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Empregado acidentado durante contrato de experiência receberá indenização


A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a um trabalhador que sofreu acidente de trabalho na vigência de contrato de experiência o direito à garantia provisória de emprego e condenou a Souza Cruz S. A., subsisdiariamente, e a Enarpe Administração e Serviços Ltda. ao pagamento de indenização referente ao período estabilitário. A decisão se baseou no artigo 118 da Lei nº 8.213/91 e na jurisprudência pacificada no TST no sentido de que, nas circunstâncias descritas nos autos, o acidente enseja garantia de estabilidade no emprego.
Conforme relatado na inicial, o empregado da Enarpe colidiu sua bicicleta com um automóvel quando fazia o percurso para a Souza Cruz S.A., em cujas dependências executava seus serviços. Ante a reclamação trabalhista, as empresas foram condenadas em primeira instância ao pagamento de indenização pelo período estabilitário.
Em recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), as duas empresas argumentaram que o acidente não se deu no percurso para o trabalho, mesmo porque ocorreu às 4h, e a jornada tinha início às 7h. O Regional acolheu o recurso com o entendimento de que o trabalhador não fazia jus à indenização substitutiva decorrente da estabilidade provisória prevista no artigo 118 da Lei n.º 8.213/91.
O relator do recurso do trabalhador ao TST, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, a princípio destacou ser incontroverso nos autos que o empregado sofreu acidente de trabalho no curso do contrato por prazo determinado, esteve afastado por período superior a 15 dias e percebeu auxílio-doença acidentário. No caso, ponderou, torna-se necessária uma interpretação mais flexível das normas infraconstitucionais que tratam da matéria, para reconhecer a compatibilidade entre o contrato de experiência e a garantia provisória no emprego decorrente de acidente de trabalho. Reportou-se ainda ao artigo 7º, inciso XXII, da Constituição Federal, que transfere ao empregador a obrigação de adotar medidas que visem à saúde, higiene e segurança do trabalhador.
Com ressalva de entendimento do ministro relator, a Sexta Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso do empregado e determinou a condenação da Enarpe e da Souza Cruz (subsidiáriamente) ao pagamento de indenização referente ao período estabilitário.
(Raimunda Mendes/CF)

fonte: TST

Mulher que trabalha como gari em Penápolis (SP) ganha adicional de insalubridade


Hoje (8) é certamente um dia importante para Cremilda A. J. Além de receber as homenagens pelo Dia Internacional da Mulher, ela pode comemorar também mais uma vitória na sua trajetória de trabalhadora: ontem (7), a Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu seu direito ao adicional de insalubridade por trabalhar, em Penápolis (SP),  como servente de limpeza pública – função mais conhecida como gari.
Cremilda deu início ao processo em 2008, na Vara do Trabalho de Penápolis. Viúva, a servente de limpeza pública achava que tinha direito ao adicional de insalubridade porque lidava com todo tipo de lixo urbano. Além de varrer ruas e coletar folhas, galhos, terra, pontas de cigarro, papéis, ela estava exposta ao contato com excrementos e, eventualmente, até mesmo a pequenos animais mortos e outros itens lançados em via pública.
No entanto, seu pedido foi julgado improcedente pela VT de Penápolis, que considerou suficiente o fornecimento de equipamentos de proteção individual (EPI) à trabalhadora, apesar do resultado da perícia. Após a prova técnica, o perito concluiu que aquela atividade era equiparada à dos coletores de lixo urbano, pois a servente estava exposta a agentes insalubres em grau máximo. O juízo de primeira instância, porém, entendeu que os EPIs eliminavam a insalubridade, ao deduzir, pela análise dos autos, que a trabalhadora não mantinha contato direto com os detritos urbanos.
Após essa sentença, Cremilda recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), que negou provimento ao seu recurso ordinário. Também para o Regional, a realidade vivenciada pela gari não pode ser equiparada à dos coletores de lixo urbano, porque na coleta realizada pela servente são utilizadas vassoura de pás de cabo longo, escovinha e luvas de borracha. Os coletores, por sua vez, manuseiam e mantém contato direto e permanente com o lixo urbano, constituído de restos de alimentos, produtos deteriorados, jornais, revistas, garrafas, papel higiênico, absorventes, fraldas, lenços descartáveis, excrementos de animais domésticos e uma grande diversidade de outros elementos, dentre eles alguns provenientes da utilização doméstica de materiais hospitalares: agulhas, gazes, algodão contaminado e frascos de remédios e detritos de toda ordem.
Insistente, a trabalhadora apelou para o TST. Quem relatou o recurso foi a ministra Kátia Magalhães Arruda (foto), que verificou haver as condições necessárias para que o pedido fosse atendido. Segundo ela, a servente de limpeza pública faz jus, sim, ao adicional de insalubridade em grau máximo, tal como dispõe o Anexo 14 da Norma Regulamentadora nº 15 do Ministério de Trabalho e Emprego.
A relatora esclareceu que o Anexo 14 da NR 15, como é conhecida a norma, relaciona como atividade insalubre em grau máximo, dentre outras, o contato permanente com lixo urbano, seja coleta ou industrialização, não havendo distinção entre o lixo urbano coletado por garis na varrição e capina de vias públicas e aquele recolhido por aqueles que trabalham em caminhões de lixo.
Na sessão de ontem, a Quinta Turma, em decisão unânime, condenou o Departamento Autônomo de Água e Esgoto de Penápolis (Daep) a pagar a Cremilda o adicional de insalubridade, em grau máximo, e reflexos em outras parcelas.
(Lourdes Tavares/CF)

