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Doméstica despedida durante gravidez deverá ser indenizada pelo patrão


Uma empregada doméstica da cidade de São Paulo (SP) deverá receber indenização do ex-patrão por ter sido despedida durante o período de estabilidade constitucionalmente assegurado à gestante. Para a Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, além da violação constitucional, a decisão regional contrariou o contido no item I daSúmula 244 do TST.
A doméstica foi admitida em agosto de 2007, e informou que, antes da rescisão, em dezembro do mesmo ano, já estava grávida havia dois meses. No recurso apresentado ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), o patrão disse que não sabia da gravidez da trabalhadora na época da ruptura do contrato. Mas, para a empregada, o fato de o empregador ter conhecimento da gravidez somente após a rescisão não o eximiria de suas obrigações legais, pois a concepção se deu quando ela ainda trabalhava.
No julgamento do recurso de revista pelo TST, o ministro relator, Márcio Eurico Vitral Amaro, lembrou que a estabilidade prescinde da comunicação prévia do estado gravídico ao empregador. Ressaltou também que após a edição da Lei nº 11.324/2006, que acresceu à Lei nº 5.859/1972 o artigo 4º-A, não há mais dúvidas acerca do reconhecimento do direito à estabilidade provisória, previsto no artigo 10, inciso II, alínea "b" do  Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT)  às empregadas domésticas. Com a decisão, a trabalhadora deverá receber indenização correspondente ao período estabilitário da gestante, no valor de R$9 mil.
(Ricardo Reis/CF)

FONTE: TST

TSE aplica princípio da proporcionalidade e reduz multa a Lula


Por 4 votos a 3, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) acolheu hoje (15) recurso apresentado pelo ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva para reduzir, de R$ 900 mil para 20 mil UFIRs (cerca de 20 mil reais), multa aplicada pela Corte Eleitoral pela prática de propaganda eleitoral antecipada nas eleições de 2006.
O pedido para aplicação da multa foi feito pelo PSDB (Partido da Social Democracia Brasileira) em uma Representação (RP 875) apresentada contra a distribuição, em janeiro de 2006, ano de eleições gerais, de mais de um milhão de exemplares de uma cartilha em forma de jornal tabloide com o título "Brasil, um País de Todos". A cartilha foi distribuída pela Casa Civil da Presidência da República e do Ministério do Planejamento.
Em agosto de 2006, o TSE acolheu a representação e determinou a aplicação da multa. A decisão foi tomada por maioria de votos. Em seguida, a defesa do ex-presidente recorreu alegando diversas omissões e contradições na determinação da Corte Eleitoral.
De todas as alegações, somente uma foi acolhida pela maioria dos ministros: a de que a Corte Superior se omitiu sobre os critérios para o arbitramento da multa. Para eles, a decisão original do TSE foi desproporcional em relação à regra legal aplicada ao caso.

No caso, o valor da multa foi aplicado de acordo com o custo estimado da propaganda, que ultrapassava o valor máximo previsto na lei, que era de 50 mil UFIRs. A redação do parágrafo 3º do artigo 36 da Lei 9.504/97 na época impunha multa de 20 mil a 50 mil UFIRs para o responsável pela propaganda eleitoral antecipada e seu beneficiário, no caso de prévio conhecimento, ou o equivalente ao custo da propaganda, se esta ultrapassasse o valor máximo previsto.
“Não houve, porém, discussão sobre esse parâmetro, nem, principalmente, sobre a aplicação do princípio da proporcionalidade”, disse o ministro Arnaldo Versiani, primeiro a votar sobre a matéria na sessão desta noite. Para ele, mesmo que se tenha partido do pressuposto de que o custo da propaganda foi superior a 50 mil UFIRs, ainda assim o Tribunal teria de “arbitrar a multa entre os limites mínimo e máximo”, sendo o limite máximo fixado em R$ 900 mil.
“Entendimento diverso levaria à conclusão de que, nas hipóteses em que o custo da propaganda superasse o valor máximo não seria sequer necessário haver arbitramento pelo Poder Judiciário, o que certamente fugira do princípio da razoabilidade”. Para ele, no caso concreto, a multa deve ser estipulada em seu valor mínimo em respeito ao critério da proporcionalidade. A ministra Cármen Lúcia formou a maioria ao também levar em conta o princípio da proporcionalidade.
Em 2008, o ministro Ayres Britto afirmou que a multa aplicada era “flagrantemente desproporcional”. O ministro Caputo Bastos, por sua vez, disse na ocasião que a relevância maior do recurso de Lula era “a fixação do quantum da multa”, que não poderia ser definido apenas com base na afirmação unilateral do PSDB de que a propaganda custou R$ 900 mil, “já que não há nos autos qualquer elemento comprobatório do custo da propaganda”.
Divergência
O ministro Marco Aurélio foi o voto divergente desta noite no julgamento. Ele se uniu a outros dois colegas que votaram pela aplicação da multa no valor de R$ 900 mil ainda em 2006: os ministros José Delgado (relator) e Ari Pargendler.
“A Justiça Eleitoral é sempre parcimoniosa na aplicação das multas e, com isso, temos a cultura da transgressão à lei, porque essa transgressão sai barato”, disse. Para ele, o colegiado aplicou a multa levando em conta o valor da propaganda, e não os valores mínimo e máximo previstos na lei à época. “Abandonamos o parâmetro da multa tarifada e consideramos a multa presente a importância da propaganda”, explicou.
Segundo ele, é necessário avançar “sob o ângulo da proporcionalidade” e “inibir certas práticas eleitorais”.

