REsp 1528807 / PR RECURSO ESPECIAL 2015/0087305-9, Relator (a): Ministro HERMAN BENJAMIN (1132), Órgão Julgador: T2 - SEGUNDA TURMA, Data do Julgamento: 02/06/2015). Destarte, considerado que a despeito de residir em outra Comarca o requerente optou por processar sua liquidação individual em Rio Branco, mas que não há prevenção deste juízo coletivo para processamento do feito, determino a devolução dos autos ao Cartório do Distribuidor, para redistribuição entre as Varas Cíveis Genéricas desta Capital. Intimem-se.
Um comentário:
Olá como posso usa serviço de vocês,no processo da telexfree
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