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1ª Turma nega HC a policial civil do RN acusado de homicídio qualificado


A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negou Habeas Corpus (HC 107629) para o agente de Polícia Civil no Estado do Rio Grande do Norte S.C.S., denunciado pela suposta prática do crime de homicídio qualificado. Alegando excesso de prazo, uma vez que seu cliente encontra-se preso desde março de 2009, o advogado pedia para o policial aguardar em liberdade o julgamento pelo Tribunal do Júri. A decisão foi tomada na tarde desta terça-feira (7), na primeira sessão da Turma em 2012.
Ao se manifestar perante os ministros da Turma, a defesa disse que seu cliente está preso há quase três anos, sem que tenha se concluído a instrução do processo. Nesse sentido, ele lembrou que a última testemunha foi ouvida há quase dois anos. “O processo está estagnado”, disse o advogado.
Para ele, estaria configurado, no caso, o excesso de prazo. Esse tempo, segundo o defensor, afrontaria a razoável duração do processo.
O relator do processo, ministro Marco Aurélio, votou pela concessão da ordem, entendendo estar configurado o excesso de prazo. Ele foi acompanhado pelo novo presidente da Turma, ministro Dias Toffoli.
Complexidade
A corrente vencedora foi iniciada pela ministra Rosa Weber, que divergiu do relator ao votar pelo indeferimento do pedido. Ela disse entender que o alegado excesso de prazo parecia estar vinculado à complexidade do tema e do próprio delito imputado ao réu, com a necessidade de cartas precatórias para oitivas de defesa. Além disso, a ministra lembrou que o representante do Ministério Público Federal informou que o processo estaria na iminência de encerramento da fase instrutória.
A ministra Rosa Weber foi acompanhada pelo ministro Luiz Fux e pela ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha. Assim, por maioria de votos, a Turma negou habeas corpus ao policial civil.
MB/CG
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Estado terá que indenizar por bala perdida que atingiu jovem na cabeça


A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou recurso do estado do Espírito Santo e manteve indenização a vítima de bala perdida. Com 14 anos à época, em 1982, a vítima foi atingida na cabeça durante confronto entre policiais civis e fugitivo. O valor da condenação soma 500 salários mínimos.

Para o Espírito Santo, a decisão da Justiça local se baseou em presunções para afirmar o fato administrativo e exigiu, indevidamente, que o Estado provasse a inexistência de responsabilidade pelo incidente. Além disso, o juiz teria extrapolado o pedido dos autores ao fixar indenização por danos estéticos. O valor dos danos morais também seria excessivo.

Incontáveis disparos

Segundo o ministro Castro Meira, ao efetuar “incontáveis” disparos em via pública, durante perseguição a criminoso, os policiais – agentes estatais – colocaram em risco a segurança dos transeuntes. Por isso, o estado responde objetivamente pelos danos resultantes.

Quanto à prova, o ministro afirmou que competia ao próprio estado a conclusão do inquérito policial. Por isso, diante da inexistência de exame de balística do projétil que atingiu a vítima há mais de 29 anos, as provas apresentadas pela autora bastaram.

Ação mal planejada

Conforme o Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES), o inquérito policial em 1993 ainda não havia sido concluído e os três policiais, em seus depoimentos, confirmaram haver descarregado as armas contra o veículo do fugitivo, que se encontrava ao lado do ônibus em que estava a adolescente. Segundo o TJES, também afirmaram que a operação foi mal planejada pelo delegado.

O ministro Castro Meira apontou jurisprudência do STJ afirmando que, além de o autor ter que demonstrar o nexo de causalidade, o Estado deve provar sua inexistência. “Sendo assim, é justamente pela falta da referida perícia que o recorrente não possui meios de comprovar a ausência de tal requisito, bastante para tanto as provas trazidas pela autora”, completou. Para o relator, a prova testemunhal analisada pelo TJES é robusta e suficiente para a caracterização da relação de causa e efeito.

Danos morais e estéticos

A indenização foi estabelecida em cem salários mínimos para os danos estéticos e 400 salários para os morais. À época da sentença, os valores correspondiam a R$ 207,5 mil.

Para fixar a compensação, o TJES considerou que a autora perdeu dois terços da massa encefálica com o disparo, ficando comprometida no desempenho de tarefas tão simples quanto bater palmas. Conforme o laudo médico, todo o lado direito do corpo da vítima foi afetado, impondo tratamentos permanentes de neurologia, psicologia, fonoaudiologia, fisioterapia, oftalmologia, endocrinologia e diversas cirurgias.

Ao avaliar a razoabilidade do valor fixado para a indenização, o ministro comparou julgamentos similares do STJ. Entre os casos: a manutenção de indenização de R$ 1,14 milhão a policial militar que ficou tetraplégico ao ser ferido dentro de agência bancária por vigia; indenização de 600 salários mínimos por vítima afetada por paraplegia; e R$ 150 mil para vítima de paraplegia flácida. Diante dos precedentes, o relator afirmou que o montante arbitrado pelo TJES é razoável. 

Coordenadoria de Editoria e Imprensa 

fonte: STJ

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