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MPF acusa desembargador: cobrança na concessão de liminares


Um desembargador, um advogado e dois comerciantes transformaram o Tribunal de Justiça de Minas Gerais em um balcão de negócios. É o que consta de denúncia apresentada na segunda-feira (6) pelo Ministério Público Federal ao Superior Tribunal de Justiça.

O desembargador denunciado é Hélcio Valentim de Andrade Filho, que presidia a 7ª Câmara Criminal do TJ mineiro até ser afastado das suas funções, em junho de 2011, por decisão da Corte Especial do STJ. Apesar de o prazo do afastamento imposto pelo STJ ter expirado, o desembargador continua inativo porque responde, fora do cargo, a um processo administrativo disciplinar que corre no tribunal mineiro. Mas é claro que continua recebendo seus salários.

O MPF denunciou mais 13 pessoas por corrupção passiva e ativa; mas são quatro os principais protagonistas da trama narrada na denúncia. Além do desembargador, o advogado Walquir Rocha Avelar Júnior, e os comerciantes Tancredo Aladim Rocha Tolentino e Jaqueline Jerônimo Silva.

A íntegra da denúncia foi publicada ontem (9) à noite, pelo Conjur, no fecho de matéria assinada pelo jornalista Rodrigo Haidar. A denúncia traz o encadeamento da ação dos denunciados e é repleta de trechos de depoimentos em que os próprios acusados - com exceção do desembargador - contam detalhes do esquema de venda de decisões judiciais.

As tarefas individuais no esquema

* Jaqueline recrutava os presos interessados em comprar a liberdade. O advogado Walquir, que também é vereador da cidade de Oliveira (MG), passava a representá-los judicialmente como advogado e contatava o comerciante Tancredo (o "Quedo"), que fazia a intermediação do negócio com seu amigo, o desembargador Hélcio Valentim.

* Com o dinheiro em mãos, o desembargador orientava o advogado para entrar com pedido de habeas corpus quando estivesse no plantão judicial, em finais de semana. Então, determinava a expedição de alvará de soltura dos presos. Nos três casos narrados na denúncia, assinada pelo subprocurador-geral da República Eitel Santiago, as liminares foram negociadas para favorecer presos por tráfico de drogas.

* O MPF descreve duas negociações que resultaram na liberdade de três presos e outra que foi abortada porque os dois presos não tinham o valor de R$ 360 mil de propina pedido pelos participantes do esquema.

Plantão dominical

* O primeiro caso relatado na denúncia é o da liminar concedida pelo desembargador Hélcio num de fevereiro de 2011, um domingo, para os presos Braz Correa de Souza e Jesus Jerônimo Silva. Segundo a denúncia, a liminar custou R$ 240 mil, valor que foi dividido entre os acusados. O dinheiro foi pago pela mãe de Souza, Rosa Conceição Durante Souza, e pela filha de Jesus Silva, Jaqueline, que passou a integrar o esquema, ainda de acordo com o Ministério Público.

* As liminares foram pagas com a transferência de dois automóveis e R$ 150 mil em dinheiro.

* Ao depor na PF, o comerciante "Quedo" afirma ser amigo do desembargador há mais de quatro anos e ter pedido vários favores a ele. “Ao obter sucesso, lhe dava certa quantia em dinheiro, apenas como forma de agradecimento”, disse no depoimento.

* Nos dias que antecederam a concessão da liminar e um dia depois da libertação dos presos, o desembargador Hélcio e o comerciante "Quedo" trocaram diversos telefonemas. “Toda essa comunicação entre os acusados tinha o objetivo de sincronizar a impetração do Habeas Corpus com a data do plantão do denunciado Hélcio Valentim”, descreve a denúncia.

"85 bilhetes"

* O Ministério Público descreve um segundo caso semelhante ao primeiro. No dia 15 de maio de 2011, também um domingo em que o desembargador Hélcio estava de plantão, ele concedeu liminar determinando a soltura do preso Leandro Zarur Maia. O preso foi arregimentado, segundo a acusação, por Jaqueline, que já tinha obtido uma liminar em favor do pai mediante pagamento. A denúncia narra que, desta vez, o preço cobrado pela decisão judicial foi de, pelo menos, R$ 85 mil.

