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Quadros do programa Zorra Total não ofendem a liberdade de orientação sexual


A 6.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região negou provimento a recurso formulado pelo Ministério Público Federal (MPF) que objetivava coibir a exibição do programa humorístico “Zorra Total”, produzido pela TV Globo, por supostas alusões discriminatórias a gays, lésbicas, bissexuais e transgêneros (GLBT), bem como assegurar imediato monitoramento de demais programas que possam ser ofensivos a direitos das minorias mencionadas.
O MPF recorreu ao TRF da 1.ª Região contra sentença proferida pela 13.ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou o pedido improcedente, sob argumento de que as cenas veiculadas não ofenderam a liberdade de orientação sexual. Segundo o juízo de primeiro grau, “o mencionado programa é humorístico, o que implica dizer que sua finalidade é trazer, em horário permitido para determinada faixa etária, entretenimento alegre aos telespectadores mediante representação cômica/divertida da realidade”.
Ainda de acordo com a sentença, “a emissora tão somente praticou o humor, que na observação feita pelo egrégio Supremo Tribunal Federal [...] é uma forma de manifestação da liberdade de imprensa, além de ser expressão de arte e de opinião crítica”.
No recurso, o MPF alega que o programa “Zorra Total” veicula cenas em que transexuais e travestis seriam apresentados de forma esdrúxula, desrespeitosa e marginal, “em flagrante ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana”.
Para o relator, juiz federal convocado Marcelo Dolzany da Costa, os argumentos trazidos pelo MPF não merecem prosperar. “Como bem ressaltado pela sentença e, pelo que consta da instrução processual, não pairam de que o programa “Zorra Total”, veiculado pela TV Globo Ltda, reveste-se de conteúdo humorístico, cuja finalidade consiste em apresentar entretenimento a telespectadores mediante representação cômica da realidade”, ratificou o magistrado.
O relator também ressaltou em seu voto que “a mera conjectura quanto à repercussão eventualmente nociva à imagem dos grupos de minoria, cujos direitos se alegam violados, não se revela suficiente ao amparo da pretensão deduzida, sobretudo quando evidenciado o “animus jocandi” na produção dos quadros satíricos”.
Com tais fundamentos, de forma unânime, nos termos do voto do relator, a Turma negou provimento à apelação proposta pelo MPF.
Processo n.º 0014101-52.2006.4.01.3400

fonte: TRF1

Empresa consegue se isentar do pagamento de intervalo interjornada


A empresa mineira CNH Latin America Ltda. conseguiu se livrar da condenação para pagamento de verba relativa ao intervalo interjornada deferida a um empregado que nem mesmo havia pedido a verba na reclamação trabalhista. A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento a recurso da empresa, com o entendimento de que o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) condenou-a em julgamento extra petita.
O empregado ajuizou a ação em 2007, após ter trabalhado por cerca de nove anos na empresa como especialista técnico e ser dispensado sem justa causa. Segundo o relator que examinou o recurso da empresa na Quarta Turma, ministro Fernando Eizo Ono, as verbas pedidas pelo empregado na ação referem-se apenas ao pagamento de diferenças de horas extras e as decorrentes da concessão irregular do intervalo intrajornada, mas não faz nenhuma referência ao intervalo interjornada.
Assim, o relator avaliou que a condenação ao pagamento do período suprimido do intervalo interjornada, como horas extras, imposta pelo Tribunal Regional representa julgamento extra petita, uma vez que a parcela não foi postulada pelo empregado na petição inicial. O relator explicou que o julgamento extra petita "ocorre na hipótese de deferimento de pedido não vindicado pelo autor da demanda". É o que estabelecem os arts. 128 e 460 do Código de Processo Civil.
O voto do relator excluindo da condenação as verbas decorrentes da concessão irregular do intervalo interjornada foi seguido por unanimidade na Quarta Turma.
(Mário Correia/RA)
TURMA
O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

fonte: TST

Atlético Mineiro condenado a pagar diferenças de direito de arena


Um jogador de futebol do Clube Atlético Mineiro que recebeu apenas 5% a título de direito de arena (participação do atleta nos valores recebidos com transmissão dos jogos) teve recurso provido pela Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho. Ele pretendia receber diferenças com reflexos, já que a regra vigente à época dos jogos em que atuou (artigo 42, § 1º, da Lei 9.615/98) previa percentual mínimo de 20%.
Vanderlei José Alves ajuizou ação trabalhista para receber diferenças referentes a valores pagos a título de direito de arena, já que, com base em acordo coletivo, o Atlético repassava apenas 5% dos valores dos contratos firmados para transmissão dos jogos. Afirmou fazer jus a premiações e contraprestação pelo direito de arena na porcentagem mínima de 20%, prevista no artigo 42 da Lei 9.615/98 (Lei Pelé).
A sentença deu razão ao empregado e condenou o Atlético ao pagamento das diferenças devidas, acrescidas dos reflexos sobre repouso semanal remunerado, 13º salário, férias mais 1/3 e FGTS.
O Atlético Mineiro recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), que julgou improcedentes os pedidos do atleta, pois entendeu que o percentual mínimo de 20% só é obrigatório no caso de silêncio das partes, já que a regra atual permite acordo de redução da porcentagem. E como havia acordo firmado que estabelecia 5%, "é incabível a pretensão de se rever, individualmente, um ato celebrado em nome do interesse coletivo da categoria, representada que foi por seu sindicato", concluíram os desembargadores.
Inconformado, o jogador recorreu ao TST e afirmou que o acordo judicial feito entre o Sindicato e o Atlético, que fixou em 5% o direito de arena, violou o percentual mínimo de 20%. Para viabilizar o recurso de revista, apresentou decisão do TRT-15 (Campinas/SP), com tese oposta à defendida pelo TRT-3 (MG).
O relator, ministro Alberto Luiz Bresciani, entendeu que a participação do atleta nos jogos de futebol transmitidos ocorreu quando a regra do artigo 42 da Lei 9.615/98 ainda estava vigente. Portanto, o caso deve ser analisado nos termos do referido dispositivo legal, que é claro em relação à percentagem que deverá ser paga a título de direito de arena. "Não poderia o sindicato profissional renunciar a direito já incorporado ao patrimônio jurídico dos atletas, mediante a pactuação de direitos mínimos legalmente assegurados ao trabalhador", destacou o ministro.
A decisão foi unânime para condenar o Atlético a pagar as diferenças relativas ao direito de arena, de acordo com os jogos de futebol de que tenha participado o atleta.
Cruzeiro e Grêmio também condenados
Em outros processos a Sexta Turma do TST considerou inválido o acordofirmado em 2000 pela União dos Grandes Clubes do Futebol Brasileiro (Clube dos 13) e diversas entidades representativas dos atletas de futebol, que reduziu de 20 para 5% o percentual a ser pago a título de direito de arena.
As Turma condenou o Grêmio Foot-Ball Porto Alegrense, de Porto Alegre (RS), e o Cruzeiro Esporte Clube, de Belo Horizonte (MG), a pagarem a dois jogadores as diferenças suprimidas na redução. O principal fundamento foi o fato de, à época do acordo, a redação da Lei nº 9.615/1988 (Lei Pelé) fixar em 20% o percentual mínimo do direito de arena.

fonte: TST

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