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Ministro Dipp nega liminar a Carlinhos Cachoeira

O ministro Gilson Dipp, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), negou liminar em habeas corpus impetrado pela defesa de Carlos Augusto de Almeida Ramos, vulgo Carlinhos Cachoeira. Com isso, o acusado terá de aguardar o julgamento do mérito do habeas corpus pela Quinta Turma, quando será analisado o pedido de liberdade. 

A publicação da decisão no Diário da Justiça eletrônico (DJe) ocorrerá nesta sexta-feira (13). O processo ainda receberá parecer do Ministério Público Federal e só então retornará para julgamento na Turma, tão logo o ministro Dipp, relator do habeas corpus, conclua a análise do pedido.


fonte: STJ

Mantida demissão de servidor acusado de fraude na concessão de benefícios previdenciários


Não constitui ilegalidade a aplicação, pela autoridade competente, de sanção mais gravosa do que aquela sugerida pela comissão disciplinar, em caso de irregularidade cometida por servidor público.

Com esse entendimento, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a demissão de um servidor da agência da Previdência Social em Viana (MA), acusado de graves irregularidades na concessão de benefícios previdenciários.

Em 2005, uma auditoria realizada na agência identificou fraudes na concessão de aproximadamente 60 benefícios. A comissão disciplinar constituída para apuração dos atos ilegais concluiu pela responsabilidade de quatro servidores lotados na agência.

Um deles, responsável por 35 processos, foi acusado das seguintes irregularidades: conversão indevida de tempo de contribuição, inserção de vínculos empregatícios fictícios, inexistência de consultas ao Cadastro Nacional de Informações Sociais e concessão de certidão de tempo de contribuição baseada em documentos contendo vínculos empregatícios fictícios.

A comissão considerou comprovada a responsabilidade do servidor e sugeriu a aplicação da penalidade de 60 dias de suspensão, com base no parágrafo 1º do artigo 165 da Lei 8.112/90.

Caso de demissão

Pelo fato de não ter sido sugerida a pena de demissão a nenhum dos quatro servidores, os autos do processo administrativo disciplinar (PAD) foram encaminhados ao diretor de recursos humanos do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) – autoridade competente para aplicação das sanções sugeridas pela comissão.

A Procuradoria Federal Especializada do INSS sugeriu a anulação parcial do PAD, a partir da ultimação da instrução, por entender que não houve o enquadramento adequado da conduta dos servidores.

Diante disso e, levando em conta o fato de que as irregularidades praticadas por alguns dos servidores indiciados justificariam a pena de demissão, o diretor encaminhou o processo ao ministro da Previdência, autoridade competente para decidir.

Antes do pronunciamento do ministro, a Consultoria Jurídica do Ministério da Previdência Social se manifestou e concluiu que ao servidor acusado de irregularidades nos 35 processos caberia a pena de demissão, pois “valeu-se do cargo para lograr proveito de outrem, em detrimento da dignidade da função pública”, conforme prevê o caput do artigo 137 da Lei 8.112.

O ministro da Previdência demitiu o servidor, com amparo nos fundamentos apresentados pela Consultoria Jurídica.

Omissão 
O servidor entrou com mandado de segurança na 5ª Vara Federal de São Luís (MA), sustentando ilegalidade no ato de demissão. Segundo ele, o diretor de recursos humanos havia se omitido de sua responsabilidade, pois a ele caberia aplicar a pena sugerida pela comissão.

Sustentou que a Procuradoria Especializada do INSS, ao sugerir a anulação parcial do PAD, desrespeitou a garantia constitucional do devido processo legal. Pediu, liminarmente, a sua reintegração no cargo e, no julgamento do mérito, a nulidade da demissão.

O juízo determinou a remessa dos autos ao STJ, em respeito à previsão do artigo 105, inciso I, alínea b, da Constituição Federal. A liminar foi indeferida. O ministro Marco Aurélio Bellizze, relator do mandado de segurança no STJ, entendeu que não houve ilegalidade no ato de demissão.

Para ele, a alegação de que caberia ao diretor de recursos humanos do INSS proferir a decisão final no PAD é improcedente, pois a esse diretor foi delegada competência para julgar apenas processos administrativos disciplinares e aplicar penalidades nas hipóteses de suspensão superior a 30 e inferior a 90 dias.

O ministro entendeu que o fato de não ter sido aceita a sugestão de anulação do PAD a partir da ultimação da instrução, apresentada pela Procuradoria Especializada, não implica nulidade da demissão.

Decisão coerente
Segundo o relator, as razões apresentadas pela Procuradoria (erro “por baixo” na tipificação das condutas) não constituíram justo motivo para a anulação parcial do processo disciplinar, por isso a decisão do ministro de dispensar tal sugestão foi coerente.

Ele reafirmou jurisprudência do STJ segundo a qual “o indiciado se defende dos fatos que lhe são imputados e não de sua classificação legal” (MS 14.045).