* Com autorização judicial, a PF gravou conversas telefônicas e obteve mensagens de texto enviadas por celular (SMS) entre Walquir e Quedo. Em uma das mensagens, enviada pelo advogado ao comerciante em 20 de abril -  quase um mês antes da concessão da liminar -  ele informa já estar com os “85 bilhetes”. No dia seguinte, o advogado ligou para Quedo para perguntar se havia recebido a mensagem.

O comerciante confirmou o recebimento e disse que já tinha mostrado para “o homem”, que seria o desembargador, que estava ao seu lado.

* No dia 20 de abril o desembargador Hélcio viajou de Belo Horizonte para a cidade de Cláudio e se encontrou com o intermediário da venda das decisões na cachaçaria de propriedade de Quedo. O encontro foi filmado pela Polícia Federal e faz parte de um dos anexos da denúncia. O dinheiro foi entregue ao desembargador em um sítio na cidade de Carmo da Mata (MG).

"Viagem" cancelada

No terceiro caso narrado pelo Ministério Público Federal a liberdade dos presos não se consumou porque eles não conseguiram R$ 360 mil pedidos pelo advogado Walquir. Consta da denúncia que os irmãos Thiago Bucalon e Ricardo Bucalon, também presos por tráfico de drogas, “souberam que alguns ‘sucessos’ obtidos pelo advogado Walquir, e o contrataram para que comprasse a decisão concedendo-lhes a liberdade”. 

O advogado então procurou Quêdo, que consultou o desembargador Hélcio. Com a resposta afirmativa para dar curso à negociação, foi estipulado o valor de R$ 180 mil para cada um dos irmãos. Em depoimento à PF, Walquir informou que Quedo pediu R$ 300 mil. E que ele próprio acrescentou R$ 60 mil, que seria a sua comissão pela participação no esquema.

A Polícia Federal constatou que, apesar de o negócio não ter dado certo, o desembargador Hélcio acessou o andamento processual do processo dos irmãos Bucalon pouco depois de a negociação cair por terra. Em outra mensagem de texto enviada de Walquir para Quêdo, ele informa: “Meu chefe, eu ´tive´ com aqueles 2 meninos de Ribeirão, cancela a viagem dos 2. Não vão ter dinheiro. Depois te explico”.

De acordo com o Ministério Público, também neste caso, apesar de a negociação não ter chegado ao final, estão consumados os crimes de corrupção passiva e ativa. “A doutrina e a jurisprudência advertem que a corrupção é crime formal, consumando-se com a mera oferta (a postura ativa) ou sua aceitação (a postura passiva)”, sustenta o MPF.

Contrapontos

* Repórteres do ConJur procuraram ouvir os principais personagens da denúncia. De acordo com a assessoria de imprensa do TJ de Minas Gerais, "a orientação é a de que o desembargador Hélcio não dá entrevistas sobre o caso". A assessoria também não soube informar outros contatos diretos do magistrado ou de sua defesa, com o argumento de que o processo está sob segredo de Justiça.

* Os acusados Tancredo Aladim Rocha Tolentino e Jaqueline Jerônimo Silva também não foram encontrados para comentar a denúncia. Na casa da mãe do comerciante denunciado, não souberam informar seu número de telefone celular. Nenhum deles retornou o pedido de entrevistas até a publicação da matéria.

* A reportagem falou com o advogado Walquir Rocha Avelar Júnior. Ele afirmou não conhecer o conteúdo da denúncia e respondeu que, "depois de falar com seu advogado, se achar conveniente retornará a ligação".
 

Câmara de Vereadores de Oliveira (MG)

Walquir: advogado e vereador


* Walquir é vereador do Município de Oliveira, eleito pelo PTB. Em um blog que mantém na Internet para "prestar contas de seu trabalho aos eleitores", o advogado e vereador afirma: “Entendo que a atividade legislativa deve ser pautada pela coerência na vida pública alicerçada na ética e nos princípios que devem reger a administração pública”. 

