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A INCORPORAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO EM ATIVIDADES EXERCIDAS SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL AO POLICIAL






A INCORPORAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO EM ATIVIDADES  EXERCIDAS SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL AO POLICIAL


Um dos maiores obstáculos inerentes à aposentadoria especial daqueles que exercem atividade policial concerne à necessidade de uma exaustiva exegese necessária para a aplicação das normas que disciplinam a matéria sem impor à classe dos policiais uma distinção prejudicial e que afronta os mais comezinhos princípios e normas emanadas do texto constitucional.
Assim, não se trata simplesmente de saber qual norma ser aplicada, mas a atividade do operador do direito se volta a interpretar sistematicamente o conjunto de normas que regem a aposentadoria do funcionário policial e, o que demanda ainda mais empenho no exercício exegético, a atividade do hermeneuta, necessariamente, deve integrar a jurisprudência emanada do Superior Tribunal de Justiça e, especialmente, do Supremo Tribunal Federal à interpretação a ser dada às normas que regulam a matéria.
É inconteste a pertinência jurídica, social e moral da necessidade da aposentadoria especial do Policial, haja vista sua condição de carreira exclusiva de Estado e essencial à Justiça, ordem pública, além das características adversas e extraordinárias em que desempenha suas funções, absolutamente diferentes da maioria dos demais funcionários públicos.
Ocorre que a matéria atinente à aposentadoria do funcionário policial se mostra ainda mais tormentosa quando se trata da incorporação do tempo de serviço em atividades outras que não estritamente policiais exercidas sob condições especiais ao tempo necessário para a aposentadoria especial do funcionário policial previsto na Lei Complementar n º 51/1985.
Importante destacar o Supremo Tribunal Federal já declarou em diversos julgados que a Lei Complementar n º 51/1985 foi recepcionada pela Constituição Federal, razão pela qual os seus dispositivos continuam em conformidade com a Carta Magna e, ainda, com as Emendas Constitucionais de nº 20, 41 e 47.
Ademais, além do STF, o Tribunal de Contas da União decidiu nos autos do TC n º 020.320/2007-4 que a LC nº 51/1985 foi totalmente recepcionada pela Constituição Federal, não sendo cabível a aplicação de leis vigentes que impõe aos policiais a aposentadoria proporcional em afronta ao preceito emanado da LC nº 51/1985.
Assim, o funcionário policial tem o direito à aposentadoria especial com proventos integrais após 30 (trinta) anos de serviço, desde que conte, pelo menos 20 (vinte) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial.
Assim, a grande celeuma é quanto à possibilidade de incorporação do tempo de serviço em atividades consideradas de risco e que prejudiquem a saúde ou a integridade física ao requisito temporal específico previsto na LC nº 51/1985, ou seja, se é possível ao policial incorporar à exigência temporal específica de 20 (vinte) anos o tempo de serviço exercido em atividades que não sejam aquelas inerentes à atividade estritamente policial, mas que se enquadram como atividades de risco, danosas, penosas, que prejudiquem a saúde ou a integridade física do funcionário.
A simples interpretação literal leva à concluir que o policial deve exercer atividades estritamente policiais durante 20 (vinte) anos e mais 10 (dez) anos em atividades exercidas em condições comuns para fazer jus à aposentadoria especial, mas a simples literalidade da norma não dispõe sobre o trabalho exercido em condições especiais anteriores ao exercício da atividade policial e muito menos sobre a metodologia a ser utilizada para incorporação do tempo de serviço necessário para a concessão da aposentadoria especial.
