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TSE multa PT, Dilma e Lula por campanha eleitoral antecipada em 2010


O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) decidiu, nesta quinta-feira (1º), por unanimidade, pela punição do Partido dos Trabalhadores, do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva e da presidenta Dilma Roussef por propaganda eleitoral antecipada, em 2010. Além de perder sua propaganda partidária, o PT foi multado em R$ 25 mil e Dilma e Lula em R$ 5 mil cada um.

Durante a sessão, a ministra-relatora, Nancy Andrighi, julgou procedentes as representações ajuizadas pelo Partido da Social Democracia Brasileira (PSDB) e pelo Ministério Público Eleitoral contra o Partido dos Trabalhadores, o ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva e a então candidata à presidência da República, Dilma Roussef, por suposto desvio de propaganda partidária, veiculada em 13 de maio de 2010, na qual teriam se utilizado do espaço destinado a difusão do ideário programático para fazer propaganda eleitoral em favor de sua então pré-candidata à Presidência da República.

Considerando o explícito desvio de finalidade do programa em questão, a ministra decidiu pela cassação integral do tempo de propaganda partidária em cadeia nacional a que faria jus o PT no 1º semestre de 2012 (24/05/12) e a aplicação de uma multa de R$ 25 mil ao Partido dos Trabalhadores “em razão do porte econômico do representado e da gravidade do fato e por se tratar de propaganda em bloco, veiculada às vésperas do período eleitoral”. Decidiu ainda pela aplicação individual de multa de R$ 5 mil a Lula e a Dilma, por seu prévio conhecimento.

Nancy Andrighi fez questão de ler na íntegra o texto da propaganda partidária veiculada pelo PT e destacou que o programa não atendeu às finalidades legais “ao se voltar exclusiva e explicitamente a tecer elogios à pré-candidata a presidente da República mediante a evocação de sua trajetória de vida, comparada inclusive à de Nelson Mandela, atribuindo-lhe responsabilidades pelo êxito e pela implementação de diversos projetos do Governo Federal“.

Segundo ela, há jurispridência no TSE no sentido de considerar tal conduta uma espécie de propaganda eleitoral anterior ao período legalmente autorizado atraindo em um só tempo as reprimendas do parágrafo 2º do art. 45, da Lei nº 9.096/1995 e do parágrafo 3º do art. 36 da Lei nº 9.504/1997.

Sustentações
O representante do PSDB em sua sustentação oral defendeu que a representação julgada era semelhante a que foi ajuizada pelo PT contra o PSDB, em que a Corte decidiu pelo provimento por entender que a legenda teria exaltado em sua propaganda partidária a figura de José Serra e revelado razões pelas quais seria ele o mais apto a exercer a Presidência da República. Desta forma, solicitou que fosse respeitado o princípio da isonomia, aplicando-se a mesma penalidade ao PT, com a perda de tempo integral da propaganda partidária prevista para o primeiro semestre de 2012.

Já a defesa dos representados usou da palavra para ressaltar que houve peculiaridades que diferenciariam as duas propagandas. Destacou ainda que o programa do PT foi veiculado no mesmo dia em que o TSE julgou uma outra propaganda onde houve a inflexão de uma forma mais rigorosa para os limites da ocupação do tempo da propaganda partidária. Não havendo, desta forma, tempo hábil para que o partido se adequasse a essa inflexão.
CG/LF

Processos relacionados: RP 110994 RP 123110 

fonte: TSE

Vereador acusado de chefiar milícia em Duque de Caxias (RJ) permanece preso


A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou pedido de habeas corpus em favor de vereador de Duque de Caxias (RJ), denunciado por chefiar milícia com atuação naquele município. O vereador encontra-se preso no Presídio Federal de Campo Grande (MS).

O parlamentar foi denunciado com mais 33 pessoas, entre elas, diversos policiais militares, ex-policiais, integrantes das Forças Armadas e outro vereador do mesmo município. Segundo o Ministério Público estadual, todos seriam integrantes da organização criminosa.

Em dezembro de 2010, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) acolheu o pedido do MP e decretou a prisão preventiva do parlamentar, o qual se encontra preso desde 21 de dezembro de 2010.

A transferência do vereador para um presídio de segurança máxima se deu devido a informações de que ele e outros três denunciados, também encaminhados para o presídio federal, seriam os mandantes do assassinato de duas testemunhas do processo.