Seu último texto (21 de janeiro), leva o título: “Cadeia para prefeitos corruptos!”.

Cada vereador dali recebe R$ 2.585,60; em licença, Walquir está sem receber vencimentos.


Origens do desembargador

Ascobom (Divulgação)


O TJ mineiro confirmou para o Espaço Vital que o desembargador Hélcio Valentim, que tem 46 de idade, atuou como promotor de Justiça em Belo Horizonte e cidades do interior de Minas entre os anos de 1990 a 1996. Ele foi promovido a procurador de Justiça em 1996 e ingressou no TJ-MG em 2005, em vaga destinada ao Ministério Público pelo quinto constitucional. Entre condecorações ao longo da carreira estão três medalhas por "honra ao mérito". (Número no STJ: Inquérito nº 743/MG - 2011/0103705-2 - e Inquérito Policial nº 0019.11.000967-7)



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Afastados honorários de mais de R$ 20 milhões a advogado de devedor do Banco do Brasil


Nos casos em que a sentença permite mais de uma interpretação, deve-se adotar a mais razoável e coerente com a causa. A conclusão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao dar parcial provimento a recurso especial do Banco do Brasil para afastar o pagamento de honorários de mais de R$ 20 milhões ao advogado de um cliente – valor quase 14 vezes superior à dívida cobrada pelo banco na Justiça.

A questão teve início quando o Banco do Brasil moveu execução por título extrajudicial (cédulas de crédito rural) contra um cliente. Ele protestou, opondo embargos à execução, que o juízo da comarca de Pedro Osório (RS) julgou parcialmente procedentes. O banco foi, então, condenado a pagar custas e honorários advocatícios sucumbenciais, fixados estes últimos em 16% sobre o montante atualizado das parcelas excluídas pela decisão judicial.

A execução prosseguiu, com homologação de cálculo. O banco recorreu ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), alegando que o cálculo incluiu seguro Proagro, previsto em apenas uma das cédulas em execução, e que o valor relativo aos honorários advocatícios de sucumbência foi exorbitante, por corresponder a R$ 6.657.010,45. O recurso foi provido, levando a novos cálculos.

A perita convocada pela Justiça refez os cálculos, que foram homologados, e o banco tornou a recorrer ao TJRS, sustentando que a decisão foi equivocada porque, transitada em julgado, resultaria em honorários no valor de R$ 19.364.849,61.

Fora da realidade

Ainda segundo a instituição, as contas da perita estavam "totalmente fora da realidade", pois o valor da execução, atualizado pelo índice IGPM, corresponderia a R$ 411.685,00, conforme cálculo obtido no site do Banco Central. A defesa do banco alegou que a perícia deveria considerar o valor atribuído à execução na data do seu ajuizamento. O recurso não foi provido.

No recurso especial dirigido ao STJ, o Banco do Brasil afirmou que foi incorreta a interpretação da coisa julgada, que não tem critérios claros. Alegou que não é razoável que os honorários devidos ao advogado do devedor possam atingir valor várias vezes superior ao que é devido ao credor. Argumentou que os encargos afastados não podem ser projetados para o futuro, mas somente até a data do ajuizamento da execução originária, conforme jurisprudência do STJ.

Por seu lado, a defesa do executado afirmou que deve ser utilizado o mesmo critério de atualização do saldo de seu cliente, sob pena de incidência de dois pesos e duas medidas. Sustentou que o alto valor da sucumbência deve-se ao expurgo de valores executados pelo banco a título de juros, e que a decisão judicial claramente fixou os honorários em 16% sobre o montante atualizado das parcelas excluídas.

O recurso especial do Banco do Brasil foi parcialmente provido pela Quarta Turma. Segundo entendeu o colegiado, houve divergência jurisprudencial, pois o banco demonstrou haver acórdãos do STJ que, em casos análogos, adotaram solução diversa.