Bellizze explicou que o ministro da Previdência nada mais fez que aplicar a previsão do artigo 168 da Lei 8.112: “Quando o relatório da comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o servidor de responsabilidade.”

“Estando devidamente motivada a discordância, não constitui ilegalidade a aplicação, pela autoridade competente, de sanção mais gravosa do que aquela sugerida pela comissão processante”, concluiu Marco Aurélio Bellizze, ao votar pela denegação da segurança. 



fonte: STJ

Vereadores de cinco municípios gaúchos perdem mandato por troca de partido


Em sessão realizada na tarde desta terça-feira (10), os juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul (TRE-RS) determinaram a perda do mandato de cinco vereadores de diferentes cidades do interior gaúcho: Tramandaí, Vacaria, Tapes, Crissiumal e Mormaço. As razões que levaram às penalidades foram similares, e dizem respeito à troca ou desfiliação de partido ao longo do mandato.
Todas as ações foram ajuizadas com base no artigo 1º da Resolução do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) nº 22.610/2007. As decisões da Corte, por sua vez, foram fundamentadas pelo art. 10 da mesma resolução, determinando que as movimentações não se enquadram nas hipóteses em que a legislação permite a mudança de partido no cumprimento de mandato.
Em Tramandaí, Luiz Paulo do Amaral Carvalho, eleito pelo Partido Republicano Brasileiro (PRB) e, em seguida, filiado ao Partido do Movimento Democrático Brasileiro (PMDB), perdeu o mandato eletivo, que deve, agora, ser ocupado pelo primeiro suplente eleito pelo PRB nas eleições de 2008.
Em Vacaria, Mário Luis Lourencetti Almeida, que fora eleito pelo Democratas (DEM) e, em seguida, filiado ao PMDB, perdeu o mandato eletivo que deve, agora, passar ao primeiro suplente eleito pelo DEM nas eleições de 2008.
Em Tapes, Iran do Carmo dos Santos Vieira, eleito pelo PMDB e, atualmente, filiado ao Partido Democrático Trabalhista (PDT) deve passar o cargo ao primeiro suplente eleito pelo PMDB nas últimas eleições municipais.
No município de Crissiumal, foi decretada a perda do mandato eletivo de Sandra Rejane Scilling Trentini, que, eleita vereadora pelo Partido Socialista Brasileiro (PSB), filiou-se ao Partido Comunista do Brasil (PCdoB). Pela decisão do TRE-RS, deve ser convocado para assumir o cargo de vereador o primeiro suplente eleito pelo PSB, também em 2008.
Em Mormaço, quem perdeu o mandato foi Olair Belo de Carvalho. Carvalho, que havia sido eleito pelo PSB, trocou a agremiação pelo Partido Progressista (PP). Agora, a vaga deverá ser ocupada pelo primeiro suplente eleito pelo PSB naquela eleição. Dentre as cinco decisões que resultaram em perda de mandato eletivo, esta foi a única em que a decisão da corte eleitoral não foi unânime.
Pelas decisões do TRE-RS, a execução dos acórdãos deve ser imediata, expedindo-se comunicações às mesas diretoras das Câmaras Municipais de Tramandaí, Vacaria, Tapes, Crissiumal e Mormaço.
A próxima sessão da corte eleitoral gaúcha ocorre na quinta-feira (12), às 17h. O Plenário do TRE-RS localiza-se no prédio-sede da Instituição, na Rua Duque de Caxias, 350, Centro de Porto Alegre.
Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRE-RS

 

fonter: TSE

SDI-2 anula justa causa de gestante dispensada por não aceitar transferência


A Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho desconstituiu ontem (10), por unanimidade, decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) que havia indeferido o pagamento de verbas rescisórias a uma empregada gestante demitida por justa causa. O motivo da dispensa foi a sua recusa em se transferir para uma filial da empresa em outra cidade durante o período de estabilidade provisória, após o fechamento da filial de sua cidade.
No caso analisado, a empresa Martins Comércio e Serviços de Distribuição Ltda., ao fechar a sua filial de Campinas (SP), teria oferecido uma vaga à empregada, então grávida, na filial de Osasco (SP). Diante da sua recusa, a empresa a demitiu.
O TRT de Campinas, ao julgar o processo, entendeu que a estabilidade provisória de que gozava a empregada gestante não era motivo para a sua recusa. Depois do trânsito em julgado da ação, ajuizou ação rescisória para desconstituir a decisão, mas a rescisória foi julgada improcedente pelo TRT, levando-a a interpor o recurso ordinário agora examinado pela SDI-2.
Para o relator, ministro Guilherme Caputo Bastos, a decisão regional contrariou a garantia de estabilidade assegurada às gestantes no artigo 10, inciso II, alínea "b" do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias(ADCT). Ele salientou que o dispositivo não deve ser aplicado aos casos em que a dispensa ocorra por justa causa. No caso, porém, a recusa da empregada em ser transferida para Osasco, mesmo que em decorrência de fechamento da filial onde trabalhava, não seria motivo para configurar a justa causa aplicada pela empresa.
O ministro chamou a atenção para o fato de que o TST já firmou entendimento de que não constituem impedimento à manutenção da estabilidade provisória assegurada pela ADCT às empregadas gestantes os casos de fechamento da filial da empresa onde trabalhem. "AConstituição da República não condiciona o direito à estabilidade à existência de atividades regulares na empresa", afirmou. "Como se sabe, os riscos da atividade econômica devem ser suportados pelo próprio empregador, que deve efetivamente suportar as perdas advindas do empreendimento, nos termos do artigo 2º da CLT".
Para Caputo Bastos a estabilidade provisória a que faz jus a empregada gestante "constitui preceito de ordem pública e, portanto, de caráter indisponível, que objetiva, em ultima análise, a proteção do nascituro". Dessa forma, por considerar que a funcionária não poderia ter sido dispensada sem o pagamento das verbas trabalhistas durante o período de estabilidade provisória, afastou a justa causa e determinou o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem para apreciação dos pedidos feitos na petição inicial.
 (Dirceu Arcoverde)                          