O que se constata é que a LC nº 51/1985 dispõe sobre dois requisitos que devem ser observados para a concessão da aposentadoria especial com proveitos integrais, sendo um voltado à questão da humanização da atividade laboral e outro ligado à seguridade social.
Assim, houve a exigência do transcurso de 20 (vinte) anos de exercício da atividade laboral em condições especiais e 10 (dez) anos de exercício de serviços em atividades comuns, tendo restado uma lacuna no que concerne a casos em que o policial soma 30 (trinta) anos de serviço dos quais 20 (vinte) anos de serviços prestados em condições especiais, mas sem se tratar especificamente de atividade estritamente policial
Um exemplo é o caso de policial civil que tenha prestado serviços às forças armadas por 10 (dez) anos e veja indeferido o pleito para incorporar o referido tempo de serviço aos 20 (vinte) anos previstos na LC nº 51/1985 como requisito específico para a concessão da aposentadoria especial com proveitos integrais.
Cabe destacar que ao negar ao policial a incorporação do tempo de serviço em atividades especiais não se faz outra coisa senão impor ao funcionário policial a sujeição a uma aberração jurídica, haja vista que o funcionário policial passa a fazer parte da única classe a ser submetida a atividades exercidas em condições reconhecidamente especiais por tempo superior aquele exigido para todos os demais funcionários públicos, o que é um despautério e não passa de uma arbitrariedade  decorrente de uma lacuna hermenêutica.
Ora, se o policial trabalhou 05 (cinco) anos ou seja qual período for em condições que prejudiquem a sua integridade física e a sua saúde, portanto, em condições de reconhecido risco e desgaste físico e psicológico, nada mais justo que o tempo de serviço em referidas atividades seja incorporado e utilizado para fins de cálculo dos 20 (vinte) anos exigidos como requisito específico para a aposentadoria especial com proveitos integrais.
Portanto, como exemplo, se antes de exercer a atividade policial o policial exerceu 10 (dez) anos de atividade comum, 10 (dez) anos de trabalho em condições especiais e conta com mais 10 (dez) anos de atividades estritamente policiais, nada obsta que seja concedida aposentadoria especial com proveitos integrais, haja vista que a interpretação sistemática do ordenamento jurídico torna necessária a integração da LC nº 51/1985 com o que preceitua o § 4º do Artigo 40 da Constituição Federal e, ainda, com o que dispõe o Artigo 100 da Lei nº 8.112/1990 e Artigo 57, §5º da Lei nº 8.213/91.
A conclusão acima não decorre de simples exercício mental, mas de atividade interpretativa exaustiva decorrente da aplicação dos diversos métodos e técnicas oriundas da hermenêutica jurídica.
Impende destacar que a Lei Complementar nº 51/1985 não deve ser interpretada isoladamente, sob pena de se restringir e até mesmo negar o direito dos policiais a aposentadoria especial, o que seria um atentado à boa técnica legislativa e aos direitos dos funcionários policiais e macularia perniciosamente o princípio da isonomia .
Para se chegar à verdadeira mensagem da Lei  consubstanciada na LC nº 51/1985 se torna necessário estudar e analisar toda a discussão entorno da aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 249/1985 que deu origem à LC nº 51/1985.
Assim, importante transcrever o primeiro pronunciamento sobre o PLP nº 249/1985 realizado pelo então Deputado Federal Rubens Ardenghi – PDS, o qual fez diversas pontuações, dentre as quais destaca-se:

´´(...)
Merece louvores, inegavelmente, a proposta presidencial, pois conforme todos sabemos é profundamente desgastante a função policial, tornando-se difícil o trabalho até uma idade mais avançada, porque, para tanto, não colaboram o estado físico e o estado psicológico do policial, condições sem as quais a atividade não poderá ser desempenhada em toda sua plenitude.
É justa porque várias outras atividades, não tanto desgastantes quanto a policial já gozam do direito de aposentadoria com tempo menor que o normal, podendo citar aqui como exemplos os professores, os policiais militares, os operadores de raio x, etc..
(...)´´[1]

O legislador não concedeu ao funcionário policial a possibilidade de se aposentar em tempo menor que os demais funcionários públicos simplesmente em decorrência de exercerem a atividade policial, mas a aposentadoria especial decorreu do reconhecimento de que a atividade policial está enquadrada entre aquelas que causam danos, potenciais e em concreto, à saúde e/ou integridade física do trabalhador, por ser, no mínimo, perigosa e penosa.
Portanto, para se concluir acerca da possibilidade de incorporar o tempo de serviço em condições especiais àquele tempo de 20 (vinte) anos previsto no inciso I do Artigo 1º da LC nº 51/1985 deve ser levado em consideração que a atividade estritamente policial prevista expressamente na LC nº 51/1985 como requisito para aposentadoria especial está englobada pelas exceções previstas no §4º do Artigo 40 da Constituição Federal.
Importante frisar que não é a atividade policial em si que garante ao funcionário policial a aposentadoria especial com proveitos integrais, como se fosse um privilégio, mas são as condições de trabalho do policial que atrai a aplicação da LC nº 51/1985, haja vista o reconhecimento de que o exercício da atividade policial se enquadra perfeitamente no conceito de periculosidade e penosidade previsto na Lei Orgânica da Previdência Social, n º 3.807, de 26.08.1960 – que introduziu no mundo jurídico o instituto da aposentadoria especial.
No trato da permissividade legal, cabe destacar que não há norma que proíba a incorporação do tempo de serviço em atividades especiais para fins de concessão da aposentadoria especial ao policial de modo que o tempo não seja contado como tempo de serviço comum, mas seja integrado aos 20 (vinte) anos para contagem do tempo especial para a aposentadoria daquele que exerce atividade policial.
A Lei nº 8.112/90 dispõe em seu Artigo 100 que o tempo de serviço público federal, inclusive o prestado às forças armadas, deve ser contado para todos os efeitos, ou seja, se o tempo de serviço for de atividade comum, assim será computado para fins de aposentadoria, mas se for caso de serviço prestado em atividades reconhecidas como insalubres, perigosas e penosas, o tempo de serviço em tais condições deve ser reconhecido como especial e, no caso dos policiais, deve ser incorporado ao tempo específico previsto no inciso I do Artigo 1º da LC nº 51/1985 para fins de concessão da aposentadoria especial.
Já o Artigo 57 da Lei nº 8.213/91 dispõe em seu parágrafo quinto que o tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, razão pela qual não há pertinência jurídica e sequer lógica de não se permitir a incorporação do tempo de trabalho exercido sob condições especiais em atividades que não sejam estritamente policiais para fins de concessão da aposentadoria especial.
Além da interpretação sistemática das normas que integram o ordenamento jurídico, há a necessidade de integrar as várias decisões do Supremo Tribunal Federal que tratam de matéria correlata ao tratado no presente artigo.
Assim, notória a importância da interpretação das decisões emanadas do STF que vem aplicando jurisprudência firmada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3817 no sentido de reafirmar que o inciso I, artigo 1º da Lei Complementar n º 51/1985 foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, em conjunto com as decisões em sede de Mandado de Injunção que reconheceram a omissão do Poder Legislativo quanto à falta de norma regulamentadora do direito a aposentadoria especial dos servidores públicos e removeram o obstáculo criado por essa omissão, tornando viável o exercício do direito consagrado no Artigo 40, §4º da Constituição Federal, nos termos do Artigo 57 da Lei nº 8.213/91.
A interpretação conjunta das referidas decisões torna possível concluir que o tempo de trabalho em condições especiais desenvolvido pelo policial antes de assumir a atividade policial deve ser considerado como tal, ou seja, deve ser considerado como tempo de trabalho especial e jamais como tempo de trabalho comum, sob pena de se impor ao policial condição de trabalho desumano, degradante e discriminatório.
A lei não pode ser interpretada isoladamente, principalmente no caso referente à aposentadoria especial prevista na LC nº 51/1985, sob pena de se esvaziar o sentido da norma e tornar impossível o alcance da vontade do constituinte ao estabelecer critérios diferenciados para aposentadoria daqueles servidores que desenvolvem ou tenham desenvolvido trabalhos em condições penosas, insalubre e/ou perigosas.
Assim, a interpretação da LC nº 51/1985 em consonância com as demais normas que integram o ordenamento jurídico e, ainda, de acordo com os entendimentos firmados pelo Supremo Tribunal Federal tornam possível ao policial a incorporação do tempo de trabalho em condições especiais pretérito ao desempenho da atividade policial para fins de aposentadoria especial, cabendo destacar que referido tempo deve ser considerado como de serviço em condições especiais e não como de serviço em condição comum, sob pena de sufragar do policial o direito de ver reconhecido a continuidade do desgaste físico, emocional e psicológico decorrente do trabalho desenvolvido em condições especiais.
 Portanto, seja qual for o tempo de trabalho em condições especiais desenvolvido pelo servidor antes de assumir a função policial, deve ser levado em consideração e ser incorporado aos 20 (vinte) anos exigidos como requisito para a aposentadoria especial do funcionário policial.
Importante asseverar que o presente artigo não tem o objetivo de esgotar o debate sobre o tema levantado mas se volta a trazer à baila um assunto de relevância, não somente para a nobre classe dos policiais como também para toda a sociedade.