Constrangimento

A defesa alegou que o parlamentar permanece preso há nove meses, sem denúncia recebida. Sustentou que isso caracterizaria constrangimento ilegal e que o Código de Processo Penal “dispõe de uma gama de alternativas práticas para solucionar a questão, tal como o desmembramento do feito”. Pediu, assim, a revogação da prisão cautelar do vereador.

Em seu voto, a relatora, ministra Laurita Vaz, salientou que os prazos indicados para a conclusão da instrução criminal servem apenas como parâmetro geral, pois variam conforme as peculiaridades de cada processo, podendo ser abrandados à luz do princípio da razoabilidade.

“Somente se cogita da existência de constrangimento ilegal, por eventual excesso de prazo para a formação da culpa, quando o atraso na instrução criminal for motivado por injustificada demora ou desídia do aparelho estatal”, afirmou a ministra.

Segundo a relatora, não se pode perder de vista que o processo em questão é complexo, envolve uma organização criminosa com vários integrantes e que o vereador foi transferido para estabelecimento penal em outro estado, o que demanda a expedição de carta precatória.

“Logo, não há como ser reconhecido qualquer constrangimento ilegal, por eventual excesso de prazo para a formação da culpa”, disse a ministra Laurita Vaz.

Leia também:
Acusado de chefiar milícia permanece em penitenciária de segurança máxima 

Coordenadoria de Editoria e Imprensa 

fonte: STJ

CEF não pode exigir renúncia de ações na Justiça como condição para enquadramento em novo PCS


A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o direito de uma funcionária da Caixa Econômica Federal à adesão em novo plano de cargos e salários proposto pela instituição sem que lhe fosse exigida a renúncia a ações em trâmite na Justiça que discutissem diferenças de outros PCSs. A decisão, por unanimidade, reformou entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC).
A ação trabalhista foi proposta depois que a CEF apresentou um novo plano de cargos que, segundo a funcionária, condicionava a adesão à obrigatoriedade de migração para um novo plano de previdência complementar e à quitação de eventuais direitos do PCS anterior. Na reclamação, ela pedia, liminarmente, a nulidade da cláusula do aditivo do acordo coletivo firmado entre a CEF e a Confederação Nacional dos Trabalhadores em Empresas de Crédito (Contec) que exigia tal obrigação como condição para enquadramento no novo PCS.
A CEF, em sua contestação, argumentou que o PCS a ser implantado era apenas uma proposta, cabendo àqueles funcionários que a recebessem aceitá-lo ou não. Argumentou ainda que não estaria tentando prejudicar seus empregados, mas apenas cumprindo o estabelecido no acordo coletivo da categoria. Segundo a Caixa, o novo plano tinha o intuito de unificar a carreira, já que na instituição existiam dois planos diferentes (PCS-89 e PCS-98), e seria mais benéfico, pois existia ainda a possibilidade de absorção de vantagens pessoais específicas do plano mais recente.
O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Florianópolis (SC) indeferiu a antecipação de tutela pedida na ação trabalhista da funcionária. Após esta decisão, o Ministério Público do Trabalho (MPT) da 12ª Região (SC) ajuizou ação civil pública contra a CEF sustentando que ela não poderia exigir dos seus empregados que renunciassem ao direito de ação ou que mudassem de plano de previdência como condição para optar por uma nova estrutura salarial. O juízo da 5ª Vara do Trabalho de Brasília (DF) deferiu a tutela e determinou que a CEF mantivesse suspenso, até o julgamento final da ação trabalhista, o prazo para adesão à nova estrutura salarial.
No julgamento da ação trabalhista principal, o juízo da 2ª Vara do Trabalho de Florianópolis (SC) rejeitou os pedidos da empregada, por entender que o caso não tratava de renúncia de direitos, mas sim da implantação de um novo e mais benéfico PCS, sendo "absolutamente razoável" que se exigisse a contrapartida dos empregados. Ela recorreu então ao Tribunal Regional pedindo a suspensão do seu processo até o trânsito em julgado da ação civil pública e, no mérito, o provimento do recurso conforme os pedidos feitos na inicial. O Regional rejeitou a preliminar referente à suspensão do julgamento e negou provimento ao recurso ordinário.
No julgamento do recurso de revista no TST, a relatora, ministra Maria de Assis Calsing, observou que a jurisprudência do TST (Súmula 51, item II) admite a renúncia de direitos previstos em planos anteriores como condição para migração ao novo plano. Entretanto, quanto à possibilidade de renúncia a ações propostas anteriormente, salientou que esta exigência não é reconhecida pelo TST, por violar o artigo 5º, inciso XXXV, daConstituição Federal.
Para a relatora, a CEF, ao implementar nova estrutura salarial, usando seu poder diretivo, "na realidade terminou por editar norma com conteúdo ofensivo ao direito constitucional" ao tentar impedir que seus empregados exerçam seu direito de livre acesso ao Judiciário. Dessa forma, a decisão da Turma foi no sentido de permitir a adesão ao novo regulamento sem prejuízo de outras ações em trâmite na Justiça, ou das que porventura venham a ser ajuizadas.
(Dirceu Arcoverde/CF)    
Processo: RR-608400-73.2008.5.12.0014                    

