Sou advogado e não há a necessidade de ser um expert em Direito para
constatar o absurdo da decisão da Justiça do Acre.Ocorre que os
divulgadores não tomaram nenhuma atitude concreta até o presente
momento. A ilustre Juíza demonstra desconhecer totalmente o ordenamento
jurídico e tenta lançar por terra todo o trabalho da
telexfree e de seus divulgadores. O que as pessoas não sabem é que não
adianta ficar reclamando no CNJ ou nas ruas, pois isso não derruba
decisão judicial. O advogado da Telexfree está pensando somente na
empresa, o que não é errado, mas devemos saber que há possibilidade dos
próprios divulgadores trabalharem para derrubar essa decisão absurda da
Justiça do Acre e, ainda, garantir o recebimento dos valores investidos
na hipótese de não haver reversão da decisão judicial. No processo civil
Brasileiro há o que denominamos de INTERVENÇÃO DE TERCEIROS, ou seja,
cada um dos divulgadores entraria no processo como terceiro interessado.
Imagine a juíza ter que analisar milhares de petições e processos dos
divulgadores? A princípio, a sentença proferida num processo só deve
atingir, favorecer ou prejudicar as partes (autor e réu). Todavia, há
situações em que a decisão tomada num processo tem reflexo em outra
relação jurídica de direito material, estendendo indiretamente os
efeitos da sentença a terceira pessoa estranha à relação jurídica
processual originaria. Assim, indubitável que no caso da Telexfree, a
decisão e sentença no processo poderá prejudicar milhares de
colaboradores da empresa, fato este que torna possível a intervenção de
terceiro.iSSO SIGNIFICA QUE CADA COLABORADOR PODERÁ PETICIONAR NO
PROCESSO, POR MEIO DE UM ADVOGADO, PARA FINS DE SOLICITAR A SUA INCLUSÃO
NO PROCESSO E PASSARÁ A TER DIREITO A INTERVIR EM TODOS OS ATOS DO
PROCESSO. COM MILHARES DE PESSOAS INTERVINDO NO PROCESSO, NÃO RESTARÁ À
JUSTIÇA ACREANA ALTERNATIVA QUE NÃO SEJA REVOGAR A LIMINAR QUE ESTÁ
IMPEDINDO O PLENO FUNCIONAMENTO DA TELEXFREE. JÁ ESTOU COM CENTENAS DE
PESSOAS CADASTRADAS PARA ENTRAR COM A PETIÇÃO IMEDIATAMENTE. FAREI OS
PEDIDOS INDIVIDUALMENTE. A PESSOA NÃO TERÁ CUSTO COM A PETIÇÃO, SÓ OS
CUSTOS DO PROCESSO E OS HONORÁRIOS PODERÃO SER QUITADOS SOMENTE AO FINAL
DO PROCESSO E CASO A PESSOA CONSIGA RESTABELECER SEU TRABALHO JUNTO À
TELEXFREE OU SEJA RESSARCIDA DOS VALORES INVESTIDOS. TEMOS QUE NOS UNIR E
FAZER COM QUE MILHARES DE PETIÇÕES CHEGUE À JUSTIÇA DO ACRE. contato:
(62) 3095-5909/ 9271-7784. skype: luizcesaroneadv. e-mail:
luiz@sebbaelopes.com.br
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Taxa de condomínio e fração ideal
Em razão de notícias divulgadas recentemente na mídia, segundo as quais o Superior Tribunal de Justiça teria considerado ilegal o rateio de taxa de condomínio com base na fração ideal, a Secretaria de Comunicação Social do STJ esclarece que, na verdade, o Tribunal não se manifestou sobre essa questão.
O citado noticiário aponta o Recurso Especial 1.104.352, de Minas Gerais, como o que teria dado origem à suposta definição jurisprudencial, porém não houve qualquer discussão de mérito nesse processo. O relator, ministro Marco Buzzi, entendeu que o recurso não reunia condições processuais para ser admitido.
Em sua decisão, individual e que transitou em julgado sem ser agravada, o ministro esclarece que o condomínio recorreu afirmando que a decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) violaria artigos do Código Civil e da Lei de Condomínios (Lei 4.591/64) que tratam da divisão das despesas com base na fração ideal.
No entanto, conforme apontou o relator, a decisão do TJMG se funda também em outro ponto: a vedação ao enriquecimento sem causa, ou ilícito. Como o condomínio recorrente deixou de impugnar esse fundamento, e ele sozinho seria suficiente para manter a decisão do TJMG, independentemente da discussão sobre os artigos que tratam da divisão de despesas condominiais, o recurso não poderia ser analisado.
Assim, o STJ não confirmou, rechaçou ou mesmo debateu o acerto ou erro da decisão do TJMG, pela falta de ataque, no recurso, a um fundamento autônomo e suficiente para mantê-la. Em outras palavras: o STJ não afirmou se a cobrança baseada na fração ideal é ou não possível, pois sequer entrou nessa controvérsia.
Com a decisão do relator, no sentido de negar seguimento ao recurso, o entendimento do TJMG ficou mantido, mas por razões meramente processuais. A íntegra da decisão pode ser acessada aqui.
O citado noticiário aponta o Recurso Especial 1.104.352, de Minas Gerais, como o que teria dado origem à suposta definição jurisprudencial, porém não houve qualquer discussão de mérito nesse processo. O relator, ministro Marco Buzzi, entendeu que o recurso não reunia condições processuais para ser admitido.
Em sua decisão, individual e que transitou em julgado sem ser agravada, o ministro esclarece que o condomínio recorreu afirmando que a decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) violaria artigos do Código Civil e da Lei de Condomínios (Lei 4.591/64) que tratam da divisão das despesas com base na fração ideal.
No entanto, conforme apontou o relator, a decisão do TJMG se funda também em outro ponto: a vedação ao enriquecimento sem causa, ou ilícito. Como o condomínio recorrente deixou de impugnar esse fundamento, e ele sozinho seria suficiente para manter a decisão do TJMG, independentemente da discussão sobre os artigos que tratam da divisão de despesas condominiais, o recurso não poderia ser analisado.
Assim, o STJ não confirmou, rechaçou ou mesmo debateu o acerto ou erro da decisão do TJMG, pela falta de ataque, no recurso, a um fundamento autônomo e suficiente para mantê-la. Em outras palavras: o STJ não afirmou se a cobrança baseada na fração ideal é ou não possível, pois sequer entrou nessa controvérsia.
Com a decisão do relator, no sentido de negar seguimento ao recurso, o entendimento do TJMG ficou mantido, mas por razões meramente processuais. A íntegra da decisão pode ser acessada aqui.
fonte: STJ
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