“Tendo em vista a própria imprecisão da sentença, a controvérsia principal a ser dirimida consiste em saber qual critério para a apuração dos honorários sucumbenciais, de modo a ser observada a coisa julgada material”, disse o relator do caso, ministro Luís Felipe Salomão. Ele observou que a sentença “claramente permite mais de uma interpretação”.

Iniquidade
Para o relator, o único entendimento “razoável e coerente” é o que parte da premissa de que a sentença “não quis promover a iniquidade, concedendo, em causa de baixa complexidade, honorários vultosos que suplantam atualmente o valor de R$ 20 milhões”. O caso, disse o ministro, deve ser solucionado com a interpretação, possível de ser inferida da sentença, segundo a qual “os encargos afastados não podem ser projetados para o futuro, mas somente até a data do ajuizamento da execução originária”.

Para o ministro Luis Felipe Salomão, “a causa em que atuou o advogado credor é de baixa complexidade, pois envolve a discussão acerca de encargos de contrato bancário, que se repetem como demandas de massa”.

Seguindo fórmulas de cálculo adotadas em precedentes do STJ que ele citou em seu voto, e levando em conta a atualização pelo IGPM, o ministro afirmou que o valor aproximado do principal dos honorários ficaria em R$ 46.316,72, sem considerar os juros de mora legais.

Com base nisso, a Quarta Turma deu provimento parcial ao recurso do banco para estabelecer que o cálculo da diferença sobre a qual incidirão os honorários deve tomar por base o montante existente na data do ajuizamento da execução originária. 

Coordenadoria de Editoria e Imprensa 

fonte: STJ

Empregado de autarquia não será indenizado por ter salário divulgado na Internet


10/2/2012 - A Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina (APPA), autarquia pública, não terá que indenizar um empregado que teve seu salário divulgado em relação publicada no site da autarquia estadual. Ao examinar o caso, a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso de revista com o qual o trabalhador buscava reformar decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), que julgou improcedente seu pedido de indenização por danos morais.
O portuário sustentou ser inegável o prejuízo moral por ele sofrido quando a APPA divulgou, na Internet, a relação nominal de seus empregados com o respectivo valor da remuneração recebida. Argumentou, ainda, que o procedimento adotado pela autarquia afrontou os artigos 5º, inciso X, e 39, parágrafo 6º, da Constituição da República e teve como único objetivo influenciar a opinião pública, em retaliação a uma manifestação promovida pelo sindicato de sua categoria profissional.
Porém, segundo o relator do recurso, juiz convocado Hugo Carlos Scheuermann, não houve afronta ao artigo 5º, inciso X, da Constituição, como alegou o trabalhador, pois não foi demonstrado prejuízo real e efetivo a sua integridade moral. Quanto ao artigo 39, parágrafo 6º, o relator entendeu que a divulgação individualizada da remuneração bruta na Internet não fere a integridade moral do empregado e "apenas confere eficácia ao princípios da publicidade, moralidade e da transparência dos atos administrativos". Em sua fundamentação, o juiz esclareceu que a APPA apenas cumpriu determinação contida no artigo 33, parágrafo 6º, da Constituição Estadual do Paraná.
Além disso, o relator destacou decisão do Supremo Tribunal Federal no julgamento da Suspensão de Segurança 3902, que concluiu que a divulgação, pelo Município de São Paulo, da remuneração bruta mensal vinculada ao nome de cada servidor municipal na Internet atendia ao princípio da publicidade, uma vez que disponibilizava aos cidadãos os gastos estatais relacionados à remuneração mensal dos servidores públicos.
Essa informação foi preponderante para o ministro Vieira de Mello Filho. Ao manifestar seu voto, afirmou que se o Supremo, que classificou como guardião da Constituição, assim interpretou, "não há o que se fazer". Ele considerou relevante para seu posicionamento, também, a informação do relator de que não houve nenhum ato individual de perseguição, discriminação ou exposição excessiva, pois a divulgação foi de uma relação de servidores.
Além da questão da legalidade, o ministro Walmir Oliveira da Costa referiu-se ao argumento do trabalhador de que a divulgação havia sido uma retaliação, destacando que essa era uma questão que envolvia o campo fático. Ele acompanhou o entendimento do relator, no sentido de a alegação não ser passível de exame em fase extraordinária, por ser de natureza fático-probatória.
(Lourdes Tavares/CF)

fonte: TST

Banco pagará dano moral coletivo por manter caixa preferencial em segundo andar de agência


