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Justiça suspende guarda unilateral de mãe após impedimento de visitas paternas

A notícia abaixo demonstra a mudança de entendimento do Judiciário, que vem se atualizando em relação à gravidade das questões inerentes à alienação parental.


O Juízo da Comarca de Xapuri decidiu, com base no direito geral de cautela, suspender, “até deliberação ulterior”, a guarda unilateral de uma mãe por “impedir, dificultar e inviabilizar o direito público subjetivo do menor de conviver, ainda que quinzenalmente, com seu genitor”, desobedecendo decisão judicial nesse sentido.
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A decisão, do juiz titular daquela unidade judiciária, Luís Gustavo, publicada na edição nº 5.518 (fl. 111) do Diário da Justiça Eletrônico, destaca “a gravidade da conduta da requerida, que teria ainda agredido o pai da criança no momento em que este fora buscá-la, empreendendo, em seguida, fuga com o menor para local desconhecido”.
Entenda o caso
O pai do menor formulou pedido liminar de busca e apreensão de seu filho após ser impedido pela requerida (mãe) de realizar visitas quinzenais determinadas pelo Juízo da Comarca de Xapuri nos autos da ação nº 0700658-36.2015.8.01.0007.
De acordo com os autos, a genitora teria se recusado a entregar a criança, agredindo o autor “com um golpe (…) para empreender fuga com a finalidade de impedir a visita quinzenal”, fatos que foram certificados pelo oficial de Justiça responsável pelo cumprimento da decisão judicial.
Decisão
Ao analisar o caso, o juiz de Direito Luís Gustavo considerou a procedência do pedido de liminar formulado, entendendo haver restado satisfatoriamente comprovada a presença dos requisitos autorizadores da concessão da medida (no jargão jurídico, a ‘fumaça do bom direito’ e o ‘perigo da demora’).
O magistrado assinalou que os fatos “por si só, demonstram (…) a prática de alienação parental”, que é definida pela lei brasileira como “a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este” (art. 2º da Lei nº 12.318/2010).
Luís Gustavo ressaltou ainda que as agressões ao autor “além de configurar alienação parental, (….) demonstram plena imaturidade e irresponsabilidade para o exercício da guarda e do poder familiar, pois absolutamente ao contrário dos princípios finalísticos da (…) Lei n°13.058/2014” (Lei da Guarda Compartilhada).
Por fim, o juiz titular da Comarca de Xapuri determinou a busca e apreensão da criança e com fundamento no poder geral de cautela, “atento ao princípio da integral proteção ao menor”, determinou a suspensão da guarda unilateral da genitora, concedendo a guarda unilateral e provisória do menor ao autor, “até deliberação ulterior”.

O ARRENDAMENTO RURAL INTERPRETADO PELOS TRIBUNAIS





É comum se deparar com casos onde as partes (arrendatário e arrendador) entabulam contratos de arrendamento rural sem observar a legislação que rege esse tipo de contrato, fato este que acaba levando aos tribunais questões simples que poderiam ser solucionadas caso os contratantes buscassem orientação técnica no momento da avença contratual.
Importante destacar que a literalidade da lei que trata do arrendamento rural deve ser interpretada de forma sistemática, isso é, deve ser levado em consideração diversos fatores, dentre os quais os costumes, que é utilizado pelos tribunais pátrios para julgar casos ligados à terra.
Não obstante a lei seja a principal fonte do Direito, este emerge, também, do costume do povo, razão pela qual o Direito deve levar em consideração este importante componente, que são práticas usuais tornadas regras no meio social, haja vista que é justamente a utilização do costume que irá corrigir distorções que podem ocorrer com a mera aplicação da fria letra da lei.

