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STF: Pauta de julgamentos previstos para a sessão plenária desta quinta-feira (15)


Inquérito (INQ) 3391
Relator: Ministro Luiz Fux
Investigado: L.L.F.F.
Inquérito (Inq) 2527 – Embargos de declaração
Relatora: Ministra Rosa Weber
C.L.F. x Ministério Público Federal e Município de João Pessoa
Inquérito (Inq) 2870
Relator: Ministro Joaquim Barbosa 
Alcides Rodrigues Filho x Carlos Alberto Leréia
Queixa-crime em que é imputado ao deputado federal Carlos Alberto Leréia a prática dos crimes previstos nos artigos 138, 139 e 140 do Código Penal, em razão de entrevista concedida pelo parlamentar à Rádio CBN/Goiânia(GO). Afirma o querelante, em síntese, que o querelado ao conceder entrevista, teria desferido ofensas contra ele - responsabilização pelo endividamento da sociedade de economia mista Centrais Elétricas de Goiás (CELG). O querelado apresentou resposta à queixa-crime, ocasião em que afirma que lhe foi atribuído fato específico e determinado que tipificasse o delito de calúnia; que suas declarações estavam resguardadas pela imunidade parlamentar e não podem configurar os crimes de difamação e injúria. 
Em discussão: Saber se a queixa-crime preenche os pressupostos e requisitos para o seu recebimento.
PGR: Pela rejeição da queixa-crime.
Habeas Corpus (HC) 103604Relator: Ministro Marco Aurélio
C.H.V P. x Relator da Extradição (Ext) 1178 do STF
Habeas Corpus, com pedido de liminar, em face de decisão do relator da Extradição nº 1.178, em trâmite no STF, que decretou a prisão preventiva para extradição. Afirmam os impetrantes que o paciente encontra-se recolhido na carceragem do Complexo Penitenciário Gericinó, em Bangu-RJ, em decorrência de ordem de prisão preventiva. Alegam que o pedido de extradição foi instruído apenas com um inquérito ainda não concluído, sem elementos de prova e sentença condenatória com trânsito em julgado, em afronta ao princípio da presunção de inocência. Sustentam, ainda, que a custódia preventiva, baseada no artigo 82 da Lei nº 6.815/80, deve estar vinculada aos requisitos do artigo 312 do CPP, sob pena de ferir o princípio da isonomia. Apontam excesso de prazo, porquanto a prisão perdura há mais de seis meses, o que afrontaria a dignidade da pessoa humana. Impedido o ministro Dias Toffoli.
Em discussão: Saber se a prisão preventiva para extradição cerceou a liberdade do paciente.
PGR: Pelo não conhecimento ou, no mérito, pela denegação da ordem.
Habeas Corpus (HC) 108261 – Agravo regimental em embargos infringentes
Relator: Ministro Dias Toffoli
Anderson Godinho de Almeida Britto X Superior Tribunal Militar
Agravo regimental contra decisão do relator que não conheceu dos embargos infringentes, por serem manifestamente incabíveis. O agravante sustenta que “a ausência de intimação das partes acerca do conteúdo de sentenças e outras decisões passíveis de recurso constitui nulidade absoluta do trânsito em julgado e, ainda, da preclusão (art. 564, III, o, CPP). Configura ainda nulidade a ausência de intimação da parte, e de seu defensor, para a prática oportuna de atos processuais, dentre os quais a sustentação oral em sessão de julgamento. É a hipótese dos autos em que a defensora dativa do agravante não foi intimada da sessão de julgamento do apelo defensivo, constando apenas a publicação da pauta na imprensa oficial. Assim agindo, o Tribunal Militar incorreu em flagrante ilegalidade, traduzida na nulidade absoluta do julgamento realizado, com real prejuízo à defesa do agravante, impossibilitada de realizar a sustentação oral de suas teses”. Aduz, por fim, “que há precedentes do STF que defendem os princípios do contraditório e da ampla defesa”.
Em discussão: Saber se estão presentes os pressupostos e requisitos de cabimento dos embargos infringentes.
Habeas Corpus (HC) 104261 - Recurso
Relator: Ministro Dias Toffoli
Márcio José de Melo Chierici ou Márcio José Melo Chierici X Tribunal Superior Eleitoral
Recurso ordinário em habeas corpus em face de acórdão do TSE que denegou a ordem, mantendo o recebimento da denúncia do ora recorrente, pela prática, em tese, dos crimes de corrupção eleitoral – art. 299 do Código Eleitoral – e formação de quadrilha – art. 288 do Código Penal, na forma dos artigos. 69 e 70 do Código Penal, por suposta associação para oferta de material de construção a eleitores, a fim de angariar votos para diversos candidatos na eleição municipal de 2008, no município de Apiacá (ES). O recorrente alega, em síntese, inépcia da denúncia, ao entendimento de conter imputação genérica do crime de quadrilha, sem o elemento caracterizador do delito (associação estável e permanente de mais de três pessoas) bem como, em relação ao art. 299 do Código Eleitoral, por não demonstrar que a finalidade da suposta doação de 200 lajotas fosse a obtenção de votos, ou que a conduta tenha ocorrido em momento anterior à eleição. Afirma a nulidade do processo ao argumento de que foram contrariados os princípios do contraditório e da ampla defesa na sessão de julgamento do TRE-ES que recebeu a denúncia, porquanto a acusação se manifestou após a sustentação oral da defesa.
Em discussão: Saber se a denúncia recebida incide na alegada inépcia.
Habeas Corpus (HC) 87395Relator: Ministro Ricardo Lewandowski
Mário Sérgio Bradock Zacheski e outros x Superior Tribunal de Justiça
Habeas corpus impetrado contra acórdão da 5ª Turma do STJ que manteve o recebimento de denúncia contra o primeiro recorrente, e determinou o desmembramento do feito com remessa de cópias dos autos ao Tribunal do Júri, para processo e julgamento dos demais recorrentes. O acórdão recorrido assentou ser possível o desarquivamento do inquérito procedido pelo Ministério Público, tendo em vista a superveniência de novas provas. Sustentam os impetrantes, em síntese que o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária competente, a pedido do representante do Ministério Público estadual, produziu coisa julgada material, dentre outras argumentações. O julgamento deverá ser retomado com apresentação do voto-vista do ministro Ayres Britto.
