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Justiça confirma demissão por justa causa de mecânico acusado de abordagem sexual a colega


Em um processo não muito comum, pois normalmente o que se julga é a denúncia da vítima da abordagem, a Justiça do Trabalho confirmou a dispensa por justa causa de um empregado acusado de atacar sexualmente a empregada do refeitório da empresa junto com outro colega. A Primeira Turma do Tribunal Superior do Tribunal não acolheu agravo de instrumento de um mecânico do Clube dos Caiçaras, o que manteve decisão original da 75ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro (RJ), que confirmou sua dispensa por justa causa.
Inicialmente, o mecânico entrou com reclamação trabalhista negando a existência do assédio sexual e solicitando a reversão de sua demissão para imotivada, além de indenização por danos morais por causa da acusação. No entanto, a Vara do Trabalho constatou, pelos depoimentos constantes do processo, que o assédio realmente ocorreu, e confirmou a demissão imposta pela empresa.
De acordo com a empregada do refeitório, na noite do dia 23 agosto de 2007, após o horário do jantar, ela estava sozinha lavando louça quando um colega do mecânico entrou e fechou uma das portas. Depois, ele a agarrou por trás, na tentativa de beijá-la. O mecânico entrou logo em seguida. Aumentou o volume da televisão, fechou todas as janelas, pulou o balcão em direção à mulher e começou a puxar a sua blusa. Usando todas as forças, ela conseguiu empurrá-los e saiu correndo. Depois de uma sindicância, o Clube dos Caiçaras demitiu os dois por justa causa.
O autor do processo disse que foi ao refeitório apenas para desligar a estufa e que, quando fechou a janela, a empregada "pode ter se assustado". Já o outro envolvido afirmou que o mecânico pulou o balcão em direção à colega "porque não acreditou que não havia frango", como ela teria informado aos dois. Ele também confirmou que bebeu duas latas de cerveja.
O juiz da Vara do Trabalho constatou divergências nos depoimentos dos dois. "Não há como se admitir que dois empregados do sexo masculino entrem em um refeitório onde uma moça/senhora está sozinha trabalhando à noite, fechem as janelas e a porta do local e um deles pule o balcão em direção a tal moça/senhora, tentando agarrá-la à força", concluiu o juiz.
O colega do mecânico, envolvido na agressão sexual, fez acordo judicial com a empresa. No processo do mecânico, o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) confirmou a sentença da Vara do Trabalho. Inconformado, ele tentou recorrer ao TST, mas seu recurso teve seguimento negado pelo TRT. Como resultado, interpôs agravo de instrumento para o TST.
O ministro Lelio Bentes Corrêa, relator do processo na Primeira Turma do TST, observou que a decisão do TRT só poderia ser alterada com a análise de fatos e provas, o que não é possível nessa fase do processo (Súmula nº 126 do TST). A Turma negou, por unanimidade, provimento ao agravo de instrumento.
(Augusto Fontenele/CF)

fonte TST

2ª Turma: Exame criminológico para progressão de regime é facultativo


Em decisão unânime, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou nesta terça-feira (14) entendimento no sentido de que a utilização, pelo juiz, de exame criminológico para a progressão do regime de cumprimento da pena é facultativo.
A decisão foi tomada no julgamento do pedido de Habeas Corpus (HC 112464) de um condenado que alegava ter direito a cumprir o final da sua pena em regime aberto, mas teve esse pedido negado pelo Judiciário com base em laudo psicológico desfavorável, que teria sido produzido sem a fundamentação de sua necessidade.
Apenado em cinco anos e quatro meses de reclusão pelos crimes de roubo, furto e extorsão, o condenado argumentou que já cumpriu o requisito de um sexto da pena e que bastaria preencher esse requisito objetivo da lei para ter o direito a progredir de regime. Aponta também nos autos a existência de atestado de bom comportamento carcerário. Atualmente, ele cumpre a pena em regime semiaberto, com o benefício de saídas temporárias, em Bagé, no Rio Grande do Sul.
O relator da matéria, ministro Ricardo Lewandowski, refutou o argumento exposto no habeas corpus ao explicar que a realização do exame criminológico pelo juiz é facultativa. “Pela minha pesquisa jurisprudencial, prevalece nesta Corte o entendimento de que isso é possível, porquanto a recente alteração do artigo 112 da LEP (Lei de Execuções Penais) pela Lei 10.792/03 não proibiu a utilização do exame criminológico para a formação do convencimento do magistrado sobre o direito de promoção para o regime mais brando”.
A redação atual do artigo 112 da LEP determina que “a pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos um sexto da pena no regime anterior e ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão”. O parágrafo primeiro da norma fixa que a decisão do juiz “será sempre motivada e precedida de manifestação do Ministério Público e do defensor”.
O ministro-relator acrescentou que a análise sobre o preenchimento ou não do requisito previsto no artigo 112 da LEP demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que não é permitido fazer em pedido de habeas corpus.
Os demais ministros seguiram o voto do relator. Apesar de denegarem o pedido de habeas corpus, os ministros recomendaram que o Juízo da Vara de Execuções Criminais da Comarca de Bagé ofereça ao condenado um tratamento psicológico regular, prestado por profissional habilitado.
fonte: STF

