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Compete à Justiça comum julgar crime praticado por PM de folga em pátio de delegacia

A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a competência para julgar crime de peculato-furto praticado por um policial militar, que estava de folga, no pátio da delegacia de polícia de Machado (MG), não é da Justiça Militar, mas sim da Justiça comum. 

O soldado foi denunciado pelo furto de diversos objetos (porta-moedas, relógio, tampão de toca fitas, quebra sol e outros) que estavam dentro de uma caminhonete apreendida na delegacia. Posteriormente, foi apurado que o soldado era proprietário de veículo similar. 

O processo foi distribuído à Justiça comum, porém, o juízo de direito de Machado, com base em manifestação do Ministério Público, remeteu os autos à Justiça Militar estadual, fundamentando que o crime teria ocorrido durante o período em que o soldado prestava serviço na guarda externa da cadeia pública. 

O juízo da 1ª Auditoria Militar de Minas Gerais suscitou conflito de competência. Em seu entendimento, o delito não poderia ser considerado crime militar porque o réu não estava em serviço no momento em que o praticou e, além disso, os fatos não ocorreram em local sujeito à administração militar. 

O relator do conflito de competência, ministro Marco Aurélio Bellizze, explicou que, para afirmar a competência da Justiça Militar estadual, é preciso que o fato delituoso se enquadre em uma das hipóteses do artigo 9º do Código Penal Militar (CPM). 

Em seu entendimento, embora a condição de policial militar tenha facilitado a prática do delito, já que ele teve acesso ao pátio da delegacia sem ser vigiado, o crime não se enquadrou em nenhuma hipótese legal contida no artigo 9º do CPM. 

“O crime não foi praticado contra militar; a delegacia de polícia não é local sujeito à administração militar; o acusado não estava em serviço, atuando em razão da função militar, em formatura ou em serviços de manobras ou exercício militar”, disse. E ainda, “o denunciado não estava na reserva, ou reformado, tampouco o delito fora praticado contra as instituições militares”, concluiu Marco Aurélio Bellizze. 

Diante disso, a Terceira Seção conheceu do conflito para declarar competente o juízo de direito da comarca de Machado. 


fonte: STJ

PTC de Santa Catarina tem contas julgadas não prestadas por não nomear advogado


O Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina (TRE-SC) decidiu na última quarta-feira (11), por unanimidade, julgar não prestadas as contas do Partido Trabalhista Cristão (PTC) relativas ao exercício financeiro de 2010, suspendendo as cotas do Fundo Partidário ao órgão regional até que cesse a inadimplência.
Após a análise dos documentos apresentados pela agremiação, a Coordenadoria de Controle Interno (Cocin) do TRE-SC apontou diversas irregularidades, concedendo a prorrogação do prazo pedido pela presidente regional do partido, Lucy Santos Pinto.
Em ato posterior, o advogado constituído para representar a agremiação apresentou renúncia ao mandato, mas comprovou que avisou ao presidente da época, Elpídio Neves, a necessidade de se nomear um substituto. Devidamente intimada, a atual representante do PTC deixou o prazo decorrer sem manifestação e com a ausência de constituição de novo advogado.
O relator do caso no TRE-SC, juiz Gerson Cherem II, ressaltou em seu voto que é obrigatória a constituição de advogado nos autos de prestação de contas anual de partido político.
"A propósito, na respectiva intimação constou expressamente que, caso não sanada a representação processual, o feito seria 'extinto sem julgamento do mérito, por ausência superveniente de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo', o que, efetivamente, equivale à não apresentação das contas", disse o relator. 
Por fim, o magistrado salientou que o advogado renunciante não praticou nenhum ato no presente processo, portanto as manifestações apresentadas e a própria prestação de contas foram subscritas pelo presidente da agremiação. "Logo, tais atos, não ratificados por quem detém capacidade postularia, sequer podem ser aproveitados".
A íntegra de decisão da Corte pode ser conferida no Acórdão n° 26.454.
Fonte: Assessoria de Imprensa do TRE-SC

fonte: TSE

STJ afasta desembargadores do Rio Grande do Norte

O ministro Cesar Asfor Rocha, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), determinou, ad referendum da Corte Especial, o afastamento cautelar dos desembargadores Osvaldo Soares da Cruz e Rafael Godeiro Sobrinho, do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN). O ministro é relator do inquérito que apura denúncias envolvendo os dois magistrados. 

Os desembargadores são ex-presidentes daquele tribunal. O ministro leva a decisão à apreciação da Corte Especial do STJ na tarde desta quarta-feira (18).


fonte: STJ

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