Em discussão: Saber se a o Ministério Público poderia ter oferecido nova denúncia, com base em investigações feitas de forma independente e se o arquivamento do inquérito produziu coisa julgada material. A 1ª Turma, em 24/6/2008, por unanimidade, deliberou submeter ao exame do Plenário do Supremo Tribunal Federal o presente habeas corpus.
PGR: Pelo indeferimento da ordem.
Ação Penal (AP) 512 - agravo regimental
Relator: Ministro Ayres Britto
Roberto Pereira de Britto x MPF
Trata-se de agravo regimental interposto pelo deputado Roberto Pereira de Britto em face de decisão do ministro relator que determinou a retomada da persecução criminal quanto ao agravante, delegando à Seção Judiciária de Brasília a citação e o interrogatório do réu, bem como o recebimento da respectiva defesa prévia. Narra a decisão agravada que "o acusado descumpriu condição estabelecida pelo Tribunal Regional Eleitoral da Bahia para a respectiva suspensão do processo, qual seja: comparecimento mensal ao Juízo Eleitoral para informar e justificar as suas atividades. Isto porque o acusado deixou de comparecer ao referido Juízo por diversos meses entre os anos de 2006 e 2007. O que significa dizer que a justificativa apresentada pelo acusado não procede, dado que as ausências injustificadas se deram antes mesmo de sua posse no cargo eletivo, ocorrida em 1º de fevereiro de 2007." Alega o agravante, em síntese, a ocorrência de ilegalidade na colheita de provas durante o procedimento de inquérito e a nulidade do recebimento da denúncia pelo TRE-BA, bem como ter cumprido as condições estabelecidas para a suspensão do processo.
Em discussão: Saber se estão presentes os pressupostos e requisitos para continuidade da persecução penal.
PGR: Opina pelo desprovimento do agravo regimental.
Recurso Extraordinário (RE) 447859
Relator: ministro Marco Aurélio
Manoel José Ribeiro e Gerson Gonçalves da Conceição x Ministério Público do Mato Grosso do Sul
Recursos extraordinários com fundamento no art. 102, III, letra “a”, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela Segunda Turma Criminal do TJ-MS que, ao manter a condenação dos ora recorrentes, entendeu que “não é incompetente o juízo castrense para aplicar pena acessória de perda de cargo aos praças condenados por crime militar, em face da aplicação da Emenda Constitucional nº 18/98.”
Sustenta o recorrente, em síntese, que a decisão atacada, ao decretar a perda do seu posto de policial militar, negou vigência ao art. 125, § 4º da Constituição Federal, pois para que haja exclusão do quadro da polícia militar é necessário um procedimento específico. O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Ayres Britto.
Em discussão: Saber se o juízo condenatório dos recorrentes tinha competência para aplicação da pena acessória de perda do cargo.
A PGR opinou pelo conhecimento e provimento do recurso.
Foro Especial – Magistrado aposentado
Recurso Extraordinário (RE) 549560Relator: Ministro Ricardo Lewandowski
José Maria de Melo x Ministério Público Federal
O recurso foi interposto contra acórdão da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça que manteve decisão no sentido de declinar a competência para julgar o processo para a “Justiça Estadual de primeiro grau de Fortaleza (CE)”. Alega ofensa a Constituição Federal (artigos 5º, incisos XXXV, LIV, LV e § 2º, bem como ao artigo 93, inciso IX) sob o argumento de que “o STJ deixou de se manifestar quanto ao prequestionamento expresso dos dispositivos constitucionais violados”, o que, no seu entender, “implica deficiência de motivação a ensejar o acolhimento do pedido de anulação da decisão”. Afirmando gozar de vitaliciedade, sustenta que “a determinação de baixa dos presentes autos para julgamento pela primeira instância viola não apenas o art. 95, inciso I, como, em especial, o art. 105, inciso I, da Constituição Federal, afastando do Superior Tribunal de Justiça a competência para julgar Desembargador de Tribunal de Justiça Estadual, que, embora na inatividade, continua gozando de tal condição e, via de conseqüência, da prerrogativa de foro ali estatuída”.
Em discussão: Saber se persiste a competência do STJ para o processamento da ação penal após a aposentadoria do recorrente.
PGR: opinou pelo desprovimento do recurso extraordinário.
O julgamento foi interrompido para aguardar a composição completa.
Recurso Extraordinário (RE) 546609Relator: Ministro Ricardo Lewandowski
Pedro Aurélio Rosa de Farias x Ministério Público Federal
O Recurso Extraordinário contesta acórdão do Superior Tribunal de Justiça, em sede de agravo regimental. O STJ manteve decisão que determinou a remessa dos autos à Justiça Criminal de primeiro grau de Brasília, por entender que “o Superior Tribunal de Justiça não mais detém competência para processar e julgar esta ação penal, visto que o primeiro réu, que teria praticado os crimes de corrupção passiva e advocacia administrativa durante o exercício da função jurisdicional, encontra-se aposentado no cargo de desembargador de Tribunal de Justiça desde 7 de agosto de 2003”. Pedro Aurélio Rosa alega que se aposentou voluntariamente, tendo garantida a vitaliciedade segundo o art. 95, I, da Constituição Federal e por isso só poderia ser julgado pelo STJ.
Em discussão: Saber se persiste a competência do STJ para o processamento da ação penal após a aposentadoria do recorrente.
PGR: opinou pelo não conhecimento do recurso extraordinário.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3466
Relator: Ministro Eros Grau (Aposentado)
Procurador-Geral da República X Câmara Legislativa do Distrito Federal
Trata-se de ADI em face das expressões “e julgar” e “ou perante a própria Câmara Legislativa, nos crimes de responsabilidade”, inscritas, respectivamente, no inciso XXIV do artigo 60 e no caput do artigo 103 da Lei Orgânica do Distrito Federal. Os dispositivos determinam que o Governador será julgado pelos crimes de responsabilidade pela Câmara Legislativa. A PGR alega ofensa ao artigo 85, parágrafo único, da CF, sustentando que a definição de crimes de responsabilidade e a regulamentação de seu processo são matérias reservadas à competência legislativa privativa da União. O julgamento deverá ser retomado com apresentação do voto-vista do ministro Ayres Britto.