fonte: TST

Renovação de penhora on-line exige prova de mudança na situação econômica do devedor


A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considera que, uma vez aceito o pedido de penhora on-line e caso tal medida não obtenha êxito, o novo pedido deve vir acompanhado com a devida justificativa, demonstrando eventual alteração econômica no patrimônio do devedor. Com base nesse entendimento, a Terceira Turma, em decisão unânime, negou recurso especial interposto por uma fundação contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP).

Inicialmente, a instituição ajuizou execução de título extrajudicial alegando ser credora da importância de R$ 5.220,03, uma vez que a devedora deixou de efetuar o pagamento de duas parcelas referentes a acordo de termo de confissão de dívida, representado por notas promissórias. Não foram encontrados bens sujeitos à penhora e a devedora não apresentou defesa.

Esgotadas as tentativas de encontrar outros bens penhoráveis, o juiz determinou o bloqueio on-line dos valores depositados em instituições financeiras, por meio do sistema Bacen-JUD, mas a busca não obteve êxito. O juiz decidiu que “não será admitido novo pedido de penhora on-line, estando vedada a repetição de atos já praticados, salvo se houver indício de recebimento de valor penhorável, sob pena de perpetuação da execução”.

Não satisfeita com a determinação, a fundação interpôs agravo de instrumento, alegando não ser possível “condicionar a aceitação do pedido de repetição do bloqueio on-line à apresentação de indícios de recebimento de valor penhorável, bem como de alteração da situação econômica do executado”. O TJSP negou o agravo.

Diante disso, a entidade impetrou recurso especial no STJ alegando que as instâncias ordinárias, ao negar os pedidos futuros de bloqueio via sistema Bacen-JUD, estariam impedindo a ordem legal de penhora, violando os artigos 399, 655 e 655-A do Código de Processo Civil (CPC).

O relator do caso, ministro Massami Uyeda, manteve a decisão por entender que “tal exigência não viola o princípio de que a execução prossegue no interesse do credor, nos termos do que dispõe o artigo 612 do CPC”. O ministro observou que a exigência está em harmonia com a jurisprudência do STJ, pois, para que seja possível nova pesquisa no sistema Bacen-JUD, é necessário que o credor comprove alteração na situação econômica do devedor.