LUIZ CESAR B. LOPES

Candidatos nas Eleições 2012 devem estar com contas de campanha aprovadas

Os ministros do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) aprovaram durante a sessão administrativa desta quinta-feira (1º) a resolução que trata da prestação de contas nas Eleições 2012. A principal novidade trazida na resolução deste ano é referente a exigência de aprovação das contas eleitorais para a obtenção da certidão de quitação eleitoral e, em conseqüência, do próprio registro de candidatura. A decisão foi tomada por maioria de votos (4x3).

Esta resolução define ainda as regras para a arrecadação e os gastos de recursos por partidos políticos, candidatos e comitês financeiros bem como para prestação de contas da utilização desses valores.

Quitação eleitoral
Ao apresentar seu voto-vista na sessão desta noite, a ministra Nancy Andrighi defendeu a exigência não apenas da apresentação das contas, como ocorreu nas Eleições 2010, mas também da sua aprovação pela Justiça Eleitoral para fins de obter a certidão de quitação eleitoral. A certidão de quitação eleitoral é documento necessário para obtenção do registro de candidatura, sem o qual o candidato não pode concorrer. De acordo com a ministra, não se pode considerar quite com a Justiça Eleitoral o candidato que tiver suas contas reprovadas.

“O candidato que foi negligente e não observou os ditames legais não pode ter o mesmo tratamento daquele zeloso que cumpriu com seus deveres. Assim, a aprovação das contas não pode ter a mesma conseqüência da desaprovação”, disse Nancy Andrighi ao reafirmar que quem teve contas rejeitadas não está quite com a Justiça Eleitoral.

Ela destacou ainda que existem mais de 21 mil candidatos que tiveram contas reprovadas e que se encaixam nessa situação.

Por essas razões, a ministra sugeriu a inclusão de um dispositivo na resolução para se adequar ao novo entendimento. O dispositivo a ser incluído já estava previsto na Resolução 22.715/2008 (artigo 41, parágrafo 3º) e prevê que “a decisão que desaprovar as contas de candidato implicará o impedimento de obter a certidão de quitação eleitoral”.

Na versão anterior, esse dispositivo previa que o candidato ficaria impedido de receber tal quitação durante todo o curso do mandato ao qual concorreu. Mas a maioria dos ministros decidiu não estabelecer o tempo do impedimento, que será analisado caso a caso.

Nesse sentido formaram a maioria as ministras Nancy Andrighi, Carmen Lúcia, juntamente com o ministro Marco Aurélio e o presidente da Corte, Ricardo Lewandowski.