O Banco Itaú terá de pagar dano moral coletivo por manter caixa de atendimento preferencial somente no segundo andar de uma agência bancária em Cabo Frio (RJ), acessível apenas por escadaria de 23 degraus. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a condenação de R$ 50 mil porque considerou desarrazoado submeter a tal desgaste quem já possui dificuldade de locomoção.

A ação civil foi ajuizada pelo Ministério Público fluminense, que teve êxito na demanda logo em primeira instância. A condenação, arbitrada pelo juiz em R$ 150 mil, foi reduzida pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro para R$ 50 mil. O tribunal reconheceu a legitimidade do MP para atuar na defesa dos direitos difusos e coletivos, que se caracterizam como direitos transindividuais, de natureza indivisível, assim como dos interesses ou direitos individuais homogêneos, decorrentes de origem comum.

Mas o Itaú ainda recorreu ao STJ, alegando que não seria possível a condenação porque a demanda é coletiva e, portanto, transindividual, o que seria incompatível com a noção de abalo moral, essencial à caracterização da responsabilidade civil nesses casos.

Sofrimento e intranquilidade
O relator, ministro Massami Uyeda, destacou que, embora o Código de Defesa do Consumidor (CDC) admita a indenização por danos morais coletivos e difusos, não é qualquer atentado aos interesses dos consumidores que pode acarretar esse tipo de dano, resultando na responsabilidade civil.

“É preciso que o fato transgressor seja de razoável significância e transborde os limites da tolerabilidade. Ele deve ser grave o suficiente para produzir verdadeiros sofrimentos, intranquilidade social e alterações relevantes na ordem extrapatrimonial coletiva”, esclareceu o relator.

Para o ministro Uyeda, este é o caso dos autos. Ele afirmou não ser razoável submeter aqueles que já possuem dificuldades de locomoção (idosos, deficientes físicos, gestantes) à situação desgastante de subir 23 degraus de escada para acessar um caixa preferencial. O ministro destacou que a agência tinha condições de propiciar melhor forma de atendimento.

O valor da condenação por dano moral coletivo é revertido para o fundo estadual previsto na Lei da Ação Civil Pública (Lei 7.347/85). 

Coordenadoria de Editoria e Imprensa 

fonte: STJ

LEI MARIA DA PENHA: Supremo julga procedente ação da PGR sobre Lei Maria da Penha


O entendimento abaixo é um retrocesso. Na maioria das vezes o direito penal não precisa ser aplicado ao caso concreto, haja vista a possibilidade de intervenção mínima do direito. Já vi muitos casos onde uma simples discussão deu ensejo ao indiciamento pela lei maria da penha, sendo que a intervenção do Estado, em alguns casos, acaba sendo maléfica ao seio familiar. A lei maria da penha necessita de efetividade quando é o caso de ser aplicada. A decisão do supremo não altera em nada a insegurança vivida por muitas mulheres que são agredidas e que não tem por parte do Estado a proteção delineada pela lei. No caso abaixo, mesmo que a mulher não queira dar continuidade à ação penal, terá o Ministério Público o poder de interferir drasticamente na relação familiar.