FONTE: TSE

STF: Pauta de julgamentos previstos para a sessão plenária desta quarta (16)


Foro Especial e Improbidade Administrativa
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2797 (embargos)
Relator: Ministro Dias Toffoli 
Embargante: Procurador-geral da República
ADI em face dos §§ 1º e 2º do art. 84 do CPP, acrescidos pela Lei nº 10.628/2002. O Tribunal, por maioria, julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade da Lei nº 10.628/2002, que acresceu os §§ 1º e 2º ao artigo 84 do Código de Processo Penal.  O procurador-geral da República opôs embargos de declaração alegando omissão quanto aos “efeitos da declaração de inconstitucionalidade, incidindo, pois, a regra geral de efeitos ex nunc”. Pede “que os efeitos da declaração de inconstitucionalidade ocorram a partir de 15.09.2005, aplicando-se o disposto no art. 27, da Lei nº 9.868/99”. O presidente da República opôs embargos de declaração no mesmo sentido. 
Em discussão: Saber se o acórdão embargado é omisso quanto os efeitos da decisão de inconstitucionalidade.
Julgamento: Após o voto-vista do ministro Ayres Britto (presidente), acolhendo os embargos de declaração para modular os efeitos da declaração de inconstitucionalidade, nos termos do seu voto, e a manifestação do ministro Marco Aurélio no sentido da ausência de quorum, o julgamento foi suspenso. Ausentes, justificadamente, os ministros Celso de Mello; em viagem oficial, Ricardo Lewandowski e, neste julgamento, a ministra Cármen Lúcia. Não participa da votação o ministro Dias Toffoli, que sucedeu ao ministro Menezes Direito (Relator). Plenário, 03.05.2012
Petição (Pet) 3030
Relator: Ministro Marco Aurélio
Ministério Público Federal x Carlos Alberto Azevedo Camurça e outras
Trata-se INQ reautuado como PET, cujo tema é ação civil pública contra dois ex-Deputados Federal e Estadual, o Diretor-Presidente e o Diretor Econômico Financeiro da ENARO – Empresa de Navegação do Estado de Rondônia SA, imputando-lhes a prática de atos de improbidade administrativa previstos no art. 11, inciso I, da Lei 8.429/92. Os diretores da empresa teriam contratado, sem concurso público, várias pessoas, a pedido dos Deputados. Sustentam os requeridos ilegitimidade ativa do órgão ministerial, inépcia da inicial e litispendência, pois já foi ajuizada ação popular contra os ex-Diretores da ENARO. Os ex-Deputados sustentam, também, ausência de envolvimento com as contratações. 
Início do julgamento: o Tribunal, resolvendo questão de ordem, determinou o sobrestamento do processo, a fim de que se examine se há o envolvimento de deputado federal para o efeito de fixação da competência da Corte. 4/12/2003
Em discussão: saber se o Tribunal deve processar e julgar todos os requeridos, ou tão-somente o que à época era Deputado Federal; se os fatos relatados na inicial constituem improbidade administrativa; e se houve a participação do Deputado Federal em atos que constituem improbidade administrativa.
PGR: pelo desmembramento dos autos, para se processar e julgar apenas o requerido que à época era Deputado Federal. Também, pela inconstitucionalidade dos §§ 1º e 2º do art. 84 do CPP e pela remessa dos autos ao setor criminal da Procuradoria da República no Estado da Bahia.
Início do julgamento: o Tribunal, resolvendo questão de ordem, determinou o sobrestamento do processo, a fim de que se examine se há o envolvimento de deputado federal para o efeito de fixação da competência da Corte. 4/12/2003
Petição (Pet) 3067 – Agravo Regimental
Relator: Ministro Ayres Britto
Ruy José Vianna Lage, Eduardo Brandão de Azeredo e outros x Clésio Soares de Andrade e Outros