Artigo 54
Outra alteração inserida na resolução foi proposta pelo ministro Marco Aurélio em relação ao artigo 54. A redação deste artigo, que antes previa que nenhum candidato poderia ser diplomado até que suas contas fossem julgadas, agora será idêntica ao artigo 29, parágrafo 2º, da Lei 9.504/97.

O dispositivo prevê que “a inobservância do prazo para encaminhamento das prestações de contas impede a diplomação dos eleitos, enquanto perdurar”.

Essa alteração foi aprovada pela maioria formada pelos ministros Marco Aurélio, Marcelo Ribeiro, Carmen Lúcia, Nancy Andrighi e Ricardo Lewandowski.

A alteração foi necessária para que os candidatos não sejam prejudicados pela possibilidade de as contas não serem analisadas antes da diplomação, o que é de responsabilidade dos tribunais e não dos candidatos.

Regras
Entre as demais regras estabelecidas na resolução, está a exigência de requerimento do registro de candidatura ou do comitê financeiro para o início da arrecadação de recursos. Além disso, é necessário ter CNPJ (Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica) e conta bancária especificamente destinada a registrar a movimentação financeira de campanha.

A resolução também prevê as punições que serão aplicadas no caso de os gastos com a campanha extrapolarem os limites estabelecidos previamente pelo partido de cada candidato. De acordo com o parágrafo 5º do artigo 3º da resolução, o gasto além do limite ficará sujeito ao pagamento de multa no valor de cinco a dez vezes a quantia em excesso, valor que deverá ser recolhido no prazo de cinco dias úteis. O candidato que gastar em excesso também poderá responder por abuso de poder econômico.

Comitê financeiro
A resolução ainda determina que cada partido político deverá constituir comitês financeiros com a finalidade de arrecadar recursos e aplicá-los nas campanhas eleitorais. O prazo para a constituição desses comitês é de 10 dias úteis após a escolha de seus candidatos em convenção partidária. E, depois de constituídos, os comitês deverão ser registrados dentro de cinco dias perante o Juízo Eleitoral responsável pelo registro dos candidatos.

Doações
A norma aprovada especifica ainda as regras para as doações, inclusive pela internet, feitas por pessoas físicas e jurídicas. As doações podem ser feitas por meio de cheques cruzados e nominais, transferência bancária, boleto de cobrança com registro ou cartão de crédito ou cartão de débito. Caso as doações sejam feitas em depósitos em espécie, deve estar devidamente identificado com o CPF/CNPJ do doador.

Datas
As datas definidas para a prestação de contas de campanha estão previstas no capítulo II da resolução. Nos municípios em que houver apenas primeiro turno, os candidatos, partidos e comitês financeiros deverão enviar até o dia 6 de novembro de 2012 a prestação com a movimentação financeira referente ao primeiro turno.

Aqueles que concorrerem ao segundo turno deverão apresentar as contas referentes aos dois turnos até o dia 27 de novembro de 2012.

