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STJ nega revogação da prisão preventiva de líderes comunitários da Rocinha


O presidente do Superior Tribunal de Justiça ( STJ), ministro Ari Pargendler, negou liminar em habeas corpus em favor de William de Oliveira e de Alexandre Leopoldino da Silva, líderes comunitários da favela da Rocinha, no Rio de Janeiro, presos preventivamente sob acusação de associação para o tráfico. William e Alexandre aparecem em vídeo supostamente negociando um fuzil AK-47 com o traficante Antônio Bonfim Lopes, conhecido como Nem e que está preso desde novembro.

Segundo a decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) que manteve a prisão preventiva, os denunciados já foram investigados pela prática do mesmo crime. Além disso, seu papel de relevo na comunidade dá a eles alto poder de influência, por conta das ligações com políticos e autoridades.

A defesa dos dois acusados alega que os pressupostos autorizadores da prisão preventiva (artigo 312 do Código de Processo Penal) não estão presentes no caso. Porém, para a desembargadora do tribunal fluminense, a liberdade dos denunciados acarreta risco à ordem pública, pois eles poderiam voltar a praticar os mesmos crimes, além de terem a possibilidade de atrapalhar a colheita de provas, por poderem influenciar o depoimento das testemunhas.

“A decretação da custódia provisória é extremamente importante para possibilitar que as testemunhas prestem depoimentos livres de quaisquer constrangimentos, como também para assegurar a manutenção da ordem pública”, afirmou a desembargadora. O ministro Ari Pargendler considerou a manutenção da prisão preventiva devidamente fundamentada e indeferiu a liminar. 

Coordenadoria de Editoria e Imprensa 

fonte: STJ

Carrefour indenizará empregada que tinha a bolsa revistada


A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve condenação do pagamento de indenização por danos morais pelo Carrefour Comércio e Indústria Ltda., no valor de R$ 5 mil, devido à revista periódica realizada em bolsa de ex-empregada. De acordo com o ministro Mauricio Godinho Delgado, relator do processo na Turma, ainda que, no caso, não tenha havido contato físico, a revista na bolsa expôs indevidamente a intimidade da empregada, justificando a indenização.
Com a decisão, a Sexta Turma manteve julgamento do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), que havia reduzido o valor da indenização imposta originalmente pela 9ª Vara do Trabalho de Curitiba de R$ 7 mil para R$ 5 mil. Valendo-se das provas testemunhais do processo, o juízo de primeiro grau apurou que, na época em que a autora da ação prestava serviço na empresa, as revistas eram feitas pelo segurança, que apanhava pessoalmente os pertences das bolsas, retirava-os e depois os recolocavam.
Embora a revista tivesse o objetivo de proteger o patrimônio da empresa, o juiz entendeu que essa proteção não poderia ser realizada em detrimento da violação da intimidade de seus empregados e à submissão cotidiana deles a constrangimentos públicos e privados (artigo 5º, incisos V e X, da Constituição da República). "Há forma diversa de controlar eventuais furtos de mercadorias, como a utilização de um detector de metais", concluiu a sentença.
A empresa recorreu da decisão ao TRT alegando que não havia provas de danos no caso e que o valor era exorbitante. O Regional acolheu parcialmente o pedido, mantendo a condenação por dano moral, mas reduzindo a indenização, por entender que o valor fixado era exagerado, uma vez que a revista, embora pessoal, não era íntima. O novo valor, de R$ 5 mil, levou em conta também a condição econômica da empresa e a da empregada, cujo salário base era de R$ 402,00, e a gravidade da situação ofensiva.
Por fim, o Carrefour interpôs, sem sucesso, recurso de revista ao TST. A Sexta Turma negou-lhe provimento por entender que a revista diária em bolsas e sacolas, por se tratar de "exposição contínua do empregado à situação constrangedora no ambiente de trabalho", extrapola os limites legais do poder fiscalizador do patrão.
(Augusto Fontenele/CF)