fonte: TST

Negado habeas corpus a policial acusado de receber propina para permitir caça-níqueis


A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou habeas corpus a um policial preso por, supostamente, integrar quadrilha e receber dinheiro para permitir funcionamento de máquinas caça-níqueis em Guarulhos (SP). O relator, ministro Gilson Dipp, entendeu que a prisão está devidamente fundamentada, por se tratar de uma “quadrilha complexa” e estruturada com a presença de vários policiais e ex-policiais militares e civis.

De acordo com a denúncia, o acusado e outras 18 pessoas foram indiciados pela participação no esquema de corrupção. Recebiam propina para que não apreendessem máquinas caça-níqueis no município. O réu teve a participação no esquema revelada por interceptações telefônicas.

A defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), que não concedeu liberdade porque entendeu que o grupo estava associado para cometer “delitos de corrupção ativa, fraude processual, violação de sigilo funcional e crime contra a economia popular”.

De acordo com o TJSP, o fato de ser policial civil também agrava a situação do acusado, que utiliza os deveres do cargo para cometer crimes, ao invés de impedi-los. Por ocupar essa posição, é portador de informações restritas e possui acesso a dados confidenciais. Além disso, há relatos de que houve tentativa de prejudicar investigações, homicídios e ameaça de morte a uma promotora de justiça.

No STJ, a defesa renovou o pedido de liberdade mas não teve sucesso. Alegou que não havia requisitos para a prisão preventiva e seria evidente o “excesso de prazo da instrução criminal”.

Em seu voto, o ministro Dipp considerou que o envolvimento do policial foi evidenciado a partir das interceptações telefônicas, que apontaram “decisão específica de sua suposta conduta de receber valores para deixar de apreender máquinas ilícitas, bem como sua subordinação ao esquema criminoso”, explicou.

Com relação à alegação de excesso de prazo, o relator afirmou que a tese não foi apreciada pela segunda instância e, por isso, não cabe ao STJ analisar a questão. Para ele, o processo é complexo e envolve muitos acusados e delitos, o que justifica a demora no julgamento do caso.

A decisão foi tomada a partir das peculiaridades do caso, ainda que amparada pelo artigo 7º da Lei 9.034/95, que decreta: “Não será concedida liberdade provisória, com ou sem fiança, aos agentes que tenham tido intensa e efetiva participação na organização criminosa.” O policial não poderá aguardar o julgamento do processo em liberdade. 



fonte: STJ

Cláusulas abusivas, uma armadilha nos contratos


O contrato é a maneira segura de formalizar um acordo. É bom para quem oferece o serviço e para quem o contrata, pois constitui prova física que pode ser utilizada judicialmente. Nele estão descritas as obrigações de cada um e os procedimentos a serem adotados em certas situações. Mas nem tudo é perfeito. Em alguns contratos existem cláusulas que acabam dando muita dor de cabeça ao contratante.

As cláusulas abusivas são aquelas que geram desvantagens ou prejuízos para o consumidor, em benefício do fornecedor. Alguns exemplos: diminuir a responsabilidade do contratado, no caso de dano ao consumidor; obrigar somente o contratante a apresentar prova, em um processo judicial; permitir que o fornecedor modifique o contrato sem autorização do consumidor; estabelecer obrigações para outras pessoas, além do contratado ou contratante, pois o contrato é entre eles.