STJ Cidadão: mulher encontra preservativo na lata de extrato de tomate e ganha indenização do fabricante

Era para ser uma noite como qualquer outra, se não fosse o susto. Quem estava na casa pensou que pudesse se tratar de uma brincadeira de mau gosto, mas o que havia no fundo da lata de extrato de tomate era mesmo um preservativo. O objeto foi descoberto depois do jantar, no momento em que uma dona de casa do Rio Grande do Sul iria guarda na geladeira o que sobrou do produto. 

Após o constrangimento, a mulher levou o recipiente para análise em uma universidade e entrou em contato com o fabricante. O esperado acordo para compensar o abalo moral não aconteceu. A mulher resolveu, então, acionar a Justiça. 

Condenada pela primeira e segunda instâncias a pagar uma indenização de R$ 10 mil pelo acontecido, a empresa recorreu ao Superior Tribunal de Justiça (STJ). No entanto, frente ao constrangimento relatado pela família, os ministros da Terceira Turma mantiveram a decisão. Essa reportagem é o destaque do programa semanal de TV do Tribunal, o STJ Cidadão. 

O assunto da segunda reportagem desta edição não embrulha o estômago, mas é motivo de tristeza. Imagine terminar uma faculdade e depois descobrir que o diploma não tem validade. Isso aconteceu com um formando de São Paulo que entrou com um pedido de indenização por danos morais contra a instituição de ensino. Alegou que não havia sido informado de que o curso não tinha o reconhecimento do Ministério da Educação. 

Com base no Código de Defesa do Consumidor, ministros do STJ seguiram o entendimento dos magistrados de primeiro e segundo graus e deram ao ex-estudante o direito de receber R$ 20 mil a título de reparação pelos prejuízos. 

Os cheques andam em baixa no mercado. O crescimento do uso dos cartões de crédito e débito é um dos principais motivos dessa mudança. Outro fator é a reticência dos comerciantes em receber essa forma de pagamento por estarem cansados de ter os lucros comprometidos. Para se ter uma ideia, em julho de 2012, a inadimplência chegou a quase 3% do total de cheques emitidos. No programa desta semana, acompanhe uma decisão do Tribunal da Cidadania que pode ajudar os credores a encontrar as pessoas que emitem cheques sem fundo. 

fonte: STJ

Mantida ação por lavagem de dinheiro contra ex-diretores de empresa que fez parceria com Corinthians

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou habeas corpus aos empresários iranianos Kia Joorabchian e Nojan Bedroud, ex-diretores da MSI Licenciamentos e Administração Ltda. Eles foram denunciados pelo Ministério Público por supostos crimes de lavagem de dinheiro cometidos durante parceria da empresa com o Sport Club Corinthians Paulista. Com a decisão, o processo segue seu curso na primeira instância. 

Conforme a denúncia, ingressaram no país US$ 32,5 milhões, destinados à aquisição de passes de atletas profissionais e outros investimentos. Além disso, jogadores como Carlos Tevez (US$ 20,6 milhões) e Javier Mascherano (€ 8,5 milhões) teriam sido pagos por meio de negócios no exterior, sem ingresso de capitais no país. Todos esses valores teriam origem em crimes cometidos contra a administração pública da Rússia e de outros países. 

Escutas ilegais 
A ação tramita no Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3). No STJ, a defesa alegou que a denúncia foi fundamentada unicamente em interceptações telefônicas e que as autorizações para as escutas foram ilegais. Sustentou que as escutas foram autorizadas e prorrogadas por diversas vezes, sem a necessária motivação. Esse meio de prova também não seria indispensável. Por fim, pediu o trancamento da ação penal por falta de justa causa. 

O ministro Gilson Dipp, porém, apontou que as escutas não foram o único ou primeiro meio de investigação. Segundo o ministro, a denúncia retomou investigações iniciadas na Rússia contra o empresário Boris Berezovsky, em 1993. Ele e diversos parceiros são alvo de apurações acerca de condutas equivalentes a peculato e lavagem de dinheiro. Berezovsky e Kia Joorabchian também seriam investigados por crimes na Suíça. 