Em discussão: Saber se dispositivos de norma distrital que estabelecem que o governador será julgado pelos crimes de responsabilidade pela Câmara Legislativa são inconstitucionais.
PGR: Pela procedência do pedido.
Sobre tema semelhante, será julgada a ADI 1634
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2255Relator: Ministro Gilmar Mendes
Governador do Espírito Santo x Assembleia Legislativa estadual
Ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar, em face da Lei estadual nº 5.645/98 do Estado do Espírito Santo, de iniciativa parlamentar, que "autoriza o Estado a indenizar as vítimas de violências praticadas por seus agentes". Alega afronta "ao artigo 61, § 1º, inciso II, letra "b" da Constituição Federal, bem como do artigo 63, parágrafo único, III, da Constituição Estadual". Ademais, afirma que o diploma impugnado "invade questões já suscitadas de Direito Civil, Penal e Administrativo, onde já existe legislação pertinente, para cada matéria, que legitima, regula e pune suas infrações". Sustenta, ainda, que "matéria semelhante já é tratada pela Lei Complementar nº 88, de 26 de dezembro de 1996, que moderniza e reorganiza a Procuradoria Geral do Estado do Espírito Santo e dá outras providências". Por fim, defende que "a lei ora atacada, impõe, de forma linear, à revelia do procedimento judicial próprio (devido processo legal), uma abertura ao reconhecimento administrativo de obrigações indenizatórias, que por certo, criará um sério descompasso à observância, em todos os seus atos, à Carta Magna e a legislação infraconstitucional aplicável". O ministro relator adotou o rito do art. 12 da Lei 9868/99.
Em discussão:  saber se o diploma impugnado invade matéria de iniciativa legislativa reservada ao Chefe do Poder Executivo.
AGU e PGR: pela improcedência do pedido.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3347
Relator: Ministro Ayres Britto 
Ação Direta de Inconstitucionalidade com requerimento de liminar, na qual se questiona a validade constitucional da Portaria nº 540/2004, que cria no âmbito do Ministério do Trabalho e Emprego, o Cadastro de Empregadores que tenham mantido trabalhadores em condições análogas à de escravo. Sustenta a requerente, em síntese, invasão de competência, em face do art. 22, I, da CF, que atribui competência privativa da União para legislar sobre direito do trabalho; falta de previsão na CLT e na Convenção 81 da OIT, de cadastro de empregadores que tenham mantido empregados em condições análogas à de escravo; falta de competência dos Auditores Fiscais do Trabalho para investigar a prática de crimes, pois é função da polícia; o desrespeito à garantia do devido processo legal, traduzindo-se a Portaria atacada “na criação de verdadeiro Tribunal de exceção: os Auditores-Fiscais do Trabalho investigam um crime (a exploração de trabalho escravo) e lavram o auto de infração, o seu superior hierárquico julga e condena o acusado, incluindo-o na lista negra criada pela Portaria”. O ministro relator adotou o rito previsto no art. 12 da Lei 9.868/1999. O ministro de Estado do Trabalho e Emprego prestou informações, no sentido do indeferimento da medida liminar pleiteada e, no mérito, pela sua improcedência.  A Conectas Direitos Humanos, a Confederação Nacional dos trabalhadores na Agricultura – CONTAG, a Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho - ANAMATRA, e a Confederação Nacional do Comércio de Ben, Serviços e Turismo – CNC, foram admitidas como amici curiae, e se manifestaram pela improcedência da ação. 
Em discussão:  saber se a portaria impugnada viola os dispositivos constitucionais invocados.
AGU: pelo não conhecimento da ação e, no mérito, pela sua improcedência do pedido.
PGR: opinou pela improcedência do pedido.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3777
Relator: Ministro Luiz Fux 
Associação dos Delegados de Polícia do Brasil (Adepol-Brasil) x Assembleia Legislativa da Bahia 
Ação Direta de Inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar, em face do art. 47, caput, da Constituição do Estado da Bahia, que estabelece a vinculação isonômica dos vencimentos entre as carreiras de policiais civis e militares, fixando a correspondência escalonada entre os níveis e classes dos policiais civis e militares. Sustenta o requerente que o dispositivo mencionado viola os arts. 25, 37, XII, e 61, § 1º, "a" e "c", da Constituição Federal. Alega vício formal mencionando que é competência privativa do Governador do Estado a iniciativa de leis que disciplinem o regime jurídico dos servidores públicos estaduais e a criação de cargos, funções, remunerações ou empregos públicos na Administração - art. 25 c/c art. 61, § 1º, "a" e "c" da CF. Aponta, ainda, vício material ao afirmar que a Carta Magna proíbe a vinculação entre espécies remuneratórias de pessoal do serviço público - art. 37, XIII, CF. A Assembleia Legislativa do Estado da Bahia apresentou informações, nas quais sustentou a improcedência da ADIN, alegando que o dispositivo impugnado "traduz mera norma de recomendação, haja vista que não impõe à Administração Estadual a prática de ato que importe em vinculação ou equiparação dos estipêndios dos servidores públicos estaduais, civis ou militares". A ADEPOL apresentou pedido de aditamento à inicial, para incluir na impugnação o Anexo IX, referido nos arts. 1º e 2º da Lei nº 10.558, de 29.5.2007, que "reajusta os vencimentos, soldos, gratificações, proventos e pensões, no âmbito da Administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, reestrutura os vencimentos das carreiras que especifica, na forma que indica, e dá outras providências." Posteriormente, a ADEPOL requereu que fosse julgado prejudicado o pedido de aditamento, tendo em vista a perda de seu objeto com a superveniência das Leis nº 10.962, de 16.4.2008, e nº 11.369 de 2.2.2009 
Em discussão:  saber se estão presentes os alegados vícios formal e material no dispositivo atacado.
AGU e PGR: pela improcedência do pedido.
 
