A servidora pública municipal entabulou contrato de crédito consignado com o Banco de Brasília. No entanto, apesar de ser realizado normalmente o desconto em seu contracheque, o banco acabou negativando o nome da servidora no SERASA e protestando o título em cartório. Foi apurado que tudo se deu pelo fato da Prefeitura de Goiânia ter realizado os descontos e não ter repassado os valores ao banco, o que acabou gerando a informação de inadimplemento junto ao banco. Agora resta saber o que a prefeitura de Goiânia está fazendo com os valores retidos dos servidores municipais. Há informações de que vários servidores estão na mesma situação. E agora prefeitura, onde está o dinheiro?
Abaixo segue teor da decisão obtida liminarmente onde é determinado a baixa do protesto e a exclusão do nome da servidora do SERASA e demais órgãos de restrição cadastral:
´´ DECISÃO
Processo nº: 15.2015.8.09.0012
Vistos, etc.
Nos termos do art. 273, do CPC, pode o Juiz antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da
tutela, “desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: I - haja fundado
receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou II – fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou
manifesto propósito protelatório do réu”.
Conforme orientação da Segunda Seção do egrégio STJ, no julgamento do Resp n. 527.618-
RS, o impedimento de inscrição do nome do devedor nos cadastros de proteção ao crédito deve ser aplicado
com cautela, segundo o prudente exame do juiz, atendendo-se às peculiaridades de cada caso. Para tanto,
deve-se ter, necessária e concomitantemente, a presença desses três elementos: a) que haja ação proposta
pelo devedor contestando a existência integral ou parcial do débito; b) que haja efetiva demonstração de que a
contestação da cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do
Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; c) que, sendo a contestação apenas de parte do
débito, deposite o valor referente à parte tida por incontroversa, ou preste caução idônea, ao prudente arbítrio
do magistrado. In RECURSO ESPECIAL Nº 551.682 - SP (20030070277-3) , rel. MINISTRO CESAR ASFOR
ROCHA .
No caso dos autos, os documentos a ele compaginados acenam para o pagamento do débito
imputado à autora, o que não justifica, em face aos princípios da eticidade e socialidade contratuais, a atitude
da ré consistente em negativar e/ou manter o nome da autora em cadastros de inadimplentes.
Consoante reza o art. 187 do Código Civil vigente, comente ato ilícito quem, ao exercer o seu
direito, exceder manifestamente os limites impostos pela boa-fé. Tal preceito atua como máxima de conduta
ético-jurídica. Segundo o escólio de Cristiano Chaves de Faria e Nelson Rosenvald, (...) ao contrário do ilícito
baseado na culpa, o abuso do direito dispensa o elemento intencional do agente, a necessidade de
demonstração do intuito de prejudicar o ofendido.
É suficiente que, ao exercitar um direito subjetivo, o agente
supere os limites éticos do comportamento jurídico. A falta de legitimidade da atuação ao agente será
censurada pelo princípio da boa-fé, mesmo que, em tese, a conduta esteja adequada ao direito objetivo. (...) A
censura ao abuso do direito denota que hoje não mais se corrobora a máxima “tudo que não é proibido é
permitido”... (In Direito das Obrigações, 3ª Ed.. Rio de Janeiro, Lumen Juris,,2008, p. 65).
Destarte, defiro a pretendida tutela antecipatória para determinar que seja oficiado ao(s)
cadastro(s) de proteção ao crédito pertinente que, em 48:00 horas retire o nome da autora do cadastro de
devedores originado da relação obrigacional mencionada na petição inicial. Sendo necessário, oficie-se ao
respectivo Tabelionato de Notas/Protesto para o mesmo fim.
Aguarde-se a audiência de conciliação, instrução e julgamento.
Intimem-se.
Aparecida de Goiânia, (data e hora da assinatura eletrônica).
HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA
JUIZ DE DIREITO
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