Agravo regimental contra despacho que, reconhecendo a incompetência desta Corte, negou seguimento à presente ação civil pública por atos de improbidade administrativa, e, em consequência, atendendo ao pedido do Ministério Publico Federal, determinou a remessa dos autos à Justiça Estadual de Minas Gerais, Comarca de Belo Horizonte. Inconformados com a decisão, dois dos requeridos interpuseram agravos regimentais sustentando a manutenção da competência do Supremo Tribunal Federal para apreciar referida ação, por entenderem configurada a hipótese do art. 102, I, “b”, da Constituição Federal. O segundo agravante alega, ainda, ocorrência de prescrição, na forma do artigo 23, I, da Lei nº 8.429/92.
Em discussão: saber se compete ao Supremo Tribunal Federal processar e julgar a mencionada ação civil pública por atos de improbidade administrativa.
PGR: pelo desprovimento do recurso.
Ação Cível Originária (ACO) 1368Relator: Ministro Joaquim Barbosa
União x Estado de Rondônia 
Ação cível originária em que a União busca ressarcir-se de prejuízo patrimonial decorrente de ato de improbidade administrativa, praticado por servidor do Estado de Rondônia, consistente na indevida inclusão de servidora estranha à relação de servidores federais cedidos na folha de pagamento respectiva. O Estado de Rondônia, em contestação, sustentou a prescrição quinquenal, bem como a inaplicabilidade da Lei nº 8.249/92, uma vez que o fato teria sido praticado ainda sob a égide da Constituição Federal de 1967. Saneado o processo, apresentaram a União e o Estado de Rondônia razões finais, nas quais ratificaram os termos da inicial e da contestação, respectivamente.
Em discussão: Saber se a União tem direito ao pretendido ressarcimento e se incide a prescrição quinquenal.
PGR: Pela procedência do pedido.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4393
Relator: Ministro Ayres Britto
Procurador-Geral da República x Assembleia Legislativa do Rio de Janeiro 
Ação com pedido de medida cautelar, em face de Lei estadual nº 5.535/09 do Estado do Rio de Janeiro, de iniciativa do TJ-RJ, que “dispõe sobre os fatos funcionais da magistratura do Estado do Rio de Janeiro e dá outras providências”.  Alega o requerente, em síntese, que “o diploma incorre em manifesto vício de inconstitucionalidade formal, por desrespeitar a norma inscrita no art. 93, caput, da Constituição Federal”. Sustenta, ainda, que a “unicidade da magistratura, decorrente da unicidade da função jurisdicional do Estado, ontologicamente não permite divisão, sob invocação do pacto federativo, em justiças federal e estadual. O que se dá é, tão-só, distribuição de competências entre órgãos jurisdicionais”. E, por fim, afirma que o “vício de inconstitucionalidade formal a atingir a lei impugnada é inquestionável uma vez que, sob pretexto de disciplinar ‘fatos funcionais’, ingressa em matéria típica do estatuto da magistratura, razão pela qual somente poderia receber tratamento em lei complementar de iniciativa do Supremo Tribunal Federal”.  A Associação dos Magistrados Brasileiros - AMB manifestou-se, como amicus curiae, pela improcedência do pedido.   A Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro prestou informações, nas quais defende a “total inadequação da exordial para suscitar inconstitucionalidades, eis que impossível ao Poder Legislativo estadual demonstrar, de forma analítica e específica como se faz necessário, a inocorrência da inconstitucionalidade pretensamente apontada, restando, pois inobservado, o art. 3º, inciso I, da Lei 9868/99”. O ministro relator adotou o rito previsto no art. 12 da Lei 9.868/1999.
Em discussão: Saber se a norma impugnada trata de matéria de iniciativa legislativa privativa do Supremo Tribunal Federal.
