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Consumidor tem direito a reparação de falha oculta até o fim da vida útil do produto e não só durante garantia

O prazo para o consumidor reclamar de defeito ou vício oculto de fabricação, não decorrentes do uso regular do produto, começa a contar a partir da descoberta do problema, desde que o bem ainda esteja em sua vida útil, independentemente da garantia. 

O entendimento, unânime, é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que manteve rejeição de cobrança por reparo de trator que apresentou defeito três anos depois de vendido. A loja ainda deverá ressarcir o consumidor pelo tempo em que a máquina ficou indisponível para uso em razão da manutenção. 

A empresa vendedora do trator buscava no STJ receber os quase R$ 7 mil equivalentes ao conserto do bem. Ela alegava que o defeito surgiu quando o prazo de garantia do produto, de oito meses ou mil horas de uso, já havia vencido. Segundo a loja, o problema deveria ser considerado desgaste natural decorrente do uso do produto por mais de três anos. Ela pretendia ainda reverter a condenação por lucros cessantes obtida pelo consumidor em reconvenção. 

O ministro Luis Felipe Salomão rejeitou os argumentos da fornecedora. Para o relator, ficou comprovado nas instâncias inferiores que se tratava de defeito de fabricação. Em seu voto, ele citou testemunhas que afirmaram ter ocorrido o mesmo problema em outros tratores idênticos, depois de certo tempo de uso. As instâncias ordinárias também apuraram que a vida útil do trator seria de 10 mil horas, o que equivaleria a cerca de dez ou doze anos de uso. 

Obsolescência programada

Para o relator, o Judiciário deve combater práticas abusivas como a obsolescência programada de produtos duráveis. Segundo Salomão, essa prática consiste na redução artificial da durabilidade de produtos e componentes, de modo a forçar sua recompra prematura, e é adotada por muitas empresas desde a década de 20 do século passado. Além de contrariar a Política Nacional das Relações de Consumo, avaliou o ministro, a prática gera grande impacto ambiental. 

“Com efeito, retomando o raciocínio para o caso em apreço, é com os olhos atentos ao cenário atual – e até com boa dose de malícia, dada a massificação do consumo – que deve o Judiciário analisar a questão do vício ou defeito do produto”, afirmou. 

“Independentemente de prazo contratual de garantia, a venda de um bem tido por durável com vida útil inferior àquela que legitimamente se esperava, além de configurar um defeito de adequação (artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor – CDC), evidencia quebra da boa-fé objetiva, que deve nortear as relações contratuais, sejam elas de consumo, sejam elas regidas pelo direito comum”, acrescentou o relator. 

“Constitui, em outras palavras, descumprimento do dever de informação e a não realização do próprio objeto do contrato, que era a compra de um bem cujo ciclo vital se esperava, de forma legítima e razoável, fosse mais longo”, completou o ministro Salomão. 

Garantia e durabilidade 
Ele entendeu que, por se tratar de vício oculto, o prazo decadencial deveria ser contado a partir do momento em que o defeito fosse evidenciado, com base no artigo 26 do CDC. Esse artigo estabelece prazo de 90 dias para bens duráveis e de 30 dias para produto não durável, para o consumidor apresentar reclamação quando o vício é aparente. 

O ministro Salomão afirmou, porém, que o fornecedor não será eternamente responsável pelos produtos colocados em circulação, mas também não se pode limitar a responsabilidade ao prazo contratual de garantia puro e simples, que é estipulado unilateralmente pelo próprio fornecedor. 

Segundo o relator, a obrigação do fornecedor em consertar o produto acaba depois de esgotada a vida útil do bem. “A doutrina consumerista tem entendido que o Código de Defesa do Consumidor, no parágrafo 3º do artigo 26, no que concerne à disciplina do vício oculto, adotou o critério da vida útil do bem, e não o critério da garantia, podendo o fornecedor se responsabilizar pelo vício em um espaço largo de tempo, mesmo depois de expirada a garantia contratual”, declarou. 

