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Acumulação aposentadoria com auxílio-acidente só ocorre se for anterior à edição da MP 1.596


A acumulação do auxílio-acidente com proventos da aposentadoria só é possível se a lesão incapacitante e o início da aposentadoria ocorreram antes da edição da MP 1.596/97, convertida na Lei 9.528/97. A decisão é da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recurso repetitivo do INSS contra um segurado de Minas Gerais.

O artigo 86 da Lei 8.213/91 permitia a acumulação dos benefícios e foi modificado pela Medida Provisória 1.596-14, datada de 11 de novembro de 1997. De acordo com o relator, ministro Herman Benjamin, a modificação, em tese, não trouxe prejuízos ao segurados, pois ficou estabelecido que o auxílio-acidente seria computado no cálculo da aposentadoria.

O ministro explicou que a alteração do regime previdenciário caracterizou dois sistemas: o primeiro até 10 de novembro de 1997, quando o auxílio-acidente e a aposentadoria coexistiam sem regra de exclusão ou cômputo recíproco; e após 11 de novembro de 1997, quando a superveniência de aposentadoria extinguiu o auxílio-acidente, que passou a ser computado nos salários de contribuição daquele benefício.

As alterações trouxeram, segundo o ministro, a total impossibilidade de aplicação híbrida dos dois regimes. No caso julgado pelo STJ, o segurado trabalhou como mineiro e adquiriu uma doença chamada silicose, resultado da exposição à nociva substância sílica. A doença surgiu antes de ocorrer a vedação de acumulação dos benefícios, mas a incapacidade para o trabalho veio depois. Ele se aposentou em 1994.

Lesão incapacitante
Os ministros analisaram se a "lesão incapacitante", que é um dos critérios definidores para a concessão de auxílio-acidente e aposentadoria, se dá no momento em que ocorre a doença do trabalho ou quando ela se torna incapacitante.

A Primeira Seção fixou o entendimento de que o marco é a data do início da incapacidade laborativa para o exercício da atividade habitual, ou o dia da segregação compulsória, ou ainda o dia em que for realizado o diagnóstico, identificado no laudo pericial, valendo o que ocorrer primeiro.

Assim, no caso de acidente típico, o início da incapacidade laborativa é o momento em que ele ocorre. Já quanto à doença do trabalho, deve-se aplicar o artigo 23 da Lei 8.213, com suas alterações. No caso julgado pelo STJ, a incapacidade laboral do segurado só foi reconhecida em 2002. O segurado reclamava que era evidente o nexo de causalidade entre a doença e o trabalho, existindo direito ao pagamento do auxílio.

A Primeira Seção entendeu que a doença incapacitante se manifestou depois da aposentadoria do segurado e da Lei 9.528. Para que houvesse o auxílio, a lesão incapacitante e a aposentadoria teriam que ser anteriores a 11 de novembro de 1997, data da publicação da Medida Provisória 1.596-14, posteriormente convertida na Lei 9.528, que alterou a redação do artigo 86, parágrafo 3º, da Lei 8.213.

Embora a aposentadoria tenha sido concedida antes de 11 de novembro de 1997, a lesão se tornou incapacitante após o marco legal fixado. 



fonte: STJ

Gerente acusado de receber propina receberá R$ 50 mil por danos morais


Um gerente da Empresa Baiana de Águas e Saneamento S.A. (Embasa), exonerado do cargo sob a acusação de haver recebido propina conseguiu a reforma, pela Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, da decisão que havia reduzido o valor de R$ 50 mil para R$ 10 mil do dano moral reconhecido em sentença.
O empregado, na inicial, narra que foi admitido pela empresa em 1997 passando a exercer várias funções até alcançar o posto de gerente - cargo que ocupou até 2007 - quando foi "surpreendido" com a comunicação de de sua exoneração do cargo que ocupava há nove anos. Atribui a dispensa a um "boato" de que havia recebido propina de R$ 20 mil de um dos fornecedores. Segundo ele, a notícia havia sido "plantada" por um diretor administrativo da empresa.
Alegou ainda que a calúnia se espalhou por toda a empresa inclusive no interior do Estado, fato este que teria causado dano a sua imagem e ofendido sua honra. Pediu a fixação do dano moral no valor aproximado de R$ 2 milhões.
A 20ª Vara do Trabalho de Salvador, diante das provas obtidas, fixou o dano moral em R$ 50 mil. A sentença ressalta o fato de que ficou comprovada a omissão da empresa, na medida em que dispunha de meios para impedir que seu funcionário ficasse difamando o ex-gerente, mas nada fez.
O Regional, da mesma forma, entendeu que houve ofensa à honra e à imagem do trabalhador causada por um funcionário da empresa. Porém considerou excessivo o valor fixado na sentença, reduzindo-o para R$ 10 mil, em obediência aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e equidade.
Em recurso ao TST, o empregado pediu o aumento do valor da indenização. Explicou que o valor fixado pelo Regional é desproporcional ao dano causado a ele, que se encontra sob cuidados médicos, bem como à capacidade econômica da empresa.
Ao analisar o recurso na Turma, o relator ministro Aloysio Correa da Veiga, observou que tratava-se de um pedido de majoração de dano moral reduzido à "quinta parte". Para o relator, após a análise dos fatos narrados no acórdão regional, pode-se extrair que o valor fixado "foge aos limites da razoabilidade, da proporcionalidade e, principalmente do caráter sancionador e reparador".
O ministro observou tratar-se de um empregado que trabalhou 28 anos para a empresa, sendo que os últimos nove em função gerencial, fato este que revela um comprometimento com a empresa. Observou ainda que seu empregador era empresa de grande porte, sociedade de economia mista, responsável por grande parte do abastecimento de água e esgoto sanitário do Estado da Bahia, de grande capacidade econômica, portanto.
O relator ressaltou que "não se está a buscar a tarifação dos valores arbitrados a título de indenização por dano moral", mas somente tentando obter, diante da observação da extensão do dano sofrido pelo empregado, parâmetros razoáveis, dentro de critérios de equidade e razoabilidade. Neste sentido salientou que a sentença da Vara do Trabalho, obteve uma melhor solução para o caso.
Seguindo os fundamentos do relator, a Turma conheceu do recurso por violação ao artigo 5º, V, da Constituição Federal e no mérito deu provimento para restabelecer a sentença, que fixou o valor em R$ 50 mil.
(Dirceu Arcoverde/RA)

fonte: TST

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