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2588
Relatora: Ministra Ellen Gracie (aposentada)
Confederação Nacional da Indústria - CNI x Presidente da República e Congresso Nacional 
A ação refere-se a legislação federal (LC 104/01 e MP 2.158-35/01) que, para atacar a elisão fiscal, estabelece que será considerado, como momento da disponibilização da renda para efeito de imposto de renda da empresa brasileira, a data do balanço de sua coligada ou controlada no exterior, mesmo que não tenha ocorrido ainda a distribuição dos lucros.
Em discussão: saber se é constitucional a legislação federal que, para combater a elisão fiscal, fixa, como momento da disponibilização da renda para fins de IR de empresa brasileira, a data do balanço de suas controladas ou coligadas no exterior; saber se é constitucional a delegação de lei complementar para que legislação ordinária fixe as condições e o momento da disponibilização da renda. Em sessão do dia 17/08/2011, o julgamento foi suspenso para a colheita do voto do ministro Joaquim Barbosa. Impedido o ministro Gilmar Mendes. Não participam da votação os ministros Cármen Lúcia, Dias Toffoli e Luiz Fux.
PGR: Pela improcedência do pedido.
Recurso Extraordinário (RE) 541090
Relator: Ministro Joaquim Barbosa
Empresa Brasileira de Compressores S/A x União 
Recurso extraordinário interposto com base no art. 102, III, "a", da CF, em face de decisão da Primeira Turma do TRF da 4ª Região que, ao negar provimento à apelação e à remessa oficial, entendeu que "O art. 74 da MP nº 2.158-35, ao considerar a mera apuração do lucro líquido pela empresa coligada ou controlada sediada no exterior como símbolo de aquisição da disponibilidade jurídica ou econômica, está divorciado da regra-matriz da hipótese de incidência do tributo, contida no caput do art. 43 do CTN. O § 2º do art. 43 do CTN há de ser interpretado em conformidade com o caput. O conceito jurídico de renda, essa enquanto apta a ser tributada, não pode ser dissociado do próprio momento da aquisição de sua disponibilidade, uma vez que ambos estão imbricados à idéia de acréscimo patrimonial. Não ocorrendo a remessa do lucro auferido no exterior à impetrante, ou ainda, qualquer outro ato jurídico que configure disponibilidade sobre tal montante, não se verifica o acréscimo patrimonial. Carece de respaldo legal o argumento de que o resultado positivo implicou acréscimo patrimonial à pessoa jurídica coligada ou controladora. Os resultados positivos apurados não implicam automaticamente aumento nominal do valor das ações, tampouco do número de ações representativas do capital social. O balanço patrimonial reflete um fato econômico, que, todavia, não se sobrepõe ao regramento jurídico que determina formalidades para a mudança do capital social e do número e do valor nominal das ações. É flagrante o desrespeito aos princípios constitucionais da irretroatividade e da anterioridade tributárias, porquanto o parágrafo único do art. 74 da MP nº 2.158-35 alcança situações de fato ocorridas antes do início da vigência da MP, bem como os lucros auferidos no exterior no mesmo exercício financeiro em que foi publicada a lei. O art. 7º, § 1º, da IN nº 213/2002, da SRF, que determina a adição, à base de cálculo do IR e da CSL, dos resultados positivos da equivalência patrimonial em investimentos no exterior, não está determinando a incidência de IR e CSL somente sobre os lucros, mas atingindo investimentos ainda não realizados, em nítido descompasso com o art. 74 da MP nº 2.158-35." Alega a União, em síntese, não houve violação aos princípios da irretroatividade e anterioridade, previstos no art. 150, III, "a" e "b", da Constituição Federal, respectivamente. Afirma que a introdução do § 2º ao art. 43 do CTN pretende garantir êxito na tentativa de se tributar a renda auferida no exterior pela empresa jurídica nacional. Sustenta que o art. 74 da MP 2.158 não regra fatos geradores pretéritos à sua vigência, nem muito menos majora tributo.
Em discussão: saber se é constitucional a legislação federal que fixa, como momento da disponibilização da renda para fins de IR de empresa brasileira, a data do balanço de suas controladas ou coligadas no exterior; se é constitucional a delegação de lei complementar para que legislação ordinária fixe as condições e o momento da disponibilização da renda.
Ação Cível Originária (ACO) 79
Relator: Ministro Cezar Peluso
União X Empresa Colonizadora Rio Ferro Ltda. e outros