- DA FIXAÇÃO DO PREÇO NOS CONTRATOS DE ARRENDAMENTO RURAL
É sabido que no caso do arrendamento rural a lei nº 59.566/66 dispõe sobre os critérios para o cálculo dos preços de arrendamento em cada imóvel rural, destacando que para a fixação do prezo o legislador deu atenção especial para fins de corrigir distorções.
Assim, a lei em questão determinou em seu Art. 18 que o preço do arrendamento só pode ser ajustado em quantia fixa em dinheiro, sendo que para atender as peculiaridades do objeto desta modalidade contratual, a lei facultou que o pagamento possa ser ajustado para ser realizado tanto em dinheiro quanto em quantia de frutos, cujo preço corrente no mercado local, nunca inferior ao preço mínimo oficial, equivalha ao do aluguel, à época da liquidação.
Assim, diante da literalidade do texto da lei a conclusão é a de que caso o preço do arrendamento seja ajustado em produtos não restaria outra possibilidade senão a de nulidade da cláusula contratual que assim disponha sobre a fixação do preço.
Ocorre que os tribunais pátrios, em especial o Superior Tribunal de Justiça, tem relativizado a taxatividade do texto da lei, ou seja, tem interprestado de forma sistemática o preceito legal para fins de ajustar a aplicação da lei ao caso concreto em consonância com os princípios gerais do direito e, em especial, com os costumes do local onde é avençado o contrato.
Desse modo, a fixação do preço do arrendamento rural em produtos não atrai, necessariamente, a nulidade da cláusula contratual que assim dispõe, devendo ser levado em consideração, quando da análise do caso concreto, a boa-fé contratual e os costumes do local onde é entabulado o contrato, que sempre deverão ser respeitado de modo a evitar o enriquecimento ilícito da parte que assina o contrato e apenas depois, quando do pagamento, e após ter explorado o objeto do contrato, bate às portas do Poder Judiciário para fins de alegar nulidade de cláusula contratual. Nesse sentido: (STJ - AgRg no REsp: 1062314 RS 2008/0120133-6, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 16/08/2012,  T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/08/2012).
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul tem dado interpretação contemporânea ao art. 18 da Lei nº 59.566/66, chancelando a possibilidade de fixação do preço em produto nos casos de contrato de arrendamento rural, consoante os costumes do interior. (EI n.196251573, 1º Grupo de Câmaras Cíveis do TARS, ReI. Dr. Francisco José Moesch).
Portanto, o que se abstrai dos julgados que tratam da possibilidade de fixação do preço nos contratos de arrendamento rural em produtos é que a imperatividade da legislação agrária teve o condão de proteger o economicamente mais frágil na relação contratual agrária. Assim, em regra, há a presunção de hipossuficiência do arrendatário em relação ao arrendante, cabendo aqui, novamente, levar em consideração os costumes e a contemporaneidade das questões agrárias, haja vista que nos tempos atuais nem sempre o arrendatário será a parte economicamente mais frágil, uma vez que será representada na maioria das vezes por empresas e condomínios rurais.
Assim, há o entendimento de que se o arrendatário não é a parte economicamente mais frágil e anuiu com a fixação do preço em produtos, não há motivos para se invocar a proteção legal, uma vez que isso desvirtuaria a mensagem da lei.

- DA NOTIFICAÇÃO PREMONITÓRIA

A questão inerente à notificação premonitória é matéria recorrente nos tribunais pátrios, cabendo destacar que há decisões emanadas do Superior Tribunal de Justiça que entendem tanto pela necessidade da prévia notificação do arrendatário, quanto decisões que entendem pela necessidade da notificação premonitória como condição básica do procedimento de despejo, cabendo destacar que a desnecessidade de notificação premonitória se volta mais àqueles casos onde há inadimplemento dos alugueres por parte do arrendatário. Nesse sentido: (REsp 979.530/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/03/2008, DJe 11/04/2008).
Assim, não obstante a legislação obrigar o proprietário do imóvel a notificar, com antecedência mínima de seis meses, o arrendatário do propósito de reaver o imóvel, as decisões recentes do Superior Tribunal de Justiça tem dado interpretação sistemática à lei, aceitando a tese de que nos casos de ação de despejo fundada na falta de pagamento do arrendamento, “o ato de citação serve para a produção de todos os efeitos jurídicos decorrentes da cientificação da contraparte, sobre a manifestação da vontade expressa na petição inicial, oportunizando, inclusive, a purgação da mora”. (REsp 33.469/MG, 4ª Turma, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, DJ de 12.09.1994).
Portanto, a necessidade de notificação prevista nos incisos IV e V do Art. 95 da Lei nº 4.504/64 não se reveste de absolutismo, cabendo relativização de acordo com o caso a ser analisado.