fonte: TST

TSE multa Lula em R$ 5 mil por propaganda eleitoral antecipada em favor de Dilma em 2009

O plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) aplicou multa de R$ 5 mil ao ex-presidente da República Luiz Inácio Lula da Silva por fazer propaganda eleitoral antecipada em favor da pré-candidatura de Dilma Rousseff à Presidência da República em entrevista concedida por ele, como presidente, a uma rádio de Fortaleza (CE) em 10 de setembro de 2009. Na ocasião, Dilma Rousseff era ministra-chefe da Casa Civil da Presidência, mas não se encontrava presente na visita ao Estado.

Relatora do recurso apresentado pelo Ministério Público Eleitoral (MPE) contra decisão individual que julgou improcedente uma representação do Partido Popular Socialista (PPS) que pedia sanções contra Lula e Dilma, a ministra Nancy Andrighi modificou sua decisão para julgar parcialmente procedente a ação do PPS contra Lula, punindo o ex-presidente com multa. 

Segundo a ministra, da leitura de trechos da transcrição da entrevista concedida pelo então presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, “denota-se de maneira inequívoca que o seu conteúdo dirigiu-se à promoção da candidatura da recorrida [Dilma]”. De acordo com a relatora, na entrevista à rádio, o presidente Lula destacou a posição de Dilma como candidata do Partido dos Trabalhadores (PT) à Presidência da República e a necessidade de sua escolha pelos cidadãos como pressuposto para a continuidade das realizações do governo da época.

De determinado trecho da entrevista, segundo a relatora, depreende-se que “apenas um candidato da base aliada do governo, notadamente a candidata do PT, poderia dar continuidade às realizações do governo, indicando que ela seria a pessoa mais apta para o exercício da função pública”. A ministra ressaltou que tal circunstância configura propaganda eleitoral extemporânea, conforme jurisprudência do TSE.  

“A propaganda eleitoral antecipada não depende da conjugação simultânea do trinômio candidato, pedido de voto e cargo pretendido. O pedido expresso de voto não é essencial para a caracterização do ilícito, desde que haja alusão à circunstância associada à eleição”, disse a ministra, citando precedente do Tribunal. 

A relatora afirmou que a referência do presidente Lula à eleição futura, na entrevista concedida à rádio cearense, “se evidencia pela escolha prematura de uma candidata” e pela menção de vitória da base aliada do governo no pleito. De acordo com a ministra, houve na entrevista pedido de voto de forma dissimulada em favor de Dilma.

A relatora lembrou que, conforme a jurisprudência do TSE, a referência expressa ao pleito futuro, vinculando a continuidade das realizações anteriores de um governo à necessidade de escolha de determinada candidatura, configura pedido de votos.

A ministra Nancy Andrighi isentou a presidente Dilma Rousseff, então ministra-chefe da Casa Civil na época, do pagamento da multa, por julgar que os autos da ação não demonstraram o conhecimento prévio de Dilma sobre o teor do pronunciamento de Lula à rádio de Fortaleza em setembro de 2009. A maioria dos ministros acompanhou esse entendimento da relatora.

O ministro Marco Aurélio acompanhou o voto da ministra relatora por entender que houve clara propaganda eleitoral antecipada no episódio. No entanto, o ministro divergiu quanto ao valor da multa, votando por aplicar, não somente ao ex-presidente Lula, mas também à atual presidente Dilma Rousseff, multa individual no valor de R$ 25 mil. Segundo o ministro, Dilma se beneficiou da entrevista proferida por Lula, e era, na ocasião, sabidamente por todos, a futura candidata do PT à Presidência da República. 

De acordo com o artigo 36 da Lei 9.504/97 (Lei das Eleições), a propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 6 de julho do ano da eleição. Quem desrespeita essa regra fica sujeito à multa que varia de R$ 5 mil a R$ 25 mil.

EM/LF

Processo relacionado: Rp 1410
fonte: TSE

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