Essas cláusulas têm sido encontradas em vários tipos de contrato, como nos de adesão, que impõem cláusulas preestabelecidas por uma das partes, cabendo à outra apenas aderir ou não ao estipulado. Veja nesse texto o que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) vem decidindo sobre o tema.

Representação de mutuário 
Ao julgar o REsp 334.829, a Terceira Turma concluiu que o Ministério Público é legítimo para propor ação representando proprietários de imóveis contra cláusulas abusivas que foram contratadas, em seu nome, pela construtora junto à instituição que financiou o empreendimento. Com esse entendimento, a Turma confirmou as decisões que liberaram apartamentos construídos pela Encol S/A, no Setor Sudoeste, em Brasília, de hipotecas contratadas perante o Banco do Estado de Minas Gerais (Bemge). A dívida deixada junto ao Bemge impedia o registro dos imóveis.

A relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, entendeu que a dimensão do dano causado aos consumidores pela extensão dos negócios entabulados pela construtora falida, sob o enfoque comunitário, é de extrema importância, pois a iniquidade de uma cláusula que permite à incorporadora oferecer o imóvel alienado em hipoteca por dívida sua, mesmo após a sua conclusão ou a integralização do preço combinado, é hipótese que causa dano não só ao patrimônio da empresa como também ao patrimônio de inúmeros brasileiros.

Segundo ela, não resta dúvida de que há relação de consumo entre a empresa incorporadora e os promitentes compradores da unidade imobiliária. Por essa razão, a incorporadora enquadra-se no conceito de fornecedora de produto (imóvel) e prestadora de serviço (construção de imóvel nos moldes da incorporação imobiliária), enquanto os compradores são considerados consumidores finais.

Já no REsp 416.298, a Quarta Turma decidiu que o Ministério Público é legítimo para propor ação contra banco em caso de cobrança indevida de taxas em contrato do Sistema Financeiro da Habitação (SFH). A decisão manteve liminar que suspendeu a cobrança de taxas pela Nossa Caixa Nosso Banco S/A a mutuários do SFH em São Paulo.

Para o ministro Ruy Rosado de Aguiar, relator do processo, retirar do MP essa defesa é assegurar a continuidade da conduta abusiva, que lesa grande número de pessoas em contratos de adesão, sem qualquer perspectiva concreta de outra ação eficaz. O relator também destacou em seu voto decisões do STJ reconhecendo a legitimidade do MP para propor ação civil pública sobre cláusulas abusivas relacionadas a mensalidades escolares, contratos de locação, bancários, de compra e venda para a aquisição da casa própria e de financiamento imobiliário.

A Corte Especial também decidiu sobre o tema. No EREsp 141.491, o órgão entendeu que o Ministério Público pode representar mutuários perante a Justiça. A ação proposta pelo MP de Santa Catarina era contra uma empresa que teria se utilizado de cláusulas abusivas e de cobrança ilegal de juros e correção monetária nos contratos de compra e venda de unidades residenciais em Florianópolis e no município de São José (SC).

Conceito de consumidor 
No julgamento do REsp 1.010.834, a Terceira Turma admitiu a ampliação do conceito de consumidor a uma pessoa que utilize determinado produto para fins de trabalho e não apenas para consumo direto. Com tal entendimento, a Turma negou recurso de uma empresa que pretendia mudar decisão de primeira instância, que beneficiou uma compradora que alegou ter assinado, com a empresa, contrato que possuía cláusulas abusivas.

A relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, considerou que embora o Tribunal tenha restringido anteriormente o conceito de consumidor à pessoa que adquire determinado produto com o objetivo específico de consumo, outros julgamentos realizados depois voltaram a aplicar a tendência maximalista. Dessa forma, agregaram novos argumentos de modo a tornar o conceito de consumo “mais amplo e justo”, conforme destacou.

Segundo a relatora, pode sim ser admitida a aplicação das normas do CDC a determinados consumidores profissionais, “desde que seja demonstrada a vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica” da pessoa.

Busca e apreensão

No REsp 1.093.501, a Quarta Turma impediu mais um caso de consumidor que compra veículo, deixa de pagar as parcelas do financiamento e entra com ação revisional alegando a existência de cláusulas abusivas para impedir que o bem financiado seja apreendido. De forma unânime, a Turma reformou decisão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul e concedeu liminar de busca e apreensão em favor de uma financeira.