Ação cível originária em que a União busca a declaração de nulidade de contratos de concessão de terras públicas, feitos com diversas empresas de colonização, com área superior ao limite então previsto no artigo 156, parágrafo 2º, da Constituição Federal de 1946 (dez mil hectares). A autora afirma que o relatório final da CPI do Senado Federal de 2/7/1955, destinada a apurar as alienações ou concessões de terras devolutas pelo Estado de Mato Grosso confirmou ter havido concessão de largas porções de terras públicas, com área superior ao limite constitucional, sem prévia autorização do Senado, e sustenta a nulidade dos contratos por ausência de solenidade essencial para sua validade. As rés contestam alegando que o Estado de Mato Grosso não vendeu nem cedeu às demais rés as terras públicas ou devolutas descritas na petição inicial, pois a análise dos contratos demonstraria que o Estado as encarregou de promover a colonização de certa área, introduzindo nela 300 famílias de pecuaristas e agricultores, além da população do núcleo, e executando trabalhos ou benfeitorias necessárias à vida humana e ao desenvolvimento do lugar. Impedido o ministro Gilmar Mendes
Em discussão: Saber se os contratos de concessão realizados pelo Estado de Mato Grosso com diversas empresas colonizadoras ofendeu o disposto no artigo 156, parágrafo 2º, da CF de 1946.
PGR: Pela procedência da ação.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1842
Partido Democrático Trabalhista – PDT x Governador do Estado do Rio de Janeiro e Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro
Relator: Ministro Maurício Corrêa (aposentado)
A ADI contesta dispositivos da LC nº 87/1997, do Rio de Janeiro, que dispõe sobre a Região Metropolitana do Rio de Janeiro, bem como dispositivos da Lei 2.869/97, que disciplina serviços públicos de transporte e de saneamento básico no Estado do Rio de Janeiro. Estão apensados aos autos as ADIs 1826, 1843 e 1906, por conexão. Sustenta-se que as normas transferem ao estado funções de competência dos municípios, o que viola os princípios constitucionais do equilíbrio federativo, da autonomia municipal, da não-intervenção dos Estados em seus municípios e das competências municipais. O julgamento será retomado com voto vista do ministro Ricardo Lewandowski.
Em discussão: saber se a revogação e a alteração de dispositivos impugnados geram a perda do objeto da ADI e se normas que versam acerca de regiões metropolitanas, supostamente transferindo ao Estado funções de competência dos municípios, é inconstitucional por violação a preceitos constitucionais que tratam da autonomia e da competência dos municípios.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2077 – Medida Cautelar
Partido dos Trabalhadores – PT x Assembleia Legislativa do Estado da Bahia
Relator: Ministro Ilmar Galvão (aposentado)
A ação questiona dispositivos da Constituição da Bahia, com redação dada pela Emenda Constitucional 7/99. Sustenta ofensa ao princípio da proporcionalidade e da autonomia municipal; que é competência da União o estabelecimento de diretrizes afetas aos serviços de água e saneamento; usurpação de competências dos municípios; que os dispositivos afastam o caráter público dos serviços de água e saneamento; que tais serviços só podem ser prestados por entes privados mediante concessão ou permissão. O julgamento será retomado com voto-vista do ministro Ricardo Lewandowski. Não participam do julgamento os ministros Carlos Britto, Cármen Lúcia e Luiz Fux.
Em discussão: Saber se dispositivos alterados pela EC 7/99, da Bahia, são inconstitucionais por usurparem competência da União para legislar sobre diretrizes dos serviços de água e saneamento, e por ofenderem os princípios da autonomia municipal e da proporcionalidade. Saber se serviços de água e saneamento podem ser prestados por ente privado por meio de outorga.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 374Relator: Ministro Dias Toffoli
Procurador-Geral da República X Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo
ADI, com pedido medida liminar, em face do artigo 7º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado de São Paulo, que diz respeito ao processo de escolha de conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo. Alega-se violação ao modelo federal de composição do Tribunal de Contas, de observância obrigatória pelos Estados Membros, pela análise combinada dos artigos 75 e 73, parágrafo 2º, da Constituição Federal. O STF deferiu a medida cautelar para suspender, até o julgamento final da ação, a vigência do artigo questionado. A Assembleia Legislativa opôs embargos de declaração, alegando que a decisão que concedeu a cautelar não a impede de indicar nome para o preenchimento da vaga de Conselheiro, tendo em vista as regras permanentes da Constituição do Estado, que não foram objeto de impugnação. O Plenário não conheceu dos embargos de declaração.
Em discussão: Saber se o dispositivo atacado viola o modelo federal de composição do Tribunal de Contas.
PGR: Pela procedência do pedido.

