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Empresa sucedida responderá solidariamente por dívida trabalhista


A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho confirmou a condenação da empresa Siemens Eletrônica Ltda que responderá juntamente com a sua sucessora, Jutaí 661 Equipamentos Eletrônica Ltda, pelos débitos trabalhistas contraídos junto aos seus ex-empregados. A aplicação da exceção da regra geral decorreu da frágil situação financeira da sucessora.
O Tribunal Regional do Trabalho do Amazonas reformou a decisão da 4ª Vara do Trabalho de Manaus (AM) e incluiu no pólo passivo da demanda a Siemens Eletroeletrônica Ltda, que, após processo de cisão, havia transferido os negócios de fabricação e venda de aparelhos celulares para a Jutaí.
Mas a Siemens não aceitou o fato, e interpôs recurso de revista no TST. Para os ministros integrantes da Segunda Turma, o entendimento consagrado de que a sucessora responderá integralmente pelos débitos contraídos pela sucedida, não poderá ser aplicado nas situações em que a transferência da propriedade é feita para empresa deficitária, que não dispõe de patrimônio suficiente para a garantia das dívidas trabalhistas contraídas com os empregados.
O recurso foi analisado pelo ministro Roberto Freire Pimenta que, seguido à unanimidade pelos demais integrantes da Segunda Turma, confirmou a decisão maranhense.
O relator destacou que a Consolidação das Leis do Trabalho, no artigo 10, assegura que qualquer alteração na estrutura jurídica da empregadora não afetará os direitos adquiridos dos trabalhadores. E o artigo 448 expressamente prevê que a mudança na propriedade ou na estrutura jurídica não terá efeitos sobre os contratos de trabalho.
Com base nesses parâmetros, ressaltou o ministro relator, consolidou-se o entendimento que nos processos de transferência de propriedade, os débitos serão de responsabilidade da sucessora de forma integral, ainda que esses sejam referentes a período anterior à sucessão, e que o vínculo de emprego tenha sido encerrado antes da alteração.
Contudo, José Roberto Freire Pimenta disse que essa regra geral não poderá ser aplicada nos casos em que haja indícios de que a transação "deu-se de forma a enfraquecer substancialmente as garantias patrimoniais de quitação dos débitos trabalhistas". A exceção trata-se de medida que, além de suprir a hipossuficiência dos empregados, observa o princípio protetivo, esteio do Direito do Trabalho.
Para o ministro o Direito é um meio de pacificação social e, dessa forma, regra alguma deve ser considerada absoluta.

fonte: TST

Reportagem publicada em site não enseja indenização a filho de Lula


A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso especial interposto por Fábio Luís Lula da Silva, filho do ex-presidente da República Luiz Inácio Lula da Silva.

Ele buscava reverter o julgamento das instâncias ordinárias quanto à improcedência do pedido de dano moral causado por notícia publicada pelo jornalista Cláudio Humberto Rosa e Silva em seu site. Fábio alegou que a reportagem era ofensiva e o expôs ao desprezo público por indicar a cidade em que nasceu e onde ainda tem família radicada.

A maioria dos ministros da Turma seguiu o voto do relator, Villas Bôas Cueva, mantendo o acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF). O tribunal local avaliou que a matéria, que narrava a suposta compra de uma mansão pelo autor, não extrapolou os limites do exercício do direito de informar sobre assunto de interesse público nem teve a intenção de caluniar ou difamar o autor da ação.

Direito de informar 
Em seu voto, o ministro Villas Bôas Cueva avaliou que o exame do caso revela colisão entre dois direitos fundamentais, consagrados tanto na Constituição Federal quanto na legislação infraconstitucional: a livre manifestação do pensamento e a proteção dos direitos da personalidade, como a imagem e a honra.

Segundo o relator, o tribunal de origem, soberano na análise fática da causa, concluiu que “a matéria publicada era de cunho meramente investigativo, revestindo-se, ainda, de interesse público, sem nenhum sensacionalismo ou intromissão na privacidade do autor, não gerando, portanto, direito à indenização”.

Para o ministro, também foi delineado na sentença e no acórdão da corte local que o apelido “Lulinha” não possui carga difamatória e que a notícia veiculada por Cláudio Humberto se baseou em matérias anteriormente publicadas por outros veículos de comunicação.

O ministro Cueva concluiu que a desconstituição das conclusões a que chegou o TJDF em relação à ausência de conteúdo ofensivo, como pretendido pelo recorrente, “ensejaria incursão no acervo fático da causa, o que, como consabido, é vedado ante a letra da Súmula 7 desta Corte Superior”. 


fonte: STJ

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