Para o ministro, dessa forma é possível proteger o direito do credor, reconhecido judicialmente, ao mesmo tempo em que se preserva o aparato judicial. 



fonte: STJ

STF: Pauta de julgamentos previstos para a sessão desta quinta (8)


Ação Penal (AP) 441
Relator: Ministro Dias Toffoli
Ministério Público Federal X J. A. G. C. e W. M.
Ação Penal em que o MPF busca a condenação de J. A. G. C. e W. M. pela suposta prática, por seis vezes, do crime tipificado no artigo 1º, inciso II, do Decreto-lei nº 201/1967, c/c artigo 71 do Código Penal. Segundo a denúncia, A. C., no exercício do cargo de prefeito, celebrou contrato de locação, após procedimento de dispensa de licitação, de apartamento pertencente a W. M. e sua esposa, servidora municipal que ocupava cargo de confiança durante o mandato de A. C. O MPF requereu a procedência da pretensão punitiva e a condenação dos réus. Estes alegam prescrição antecipada e atipicidade da conduta. Afirmam ainda que J. A. G. C. desconhecia a propriedade do imóvel alugado; que não houve dolo na conduta do denunciado; que não houve qualquer prejuízo para o erário municipal; que a acusação se baseia no testemunho de dois inimigos do denunciado; que, na esfera civil, há sentença julgando improcedente ação civil pública, excluindo a prática de ato de improbidade; e que não há crime continuado.
Em discussão: Saber se presentes a autoria e a materialidade dos delitos imputados aos réus.
PGR: Pela condenação dos réus.
Ação Penal (AP) 416
Relator: Ministro Luiz Fux
Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul X S. I. M. 
Ação penal instaurada pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra S. I. M. então prefeito de Santa Cruz do Sul, atribuindo-lhe a prática do crime tipificado no artigo 1º, incisos I e II, do Decreto-lei nº 201/67, por utilização indevida de bens e apropriação de rendas públicas, pela instalação de um terminal telefônico público na residência de seu pai (falecido), “franqueando-lhe o uso gratuito do aparelho e linha, assim dispondo de um terminal telefônico instalado e comprado pela municipalidade, com as contas telefônicas adimplidas pelo erário de Santa Cruz do Sul.” O réu alega que não há prova da materialidade do delito, pois não foi ele que instalou o terminal no local, e que sua conduta é atípica, pois a utilização do terminal era realizada por diversas pessoas  da comunidade, o que restou comprovado nos autos. Aduz que tramita perante a 22ª Câmara Cível do TJRS ação civil pública em que responde pelo mesmo fato. Acrescenta que suas contas foram aprovadas pelo Tribunal de Contas do Estado, que implementou modificações nas áreas administrativa e tributária que possibilitaram investimentos no município e,  em 2002, o município foi premiado como a segunda melhor administração pública do Brasil e primeira do Estado do Rio Grande do Sul, conferida pelo Conselho Federal de Contabilidade. 
Em discussão: Saber se presentes a autoria e a materialidade do delito imputado ao réu.
PGR: Pela condenação do réu nas penas artigo 1º, incisos I e II, do Decreto-lei nº 201/67.
Ação Penal (AP) 396 – Embargos de Declaração
Relatora: Ministra Cármen Lúcia
Natan Donadon X Ministério Público do Estado de Rondônia
Inquérito (Inq) 2527 – Embargos de declaração
Relatora: Ministra Rosa Weber
C.L.F. x Ministério Público Federal e Município de João Pessoa
Habeas Corpus (HC) 103604
Relator: Ministro Marco Aurélio
C.H.V P. x Relator da Extradição (Ext) 1178 do STF