Por maioria de votos, vencido o presidente, ministro Cezar Peluso, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou procedente, na sessão de hoje (09), a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4424) ajuizada pela Procuradoria-Geral da República (PGR) quanto aos artigos 12, inciso I; 16; e 41 da Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006).
A corrente majoritária da Corte acompanhou o voto do relator, ministro Marco Aurélio, no sentido da possibilidade de o Ministério Público dar início à ação penal sem necessidade de representação da vítima.
O artigo 16 da lei dispõe que as ações penais públicas “são condicionadas à representação da ofendida”, mas para a maioria dos ministros do STF essa circunstância acaba por esvaziar a proteção constitucional assegurada às mulheres. Também foi esclarecido que não compete aos Juizados Especiais julgar os crimes cometidos no âmbito da Lei Maria da Penha.
Ministra Rosa Weber 
Primeira a acompanhar o relator, a ministra Rosa Weber afirmou que exigir da mulher agredida uma representação para a abertura da ação atenta contra a própria dignidade da pessoa humana. “Tal condicionamento implicaria privar a vítima de proteção satisfatória à sua saúde e segurança”, disse. Segundo ela, é necessário fixar que aos crimes cometidos com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei dos Juizados Especiais (Lei 9.099/95).
Dessa forma, ela entendeu que o crime de lesão corporal leve, quando praticado com violência doméstica e familiar contra a mulher, processa-se mediante ação penal pública incondicionada.
Ministro Luiz Fux
Ao acompanhar o voto do relator quanto à possibilidade de a ação penal com base na Lei Maria da Penha ter início mesmo sem representação da vítima, o ministro Luiz Fux afirmou que não é razoável exigir-se da mulher que apresente queixa contra o companheiro num momento de total fragilidade emocional em razão da violência que sofreu.
“Sob o ângulo da tutela da dignidade da pessoa humana, que é um dos pilares da República Federativa do Brasil, exigir a necessidade da representação, no meu modo de ver, revela-se um obstáculo à efetivação desse direito fundamental porquanto a proteção resta incompleta e deficiente, mercê de revelar subjacentemente uma violência simbólica e uma afronta a essa cláusula pétrea.”
Ministro Dias Toffoli 
Ao acompanhar o posicionamento do relator, o ministro Dias Toffoli salientou que o voto do ministro Marco Aurélio está ligado à realidade. O ministro afirmou que o Estado é “partícipe” da promoção da dignidade da pessoa humana, independentemente de sexo, raça e opções, conforme prevê a Constituição Federal. Assim, fundamentando seu voto no artigo 226, parágrafo 8º, no qual se preceitua que “o Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações”, o ministro Dias Toffoli acompanhou o relator.
Ministra Cármen LúciaA ministra Cármen Lúcia destacou a mudança de mentalidade pela qual passa a sociedade no que se refere aos direitos das mulheres. Citando ditados anacrônicos – como “em briga de marido e mulher, não se mete a colher” e “o que se passa na cama é segredo de quem ama” –, ela afirmou que é dever do Estado adentrar ao recinto das “quatro paredes” quando na relação conjugal que se desenrola ali houver violência.
 