 - DO FORO COMPETENTE PARA SOLUCIONAR LITÍGIO QUE VERSEM SOBRE CONTRATOS AGRÁRIOS

No momento da contenda quando da rescisão do contrato de arrendamento rural ou de qualquer outro contrato afeto ao Direito Agrário, as partes se insurgem contra aquilo que acordaram quando da avença contratual e uma das questões que são levadas diariamente aos tribunais é aquela referente ao foro de eleição.
Iniciada a contenda, sempre haverá uma parte insatisfeita com o foro onde tramita o processo, razão pela qual o proprietário do imóvel costuma pleitear que o processo tramite na comarca onde se localiza o imóvel, isso com fundamento no que prescreve o Art. 95, caput, do Código de Processo Civil.
Entretanto, o entendimento da maioria dos tribunais brasileiros e do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que as partes podem optar pelo foro de eleição no caso do litígio não recair sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, posse, divisão e demarcação de terras e nunciação de obra nova, o que é o caso das questões de despejo e rescisão contratual nos contratos de arrendamento rural, uma vez que nesses casos a ação se funda em direito pessoal.
Desse modo, por se tratar de ação fundada em direito pessoal, a competência é relativa, razão pela qual se permite às partes a eleição contratual de foro, sendo nesse caso inaplicável à espécie o preceito constante do Art. 95 do Código de Processo Civil, uma vez que não se trata de ação inerente a direito real sobre imóveis.

 - CONCLUSÃO

O que se constata é que a matéria inerente ao arrendamento rural sempre se esbarra em divergências nos tribunais estatuais, os quais inda levam em consideração algumas práticas e tradições regionais relativas a alugueres das glebas rurais. Assim, é importante o exame da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça para possibilitar o entendimento atual quanto à interpretação das leis que regem o Direito Agrário.

LUIZ CESAR BARBOSA LOPES, advogado, sócio-diretor - SEBBA E LOPES ADVOGADOS ASSOCIADOS, tendo exercido a função de professor/orientador núcleo de prática jurídica do Centro Universitário Euro-Americano. Membro da Comissão de Direito Político e Eleitoral da OAB - Seção Goiás. Pós-Graduado em Direito Penal; Pós Graduando em Direito Agrário; MBA em Agronegócio pela UFPR; Especialização em Direito Tributário pela Fundação Getúlio Vargas. Tem vasta experiência na área de Direito Eleitoral, Direito Penal e Direito Agrário.

TELEXFREE: TESE DESENVOLVIDA PELO ESCRITÓRIO PARA AS LIQUIDAÇÕES DE SENTENÇA COMEÇA A PROSPERAR

NOVA TESE DESENVOLVIDA PELO ESCRITÓRIO E TESES DA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA SURTEM RESULTADO POSITIVO. ADVOGADO! NÃO PERCA TEMPO, ADQUIRA HOJE MESMO O MATERIAL JURÍDICO COMPLETO QUE PERMITIRÁ ADOTAR O PROCEDIMENTO CORRETO PARA OS CASOS ´´TELEXFREE´´. VEJA DECISÃO NUM DOS PROCESSOS PATROCINADOS PELO ESCRITÓRIO:
Disponibilizado em 25/11/2015 Publicado em 26/11/2015 
Início de prazo: ____ /____ /____ Final de prazo: ____ /____ /____ 
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
SEÇÃO III - COMARCAS DO INTERIOR
ESCRIVANIA : 2A VARA CIVEL
________________________________________
RELAÇÃO DOS EXTRATOS DO DIA: 23/11/2015 NR. NOTAS : 430
ESCRIVANIA : 2A VARA CIVEL
ESCRIVÃO(Ã) : PATRICIA BASILIO DE FARIAS
JUIZ DE DIREITO : VANDERLEI CAIRES PINHEIRO
NR. PROTOCOLO : 053-05.2015.8.09.001
AUTOS NR. : 1406
NATUREZA : LIQUIDACAO DE SENTENCA
REQUERIDO : YMPACTUS COMERCIAL LTDA
DESPACHO :
1- DEFIRO OS BENEFICIOS DA ASSISTENCIA JUDICIARIA, VISTO QUE A PARTE AUTORA COMPROVOU SER CARENTE NOS TERMOS DA LEI N 1.060/50; 2-CITE-SE A PARTE RE, PARA RESPONDER AOS TERMOS DA PRESENTE ACAO,
NO PRAZO DE 15 DIAS, SOB PENA DE REVELIA (ART. 319 DO CPC), INDEPENDENTE DO VALOR DADO A CAUSA, DO RITO REQUERIDO E DA MATERIA ALEGADA; 3- APOS O PRAZO DE DEFESA, OUCA-SE A PARTE AUTORA EM 10 DIAS; INTIME-SE E CUMPRA-SE.

