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Paga a dívida, credor tem cinco dias para pedir exclusão de nome dos cadastros de inadimplentes


O credor deve requerer em cinco dias, contados da data do efetivo pagamento, a exclusão do nome do devedor dos serviços de proteção ao crédito, sob o risco de responder por dano moral. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recurso no qual um ex-devedor do Rio Grande do Sul reclamava indenização pela não retirada do seu nome, em tempo breve, da lista de inadimplentes.

Passados 12 dias do pagamento da dívida, o devedor teve rejeitado pedido de cartão de crédito feito à instituição financeira, porque seu nome continuava no Serviço de Proteção ao Crédito. A Terceira Turma entendeu que a inércia do credor em promover a atualização dos dados gera dever de indenizar, independentemente da prova do abalo sofrido pelo autor (dano presumido).

A Turma definiu o prazo de cinco dias, por analogia ao previsto no artigo 43, parágrafo terceiro, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que estabelece: “O consumidor, sempre que encontrar inexatidão nos seus dados e cadastros, poderá exigir sua imediata correção.” Segundo o CDC, o arquivista tem o prazo de cinco dias úteis para comunicar a alteração aos eventuais destinatários das informações incorretas.

Precedentes 
Embora haja precedentes do STJ que impõem ao credor a obrigação de providenciar o cancelamento da anotação negativa do nome do devedor em cadastro de proteção ao crédito, quando quitada a dívida, não havia, segundo a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, decisão que estipulasse de forma objetiva qual seria esse prazo.

A Terceira Turma entendeu, na hipótese de quitação da dívida pelo consumidor, como implícita a expectativa do devedor de ver cancelado o registro negativo, bem como implícita a ciência do credor, após a confirmação do pagamento, de que deverá providenciar a respectiva baixa.

“A estipulação vem em benefício não apenas do consumidor, que terá base concreta para cobrar de forma legítima e efetiva a exclusão do seu nome dos referidos cadastros, mas também do fornecedor, que poderá adequar seus procedimentos internos de modo a viabilizar o cumprimento do prazo”, apontou a relatora do caso, ministra Nancy Andrighi.

Efetivo pagamento 
A Terceira Turma entende que o prazo de cinco dias deve ser contado do pagamento efetivo. As quitações realizadas mediante cheque, boleto bancário, transferência interbancária ou outro meio sujeito a confirmação dependerão do efetivo ingresso do numerário na esfera de disponibilidade do credor.

Para a relatora, nada impede que as partes, atentas às peculiaridades de cada caso, estipulem prazo diverso do estabelecido, desde que “não se configure uma prorrogação abusiva desse termo pelo fornecedor em detrimento do consumidor”, sobretudo em se tratando de contratos de adesão.

No caso concreto, após 12 dias da quitação do débito, o nome do devedor continuava na lista de inadimplentes. A indenização por dano moral foi arbitrada em R$ 6 mil.

Obrigação do credor 
No mesmo julgamento, os ministros reafirmaram a jurisprudência das duas Turmas que compõem a Segunda Seção do STJ, responsável pelas matérias de direito privado, no sentido de que cabe ao credor, após a quitação da dívida, o dever de providenciar a retirada do nome do devedor dos cadastros de inadimplentes.

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul havia entendido, no caso, que caberia ao próprio interessado diligenciar no sentido da reabilitação de seu nome, exigindo-se do credor “tão só a conduta de não impor embaraços, o que se entende por satisfeito pelo fornecimento de recibo a autorizar a baixa do assento”. A providência seria, portanto, obrigação do devedor, após a quitação da dívida.

Como exemplo da jurisprudência sobre o tema, a ministra Nancy Andrighi citou, entre outros precedentes, o Recurso Especial (REsp) 292.045, em que o relator, ministro Carlos Alberto Menezes Direito, consignou: “Não tem força a argumentação que pretende impor ao devedor que quita a sua dívida o dever de solicitar seja cancelado o cadastro negativo. Quitada a dívida, sabe o credor que não mais é exata a anotação que providenciou, cabendo-lhe, imediatamente, cancelá-la.” 



fonte: STJ

Juíza determina que Unimed cubra tratamento de usuária em estabelecimento não credenciado