Para ela, discussões como a de hoje no Plenário do STF são importantíssimas nesse processo. “A interpretação que agora se oferece para conformar a norma à Constituição me parece basear-se exatamente na proteção maior à mulher e na possibilidade, portanto, de se dar cobro à efetividade da obrigação do Estado de coibir qualquer violência doméstica. E isso que hoje se fala, com certo eufemismo e com certo cuidado, de que nós somos mais vulneráveis, não é bem assim. Na verdade, as mulheres não são vulneráveis, mas sim mal tratadas, são mulheres sofridas”, asseverou.
Ministro Ricardo Lewandowski 
Ao acompanhar o relator, o ministro Ricardo Lewandowski chamou atenção para aspectos em torno do fenômeno conhecido como “vício da vontade” e salientou a importância de se permitir a abertura da ação penal independentemente de a vítima prestar queixa. “Penso que nós estamos diante de um fenômeno psicológico e jurídico, que os juristas denominam de vício da vontade, e que é conhecido e estudado desde os antigos romanos. As mulheres, como está demonstrado estatisticamente, não representam criminalmente contra o companheiro ou marido, em razão da permanente coação moral e física que sofrem e que inibe a sua livre manifestação da vontade”, finalizou.
Ministro Gilmar Mendes
Mesmo afirmando ter dificuldade em saber se a melhor forma de proteger a mulher é a ação penal pública condicionada à representação da agredida ou a ação incondicionada, o ministro Gilmar Mendes acompanhou o relator. Segundo ele, em muitos casos a ação penal incondicionada poderá ser um elemento de tensão e desagregação familiar. “Mas como estamos aqui fixando uma interpretação que, eventualmente, declarando (a norma) constitucional, poderemos rever, diante inclusive de fatos, vou acompanhar o relator”, disse.
Ministro Joaquim Barbosa
O ministro Joaquim Barbosa, por sua vez, afirmou que a Constituição Federal trata de certos grupos sociais ao reconhecer que eles estão em situação de vulnerabilidade. Para ele, quando o legislador, em benefício desses grupos, edita uma lei que acaba se revelando ineficiente, é dever do Supremo, levando em consideração dados sociais, rever as políticas no sentido da proteção. “É o que ocorre aqui”, concluiu.
Ministro Ayres BrittoPara o ministro Ayres Britto, em contexto patriarcal e machista, a mulher agredida tende a condescender com o agressor. “A proposta do relator no sentido de afastar a obrigatoriedade da representação da agredida como condição de propositura da ação penal pública me parece rimar com a Constituição”, concluiu.
Ministro Celso de Mello
O decano do Supremo, ministro Celso de Mello, também acompanhou o relator. “Estamos interpretando a lei segundo a Constituição e, sob esse aspecto, o ministro-relator deixou claramente estabelecido o significado da exclusão dos atos de violência doméstica e familiar contra a mulher do âmbito normativo da Lei 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais), com todas as consequências, não apenas no plano processual, mas também no plano material”, disse. Para o ministro Celso de Mello, a Lei Maria da Penha é tão importante que, como foi salientado durante o julgamento, é fundamental que se dê atenção ao artigo 226, parágrafo 8º, da Constituição Federal, que prevê a prevenção da violência doméstica e familiar.
Ministro Cezar Peluso 
Único a divergir do relator, o presidente do STF, ministro Cezar Peluso, advertiu para os riscos que a decisão de hoje pode causar na sociedade brasileira porque não é apenas a doutrina jurídica que se encontra dividida quanto ao alcance da Lei Maria da Penha. Citando estudos de várias associações da sociedade civil e também do IPEA, o presidente do STF apontou as conclusões acerca de uma eventual conveniência de se permitir que os crimes cometidos no âmbito da lei sejam processados e julgados pelos Juizados Especiais, em razão da maior celeridade de suas decisões.
“Sabemos que a celeridade é um dos ingredientes importantes no combate à violência, isto é, quanto mais rápida for a decisão da causa, maior será sua eficácia. Além disso, a oralidade ínsita aos Juizados Especiais é outro fator importantíssimo porque essa violência se manifesta no seio da entidade familiar. Fui juiz de Família por oito anos e sei muito bem como essas pessoas interagem na presença do magistrado. Vemos que há vários aspectos que deveriam ser considerados para a solução de um problema de grande complexidade como este”, salientou.
Quanto ao entendimento majoritário que permitirá o início da ação penal mesmo que a vítima não tenha a iniciativa de denunciar o companheiro-agressor, o ministro Peluso advertiu que, se o caráter condicionado da ação foi inserido na lei, houve motivos justificados para isso.  “Não posso supor que o legislador tenha sido leviano ao estabelecer o caráter condicionado da ação penal. Ele deve ter levado em consideração, com certeza, elementos trazidos por pessoas da área da sociologia e das relações humanos, inclusive por meio de audiências públicas, que apresentaram dados capazes de justificar essa concepção da ação penal”, disse.
Ao analisar os efeitos práticos da decisão, o presidente do STF afirmou que é preciso respeitar o direito das mulheres que optam por não apresentar queixas contra seus companheiros quando sofrem algum tipo de agressão. “Isso significa o exercício do núcleo substancial da dignidade da pessoa humana, que é a responsabilidade do ser humano pelo seu destino. O cidadão é o sujeito de sua história, é dele a capacidade de se decidir por um caminho, e isso me parece que transpareceu nessa norma agora contestada”, salientou. O ministro citou como exemplo a circunstância em que a ação penal tenha se iniciado e o casal, depois de feitas as pazes, seja surpreendido por uma condenação penal.
RR,VP/AD


FONTE: STF

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