PGR: Pelo conhecimento e procedência do pedido.
AGU: Preliminarmente, pelo não conhecimento da ação direta e, no mérito, pela procedência parcial do pedido.
Remoção de Magistrado
Mandado de Segurança (MS) 25747Relator: Min. Gilmar Mendes
Estado de Santa Catarina x Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
Mandado de segurança impetrado pelo Estado de Santa Catarina e Tribunal de Justiça de Santa Catarina, com pedido de medida liminar, contra decisão do Conselho Nacional de Justiça que julgou procedente procedimento para revogar atos administrativos de remoção de magistrados. Alega que a decisão impugnada fundamentou-se em resolução do CNJ não aplicável ao caso concreto, não sendo obrigatórios, no caso, o voto aberto e a fundamentação expressa e pública.
Em discussão: saber se há a obrigatoriedade de voto aberto e, conseqüentemente, de fundamentação expressa e pública (art. 93, XI, da Constituição Federal), para o ato de remoção de magistrados. 
PGR: pela denegação da segurança.
Inamovibilidade e juízes substitutos
Mandado de Segurança (MS) 27958
Fernando da Fonsêca Melo x Conselho Nacional de Justiça 
Mandado de segurança preventivo, com pedido de liminar contra ato do CNJ que, ao apreciar o Procedimento de Controle Administrativo decidiu que o instituto da inamovibilidade não alcança os juízes substitutos, ainda que assegurados pela vitaliciedade.   Alega o impetrante, em síntese, que a decisão mitiga a garantia da inamovibilidade conferindo-lhe eficácia a partir de um ato de titularização. Sustenta a necessidade de ser garantida a inamovibilidade dos magistrados substitutos, por se tratar de garantia constitucional.  Prestadas informações, o Ministro Relator indeferiu a liminar. 
Em discussão: Saber se a garantia constitucional da inamovibilidade dos magistrados alcança os juízes substitutos.
AGU e PGR : Pelo não conhecimento da segurança, e, caso conhecido pela denegação da ordem.
Votação: O relator, ministro Ricardo Lewandowski, concede a ordem; o ministro Marco Aurélio denega a ordem; ministro Ayres Britto pediu vista.
Sequestro de verbas para precatórios anteriores à EC 62/09
Suspensão de Segurança (SS) 4597 – Agravo Regimental
Relator: ministro Ricardo Lewandowski
Espólio de Masao Fujii x Estado de São Paulo 
Agravo regimental em face de decisão que deferiu pedido para suspender a execução do provimento judicial proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em mandados de segurança, os quais asseguraram aos impetrantes, ora agravantes, prosseguimento nos sequestros de verbas da Fazenda estadual, com vistas à satisfação do crédito decorrente de precatório. Ao deferir a liminar, o presidente da Corte assentou que a “matéria discutida na origem se reveste de índole constitucional” – “suposta violação às normas instituídas pela EC nº 62/2009”, questão essa que é objeto de quatro ADIs no STF – ADI nºs 4357, 4372, 4400 e 4425, cujo julgamento já foi iniciado pelo plenário em 6/11/2011. Portanto, julgou oportuno aguardar o pronunciamento da Corte, “para maior segurança jurídica de todos os interessados, sobretudo em tema que envolve a complexa questão dos precatórios, objeto de intensa controvérsia e algumas moratórias constitucionais.” Além disso, consignou a possibilidade de ocorrência de efeito multiplicar em face de o TJSP ter declarado a inconstitucionalidade da EC nº 62/09.
Alega a agravante, em síntese, que os débitos foram objeto de sequestro antes do advento da EC nº 62/09, e que seria “impossível esperar 36 anos para se receber uma indenização justa.” 
Em discussão: Saber se estão presentes os pressupostos e requisitos para a concessão da suspensão de segurança.