FONTE: STF

STF julga inconstitucional atuação da OAB no lugar da defensoria pública em SC


O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou procedentes as Ações Diretas de Inconstitucionalidades (ADIs) 3892 e 4270 para declarar a inconstitucionalidade de normas do Estado de Santa Catarina que dispõem sobre a defensoria dativa e a assistência judiciária gratuita. Atualmente, o estado não possui defensoria pública e a população hipossuficiente recebe prestação jurídica gratuita por meio de advogados dativos indicados pela seccional catarinense da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-SC).
A Corte decidiu que essa situação no estado deve durar por mais um ano, quando os dispositivos contestados [artigo 104 da Constituição de Santa Catarina e Lei Complementar Estadual 155/97] perderão eficácia no ordenamento jurídico. A votação ocorreu por maioria de votos, com exceção do ministro Marco Aurélio que entendeu que a declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos deveria valer desde quando foram editados.
Inconstitucionalidade
O ministro Joaquim Barbosa, relator, afirmou que os argumentos levantados em defesa das disposições questionadas não são convincentes. Para ele, é clara a inconstitucionalidade dos dispositivos questionados nas ações diretas.
De acordo com ele, o fato de a lei complementar contestada resultar de iniciativa parlamentar, já seria razão suficiente para declarar a sua inconstitucionalidade formal. “Isso porque, com fundamento no princípio da simetria, esta Corte tem estendido a regra constante do artigo 61, inciso II, alínea “d”, da Constituição Federal, às outras unidades da federação, do que resulta que a iniciativa para legislar sobre a organização da defensoria pública em âmbito estadual jamais pode ser atribuída aos parlamentares estaduais”, disse.
Segundo o ministro Joaquim Barbosa, as possíveis dúvidas a respeito da questão foram esclarecidas pela Lei Complementar 80/94, que contém normas gerais obrigatórias para a organização da defensoria pública pelos estados. Ele observou que o modelo catarinense não se utiliza da parceria com a OAB como forma de suplementar a defensoria pública ou de suprir eventuais carências desta. “Pelo contrário, a seccional da OAB naquele estado supostamente cumpre o papel que seria da defensoria. Não há outra defensoria em Santa Catariana, há apenas os advogados dativos indicados pela OAB”, observou.
Prioridade à advocacia privada
O ministro Joaquim Barbosa fez um paralelo entre a exclusividade do defensor público ao atendimento do hipossuficiente e a prioridade que o advogado dativo pode dar às demandas privadas. “Não se pode ignorar que enquanto o defensor público, integrante de carreira específica, dedica-se exclusivamente ao atendimento da população que necessita dos serviços de assistência, o advogado privado – convertido em defensor dativo – certamente prioriza os seus clientes que podem oferecer uma remuneração maior do que aquela que é repassada pelo estado, a qual observa a tabela de remuneração básica dos serviços de advogados”, ressaltou.
Essas observações, conforme o relator, sugerem que a criação de um serviço de assistência judiciária não pode ser vista apenas sob o ângulo estatístico “e muito menos da perspectiva da mera economia de recursos”.
“Veja-se, a título de exemplo, o fato de que a defensoria dativa organizada pelo Estado de Santa Catarina com o apoio da OAB local não está preparada e tampouco possui competência para atuar, por exemplo, na defesa dos interesses coletivos, difusos ou individuais homogêneos dos hipossuficientes residentes naquele estado, atribuição que se encontra plenamente reconhecida à defensoria pública”, disse o ministro.
Presos sem defensores
O ministro salientou que o fato de os presos do estado não contarem com defensores públicos faz com que essa realidade tenha impacto direto sobre a regularidade da execução penal, “gerando como consequência o indesejável fato do encarceramento ilegal ou por tempo que excede o regular cumprimento da pena”. Para ele, essa situação em Santa Catarina é “um severo ataque à dignidade do ser humano”.
Assim, o relator votou pela procedência das ações diretas a fim de declarar a inconstitucionalidade de todos os dispositivos questionados. A Corte decidiu que tal situação deve vigorar por até um ano.
Decano
O ministro Celso de Mello, decano da Corte, acompanhou o relator e manifestou sua indignação com a “omissão contumaz” do Estado de Santa Catarina, que, 23 anos depois da promulgação da Constituição da República, se manteve inerte quanto à implantação da Defensoria Pública no estado, violando, “de modo patente”, o direito das pessoas desassistidas, “verdadeiros marginais” do sistema jurídico nacional. “É preciso dizer claramente: o Estado de Santa Catarina tem sido infiel ao mandamento constitucional dos artigos 134 e 5º, inciso 74, e essa infidelidade tem de ser suprimida por essa Corte”, afirmou.
Para o decano do STF, não se trata de uma questão interna do Estado de Santa Catarina. “É uma questão nacional que interessa a todos, a não ser que não se queira construir a igualdade e edificar uma sociedade justa, fraterna e solidária”, destacou. O ministro Celso de Mello ressaltou ainda a relevância das defensorias públicas como instituições permanentes da República e organismos essenciais à função jurisdicional do estado, e o papel “de grande responsabilidade” do defensor público “como agente incumbido de viabilizar o acesso dos necessitados à ordem jurídica justa”.
EC,CF/AD