Habeas Corpus, com pedido de liminar, em face de decisão do relator da Extradição nº 1.178, em trâmite no STF, que decretou a prisão preventiva para extradição. Afirmam os impetrantes que o paciente encontra-se recolhido na carceragem do Complexo Penitenciário Gericinó, em Bangu-RJ, em decorrência de ordem de prisão preventiva. Alegam que o pedido de extradição foi instruído apenas com um inquérito ainda não concluído, sem elementos de prova e sentença condenatória com trânsito em julgado, em afronta ao princípio da presunção de inocência. Sustentam, ainda, que a custódia preventiva, baseada no artigo 82 da Lei nº 6.815/80, deve estar vinculada aos requisitos do artigo 312 do CPP, sob pena de ferir o princípio da isonomia. Apontam excesso de prazo, porquanto a prisão perdura há mais de seis meses, o que afrontaria a dignidade da pessoa humana. Impedido o ministro Dias Toffoli.
Em discussão: Saber se a prisão preventiva para extradição cerceou a liberdade do paciente.
PGR: Pelo não conhecimento ou, no mérito, pela denegação da ordem.
Habeas Corpus (HC) 108261 – Agravo regimental em embargos infringentes
Relator: Ministro Dias Toffoli
Anderson Godinho de Almeida Britto X Superior Tribunal Militar
Agravo regimental contra decisão do relator que não conheceu dos embargos infringentes, por serem manifestamente incabíveis. O agravante sustenta que “a ausência de intimação das partes acerca do conteúdo de sentenças e outras decisões passíveis de recurso constitui nulidade absoluta do trânsito em julgado e, ainda, da preclusão (art. 564, III, o, CPP). Configura ainda nulidade a ausência de intimação da parte, e de seu defensor, para a prática oportuna de atos processuais, dentre os quais a sustentação oral em sessão de julgamento. É a hipótese dos autos em que a defensora dativa do agravante não foi intimada da sessão de julgamento do apelo defensivo, constando apenas a publicação da pauta na imprensa oficial. Assim agindo, o Tribunal Militar incorreu em flagrante ilegalidade, traduzida na nulidade absoluta do julgamento realizado, com real prejuízo à defesa do agravante, impossibilitada de realizar a sustentação oral de suas teses”. Aduz, por fim, “que há precedentes do STF que defendem os princípios do contraditório e da ampla defesa”.
Em discussão: Saber se estão presentes os pressupostos e requisitos de cabimento dos embargos infringentes.
Habeas Corpus (HC) 104261 - Recurso
Relator: Ministro Dias Toffoli
Márcio José de Melo Chierici ou Márcio José Melo Chierici X Tribunal Superior Eleitoral
Recurso ordinário em habeas corpus em face de acórdão do TSE que denegou a ordem, mantendo o recebimento da denúncia do ora recorrente, pela prática, em tese, dos crimes de corrupção eleitoral – art. 299 do Código Eleitoral – e formação de quadrilha – art. 288 do Código Penal, na forma dos artigos. 69 e 70 do Código Penal, por suposta associação para oferta de material de construção a eleitores, a fim de angariar votos para diversos candidatos na eleição municipal de 2008, no município de Apiacá (ES). O recorrente alega, em síntese, inépcia da denúncia, ao entendimento de conter imputação genérica do crime de quadrilha, sem o elemento caracterizador do delito (associação estável e permanente de mais de três pessoas) bem como, em relação ao art. 299 do Código Eleitoral, por não demonstrar que a finalidade da suposta doação de 200 lajotas fosse a obtenção de votos, ou que a conduta tenha ocorrido em momento anterior à eleição. Afirma a nulidade do processo ao argumento de que foram contrariados os princípios do contraditório e da ampla defesa na sessão de julgamento do TRE-ES que recebeu a denúncia, porquanto a acusação se manifestou após a sustentação oral da defesa.
Em discussão: Saber se a denúncia recebida incide na alegada inépcia.
Habeas Corpus (HC) 87395
Relator: Ministro Ricardo Lewandowski
Mário Sérgio Bradock Zacheski e outros x Superior Tribunal de Justiça