fonte: STJ

COMPANHIA AÉREA É CONDENADA A PAGAR INDENIZAÇÃO A AVÔ E SEUS NETOS POR ATRASO DE MAIS DE 9 HORAS


Os três saíram de Brasília, com destino a João Pessoa, às 22h, pela Gol Linhas Aéreas, com conexão prevista na cidade de Salvador. No entanto, devido ao mau tempo na cidade de João Pessoa, o avião foi deslocado para o aeroporto de Natal, onde desembarcaram às 2h30 do dia seguinte. Somente depois de 9h de espera, um ônibus foi disponibilizado para todos os passageiros daquele vôo, para que o trajeto fosse concluído. Nesse período, o estresse provocado pela situação chegou a provocar convulsões na senhora, que é portadora de epilepsia.
E como só aquele transtorno não bastasse, o ônibus ainda apresentou defeito, e os passageiros tiveram que esperar por mais um tempo, até que o veículo fosse trocado.
Alegando que não houve assistência adequada aos passageiros e que o serviço contratado foi prestado de forma incompleta e deficitária, a avô entrou com um pedido de indenização por dano moral, que foi atendido pela Justiça. A 15ª Vara Cível condenou a empresa aérea ao pagamento de R$ 15 mil a cada um dos três passageiros que entraram com o pedido – a avô e seus dois netos.
A Gol recorreu, mas a condenação foi confirmada pela 5ª Turma Cível.
Em sua defesa, a companhia aérea afirmou que não poderia ser responsabilizada ao pagamento de indenização por danos morais porque a ocorrência de mau tempo é um caso fortuito e de força maior, e que o defeito no ônibus ocorreu por causa das más condições da estrada, o que deveria ser também interpretado como caso fortuito, e ainda alegou que tudo não passou de mero aborrecimento.
Ao julgar a ação, o juízo da 15ª Vara Cível, citado na decisão do desembargador relator do recurso, afirmou que “a solução dada (pela companhia aérea), após bastante demora, revelou-se, com o perdão do vulgo, um tanto porca: o encaminhamento dos passageiros, que despenderam valores por certo nada modestos com passagens aéreas, para o prosseguimento da viagem por via terrestre, em ônibus que, para cúmulo do desconforto que já experimentavam, ainda sofreu pane no intercurso”.
Citando a Lei n. 7.656/86, a juiz afirma que passadas 4 horas de interrupção da viagem, a companhia “deveria oferecer aos passageiros a opção de embarque em outro vôo, o endosso do bilhete ou a imediata devolução do preço, além de hospedagem e alimentação, pelo tempo em que quedaram no local a aguardar informações e soluções. A malfadada idéia do transporte terrestre foi, do que se percebe claramente, uma imposição e não uma alternativa realmente desejada” pelos passageiros.
A decisão da 5ª Turma Cível foi unânime. Não cabe mais recurso de mérito.

Processo: 200901115272559 APC

fonte: TJDFT

ACUSADOS DE MATAR POLICIAL FEMININA SÃO CONDENADOS PELO TRIBUNAL DO JÚRI DE TAGUATINGA


Os três acusados de participarem do homicídio da policial feminina M.H.P.S. foram condenados pelo Tribunal do Júri de Taguatinga por homicídio triplamente qualificado (motivo torpe, meio cruel e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima) e por disparo de arma de fogo (art. 121, § 2º, incisos I, III e IV, do Código Penal, e art. 15 da Lei n. 10.826/2003).
R.P.V., mandante do homicídio para se beneficiar da pensão por morte da policial, foi condenado a 27 anos de reclusão, seu irmão, F.M.V., que planejou o crime, foi condenado a 22 anos de prisão, e A.S.D., que participou e efetuou os disparos que culminaram com a morte da policial, foi condenado a 20 anos e seis meses.
A sentença deverá ser cumprida em regime fechado, e os condenados poderão recorrer, mas reclusos na prisão em que já se encontram.
O crime ocorreu em 17 de fevereiro deste ano.
Segundo a denúncia, R.P.V. pretendia se beneficiar com a pensão por morte da policial, para isso convenceu o seu irmão, F.M.V. de que havia sido traído pela esposa e pretendia lhe dar um corretivo. O irmão, convencido por R.P.V. contatou A.D.S para a empreitada e planejou o crime. Eles simulariam um assalto, no momento em que o casal estivesse saindo para o trabalho, e para tentar dar maior veracidade a essa versão, R.P.V. também seria alvejado com um tiro não letal.
Mas, a perícia e o trabalho de investigação acabaram por derrubar a versão dos três, que foram presos pouco tempo depois.
Processo: 2012.07.1.007543-2

fonte: TJDFT

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