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Rejeitado pedido de liberdade para homem que manteve refém em hotel de Brasília

O homem que manteve refém um empregado do St. Peter Hotel, em Brasília, no dia 29 de setembro, continuará preso. O desembargador convocado do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Walter de Almeida Guilherme negou liminarmente o pedido de habeas corpus apresentado pela defesa do agricultor Jac Souza dos Santos.
O episódio durou oito horas, causou grande transtorno na área central da capital federal e foi transmitido ao vivo pela televisão. Hóspede do hotel desde o dia anterior, o agricultor rendeu o chefe dos mensageiros com uma arma de brinquedo e vestiu no refém um colete, que dizia conter explosivos. Mais tarde, depois de sua rendição, constatou-se que os explosivos também eram falsos.
A prisão em flagrante foi convertida em preventiva. O juiz entendeu que não seria o caso de conceder liberdade porque o acusado “parecia ter algum problema psicológico”, de modo que, solto, poderia voltar a perturbar a ordem pública. “Até que se comprove a situação de sanidade do indiciado, justifica-se a manutenção de sua custódia. Se ele necessita de tratamento especializado, sua liberação é desaconselhável nesse momento”, constatou a decisão.
A defesa impetrou habeas corpus com pedido de liminar no Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF). A liminar foi negada. O magistrado de segundo grau considerou presentes os requisitos para a decretação da preventiva, principalmente para garantia da ordem pública. O desembargador do TJDF ainda observou que, da maneira como o crime foi praticado, conclui-se que “o acusado foi acometido – ou ainda sofre – de algum distúrbio psíquico”.
Laudo psiquiátrico
Antes mesmo do julgamento do mérito do pedido no TJDF, a defesa do agricultor impetrou novo habeas corpus, dessa vez no STJ. Sustentou que não seria justa a manutenção da prisão “até que seja atestada sua perfeita capacidade mental, ainda mais em um país onde se demora meses até que pessoas inseridas no sistema prisional sejam submetidas a exames médicos e psiquiátricos”.
Ao rejeitar o pedido, o desembargador convocado aplicou a Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal (STF), explicando que não cabe ao STJ analisar habeas corpus contra decisão de segunda instância que nega liminar em habeas corpus, sob pena de supressão de instância.
Walter Guilherme destacou que a manutenção da prisão não pode se amparar na necessidade de elaboração de um laudo psicopatológico, pois a defesa apresentou nos autos parecer técnico que afirma a inexistência de qualquer distúrbio psiquiátrico, embora haja a recomendação de tratamentos.
No entanto, o desembargador convocado observou que o juiz de primeiro grau, ao decretar a preventiva, adotou como fundamento a gravidade concreta do delito e a possibilidade de reiteração criminosa, “especialmente pelas declarações do paciente à imprensa no sentido de que, em liberdade, voltaria a praticar atos desse gênero”. Assim, visando à garantia da ordem pública, a prisão ainda se justifica, concluiu Walter de Almeida Guilherme.

fonte: STJ

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