Em atuação na 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), a juíza substituta em segundo grau Sandra Regina Teodoro Reis manteve decisão de primeiro grau que assegurou a Martha Vieira Borges Camargo assistência médica integral, devido a uma grave doença no coração de seu filho recém-nascido. A usuária procurou atendimento em estabelecimento que não é credenciado à Unimed porque a rede habilitada no plano de saúde oferecia risco à vida do paciente.
Para a magistrada, embora o tratamento necessário seja acobertado pelo plano de saúde e a Unimed se disponha a fazê-lo, o histórico revela que, em 100 % dos casos, os pacientes acometidos da mesma enfermidade vieram a óbito, onde fica claro o defeito gravíssimo do serviço colocado a disposição do consumidor. “Ora, sabendo-se de antemão que o serviço é defeituoso, ou seja, não oferece a segurança mínima que dele se poderia esperar, mostra-se inconcebível exigir do consumidor que o utilize”, ressaltou, ao citar o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Sandra Regina destacou que não basta que o serviço seja colocado a disposição do consumidor, mas é necessário que ele seja de boa qualidade, o que não é o caso dos autos. “Desse modo, visto que, na hipótese específica em análise, os apelados tinham fundadas justificativas para não utilizar os serviços prestados pela apelante, não há como acolher as alegações dessa no sentido de que eles ‘elegeram’ ou ‘escolheram’, por vontade própria, fazer o tratamento em diversa unidade hospitalar”, frisou.
Para a juíza, a Unimed não tem razão ao afirmar que Martha não demostrou a excepcionalidade do caso concreto, nem que haveria urgência ou emergência no tratamento, já que os relatórios médicos mostram o contrário. “À vista dessas ponderações, resta clara a iniquidade da cláusula de não responsabilidade da Unimed quanto ao custeio integral do tratamento de que necessita o recém-nascido. Posto que, a atribuição a ela de eficácia irrestrita conduziria à morte certa do paciente, não obstante o tratamento de seu mal esteja abrangido pelo contrato”, ressaltou.
Segundo a magistrada, se a Unimed se obrigou a fornecer o tratamento de saúde necessário, porém, não o oferece com um mínimo de segurança, deve arcar com seu custo perante quem o oferece. “Em prestígio aos princípios da boa-fé contratual e dignidade da pessoa humana, não lhe socorrendo, no caso concreto, a alegação de que a essencialidade do objeto do contrato (prestação de serviços de saúde) não deve interferir no julgamento”, afirmou. (Texto: Arianne Lopes – Centro de Comunicação Social do TJGO)

fonte: TJGO

Empregados da mesma empresa podem receber vale-alimentação diferenciado


Por contrariar norma coletiva, a Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho reformou decisão da Justiça do Trabalho de Minas Gerais, que havia condenado uma empresa prestadora de serviços a pagar diferenças do vale-alimentação. A ex-empregada atuava em uma tomadora de serviços, e por isso recebia tíquete alimentação em valor menor do que os colegas da empresa que a contratou, a MGS – Minas Gerais Administração e Serviços S.A.
TRT
Para o Tribunal Regional de Minas Gerais, a conduta da MGS não podia estabelecer critério diferenciado entre aqueles que trabalham na sede administrativa e os que são designados a prestar serviços em favor de outra empresa, pois isso seria violar o princípio da isonomia, previsto no caput do artigo 5º e nos incisos XXX e XXXII do artigo 7º da Constituição.
No entendimento do TRT-MG, o fato de os custos da majoração do auxílio não estarem previstos no contrato celebrado entre tomadora e prestadora é irrelevante, pois quem deve primariamente arcar com os encargos trabalhistas é a real empregadora, no caso, a MGS. Dessa forma, como o pagamento à autora foi de tíquete com valor inferior, o Regional considerou devidas as diferenças no período entre 1/8/2008 a dezembro de 2009.
Mas de acordo com o relator do recurso de revista, ministro Pedro Paulo Manus, a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) violou o artigo 7º, XXVI, da Constituição da República, pois teria desrespeitado condições definidas em norma coletiva. Afinal, o pagamento de tíquetes refeição em valores diferentes aos empregados da MGS que trabalhavam na sede administrativa e aqueles que trabalhavam junto às tomadores de serviços foi previsto em convenção coletiva da categoria.
 A violação ao dispositivo constitucional ocorreu porque, "não obstante disposição normativa de critério diferenciado para pagamento do vale-alimentação, o TRT deferiu à autora diferenças dessa parcela", destacou o ministro, esclarecendo que essa conclusão não importa em ofensa ao princípio da isonomia, definido no artigo 5º, caput, da Constituição.
O relator fundamentou seu voto também citando diversos precedentes nos quais o TST, analisando situações semelhantes, entendeu que o desrespeito às condições pactuadas nas normas coletivas importa violação do artigo 7º, XXVI, da Constituição. Por fim, ao julgar o mérito do caso, a Sétima Turma deu provimento ao recurso da MGS para excluir da condenação o pagamento de diferenças oriundas do aumento do valor do vale-alimentação e julgar improcedente o pedido da trabalhadora.
(Lourdes Tavares/RA)
O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

fonte: TST

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