PLANTÃO 24 HORAS

(62) 3998-3165
(62) 99835-0339

e-mail: luiz@lobadvogados.com.br



COMPRE AGORA SEU MATERIAL TELEXFREE




ESCRITÓRIO OBTEM DECISÃO LIMINAR PARA POSSIBILITAR MATRÍCULA DE CANDIDATO DESLIGADO DO CURSO DE FORMAÇÃO DE OFICIAIS DA POLÍCIA MILITAR

O escritório Sebba e Lopes Advogados obteve decisão favorável em caráter de liminar para possibilitar que candidato seja convocado e matriculado no curso de formação de oficiais da Polícia Militar do Estado de Goiás. O candidato havia sido convocado e chegou a participar do primeiro dia do curso, tendo sido informado que seria desligado pelo fato de não ter apresentado o diploma de conclusão do curso de direito. Assim, não restando alternativa ao candidato, este decidiu por buscar amparo no Poder Judiciário. O advogado Luiz Cesar B. Lopes sustentou a tese de ilegalidade no ato de desligamento do candidato do curso de formação, haja vista que o diploma poderia ser apresentado somente ao final do curso quando do ingresso do candidato no quadro de oficiais da PM Goiana, de acordo com o disposto na súmula 266 do STJ. Ademais, o advogado argumentou que a medida afrontava os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, uma vez que o candidato está com data prevista para colação de grau para o fim do mês de dezembro. Assim, após impetração do mandado de segurança e informar que se tratava de medida urgente, o excelentíssimo Juiz Wilson Sfatle Faiad deferiu liminar para determinar ao comando da PM a imediata convocação e matrícula do candidato non curso de formação de oficiais da PMGO. Abaixo, parte dispositiva da decisão:

Na confluência do exposto, DEFIRO a concessão
initio litis da ação mandamental em apreço,
determinando a matrícula e participação do
impetrante no curso de formação em análise, até
julgamento final deste remédio constitucional.
Em tempo, intime-se o procurador do impetrante
para, no prazo de 05 (cinco) dias, assinar a
petição inicial juntada ao presente caderno
processual, tenho em vista que as outras vias já
estão devidamente regularizadas. Notifique-se a
autoridade coatora do conteúdo da petição,
entregando-lhe a via apresentada, com as cópias
dos documentos, a fim de que, no prazo de 10 (dez)
dias, preste as informações que reputar
necessárias. Cientifique do presente feito o
órgão de representação judicial da pessoa jurídica
interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem
documentos, para que, querendo, ingresse no feito,
nos termos do artigo 7º, inciso II, da Lei nº
12.016/2009.

Nenhum comentário:

Basta nos seguir - Twitter