TELEXFREE: LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA AJUIZADA PELO ESCRITÓRIO SEBBA E LOPES ADVOGADOS TEM PROSSEGUIMENTO

A liquidação de sentença ajuizada pelo escritório Sebba e Lopes Advogados tem análise positiva pelo Judiciário.
Agora, telexfree será citada para contestar ou concordar com os pedidos. Após, juiz proferirá uma sentença tornando líquido o valor do prejuízo para fins de ressarcimento.
O Escritório Sebba e Lopes Advogados é pioneiro no desenvolvimento de teses para o caso ´´telexfree´.
O material completo sobre liquidação de sentença está em: www.materialtelexfree.com.br







Banco é condenado a indenizar por reter salário de correntista para quitar dívida

A 1ª Turma Recursal do TJDFT deu parcial provimento a recurso de apelante para condenar o Banco BRB a pagar indenização por danos morais ante a retenção indevida de salário para pagamento de dívida contraída junto ao banco. A decisão foi unânime.
A autora ingressou com ação judicial buscando a devolução dos valores lançados em sua conta corrente, provenientes de empréstimos contratados com o réu, sob o argumento de que tais descontos (referentes à integralidade de sua remuneração) estariam comprometendo sua subsistência.
Em sua defesa, o réu declara que a autora contratou a linha de crédito ciente de que as parcelas seriam descontadas em conta corrente. Aliás, alega que, dentre as cláusulas gerais que regulamentam a concessão de tais créditos, consta a que autoriza o débito em conta dos valores das parcelas, sendo que, em caso de inadimplência, dá-se o vencimento das parcelas vincendas, independentemente da origem dos créditos lançados na conta corrente.
Ao decidir, o relator pondera que "o salário é um direito do trabalhador, protegido por lei, que tem por escopo assegurar meios para a própria subsistência e/ou de sua família (art. 7º, inciso IV, CF), sendo vedado sua penhora (art. 649, CPC) ou apossamento (Lei no. 8.112/90 ou LC nº. 840/2011 e CLT), salvo nas hipóteses legalmente previstas, respeitado o devido processual legal e a ampla defesa". E explica que "a celebração de contrato de qualquer natureza, cujos lançamentos, ao final, comprometem a sobrevivência do devedor ou de seus dependentes, não impede que os abatimentos sejam obstados pelo Judiciário, de modo a prestigiar princípios e direitos fundamentais assegurados na Magna Carta".
Ademais, o magistrado afirma que a autorização prevista na cláusula 16ª do contrato de adesão, não subscrito pela parte autora, não pode ser considerada válida, "porque não houve qualquer demonstração quanto à concordância da recorrente com a disposição contratual, haja vista que o documento não contém a assinatura da recorrente. Portanto, documento de natureza apócrifa".
Com isso, os julgadores concluíram que a cláusula contratual é nula, pois coloca o consumidor em situação de flagrante desvantagem e estabelece obrigações exageradamente desproporcionais. Não bastasse isso, a pretensão de cobrança da dívida está prescrita, nos termos do artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, visto que o empréstimo foi contraído há 12 anos. "Diante de prescrição, mesmo existindo previsão contratual, não mais cabia o débito na conta corrente", registra julgador da Turma.
Assim, o Colegiado condenou o banco à devolução do valor retido, no valor de R$ 1.058,28, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, arbitrado em R$ 3 mil, em face da violação à dignidade da pessoa humana e até mesmo ao salário, patrimônio do trabalhador.

fonte: TJDFT

PRODUTORA DE EVENTOS É CONDENADA POR NÃO REALIZAR FORMATURA

Juíza do 5º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a 3S Produções e Eventos, bem como sua representante legal, a restituírem R$ 5.547,18 à consumidora que havia contratado os serviços de organização de formatura da microempresa. A obrigação assumida com a parte autora envolvia a realização de 3 eventos: baile de gala, colação de grau e culto ecumênico.  
As partes rés reconheceram o descumprimento do contrato de prestação de serviços e a juíza confirmou o direito da autora à restituição imediata da quantia paga. A produtora de eventos ainda foi condenada a pagar R$ 1.855,69, relativos à multa contratual, e R$ 3 mil referente ao pagamento de indenização por danos morais à autora.
Sobre o direito da consumidora à reparação por danos morais, a juíza considerou que “o descumprimento da obrigação da ré fez com que a autora perdesse um momento único em sua vida, qual seja, a celebração de sua formatura. Sofreu efetivamente prejuízo irreparável, pois ao confiar no zelo e qualidade dos serviços prestados pela ré, a autora acreditou piamente que iriam ser realizados os eventos contratados, mas, ao contrário, a ré de forma displicente deixou de cumprir com o pactuado”.
Na fixação do valor indenizatório, a juíza levou em conta critérios de razoabilidade e proporcionalidade, bem como de vedação ao enriquecimento ilícito, observando ainda a capacidade econômica das partes, a gravidade do fato e a extensão do dano gerado. “Levo em consideração na quantificação da indenização o fato de a ré ter tentado minorar as consequências decorrentes do descumprimento contratual”, acrescentou a juíza, ao definir o valor em R$ 3 mil.
Cabe recurso da sentença.

