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Liminar suspende efeitos da condenação de empresário do ES

“A mera existência de inquéritos ou de ações penais em andamento não pode ser considerada como caracterizadora de maus antecedentes”. Com base nesse argumento, o ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu o pedido de liminar apresentado pela defesa do empresário Cláudio Aurélio Gomes da Silva, no Habeas Corpus (HC) 112449. Com a decisão, ficam suspensos os efeitos da condenação imposta ao empresário por crime contra a ordem tributária até o julgamento de mérito deste habeas.

De acordo com os autos, Cláudio Aurélio foi condenado a quatro anos, quatro meses e 15 dias de reclusão pela prática do delito previsto no artigo 1º, inciso I, da Lei 8.137/90 e a sentença condenatória transitou em julgado em 21/6/2011. Conforme a ação, o empresário omitiu a declaração de rendimentos tributáveis recebidos de pessoas físicas e jurídicas provenientes de depósitos bancários sem comprovação de origem, nas declarações de ajuste anual dos exercícios de 1998 a 2001.

Na ação, os advogados alegam ausência de fundamentação da sentença e que a pena-base foi estabelecida em afronta ao enunciado da Súmula 444 do STJ, que veda “a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base”, além de ofensa aos artigos 59 e 68 do Código Penal, que se referem à fixação da pena com base nos antecedentes e no comportamento do acusado.

Segundo o ministro Gilmar Mendes, a pena-base foi estabelecida acima do mínimo legal em virtude da existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, entre as quais, maus antecedentes. Porém, ressaltando jurisprudência da Corte, o ministro afirmou ser “inidônea a fundamentação de aumento da pena-base, considerados os maus antecedentes, com base em processos penais em curso”.

Para o relator, deve ser observado o princípio da não culpabilidade, previsto na Constituição Federal no seu artigo 5º, inciso LVII. “É que o princípio da presunção de inocência tem função dogmático-constitucional de impedir que o indivíduo sofra prejuízo em razão da existência de uma investigação ou de um processo criminal ainda não transitado em julgado”, frisou o ministro Gilmar Mendes ao deferir a liminar.

KK/AD


fonte: STF

Quitação eleitoral não deve ser discutida em processo sobre prestação de contas

O ministro do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) Arnaldo Versiani deu parcial provimento a recurso especial para modificar acórdão do Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais (TRE-MG) e destacar que não cabe discutir quitação eleitoral em processo que trata de prestação de contas de candidato. Segundo o ministro, a matéria sobre quitação eleitoral deve ser objeto de exame e decisão em eventual pedido de registro de candidatura.

O ministro lembra que questão relativa à quitação eleitoral diz respeito à condição de elegibilidade, que deverá ser verificada no processo de registro de candidatura.

“Assim não cabe discutir a falta ou não da quitação eleitoral no processo da prestação de contas, como decidiu o Tribunal a quo”, disse Versiani.

O ministro tomou a decisão ao examinar recurso apresentado pelo Ministério Público Eleitoral relativo à decisão do Tribunal Regional de Minas Gerais que desaprovou as contas de campanha de Alexandre Augusto Vianna Costa, candidato ao cargo de deputado estadual em 2010.

No julgamento, a corte regional terminou por analisar a possibilidade ou não de obtenção da quitação eleitoral pelo candidato, diante da rejeição de suas contas de campanha.

EM/LF

Processo relacionado: Respe 998915 


fonte: TSE

Liminar afasta prisão contra dirigentes de escolas de samba acusados de ligação com jogo do bicho


Fundamentação genérica em decisão de primeira instância levou o ministro Sebastião Reis Júnior, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a conceder liminar para suspender a ordem de prisão contra o presidente da Escola de Samba Imperatriz Leopoldinense, Luiz Pacheco Drummond.

Por extensão, foi concedida também liminar a Hélio Ribeiro de Oliveira, conhecido como Helinho da Grande Rio (escola de samba de Duque de Caxias), ao presidente de honra da Beija-Flor de Nilópolis, Aniz Abraão David, e a Yuri Reis Soares, filho do presidente de honra da escola de samba da baixada fluminense. Todos são acusados de formação de quadrilha e exploração de jogo do bicho no Rio de Janeiro.

Segundo o ministro, a ordem de prisão preventiva expedida pelo juízo da Vara Criminal de Teresópolis (RJ) não demonstrou a necessidade da segregação cautelar, por não ter feito menção direta aos envolvidos (conduta individualizada).

A prisão preventiva dos acusados foi decretada juntamente com a de mais 58 denunciados. O Ministério Público sustenta que todos os réus integram quadrilha que explora jogos de azar.

Ao decretar a prisão, o juiz afirmou que essa atividade, inocente para alguns, “está calcada em outros crimes muito mais graves, mormente na flagrante corrupção da polícia e na lavagem nefasta do dinheiro ilícito, em detrimento de todos os interesses sociais”.

No dia 20 de dezembro, um desembargador de plantão no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) concedeu liminar para afastar a prisão preventiva. No entanto, em 9 de janeiro, após o retorno dos trabalhos judiciários, o relator do processo cassou a liminar e determinou a expedição do mandado de prisão.