fonte: STF

Pedido de vista interrompe julgamento de habeas corpus para Cachoeira

O desembargador convocado Adilson Vieira Macabu, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), pediu vista do processo levado a julgamento nesta terça-feira (15) em que a defesa de Carlos Augusto de Almeida Ramos, o Carlinhos Cachoeira, pede a revogação da prisão preventiva, decretada em fevereiro deste ano pelo juízo federal de Goiás. 

Depois de três votos contrários ao pedido de liberdade, Macabu manifestou dúvidas quanto aos fundamentos apresentados pelos demais integrantes da Quinta Turma e preferiu examinar os argumentos da defesa antes de proferir uma decisão. Não há data prevista para a continuação do julgamento. 

Apesar do pedido de vista, o julgamento está praticamente definido, com os três votos contra a concessão do habeas corpus. A ministra Laurita Vaz, que também faz parte da Quinta Turma, declarou suspeição no caso. Até a proclamação do resultado, o regimento interno admite a retificação de voto. 

O relator, ministro Gilson Dipp, entendeu que a prisão de Cachoeira é necessária para a garantia da ordem pública, no que foi seguido pelos ministros Marco Aurélio Bellize e Jorge Mussi, presidente da Quinta Turma. No entendimento da maioria dos ministros da Turma, os fatos não podem ser ignorados, são controvertidos, em situações que se entrelaçam e que justificam a prisão cautelar do réu. 

Monte Carlo

A prisão preventiva foi decretada como garantia da ordem pública pelo juízo da 11º Vara Federal de Goiás, em decorrência dos fatos investigados pela Operação Monte Carlo. Segundo o juízo de primeiro grau, a prisão cautelar era necessária pela possibilidade de o réu interferir nas investigações, que apuram a prática de formação de quadrilha, lavagem de dinheiro, evasão de divisas, corrupção ativa e passiva, peculato, violação do sigilo funcional e exploração de jogos de azar. 

A defesa ingressou com habeas corpus no STJ contra a decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), que entendeu no mesmo sentido do juízo de primeiro grau. A defesa argumentou que o réu pode responder ao processo em liberdade e pediu que fosse aplicada, alternativamente, medida disciplinar menos severa, prevista pela Lei 12.413/01. A defesa de Cachoeira questionou ainda o argumento de garantia da ordem pública para justificar a preventiva, decretada quase um ano depois de conhecidos os fatos pelo juízo de primeiro grau. 

Em 16 de março do ano passado, o juízo federal de Goiás havia recebido o pedido de custódia de Cachoeira, com o argumento de ser ele o líder de uma organização criminosa. As investigações resultaram no indiciamento de 81 pessoas. Para a defesa, os fatos apurados são os mesmos de há quase um ano e, diferentemente, na época, não houve a declaração de necessidade da garantia da ordem pública. Não haveria, para a defesa, a necessidade de segregação atual. Pela denúncia, Cachoeira explora ilegalmente jogos de azar há pelo menos 17 anos. 

Isonomia
A defesa – representada no julgamento pelo advogado Márcio Thomaz Bastos – alegou ainda que não teve acesso ao conjunto das provas e apontou falta de isonomia em relação aos demais indiciados. Das 81 pessoas suspeitas, apenas sete estão presas. Para a defesa, a falta de isonomia viola a Constituição Federal. Mas para a maioria dos ministros da Turma, o juiz fundamentou o decreto de prisão segundo a suposta hierarquia mantida pela organização. 

Para o ministro Gilson Dipp, é preocupante o suposto envolvimento do réu com diversos setores do ente estatal, especialmente, da segurança pública. Estão sendo investigados por operações ilegais policiais rodoviários federais, civis e militares. Dipp entendeu que ainda há muitos fatos a serem apurados, até para saber, segundo ele, se o réu tem os poderes apontados na denúncia, se existem na proporção real e se há, de fato, infiltração no poder público. 

Em 16 de abril deste ano, o desembargador Fernando da Costa Tourinho Neto, do TRF1, determinou a transferência de Cachoeira do presídio de segurança máxima em Mossoró (RN) para uma penitenciária em Brasília. O réu responde a outros processos no Rio de Janeiro, Mato Grosso e Goiás e está com prisão decretada no DF. 

Fotos:


fonte: STJ

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