Múltiplas investigações
No Brasil, as investigações contra Kia tiveram origem em apurações realizadas pela Interpol (a partir de autoridades britânicas), Agência Brasileira de Inteligência (Abin), Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) e Grupo de Atuação Especial de Repressão ao Crime Organizado (Gaeco), e em solicitação de deputado estadual paulista dirigida ao Ministério Público estadual. 

Conforme o relator do habeas corpus, somente a partir dos indícios levantados nessas investigações é que a apuração se voltou para as interceptações telefônicas. Para o ministro Dipp, “não se vislumbra irregularidade na autorização da medida, baseada na descrição clara da situação objeto da investigação, com a identificação e qualificação dos investigados, demonstrando a necessidade da interceptação”. Ele também afastou a ilegalidade da interceptação apenas por ter sido repetida a mesma fundamentação em decisões que a prorrogaram. 

fonte: STJ

Prêmio milionário da Mega-Sena será dividido em Santa Catarina


Após dois votos-vista, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu pela divisão do prêmio do concurso número 898 da Mega-Sena, sorteado em 2007. O prêmio foi ganho em um “bolão” entre o dono de uma marcenaria e um ex-empregado, e gerou uma discussão sobre o rateio do valor. A Turma acompanhou de forma unânime o voto do relator do recurso, ministro Massami Uyeda.

De acordo com o processo, o empregado deu uma combinação de números ao patrão com base em seu celular e também a soma de R$ 1,50 para a aposta. Os números foram sorteados e dois bilhetes foram premiados, um em Roraima e outro, o do “bolão”, em Joaçaba (SC), dividindo o prêmio que superava R$ 55 milhões. De posse do bilhete, o patrão sacou o valor de R$ 27,782 milhões na Caixa Econômica Federal e se negou a dar a parte do empregado.

O patrão alegou que a aposta foi feita por um palpite próprio, juntamente com outras apostas na Mega-Sena, na Quina e na Lotomania. O ex-empregado entrou com ação declaratória e pediu indenização por danos morais. Em primeiro grau, foi determinada a divisão do prêmio, cabendo a cada um R$ 13.891.026,91. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve a sentença, entendendo que o patrão e o ex-empregado haviam se associado para um objetivo comum. O pedido de indenização foi rejeitado. Houve então recurso especial ao STJ.

Título ao portador

O ministro Uyeda analisou diversos precedentes do STJ e afirmou que o Tribunal entende que bilhetes premiados são títulos ao portador. No entanto, o relator ponderou que quem possuiu o título não é necessariamente o detentor do direito ao prêmio, sendo possível discutir a propriedade deste. Para ele, o julgado do TJSC pela divisão do prêmio foi adequadamente fundamentado com base nas provas do processo. Ter outro entendimento exigiria a reanálise dessas provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ.

O ministro Massami Uyeda rechaçou outros argumentos para reformar a decisão do TJSC, como a alegação de que não houve adequada prestação jurisdicional. Segundo ele, o que houve na verdade foi uma decisão contrária ao interesse da parte. Igualmente, não aceitou o argumento de que a Justiça catarinense havia recusado um pedido adicional de produção de provas, já que cabe ao magistrado avaliar se essas são essenciais à solução da controvérsia.

Para o relator, também não houve o alegado julgamento extra petita (quando a Justiça concede algo que não foi pedido na ação), pois a restituição do dinheiro era consequência lógica da ação.

Por fim, apontou que não ocorreu cerceamento de defesa, pois foi o próprio advogado do dono da marcenaria quem requereu o julgamento antecipado da lide, dispensando a audiência preliminar. Para o ministro Uyeda, a parte não poderia dispensar a audiência preliminar e depois alegar cerceamento em razão de sua não realização.

O relator descartou ainda o pedido de indenização por danos morais feito pelo empregado, por considerar que não houve dor, sofrimento ou humilhação, sendo a questão um mero dissabor.

Votos-vista

O primeiro voto-vista, do ministro Sidnei Beneti, acompanhou o relator, apenas ressalvando a questão da titularidade. Para Beneti, não se discutiria a titularidade do prêmio, mas a obrigação interna entre os apostadores. A ministra Nancy Andrighi, que também acompanhou o ministro Massami, observou que o voto do relator também tratou dessa questão.

Já o ministro Villas Bôas Cueva, autor do segundo voto-vista, apresentado na sessão desta terça-feira (14), entendeu que, pelo estudo da teoria da formação de títulos de crédito e pela titularidade de créditos, a conclusão do ministro Uyeda era a mais acertada. Não participou da votação o ministro Paulo de Tarso Sanseverino, que não acompanhou o início do julgamento.



fonte: STJ

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