De acordo com o relator do recurso, ministro João Otávio de Noronha, não pode prevalecer a tese de que a probabilidade da existência de cláusulas abusivas no contrato bancário com garantia em alienação fiduciária tenha o condão de desqualificar a mora já constituída com a notificação válida, para determinar o sobrestamento do curso da ação de busca e apreensão, esvaziando o instituto do Decreto-Lei 911/69.

No julgamento do REsp 267.758, a Segunda Seção concluiu que é permitido ao devedor discutir a ilegalidade ou a abusividade das cláusulas contratuais na própria ação de busca e apreensão em que a financeira pretende retomar o bem adquirido. A decisão teve como base o Código de Defesa do Consumidor (CDC).

Para os ministros, após o advento do CDC, todas as relações econômicas por ele abrangidas passaram a levar em consideração princípios fundamentais como o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor, a necessidade de tornar o mais igual possível a situação do cidadão nas relações de consumo e o seu direito de pedir a modificação das cláusulas excessivamente onerosas.

Restrição de transplante

Ao julgar o EREsp 378.863, a Segunda Seção manteve decisão da Terceira Turma que entendeu não ser abusiva a cláusula de contrato de plano de saúde que exclui da cobertura os transplantes de órgãos. A ação pretendia obrigar o plano de saúde a custear transplante para um dos seus associados, que posteriormente veio a falecer.

Os pais de associado da Blue Life entraram com recurso no STJ pedindo que fosse reconhecida como abusiva a cláusula contratual que excluía transplantes heterólogos (introdução de células ou tecidos de um organismo em outro).

Alegou-se ofensa ao Código de Defesa do Consumidor nos artigos 6º, que define os direitos básicos do consumidor; 8º, que obriga que os produtos postos no mercado não tragam prejuízos ou riscos à saúde do usuário, e 39, que veda práticas abusivas dos fornecedores de produtos e serviços.

Também teriam sido infringidos, no entender dos autores da ação, os artigos 46, 47 (que regulam contratos) e 51 (que veda cláusulas abusivas ou leoninas) do CDC e os artigos 458 e 535 do Código de Processo Civil.

O relator, ministro Humberto Gomes de Barros, considerou adequada a decisão que não classificou a cláusula como abusiva. O associado teria entrado no plano de livre vontade, com total consciência e as cláusulas de restrição seriam claras o suficiente para o consumidor médio. Segundo o ministro Gomes de Barros, a jurisprudência do STJ entende que, mesmo regidos pelo CDC, os contratos podem restringir os direitos dos consumidores com cláusulas expressas e de fácil compreensão. A decisão individual do ministro Gomes de Barros foi confirmada pelos demais ministros da Terceira Turma.

Não conformados, os pais do associado entraram com embargos de divergência na Segunda Seção. Esse recurso é usado quando há decisões judiciais conflitantes sobre a mesma matéria dentro do Tribunal. Eles alegaram haver entendimentos diferentes na Terceira e na Quarta Turma e na própria Segunda Seção. A tentativa foi rejeitada pelo ministro Jorge Scartezzini, o que levou a outro recurso, dessa vez apreciado por todos os ministros da Seção. Com a aposentadoria de Scartezzini, o caso foi distribuído ao ministro Fernando Gonçalves.

Para os ministros da Segunda Seção, a divergência apontada não foi demonstrada, pois foram apresentadas apenas decisões da Terceira Turma. Para haver divergência, as decisões devem originar-se de órgãos julgadores diferentes. Além disso, não haveria semelhança nos fatos apontados nas decisões citadas, como exigem os artigos 255 e 266 do Regimento Interno do STJ, já que se refeririam a situações diferentes, como tratamento de Aids ou tempo de internação de paciente.

“Naqueles casos as cláusulas eram dúbias, sendo que as cláusulas limitativas de direito do consumidor deveriam ser redigidas com clareza e destaque”, aponta a decisão. Exatamente o que ocorria no contrato da Blue Life. Além disso, embora o recurso não tenha sido acolhido, os ministros destacaram que a cláusula do contrato que excluía da cobertura o transplante de órgãos não era abusiva.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa
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fonte: STJ

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