Habeas corpus impetrado contra acórdão da 5ª Turma do STJ que manteve o recebimento de denúncia contra o primeiro recorrente, e determinou o desmembramento do feito com remessa de cópias dos autos ao Tribunal do Júri, para processo e julgamento dos demais recorrentes. O acórdão recorrido assentou ser possível o desarquivamento do inquérito procedido pelo Ministério Público, tendo em vista a superveniência de novas provas. Sustentam os impetrantes, em síntese que o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária competente, a pedido do representante do Ministério Público estadual, produziu coisa julgada material, dentre outras argumentações. O julgamento deverá ser retomado com apresentação do voto-vista do ministro Ayres Britto.
Em discussão: Saber se a o Ministério Público poderia ter oferecido nova denúncia, com base em investigações feitas de forma independente e se o arquivamento do inquérito produziu coisa julgada material. A 1ª Turma, em 24/6/2008, por unanimidade, deliberou submeter ao exame do Plenário do Supremo Tribunal Federal o presente habeas corpus.
PGR: Pelo indeferimento da ordem.
Ação Penal (AP) 512 - agravo regimental
Relator: Ministro Ayres Britto
Roberto Pereira de Britto x MPF
Trata-se de agravo regimental interposto pelo deputado Roberto Pereira de Britto em face de decisão do ministro relator que determinou a retomada da persecução criminal quanto ao agravante, delegando à Seção Judiciária de Brasília a citação e o interrogatório do réu, bem como o recebimento da respectiva defesa prévia. Narra a decisão agravada que "o acusado descumpriu condição estabelecida pelo Tribunal Regional Eleitoral da Bahia para a respectiva suspensão do processo, qual seja: comparecimento mensal ao Juízo Eleitoral para informar e justificar as suas atividades. Isto porque o acusado deixou de comparecer ao referido Juízo por diversos meses entre os anos de 2006 e 2007. O que significa dizer que a justificativa apresentada pelo acusado não procede, dado que as ausências injustificadas se deram antes mesmo de sua posse no cargo eletivo, ocorrida em 1º de fevereiro de 2007." Alega o agravante, em síntese, a ocorrência de ilegalidade na colheita de provas durante o procedimento de inquérito e a nulidade do recebimento da denúncia pelo TRE-BA, bem como ter cumprido as condições estabelecidas para a suspensão do processo.
Em discussão: Saber se estão presentes os pressupostos e requisitos para continuidade da persecução penal.
PGR: Opina pelo desprovimento do agravo regimental.
Ação Cível Originária (ACO) 79
Relator: Ministro Cezar Peluso
União X Empresa Colonizadora Rio Ferro Ltda. e outros
Ação cível originária em que a União busca a declaração de nulidade de contratos de concessão de terras públicas, feitos com diversas empresas de colonização, com área superior ao limite então previsto no artigo 156, parágrafo 2º, da Constituição Federal de 1946 (dez mil hectares). A autora afirma que o relatório final da CPI do Senado Federal de 2/7/1955, destinada a apurar as alienações ou concessões de terras devolutas pelo Estado de Mato Grosso confirmou ter havido concessão de largas porções de terras públicas, com área superior ao limite constitucional, sem prévia autorização do Senado, e sustenta a nulidade dos contratos por ausência de solenidade essencial para sua validade. As rés contestam alegando que o Estado de Mato Grosso não vendeu nem cedeu às demais rés as terras públicas ou devolutas descritas na petição inicial, pois a análise dos contratos demonstraria que o Estado as encarregou de promover a colonização de certa área, introduzindo nela 300 famílias de pecuaristas e agricultores, além da população do núcleo, e executando trabalhos ou benfeitorias necessárias à vida humana e ao desenvolvimento do lugar. Impedido o ministro Gilmar Mendes
Em discussão: Saber se os contratos de concessão realizados pelo Estado de Mato Grosso com diversas empresas colonizadoras ofendeu o disposto no artigo 156, parágrafo 2º, da CF de 1946.
PGR: Pela procedência da ação.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3466
Relator: Ministro Eros Grau (Aposentado)
Procurador-Geral da República X Câmara Legislativa do Distrito Federal
