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TV Goiânia terá de indenizar mulher ridicularizada no programa Chumbo Grosso


A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) determinou que a Rede Goiânia de Rádio e Televisão (TV Goiânia) pague a Maria das Graças Paiva a quantia de R$ 20 mil a título de indenização por danos morais.
Em junho de 2008, seu marido, Salles Valdivino de Paiva, suicidou ao atear fogo no própria corpo e, no programa Chumbo Grosso, o caso foi tratado como homicídio cometido por Maria das Graças. O relator do processo, juiz substituto em segundo grau Maurício Porfírio Rosa, considerou que a TV Goiânia extrapolou os limites legais relativos à divulgação da notícia.
“O apresentador do programa se referiu à apelada, embora sem mencionar seu nome, de maneira indubitavelmente jocosa e pejorativa, saindo do campo da informação para emitir juízo de valor, diga-se de passagem ofensivo à honra, a moral e à dignidade da apelada”, disse.
Apresentada no último bloco do programa, a matéria foi chamada antes de todos os comercias com a frase “mulher bota fogo no marido”. O apresentador se permitiu ainda fazer comentários como “se cru é bom, imagina assado”. Por fim, quando a matéria foi finalmente veiculada, foram mostradas imagens chocantes feitas pelo guarda municipal Elisandro Vieira, que prestou socorro à vítima. Foi possível ver o rosto de Salles, seu corpo nu ferido e seus gemidos agonizantes.
Para o relator, a linguagem utilizada “escapa da normalidade, é violenta e agride frontalmente a honra objetiva de Maria das Graças diante dos demais telespectadores”, com afirmações “levianas e aviltantes, em clara ridicularização à sua pessoa”.
No entanto, Maurício Porfírio optou por reduzir o valor arbitrado pela 5ª Vara de Família, Sucessões e Cível da comarca de Goiânia de R$ 30 mil para R$ 20 mil. Segundo ele, a quantia inicial era exorbitante e precisava ser adequada aos parâmetros adotados pela Corte Especial do TJGO e pelo princípio da razoabilidade.
A ementa recebeu a seguinte redação: “Apelação. Indenização por Danos Morais. Programa de Rádio Difusão/Televisão. Publicação Jornalística. Falsa Imputação de Crime. Ofensa a Honra. Ato Ilícito. Responsabilidade Civil. Dever de Indenizar. Quantum Indenizatório. Mitigação. Juros de Mora. Súmula 54 do STJ. 1. Conquanto o direito à divulgação de notícias jornalísticas seja assegurado constitucionalmente, cediço que o órgão de imprensa (televisão) responde por dano moral decorrente de informações não verdadeiras e/ou sensacionalistas, no caso, falsa imputação de prática criminosa por parte da autora que se consubstanciam em atos ilícitos. 2. Maculada a esfera subjetiva da ofendida no que diz com a violação a honra, intimidade e Gabinete Desembargador Stenka I. Neto 22 dignidade, direitos esses igualmente tutelados, faz jus à reparação por dano extrapatrimonial independentemente da comprovação do prejuízo (dano in re ipsa ). 3. Acolhida a objeção da recorrente no tocante ao dimensionamento do dano moral posto em dissenso com os parâmetros adotados por esta Corte de Justiça, mister a redução do quantum indenizatório fixado concorde com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo a não implicar enriquecimento sem causa para a vítima e tampouco insignificante que não represente uma punição para o ofensor (finalidade pedagógica). Na reparação civil por ato ilícito a incidência dos juros dá-se a partir do evento danoso (inteligência da Súmula 54 do colendo STJ). Apelação conhecida e parcialmente provida” (Processo nº 200991307291). (Texto: Aline Leonardo – Centro de Comunicação Social do TJGO)
 