fonte: TJDFT

TELEXFREE: DA NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA

Após a prolação da sentença nos autos da ação civil pública que tramita em Rio Branco várias teses tem surgido acerca da liquidação da sentença para fins de possibilitar o ressarcimento dos ´´divulgadores´´.

Muitos advogados tem buscado amparo na liquidação imprópria para fins de tornar mais célere o procedimento para fins de ressarcimento.

Ocorre que a possibilidade de celeridade num primeiro momento pode se transformar em dor de cabeça e atraso no procedimento para ressarcimento, cabendo destacar que a celeridade inicial certamente se transformará em atrasos no decorrer do processo.

Assim, adotar o procedimento correto estribado na liquidação de sentença pode evitar maiores transtornos e atraso em todo o procedimento, razão pela qual não adianta optar por um procedimento mais célere se o caso necessita de maior dilação probatória para evitar maiores questionamentos para a individualiação do dano.

O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é claro a respeito do assunto, veja-se: 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BRASIL TELECOM. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
1. A sentença de procedência na ação coletiva tendo por causa de pedir danos referentes a direitos individuais homogêneos (art. 95 do CDC) será, em regra, genérica, dependendo, assim, de superveniente liquidação, não apenas para simples apuração do quantum debeatur, mas também para aferição da titularidade do crédito (art. 97, CDC). Precedentes. (...)”[5].   

No mesmo sentido:
 
 AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA INTENTADA PELO IDEC CONTRA O BANCO DO BRASIL S/A - INEXISTÊNCIA DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DOS EXEQUENTES. (...)
2. Esta Corte Superior tem entendimento assente no sentido de que inviável a instauração direta da execução individual/cumprimento de sentença, sem prévia prova quanto à existência e extensão do crédito vindicado pelo consumidor, pois a sentença genérica proferida na ação civil coletiva ajuizada pelo IDEC - Instituto de Defesa do Consumidor, que condenou o Banco do Brasil S/A ao pagamento dos expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança, por si, não confere ao vencido a posição de devedor de quantia líquida e certa, haja vista que a procedência do pedido determinou tão somente a responsabilização do réu pelos danos causados aos poupadores, motivo pelo qual a condenação não se reveste da liquidez necessária ao cumprimento espontâneo do comando sentencial, sendo necessário ao interessado provar sua condição de poupador e, assim, apurar o montante a menor que lhe foi depositado. Precedentes. 
3. Agravo regimental desprovido.”[6].


Portanto, a escolha do procedimento adequado é relevante para possibilitar que o ´´divulgador´´ possa ser habilitado nos autos da ação civil pública sem nenhum tipo de intercorrência.

Outrossim, não adianta se apressar em executar diretamente se valendo da sentença proferida na ação civil pública, haja vista que a ´´telexfree´´ foi dissolvida e encontra-se em processo de liquidação, razão pela qual nenhuma medida constritiva alcançará os bens da empresa.

LUIZ CESAR B. LOPES
ADVOGADO

Concedido trancamento de ação penal a bombeiro acusado de crítica indevida em publicação no facebook