Trata-se de ADI em face das expressões “e julgar” e “ou perante a própria Câmara Legislativa, nos crimes de responsabilidade”, inscritas, respectivamente, no inciso XXIV do artigo 60 e no caput do artigo 103 da Lei Orgânica do Distrito Federal. Os dispositivos determinam que o Governador será julgado pelos crimes de responsabilidade pela Câmara Legislativa. A PGR alega ofensa ao artigo 85, parágrafo único, da CF, sustentando que a definição de crimes de responsabilidade e a regulamentação de seu processo são matérias reservadas à competência legislativa privativa da União. O julgamento deverá ser retomado com apresentação do voto-vista do ministro Ayres Britto.
Em discussão: Saber se dispositivos de norma distrital que estabelecem que o governador será julgado pelos crimes de responsabilidade pela Câmara Legislativa são inconstitucionais.
PGR: Pela procedência do pedido.
Sobre tema semelhante, será julgada a ADI 1634
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4414
Relator: Ministro Luiz Fux
Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (CFOAB) X Governador e Assembleia Legislativa do Estado de Alagoas
ADI em face da Lei nº 6.806/2007 do Estado de Alagoas, que criou a 17ª Vara Criminal da Capital, com competência exclusiva para processar e julgar delitos praticados por organizações criminosas. O CFOAB alega que a lei afronta o artigo 22, inciso I, da Constituição Federal, ao legislar sobre direito penal e processual penal, bem como violar os princípios da legalidade (artigo 5º, inciso II) e do juiz natural (artigo 5º, inciso LIII), além de ofensa à competência do Tribunal de Júri (artigo 5º, inciso XXXVIII), engendrando a criação de verdadeiro Tribunal de Exceção, com manifesta vulneração ao artigo 5º, inciso XXXVII, e, por fim, ofensa às regras de remoção e promoção (artigo 93, incisos II e VIII-A) e à garantia objetiva da inamovibilidade dos magistrados (artigo 95, inciso II), todos da Constituição Federal. O governador do Estado de Alagoas defende a ausência de inconstitucionalidade da lei impugnada. A Associação Alagoana de Magistrados de Alagoas (ALMAGIS) e a Associação do Ministério Público de Alagoas (AMPAL), na condição de amicus curiae e defenderam a constitucionalidade da lei impugnada. A Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), por sua vez, também como amicus curiae e o deferimento parcial da medida liminar, quanto aos artigos 2º e 3º, porque violam o princípio da impessoalidade, ao permitir a investidura na titularidade da Vara de juízes indicados pelo Presidente do Tribunal.
Em discussão: Saber se a norma impugnada dispõe sobre matéria de competência legislativa privativa da União.
PGR: Pela improcedência do pedido.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 374
Relator: Ministro Dias Toffoli
Procurador-Geral da República X Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo
ADI, com pedido medida liminar, em face do artigo 7º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado de São Paulo, que diz respeito ao processo de escolha de conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo. Alega-se violação ao modelo federal de composição do Tribunal de Contas, de observância obrigatória pelos Estados Membros, pela análise combinada dos artigos 75 e 73, parágrafo 2º, da Constituição Federal. O STF deferiu a medida cautelar para suspender, até o julgamento final da ação, a vigência do artigo questionado. A Assembleia Legislativa opôs embargos de declaração, alegando que a decisão que concedeu a cautelar não a impede de indicar nome para o preenchimento da vaga de Conselheiro, tendo em vista as regras permanentes da Constituição do Estado, que não foram objeto de impugnação. O Plenário não conheceu dos embargos de declaração.
Em discussão: Saber se o dispositivo atacado viola o modelo federal de composição do Tribunal de Contas.
PGR: Pela procedência do pedido.
 