fonte: TJGO

Banco e Seguradora pagarão R$ 30 mil por promessa de contratação frustrada


O Banco Itaú e a Itaú Seguros terão de pagar indenização a um perito de sinistros aprovado nos testes de seleção feitos pelo segundo e, que, após ter pedido demissão do emprego anterior, não foi contratado. A condenação foi ratificada com a decisão da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que, por questões técnicas, não conheceu do recurso de revista interposto pelas entidades. 
O autor da ação explicou que trabalhava em uma empresa fazendo vistoria de danos causados por acidentes em veículos automotores, os quais eram relatados e repassados às seguradoras, junto com os orçamentos de mão de obra e peças a serem trocadas. O primeiro contato ocorreu no final de agosto de 2007, quando o reclamante fez o encaminhamento de seu currículo. Após quinze dias, ele se submeteu a entrevistas com um coordenador e uma psicóloga do Banco Itaú.
Depois de uma segunda avaliação psicológica, realizada pelo Instituto Luass de Psicologia, lhe foi solicitado seu histórico profissional e, no início de novembro daquele ano, o autor da ação foi informado sobre sua aprovação e que teria de complementar a documentação necessária à contratação, que ocorreria em 1º de dezembro.
Com a certeza da admissão por um grupo mais forte, o reclamante pediu sua demissão da empresa Sinal Verde Car Service Ltda. Diante da necessidade de mudança de domicílio para a cidade de Cascavel, sua esposa também teve de romper seu contrato de trabalho.
Segundo o perito, mesmo após inúmeras ligações, as empresas não deram lhe deram retorno algum. Em maio do ano seguinte, já sem recursos financeiros para arcar com as despesas, pois ele e a esposa permaneciam desempregados, houve o ajuizamento da ação, na qual, inclusive, o autor denunciou que os supostos contratantes haviam extraviado sua carteira de trabalho (CTPS).
O juiz da 3ª Vara do Trabalho de Foz do Iguaçu (PR) não aceitou as alegações dos reclamados que, apesar de reconhecerem a ocorrência dos fatos relatados, afirmaram que o perito teve apenas uma expectativa de direito, o que não poderia ser confundido com direito adquirido.
A condenação por danos morais estipulada em R$30 mil foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR). Ao examinar os pedidos de revisão do valor estabelecido feitos por ambos recorrentes, o TRT entendeu apropriada a quantia fixada pelo primeiro grau.
No TST, o recurso do Banco Itaú Unibanco e Itaú Seguros foi examinado pela ministra Kátia Arruda (foto).
Dano moral
No apelo, as empresas alegaram que o dano, a culpa e o nexo causal não foram provados pelo autor da ação, além de ter havido má avaliação das provas pelas instâncias ordinárias.
Em sua decisão, a relatora do caso afirmou que a sequência dos acontecimentos característicos de pré-contratação configurou a falta de lealdade e boa-fé das empresas, causando o dano moral ao empregado, que deveria ser reparado.
Nesse ponto o recurso não foi conhecido pois, como explicou a relatora, para se decidir de forma contrária, conforme pretensão dos recorrentes, seria necessário o reexame do conjunto probatório, conduta vedada pelo teor da Súmula nº 126/TST. 
Valor da condenação
O TRT do Paraná havia negado provimento ao pedido do Banco e da Seguradora, que pretendiam a redução da indenização de R$30 mil para cinco salários-mínimos.
Contudo, a ministra lembrou que, em relação a valores, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que a revisão somente ocorrerá quando aqueles se mostrem irrisórios ou exageradamente fixados, não atendendo à sua finalidade legal.
Na sessão de julgamento ficou vencido o ministro Aloysio Corrêa da Veiga, que entendia ser excessivo o valor da indenização por danos morais. O terceiro integrante do Colegiado, o ministro Augusto César Carvalho, se manifestou e explicou que entendia adequado o valor fixado, considerando que a reparação envolvia danos morais e materiais sofridos pelo perito.
(Cristina Gimenes/MB)

fonte: TST

Aluno recebe diploma mesmo não tendo participado do ENADE


A 6ª Turma deu provimento à apelação interposta contra sentença que denegou pedido de expedição do diploma de um aluno que não participou do Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes (ENADE).

O juiz do primeiro grau negou a segurança pleiteada por entender que o estudante tem pendência com o ENADE e, assim sendo, não pode obter o diploma.

Inconformado, o autor apelou a esta Corte, sustentando que a instituição de ensino cometeu um engano ao incluir seu nome no rol de inscritos para o ENADE/2008, uma vez que à época ele já obtivera o grau de bacharel em Administração. Além disso, em 2008 o curso de Administração não foi avaliado pelo ENADE.

O relator do recurso, desembargador federal Jirair Aram Meguerian, constatou o “(...) evidente erro da autoridade coatora de efetuar a inscrição do ora apelante, vez que esse já havia colado grau, não se enquadrando em nenhuma das hipóteses de inscrição para participação do exame, vez que o aluno já estava graduado (...)”.

Por tais razões, o magistrado assegurou o direito à expedição de diploma de conclusão de curso superior ao estudante sem a exigência de ter realizado o exame.

A decisão foi unânime.

  
Processo n.º 0000934-11.2010.4.01.3502


fonte: TRF1

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