A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), por votação paritária mais favorável (quando há empate de votos, decide-se a favor do réu), determinou o trancamento da ação penal que tramitava contra o bombeiro militar Uilliam Ribeiro da Costa. O militar era acusado de crítica indevida por publicação no facebook em que questionava a jornada laboral a que eram submetidos os bombeiros do Estado de Goiás.
O relator do processo foi o desembargador Nicomedes Borges que considerou que a publicação de Uilliam foi apenas de uma crítica construtiva se configurando um “mero desabafo”. No facebook, comentando sobre a tragédia na boate Kiss em Santa Maria, no Rio Grande do Sul, o bombeiro publicou:
“Será que Goiás está melhor preparado???? Ou a postura subversiva dos Gestores Estaduais que administram o CBM-GO com o efetivo insuficiente (política de governo) para cumprir suas atividades constitucionais, explorando seus componentes com uma jornada laboral indigna e imoral, contribuindo com o despreparo da Sociedade Goiana ante a cultura de prevenção pregada pela CF/88??? Será que estamos livres de tal situação ou será que precisamos ter mais tragédias iguais a esta para nos conscientizarmos do perigo que corremos???”.
Em seu voto, o desembargador entendeu que a publicação não se mostrou ofensiva à corporação do Corpo de Bombeiros ou a qualquer entidade governamental, “pelo contrário, uma nítida preocupação em relação a seus parceiros de corporação, para que não ocorram mais tragédias como esta de Santa Maria”.
Liberdade de expressão
Nicomedes Borges julgou que o comentário não passou de um exercício de liberdade de expressão. Para o magistrado, “não se pode restringir a manifestação do pensamento quando se trata de discussão e crítica, já que a liberdade de expressão constitui-se direito fundamental do cidadão, envolvendo fatos atuais ou históricos, bem como a própria crítica”.
O desembargador ainda apontou que o texto não fere a previsão constitucional da organização da força com base na hierarquia e disciplina, já que, em seu entendimento, “disciplina e desmandos não se confundem, ‘quem critica o autoritarismo não está a criticar a disciplina’.
O magistrado também destacou que é entendimento do Superior Tribunal Militar (STM) que “o sítio da internet não é lugar sujeito à administração militar”. Logo, para ele, “o que se diga da rede social denominada facebook, local onde supostamente foi feita a incitação”.
Acompanhou o relator o desembargador José Paganucci Júnior. Votaram divergentes, para que a ação penal continuasse, o desembargador Itaney Francisco Campos e a desembargadora Avelirdes Almeida Pinheiro de Lemos. Veja a decisão(Texto: Daniel Paiva - estagiário do Centro de Comunicação Social do TJGO)

STJ: Terceira Turma reconhece prescrição intercorrente em execução paralisada por falta de bens penhoráveis

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aplicou a prescrição intercorrente em execução ajuizada pelo banco Bradesco e suspensa por 13 anos por inexistência de bens penhoráveis dos devedores. A decisão altera jurisprudência em sentido contrário ao da que vinha sendo aplicada desde o início da década de 90.
Em 1963, o Supremo Tribunal Federal (então competente para uniformizar a interpretação da lei federal) editou aSúmula 150, estabelecendo que a execução prescreve no mesmo prazo de prescrição da ação. Com o advento da Constituição de 1988, a competência de uniformizar a interpretação da lei federal foi atribuída ao STJ.
No âmbito desta corte, após intenso debate entre os ministros em sessão ocorrida em 1993, prevaleceu a tese de que a Súmula 150 do STF seria inaplicável na hipótese de execução suspensa por ausência de bens penhoráveis. Dessa forma, seria necessária prévia intimação do credor antes de se proclamar a prescrição intercorrente. Esse entendimento tem prevalecido, desde então, nas duas turmas de direito privado.
Alteração
O ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator do recurso, afirmou que o entendimento anterior tinha como consequência indesejável permitir a eternização das ações de execução. Essa situação, segundo ele, não é compatível com o objetivo de pacificação social que a Justiça almeja. Por essa razão, existem os prazos prescricionais.
Além disso, o novo Código de Processo Civil, que entrará em vigor em março de 2016, previu a prescrição intercorrente em seu artigo 921, na hipótese de suspensão da execução por ausência de bens penhoráveis, contando-se o prazo prescricional após um ano de suspensão do processo.
Segundo a turma, como o atual CPC não previu expressamente prazo para a suspensão, caberia suprir a lacuna, por meio de analogia, utilizando-se o prazo de um ano previsto no artigo 265, parágrafo 5º, do CPC e no artigo 40, parágrafo 2º, da Lei 6.830/80.
No caso, o banco Bradesco ajuizou execução de título executivo extrajudicial contra dois devedores. A execução foi suspensa em 1999 a pedido do banco por inexistência de bens penhoráveis, assim permanecendo por 13 anos. Em 2012, os devedores pediram o desarquivamento do processo e o reconhecimento da prescrição. Negado em primeiro grau, o pedido foi concedido em segunda instância sobre o fundamento de que a suspensão do processo não poderia durar para sempre. A Terceira Turma manteve essa decisão.

fonte: sTJ

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