fonte: STF

Sexta Turma nega habeas corpus a condenado que mentiu sobre a própria identidade


A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou habeas corpus a um condenado por tráfico de drogas que, para ocultar a situação de foragido da Justiça, havia atribuído a si mesmo identidade falsa. Os ministros julgaram conforme posição adotada recentemente pelo Supremo Tribunal Federal (STF), segundo a qual a apresentação de falsa identidade perante a autoridade policial, para ocultar maus antecedentes, configura o crime previsto no artigo 307 do Código Penal.

O réu foi condenado em Campinas (SP) por tráfico de drogas e falsa identidade. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) confirmou a decisão. Mesmo reconhecendo entendimentos divergentes na jurisprudência, os desembargadores afirmaram, quanto à falsa identidade, que “não é possível falar em autodefesa ou mesmo eu ausência de dolo”. Para o TJSP, “ninguém é obrigado a produzir prova contra si mesmo, ou seja, o acusado pode silenciar sem ônus algum, mas isso não implica permissão para praticar crimes”.

A defesa entrou então com pedido de habeas corpus no STJ, alegando atipicidade de conduta no caso da falsa identidade. Segundo a defesa, o condenado teria mentido sobre sua identidade com o propósito de esconder o fato de que era fogarido de estabelecimento prisional, o que se enquadraria no conceito de autodefesa. Com o habeas corpus, pretendia-se reformar o acórdão do TJSP para absolver o réu do crime do artigo 307.

Em seu voto, o relator do habeas corpus, ministro Sebastião Reis Júnior, observou que, de fato, a jurisprudência do STJ havia se consolidado no sentido de considerar atípica a conduta da pessoa que, perante autoridade policial, atribui falsa identidade a si mesma. Este seria apenas um desdobramento do direito ao silêncio.

No entanto, o relator apontou que o STF, em recente julgamento submetido à repercussão geral, reconheceu que a conduta se enquadra no tipo do artigo 307. “O princípio constitucional da autodefesa não alcança aquele que atribui falsa identidade perante autoridade policial com o intento de ocultar maus antecedentes”, diz o acórdão do STF no Recurso Extraordinário 640.139.

Sebastião Reis Júnior citou também precedente do próprio STJ (HC 151.866), em que o relator, ministro Jorge Mussi, defendeu o alinhamento com a nova posição do STF, ainda que ela não tenha caráter vinculante. “Não vejo sentido em decidir de forma contrária ao que já foi pacificado pelo Supremo”, completou Sebastião Reis Júnior, ao dar seu voto contrário à concessão do habeas corpus – no que foi seguido de forma unânime pela Sexta Turma. 

Coordenadoria de Editoria e Imprensa 

fonte: STJ

Recebidas sete denúncias contra conselheiro de Mato Grosso por peculato e lavagem de dinheiro


A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) recebeu nesta quarta-feira (7) sete denúncias contra o conselheiro do Tribunal de Contas de Mato Grosso (TCMT) Humberto Melo Bosaipo. Todas tratam de supostos crimes de peculato e lavagem de dinheiro oriundo da Assembleia Legislativa de Mato Grosso (ALMT), somando R$ 4,3 milhões. Ele deve permanecer afastado da função.

O conselheiro já está afastado desde 16 de março de 2011 por outra denúncia investigada na Operação Arca de Noé. Bosaipo responde a 20 ações penais pela suposta prática de cerca de mil crimes de peculato, lavagem de dinheiro e quadrilha, todas relacionadas à apuração.

“Sem embargo de considerar que tal fato não representa, por ora, a culpabilidade do réu, que pode até mesmo ser absolvido de todas as imputações, julgo que a medida cautelar, seja pela natureza da acusação, pela quantidade de indícios em desfavor do réu ou até mesmo pelo fato de se tratar de infrações relativas a crimes praticados em detrimento do erário, se encontra perfeitamente justificada, até mesmo para preservação da respeitabilidade da Corte de Contas perante a sociedade mato-grossense”, disse o relator das ações, ministro Francisco Falcão, sobre o afastamento.

Denúncia 
Segundo o Ministério Público Federal, o réu teria criado uma empresa de fachada à qual eram destinados cheques emitidos pela Assembleia Legislativa. À época, Bosaipo era deputado estadual e revezava com José Geraldo Riva a presidência e primeira secretaria do órgão. Nesses postos, eram os responsáveis pela emissão dos cheques.

A empresa Prospecto Publicidade e Eventos Ltda. era a destinatária formal dos cheques. Conforme o ministro Francisco Falcão, a sociedade existe apenas formalmente, já que não recolheu tributos, não tem inscrição regular e não existe fisicamente no endereço informado ao município. A emissão de cheques de ente público em favor de pessoa jurídica nessas condições seria indício concreto de peculato.

