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Ganhador de carro em sorteio terá de devolver o prêmio

O ganhador de um carro em sorteio realizado por empresa distribuidora de gás terá de devolver o prêmio. Segundo o Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM), ele não agiu de boa-fé ao tentar esconder sua relação de parentesco com um empregado da empresa. A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou recurso do sorteado e manteve integralmente a decisão do TJAM. 

A empresa ajuizou ação contra o ganhador, pedindo a devolução do automóvel Celta que fora sorteado. Na ação, afirmou que, para comemorar seus dez anos de funcionamento, realizou promoção para sorteio de dois veículos, cujo regulamento proibia a participação dos empregados, bem como de seus parentes em primeiro grau. O sorteio foi realizado em abril de 2002. Logo depois, a empresa recebeu denúncia anônima de que o ganhador seria irmão de um empregado. 

Em primeira instância, a ação foi julgada procedente, e o sorteado foi obrigado a devolver o automóvel à empresa. O tribunal estadual rejeitou a apelação, ao entendimento de que o trato negocial deve respeitar o princípio da boa-fé, bem como seus deveres subsidiários de cooperação, lealdade e fidelidade entre os contratantes. 

Adoção 
Para o TJAM, a promotora do sorteio agiu com “lisura e transparência” ao proibir a participação de empregados e parentes de primeiro grau, mas o ganhador do prêmio (que seria filho adotivo) atuou com a intenção de fraudar o certame, ocultando deliberadamente seu nome verdadeiro no ato de inscrição. 

O TJAM levou em conta um alvará judicial autorizando a adoção do ganhador, em que consta nome diferente daquele utilizado na inscrição (seu nome primitivo). Embora o regulamento do sorteio não proibisse de forma expressa a participação de parentes em segundo grau, o TJAM entendeu que a atitude do concorrente, com o propósito de evitar questionamentos sobre seu vínculo de parentesco com o funcionário da empresa, configurou ofensa ao princípio da boa-fé. 

Inconformado, o ganhador recorreu ao STJ sustentando violação ao artigo 535 do Código de Processo Civil (CPC), pois o tribunal estadual se omitiu quando à incidência do Código de Defesa do Consumidor (CDC), uma vez que ele era consumidor dos produtos da empresa. Além disso, afirmou que sua adoção não teria sido concretizada. 

Acórdão fundamentado

Ao analisar a questão, o relator, ministro Luis Felipe Salomão, concluiu que não houve violação ao artigo 535 do CPC, já que a decisão recorrida, embora de forma sucinta, apreciou fundamentadamente todas as questões relevantes à solução do caso, apenas adotando fundamentos divergentes da pretensão do recorrente. 

Segundo o ministro Salomão, o acórdão da segunda instância foi explícito quanto à rejeição das justificativas para a utilização de nome diverso no ato da inscrição, bem como quanto ao motivo de ter afastado a regra de parentesco prevista no regulamento. 

“Verifica-se que o acórdão recorrido fundou sua convicção na ofensa aos princípios da boa-fé e da eticidade perpetrada pelo recorrente, ao ocultar o seu nome verdadeiro no ato da inscrição para concorrer ao certame”, acrescentou. 

fonte: STJ

Defesa de quatro minutos no tribunal do júri leva Sexta Turma a anular julgamento


A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu habeas corpus para anular o julgamento em que um réu teve apenas quatro minutos de defesa perante os jurados. O fato ocorreu em Ourinhos (SP), em situação que, segundo os ministros, foge da normalidade. O defensor dativo fez sustentação oral exígua, enquanto a acusação usou mais de uma hora para formular seu raciocínio diante do júri.

Acusado de homicídio qualificado, o réu foi condenado à pena de 14 anos de reclusão, em regime inicial fechado. Outro defensor que atuou na causa pediu a nulidade do processo por ausência de defesa técnica. O réu sustenta que é inocente do crime tipificado no artigo 121, incisos I e IV, do Código Penal, e diz que o tiro disparado contra a vítima ocorreu numa brincadeira de roleta russa, que estaria provada nos autos.

Ilegalidade
A matéria objeto do habeas corpus não foi debatida previamente pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), razão que impediria a apreciação do pedido pela Sexta Turma, sob pena de haver supressão de instância.

Contudo, segundo o relator, ministro Sebastião Reis Júnior, é flagrante a ilegalidade no caso, o que justifica a concessão de habeas corpus de ofício, conforme previsto no artigo 654, parágrafo 2º, do Código de Processo Penal.

Para o ministro, a atuação do defensor perante o júri não caracteriza apenas insuficiência, mas total ausência de defesa. Caberia, no entendimento dos ministros da Sexta Turma, a intervenção do juiz presidente do júri, com a nomeação de novo defensor ou a dissolução do conselho de sentença e a consequente marcação de novo dia para o julgamento.

“Quero me incorporar, pelas características excepcionais deste caso, integralmente ao voto do relator”, destacou o ministro Og Fernandes na ocasião do julgamento do habeas corpus.

Direito de defesa

A Constituição Federal assegura a plenitude de defesa nos julgamentos realizados pelo tribunal do júri, e o processo penal exige defesa técnica substancial do réu. Sebastião Reis Júnior ponderou que a lei não estipula o tempo mínimo de defesa, entretanto não é razoável uma sustentação oral tão breve, “por mais sintética que tenha sido a linha de raciocínio utilizada”.

“A exiguidade do tempo utilizado, no caso, aponta no sentido de que não houve o desenvolvimento válido de nenhuma tese, levando à conclusão de que a defesa do paciente teve caráter meramente formal”, afirmou.

Segundo o ministro, no processo penal, mais do que em qualquer outro campo, exige-se rigor maior na observância do princípio da ampla defesa, tendo em vista que está em jogo a liberdade do acusado. “Mais do que simplesmente abrir ao acusado a chance de se defender, é preciso que a defesa seja realmente exercida”, destacou.

Anulado o julgamento, ficou reconhecido o excesso de prazo na prisão cautelar. A denúncia foi oferecida em 13 de setembro de 2007 e o réu estava preso desde 28 de abril de 2008.

A determinação é para que ele responda ao processo em liberdade, salvo superveniência de fatos novos que justifiquem a prisão. A Turma determinou novo julgamento, no qual o réu tenha direito à defesa plena. 


fonte: STJ

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