CM/LF

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FONTE: TSE

Por R$ 90, escritório de advocacia perde recurso no TST


A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que rejeitou recurso da empresa gaúcha Edison Freitas de Siqueira Advogados Associados S/S por considerá-lo deserto (sem recolhimento das custas). Isso porque a empresa efetuou depósito recursal em valor inferior ao estabelecido em sentença.
O caso teve origem em reclamação trabalhista ajuizada em março de 2009 por um ex-advogado da empresa. O trabalhador ganhou a causa em primeiro grau e a empresa foi condenada ao pagamento de R$ 30 mil, com custas de R$ 600. Ocorre que nos embargos de declaração interpostos pela empresa contra a sentença houve acréscimo no valor da condenação e foi exigido novo recolhimento de custas, no valor de R$ 90.
Em outubro de 2010, a empresa recorreu da decisão ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), que rejeitou o apelo por considerá-lo deserto, ou seja, por não preencher um dos requisitos legais – no caso, o recolhimento integral do depósito recursal, conforme determinado na decisão dos embargos.
No agravo de provimento trazido ao TST, a empresa alegou a tese do valor ínfimo. Disse que faltou equidade ao caso, uma vez que a importância jurídica da causa era importante do que o valor ínfimo que gerou o não conhecimento do recurso. O TST já havia julgado caso semelhante em 2008. Na época, a Quinta Turma negou provimento a agravo da Rede Ferroviária Federal S.A contra decisão que havia rejeitado recurso de sua autoria pelo fato de a empresa ter feito depósito recursal com R$ 0,10 a menos do que o valor legal (AIRR 1301/1998-005-10-00.0).
O relator do processo no TST, ministro Alberto Bresciani, manteve o entendimento do Regional e citou Orientação Jurisprudencial nº 140 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST, que diz que mesmo sendo ínfima a diferença em relação ao valor devido, como no caso, o recurso é considerado deserto. A Terceira Turma foi unânime pelo desprovimento do agravo.

fonte: TST

Condenado por envolvimento com caça-níqueis poderá aguardar julgamento de recurso em liberdade


Por falta de fundamentação no decreto de prisão, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu permitir que Fernando Iggnácio, suposto chefe de quadrilha de caça-níqueis, aguarde em liberdade o trânsito em julgado da condenação a 18 anos de reclusão imposta a ele pela Justiça Federal. A Sexta Turma considerou ilegal a ordem de prisão contra o réu, determinada pela segunda instância no julgamento da apelação interposta exclusivamente pela defesa.

Iggnácio permaneceu livre desde a sentença até o julgamento da apelação e tem comparecido mensalmente ao juízo. Juntamente com Rogério de Andrade, a quem se atribui a chefia de uma quadrilha rival, o condenado é apontado como protagonista da disputa pelo controle da exploração de caça-níqueis e estabelecimentos irregulares de bingo no Rio de Janeiro. Disputa que teria como episódio o atentado que resultou na morte do filho de Rogério de Andrade. Ele e Iggnácio são corréus no processo.

A prisão de ambos foi decretada pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2), por maioria, quando do julgamento da apelação interposta pela defesa de Iggnácio. O pedido de prisão foi apresentado pelo representante do Ministério Público durante a sessão. Por duas vezes, a prisão de Iggnácio e Andrade havia sido negada, tanto na primeira quanto na segunda instância.

Discrepância 
O relator do habeas corpus no STJ, ministro Sebastião Reis Júnior, observou que houve divergência quanto à fundamentação da prisão entre os dois desembargadores que acolheram o pedido do MP. Para um deles, como a condenação foi confirmada pelo TRF2, não se poderia deixar de iniciar a execução, já que os dois recursos possíveis para o caso (especial, ao STJ, e extraordinário, ao Supremo Tribunal Federal) “não teriam o mesmo papel que tem uma apelação”.

Para o outro desembargador que decidiu pela decretação da prisão dos condenados, se trataria de uma medida cautelar, para garantir a ordem pública e manter a paz social. Ele levou em conta “a gravidade dos delitos e a periculosidade dos membros” que integrariam a quadrilha.

Ao analisar o habeas corpus, o ministro Sebastião Reis Júnior afirmou que não existem os pressupostos para a decretação da prisão cautelar como garantia da ordem pública. Não há indicação sequer de um elemento concreto a demonstrar a possibilidade de cometimento de novo crime por parte de Iggnácio ou a possibilidade de influenciar na paz social.

Da mesma forma, o ministro relator ressaltou que a confirmação da sentença no julgamento da apelação não implica necessariamente o imediato cumprimento da pena. Ao contrário, isso ofende o princípio da não culpabilidade, a não ser que se trate de prisão cautelar, o que não se demonstrou. 

Coordenadoria de Editoria e Imprensa 

fonte: STJ

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