Na outra ponta do esquema estaria a Confiança Factoring, de propriedade de João Arcanjo Ribeiro, que emprestaria dinheiro aos deputados. Os cheques serviriam para quitar os débitos. Ainda conforme o MP, servidores públicos e contadores dariam ares de regularidade aos procedimentos.

Segundo depoimentos, não submetidos ainda ao contraditório, Bosaipo assinava os cheques e os levava pessoalmente à Confiança, onde os dava em garantia de dívidas – favorecendo a si mesmo ou a terceiros indicados por ele. Relatório do Banco Central aponta Bosaipo como destinatário final de cheques emitidos pela ALMT. Para o relator, os indícios são suficientes para apontar a suposta autoria dos crimes.

Foram mantidos no STJ apenas os processos contra o conselheiro, única autoridade com tal foro privilegiado, sendo desdobrado quanto aos demais réus. O recebimento da denúncia indica que a acusação é plausível, mas tal juízo não avança quanto ao efetivo cometimento dos crimes pelo denunciado. Agora, passa-se à fase de processamento penal do réu em juízo. A denúncia pelo crime de formação de quadrilha não foi recebida.

Defesa 
Bosaipo argumentou que haveria nulidade no inquérito, porque o MP instaurou procedimento civil visando apurar crimes. A defesa sustentou que não se tratava de identificação posterior de crimes em inquérito inicialmente civil, mas de “verdadeira investigação criminal travestida de inquérito civil”, visando evitar as formalidades específicas do processo penal, como o controle judicial.

O ministro Falcão esclareceu, porém, que apesar de ter origem em ação penal na Justiça Federal relacionada à gestão de jogo do bicho por Arcanjo, a investigação estadual sobre a ALMT dirigiu-se à improbidade. Isso seria possível porque o ofício da vara federal mencionava indícios do ilícito civil ao lado dos indícios de crimes de peculato, lavagem de dinheiro e quadrilha.

O relator apontou que o MP estadual poderia, pela simples menção à improbidade no ofício, instaurar o inquérito civil. Ele sustentou ainda que mesmo ausente a menção, o MP não estaria vinculado às impressões originais da Justiça Federal, em respeito à sua independência funcional.

Além disso, exigir que o MP instaurasse inquérito penal para apurar condutas que poderiam ser enquadradas apenas como improbidade poderia gerar constrangimento ilegal. Não haveria impedimento, portanto, em usar os indícios levantados em procedimento civil na apuração criminal.

Falcão ressaltou, porém, que a conduta apontada pela defesa realmente seria vedada ao MP. Isto é, não haveria legitimidade na adoção pelo MP de inquérito civil apenas para disfarçar uma investigação policial. Mas, no caso concreto, tanto havia justa causa para o inquérito civil que foi apresentada ação buscando condenação por improbidade em vista da dilapidação do patrimônio público.

Prazo e competência 
O ministro também afastou a nulidade da investigação por excesso de prazo. Para o relator, o estado não pode perpetuar as apurações, de modo a impedir o sossego do cidadão. Mas os prazos estabelecidos em norma interna do MP estadual não são peremptórios, e sua dilatação se justifica pelo surgimento de indícios e fatos a reforçar o caminho correto da investigação. Esse seria o caso dos autos.

Quanto à incompetência do promotor de Justiça para apurar crimes praticados por deputado estadual, Falcão classificou a conduta do MPMT como “irrepreensível”. A legislação local permite que o procurador-geral de Justiça delegue a investigação a promotores.

Além disso, ao encerrar o inquérito civil, o promotor responsável encaminhou cópia dos autos ao procurador-geral, que deu seguimento ao processo penal entendendo haver indícios suficientes para denunciar o réu com base no que foi apurado no inquérito.

“A partir do momento em que o próprio MP convenceu-se da existência de indícios de crime, as ações estiveram exclusivamente a cargo do procurador-geral de Justiça e, sem que este entendesse necessária qualquer outra investigação de índole criminal, ofereceu a peça deflagratória da ação penal”, afirmou. 

Coordenadoria de Editoria e Imprensa 

fonte: STJ

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