No habeas corpus dirigido ao STJ, a defesa de Luiz Drummond alega que o decreto da prisão preventiva teria fundamentação genérica, além de não apresentar os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal: garantia da ordem pública e da ordem econômica (impedir que o réu continue praticando crimes); conveniência da instrução criminal (evitar que o réu atrapalhe o andamento do processo, ameaçando testemunhas ou destruindo provas); garantia de aplicação da lei penal (impossibilitar a fuga do réu, assegurando que a pena imposta pela sentença seja cumprida).

Ao conceder a liminar, Sebastião Reis Júnior afirmou: “Pela leitura da íntegra da decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, verifica-se não ser feita nenhuma menção a Luiz Drummond. Tal fato, por si só, ao menos em juízo inicial, demonstra a inexistência de circunstância suficiente para demonstrar o preenchimento dos requisitos autorizadores da prisão preventiva.”

Nenhum fundamento

Para o ministro, a decisão de primeiro grau não demonstrou, ao menos em relação a esses acusados, fundamentação consistente que justificasse a necessidade de segregação cautelar, seja para garantia da ordem pública, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, uma vez que a prisão preventiva é medida excepcional que deve ser individualizada em relação a cada um dos envolvidos.

A decisão proferida por Sebastião Reis Júnior determina que os três acusados aguardem em liberdade até o julgamento do mérito dos dois habeas corpus pela Sexta Turma do STJ, “ressalvada a possibilidade de haver nova decretação de prisão caso ocorra a superveniência de fatos novos e concretos para tanto”. 


Coordenadoria de Editoria e Imprensa 

fonte: STJ

Estabilidade provisória garante indenização a gestante demitida pelo Carrefour


A empregada gestante tem garantia constitucional contra demissão arbitrária ou sem justa causa. Caso o empregador venha a dispensá-la nessa condição, terá de readmiti-la ou arcar com indenização pertinente. Foi assim que a Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou o Carrefour Comércio e Indústria Ltda. ao pagamento de indenização correspondente ao período estabilitário da gestante a uma empregada. Essa garantia é constitucional e visa principalmente à tutela do nascituro, afirmou o relator, ministro Márcio Eurico Vitral Amaro.
Em novembro de 2008, a empregada ajuizou reclamação na 1ª Vara do Trabalho de Osasco (SP) defendendo a nulidade da sua dispensa, pois a essa época estava no início da gestação e, assim, teria direito à estabilidade. A sentença deferiu-lhe a reintegração no emprego ou a indenização decorrente da estabilidade provisória da gestante. Ela trabalhou na empresa na função de assistente administrativa por quase dois anos, entre 2007 e 2008.
No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) julgou improcedente a reclamação e inocentou a empresa. Ao examinar o recurso da empregada na Oitava Turma do TST, o relator verificou que o TRT indeferiu os pedidos da empregada por entender que o desconhecimento do empregador quanto à gravidez no momento da demissão era motivo suficiente para impedir sua responsabilização.
Contrariamente, o relator afirmou que a estabilidade, como proteção à gestante, prescinde da comunicação prévia da gravidez ao empregador ou do seu conhecimento para produzir efeitos por ocasião da dispensa. É o que se entende do artigo 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, que veda a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. "O escopo da garantia constitucional não se restringe à dispensa arbitrária da empregada, por estar grávida, mas, de forma principal, visa à tutela do nascituro", afirmou.
Assim, a Turma reformou a decisão regional e condenou a empresa ao pagamento da indenização correspondente ao período estabilitário da gestante, como estabelecido na norma coletiva da categoria da empregada, com os reflexos legais pertinentes, e demais vantagens aplicáveis à categoria durante o período.
(Mário Correia/CF)

fonte: TST

TST determina nomeação de candidatos aprovados em concurso do BB em lugar de terceirizados


A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento a recurso do Ministério Público do Trabalho da 9ª Região (PR) e determinou que o Banco do Brasil nomeie os candidatos aprovados em concurso público realizado em 2003 para o cargo de escriturário que obtiveram classificação correspondente ao número total de vagas ocupadas, em São José dos Pinhais, por empregados terceirizados.
O recurso de revista do MPT foi interposto contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR). Confirmando a sentença, o TRT considerou que, a despeito do reconhecimento da ilicitude da terceirização praticada, bem como o fato de a intermediação de mão-de-obra ter se dado para o desenvolvimento de atividade-fim, ou seja, atribuições típicas de bancário, tal fato, por si só, não autorizava a imposição ao Banco do Brasil da obrigação de nomear aqueles candidatos que  estivessem no aguardo da nomeação. Para o MPT, tal decisão contrariou o artigo 37, caput e inciso II, da Constituição da República, que exige aprovação prévia em concurso público.
Ao julgar o recurso, a Segunda Turma destacou que  a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal tem se firmado no sentido de que a expectativa de direito do aprovado em concurso público se converte em direito líquido e certo quando a Administração Pública,  em inobservância aos princípios aos quais deve submissão, preterir  indivíduos aprovados em concurso público em favor de empregados terceirizados, especialmente quando for reconhecida a necessidade de pessoal qualificado de acordo com as exigências especificadas no edital  do concurso.   Concluiu, assim, que a omissão do banco em não contratar os aprovados resultou em ofensa não só ao princípio do certame público, como também ao  da  moralidade, tratado pelo  artigo 37, caput da Constituição, e ao qual a Administração Pública deve se sujeitar.
(Cristina Gimenes/CF)

fonte: TST

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