FONTE: STF

Servente receberá insalubridade em grau máximo por limpeza de banheiros em escola


A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo para uma trabalhadora que fazia limpeza de banheiros em estabelecimento de ensino. A Turma confirmou decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) que havia condenado o Colégio Transformação Ltda. ao pagamento do adicional.
A servente havia tentado receber o adicional em reclamatória trabalhista, mas, de acordo com a sentença, não estava exposta a lixo urbano ao realizar a limpeza na escola, hipótese relacionada na NR 15, anexo 14, da Portaria n.º 3.214/78, que dispõe sobre o grau de insalubridade para a segurança e saúde do trabalhador. Em recentes decisões, o TST tem entendido que quando o ambiente é frequentado por um número irrestrito de pessoas, caso diferente de limpeza em ambientes domésticos e escritórios, é possível o enquadramento do trabalho desenvolvido pelo empregado entre as atividades envolvendo agentes biológicos de que trata o anexo.
No recurso de revista trazido ao TST, a empresa insistiu na tese de que o adicional de insalubridade não era cabível, pois o órgão regulamentador não enquadrou a atividade desempenhada pela trabalhadora como insalubre. Se não enquadrada, não caberia a realização da perícia. Dessa forma, entendeu violado o artigo 190 daCLT.
Para o ministro José Roberto Freire Pimenta, relator do processo no TST, a Orientação Jurisprudencial nº 4 da SDI-1 do TST, que trata especificamente de limpeza em residências e escritórios e a respectiva coleta de lixo, não foi violada. Para o magistrado, não dá para comparar a limpeza em banheiro de uso público (professores, pais, visitantes e alunos) com aquela que se faz em residências e escritórios. Além do mais, "a limpeza dos sanitários ultrapassava o âmbito interno da instituição educacional, na medida em que os banheiros eram disponibilizados a público numeroso e diversificado". Assim, considerado válido o laudo pericial que comprovou o trabalho insalubre, a trabalhadora deverá receber o adicional devido.
(Ricardo Reis/CF)

FONTE: TST

Dill consegue rescisão indireta com São Paulo por falta de pagamento de direito de imagem


A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou como motivo para a rescisão indireta do contrato de trabalho o não pagamento, pelo São Paulo Futebol Clube, de parcelas referentes ao direito de imagem do ex-jogador Elpídio Barbosa Conceição (conhecido como Dill). De acordo com a Turma, embora não tenha natureza salarial, o contrato de cessão de imagem é uma parte acessória do contrato de trabalho. Por isso, o inadimplemento justifica a rescisão indireta – na qual o empregado é quem toma a iniciativa de romper o contrato, mas preserva o direito a todas as verbas rescisórias.
Quando ingressou no clube, em outubro 2011, Dill acertou com o São Paulo o salário de R$ 20 mil para um contrato de trabalho de 50 meses. Fez, também, um contrato de uso de imagem no valor de R$ 2,1 milhões, divididos em 50 parcelas iguais de R$ 42,6 mil. Em julho de 2004, o jogador entrou com ação trabalhista pedindo o pagamento de 11 dessas parcelas, correspondentes ao período de abril de 2003 a junho de 2004, quando foi cedido ao Botafogo do Rio de Janeiro e ficou recebendo apenas o salário. Pediu ainda que as parcelas fossem consideradas salário, com os devidos reflexos no FGTS, férias e 13º salários, e a recisão indireta do contrato de trabalho pela ausência de pagamento dos direitos de imagens.
A 60ª Vara do Trabalho de São Paulo, ao julgar o processo, aceitou as parcelas como salariais, com direito aos reflexos pedidos, e considerou seu não pagamento como uma forma de demissão indireta, contada a partir da data do ajuizamento da ação. O São Paulo recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), que reformou a decisão original por entender que o contrato de imagem, firmado com uma pessoa jurídica constituída pelo jogador, é de natureza civil, sem qualquer ligação com a relação de trabalho, de outra natureza legal. Assim, não sendo salário, não poderia ter reflexo sobre as verbas trabalhistas, nem a falta de pagamento ser motivo para a rescisão indireta.
Por fim, o jogador recorreu ao TST contra essa decisão. O ministro Maurício Godinho Delgado, relator na Sexta Turma, concordou com Regional ao não considerar as parcelas referentes ao contrato de imagem como de natureza salarial, mas discordou quanto à rescisão indireta. Para o ministro, o São Paulo incidiu em "grave inadimplemento contratual" quando deixou de pagar as parcelas, parte acessória do contrato de trabalho, "sendo este fato inequívoco e incontroverso", o que resulta na rescisão indireta do contrato de trabalho – artigo 31 da Lei 9.615/98  (Lei Pelé), combinado com o artigo 483, alínea "d", da CLT.
Seguindo o relator, a Sexta Turma deu provimento ao recurso do jogador para restabelecer, em parte, a decisão da Vara do Trabalho, mantendo o pagamento referente às parcelas não pagas, calculados em R$ 469 mil (valor de julho de 2004), das verbas rescisórias (férias e 13º proporcionais e 40% do FGTS) e da indenização dos meses restantes do contrato de trabalho não cumprido (multa do artigo 479 da CLT), tudo a ser apurado na execução da sentença. O São Paulo foi condenado a pagar ainda o percentual que cabe ao jogador nos direitos de transmissão de televisão (direito de arena).  
(Augusto Fontenele/CF)

