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Porte de armas de fogo deve ser concedido em hipóteses excepcionais

Empresário atuante na construção civil impetrou mandado de segurança contra ato do Delegado de Polícia Federal e Superintendente Regional Substituto em Goiás, objetivando provimento jurisdicional que lhe assegure a emissão de porte de arma de fogo, em razão de transportar quantidade vultosa de valores para pagamento de funcionários em canteiros de obras.
Alegou que essa atividade ameaça sua integridade física e que preenche os requisitos dispostos na Lei 10.826/2003, já que não responde a inquérito policial ou processo criminal, exerce atividade lícita, tem residência física, capacidade técnica e aptidão psicológica. Por fim, acrescentou que já foi vítima de perseguição e assalto e que teve seu requerimento administrativo indeferido.
Intimada, a autoridade impetrada defendeu sua competência para apreciar a oportunidade e conveniência na concessão de autorização do porte de arma e que o impetrante não demonstrou exercer atividade profissional de risco ou de ameaça à integridade física.  
O juiz federal CARLOS AUGUSTO TÔRRES NOBRE, primeiramente, esclareceu que o Mandado de Segurança é o remédio constitucional para proteger direito líquido e certo contra ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público (CF, art. 5ª, LXIX).
O fato de o impetrante efetuar pagamentos em espécie aos seus empregados não seria suficiente para atender ao disposto no artigo 10, da Lei 10.826/2003, que dispõe sobre o registro, posse e comercialização de armas de fogo.
O magistrado, no exame dos autos, não divisou ameaça à integridade física do impetrante e fortaleceu o entendimento jurisprudencial de que o porte de arma de fogo deve ser concedido em hipóteses excepcionais, o que não é o caso, uma vez que o impetrante ampara sua pretensão em razão de transportar valores em espécie para pagamento de funcionários.
O julgador destacou que, em mandado de segurança, a prova fática trazida a julgamento precisa estar pré-constituída, o que não foi observado na impetração, “pois as provas juntadas não possuem, por si só, a força probatória necessária a demonstrar a alegada ameaça à integridade física do impetrante, fazendo-se necessária a dilação probatória, inconcebível em sede de mandado de segurança.”
Por fim, o juiz destacou que o art. 10 da Lei n. 12.016/2009 (Lei do Mandado de Segurança) determina que a inicial será desde logo indeferida quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos estabelecidos na própria lei.
Pelo exposto, JULGOU EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, I, e VI, do Código de Processo Civil.

fonte: TRF1

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