FONTE: TST

Quarta Turma reafirma direito de trabalhador a manter cobertura de saúde após desligamento


A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) dispensou a Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil (Cassi) de continuar mantendo um ex-empregado no mesmo plano de saúde ao qual estava vinculado quando em serviço. No entanto, a Turma reconheceu que os trabalhadores demitidos sem justa causa ou exonerados têm direito a manter a cobertura assistencial de que gozavam durante o contrato de trabalho, desde que assumam o pagamento integral da contribuição.

Os ministros deram provimento ao recurso da Cassi por considerar que, nos termos da Lei 9.656/98 (que disciplina os planos de saúde privados), o período de manutenção do ex-empregado e seus dependentes no mesmo plano é de no máximo 24 meses, mas, no caso em julgamento, o trabalhador já vinha se beneficiando da garantia legal desde 2003, por força de liminar judicial.

Em 2003, o ex-empregado do Banco do Brasil ajuizou ação afirmando que, entre setembro de 1977 e junho de 2002, manteve-se vinculado à Cassi, inscrito no chamado plano associado. Sustentou que, com o rompimento de seu vínculo empregatício com o banco, a Cassi, com base no artigo 6º de seu estatuto, promoveu de modo unilateral sua desfiliação do plano, obrigando-o a aderir ao plano saúde familiar, mais oneroso e menos benéfico, inclusive com limitação quanto ao atendimento de dependentes.

Estatuto

O juízo da 17ª Vara Cível de Brasília julgou o pedido procedente. A Cassi apelou, mas o Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF) manteve a sentença. Inconformada, a Cassi recorreu ao STJ sustentando que o plano associado é um benefício contratual do BB destinado aos empregados ativos e aposentados e que, havendo desligamento do banco, o titular se desvincula desse plano, conforme prevê seu estatuto.

Segundo a Cassi, o ex-empregado deveria ter feito uso de seu direito de optar pela manutenção do plano no prazo de 30 dias após o desligamento do banco, mas não o fez, pois aderiu a outra modalidade de plano de saúde.

A Cassi disse ainda que compete à Agência Nacional de Saúde (ANS) propor políticas e diretrizes gerais ao Conselho Nacional de Saúde Suplementar (Consu), cujas resoluções têm força regulamentar, não havendo que se cogitar em aplicação de normas do Código de Defesa do Consumidor.

Em seu voto, o relator, ministro Luis Felipe Salomão, concluiu que o artigo 30, parágrafo 1º, da Lei 9.656 assegura a manutenção do ex-empregado como beneficiário do plano de saúde, desde que assuma o pagamento integral, arcando também com a parte patronal, pelo período máximo de 24 meses. Como, por força de liminar, o autor da ação permanece no plano associado desde 2003, sua manutenção nesse plano não pode ser mais imposta à Cassi. Salomão disse que o artigo 30, inclusive com a determinação de prazo máximo de 24 meses, é dispositivo autoaplicável, cuja eficácia não depende de regulamentação, ao contrário do que sustentava a Cassi.

Malícia 
O ministro, porém, contestou a afirmação da Cassi de que o ex-empregado teria deixado de exercer seu direito de opção, escolhendo voluntariamente outro plano. Segundo o processo, o autor da ação pagava R$ 110,75 pela assistência médico-hospitalar do plano, quando empregado, e passaria a pagar R$ 276,88 caso assumisse a contribuição patronal para ficar no mesmo plano, como era seu direito por lei. “Com a mudança para outro plano, com pior cobertura, passou a pagar R$ 592,92, não se podendo admitir que o fez espontaneamente”, afirmou o relator.

“A tese de que não teve interesse em permanecer no plano associado, que lhe era amplamente favorável, e, de modo voluntário e consciente, aderiu ao plano saúde família, deve ser repelida”, acrescentou o ministro Salomão, para quem a Cassi faltou com os deveres de lealdade e boa-fé ao agravar “sem razoabilidade” a situação do parceiro contratual.

Para o relator, os próprios argumentos apresentados pela Cassi são reveladores de sua “nítida malícia”, quando sustenta, “ao arrepio da lei”, que seu estatuto só admite a manutenção do consumidor no plano associado enquanto durar seu vínculo empregatício. Luis Felipe Salomão ressaltou que não só a Lei 9.656 como também o Código de Defesa do Consumidor impõem que seja reconhecido o direito do trabalhador exonerado ou demitido sem justa causa a permanecer com a cobertura nas mesmas condições, apenas assumindo o valor integral da contribuição e por prazo limitado pela lei. 



Coordenadoria de Editoria e Imprensa 

FONTE: STJ

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