fonte: TST

Ex-jogador do Cruzeiro consegue reconhecimento de contrato único


A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a existência de contrato único entre o jogador de futebol Maurinho e o Cruzeiro Esporte Clube, de Minas Gerais. A decisão garante ao atleta o direito de receber eventuais créditos salariais que, do contrário, estariam prescritos, nos termos do artigo 7º, inciso XXIX, Constituição Federal. Segundo a norma, o trabalhador tem prazo de prescrição de cinco anos, até o limite de dois anos após a extinção do contrato, para ajuizar ação com pedido de créditos salariais resultantes das relações de trabalho.
No recurso analisado pelo desembargador convocado Sebastião Geraldo de Oliveira, o jogador contou que o primeiro contrato com o clube vigorou de 14/1/2003 a 13/1/2005. O segundo, de 14/1/2005 a 13/1/2007, foi decorrente de cláusula do primeiro pacto, que previa a possibilidade de renovação. Assim, o atleta pediu o reconhecimento da unicidade contratual e o afastamento da declaração de prescrição de direitos relativos ao primeiro contrato, feita pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG).
O juízo de origem entendeu que não ocorrera ruptura do contrato ao final do primeiro pacto, pois houve a assinatura de um novo ajuste. Por consequência, o contrato entre o atleta e o clube teria terminado apenas em 13/1/2007 – marco inicial da contagem da prescrição bienal. De acordo com a sentença, como a ação foi proposta em 19/12/2008, não havia prescrição na hipótese.
Mas o TRT-MG, ao examinar o recurso do Cruzeiro, interpretou o caso de forma diferente e reformou a sentença. Para o TRT, os dois contratos eram independentes. Assim, em relação ao que terminou em 13/1/2005, o jogador não teria mais direito de pleitear eventuais créditos trabalhistas, porque a ação foi apresentada somente em 2008, ou seja, mais de dois anos após a sua extinção.
Já na Oitava Turma do TST, o entendimento majoritário foi favorável ao atleta. O relator reconheceu que o contrato do jogador de futebol se dá por prazo determinado, mas, havendo prorrogação, sem intervalo de tempo, existe a unicidade contratual para fins prescricionais. O relator explicou ainda que o artigo 30 da Lei nº 9.615/98 (Lei Pelé) prevê que o contrato do atleta profissional de futebol terá prazo determinado com vigência nunca inferior a três meses nem superior a cinco anos. Isso significa que não se aplicam a ele o artigo 445 da CLT, que limita o contrato de trabalho por prazo determinado a dois anos, nem o artigo 451 da CLT, que transforma em contrato por prazo indeterminado aquele que é prorrogado por mais de uma vez.
O desembargador destacou que a Lei Pelé assegurou aos atletas o direito de negociar livremente todos os termos do seu contrato de trabalho, e a determinação do prazo constitui uma garantia para o atleta de que seu vínculo com o empregador não será eterno. De qualquer modo, ressaltou, é possível que o atleta firme vários ajustes por prazo determinado, mantendo o vínculo empregatício, sem que esses novos contratos sejam considerados autônomos. Do contrário, haveria a frustração de direitos trabalhistas, já que a prescrição bienal seria contada a partir do final de cada contrato.
Por fim, a Oitava Turma deu provimento ao recurso do jogador e restabeleceu a sentença de origem, que reconheceu a unicidade contratual e declarou prescritos apenas eventuais créditos trabalhistas anteriores a 18/12/2003 (anteriores em mais de cinco anos do ajuizamento da ação). Ficou vencida, nesse ponto, a presidente do colegiado, ministra Dora Maria da Costa.
(Lilian Fonseca/CF)

fonte: TST

Demitido por entregar produtos antes de serem pagos consegue reverter justa causa


A entrega de mercadorias por vendedor da Souza Cruz S.A. antes de os compradores pagarem por elas não configura quebra de confiança que justifique a demissão por justa causa, ainda mais levando-se em conta que a empregadora não sofreu nenhum prejuízo financeiro, pois o trabalhador a ressarciu, pagando pelos produtos vendidos e não pagos. Por meio de recurso de revista ao Tribunal Superior do Trabalho, a Souza Cruz tentou reverter a decisão regional que, afastando a justa causa, determinou à empresa o pagamento das verbas rescisórias ao empregado. A Primeira Turma, porém, não conheceu do recurso quanto ao tema, mantendo, assim, o entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (CE).
Sem prejuízo
A Souza Cruz alegou que demitiu o empregado por improbidade, pois teria desrespeitado o regulamento da empresa, que veda a entrega de produtos sem o devido pagamento. O vendedor foi dispensado em 2/6/2003, mas o fato ocorreu em 8/4/2003 e foi descoberto em 14/4/2003 por um inspetor que fez a auditoria  e foi testemunha da empresa na audiência trabalhista.
O auditor afirmou que o vendedor emitiu cheque de R$ 630,00 para cobrir as vendas a dois clientes que não pagaram, e que não houve prejuízo financeiro para a empregadora. Ele detectou junto a um dos clientes, o Posto Irmãos Leste, que houve a entrega do produto, mas que o comprador não efetuou o pagamento.
Para o TRT/CE, a demissão foi injusta e, por essa razão, condenou a empresa a pagar as verbas rescisórias. O vendedor, que alegou acumular também as funções de cobrador e motorista, receberá, então, aviso prévio, décimo terceiro proporcional, férias proporcionais acrescidas do terço e liberação do FGTS com multa de 40%. A Souza Cruz, então, recorreu ao TST, entre outros motivos, pela reversão da justa causa.
TST
Segundo o relator do recurso de revista, juiz convocado Hugo Scheuermann, não se configura, no caso, a quebra de confiança que possibilite a despedida por justa causa, em razão do princípio da proporcionalidade na aplicação da pena, "uma vez que, de acordo com o que foi relatado pela Corte de origem, o próprio empregado procurou minimizar sua conduta, ressarcindo a empregadora, para que ela não sofresse qualquer prejuízo patrimonial".
Na avaliação do relator, a empresa não observou a adequação entre a falta e a punição aplicada, bem como o caráter pedagógico da pena. O desembargador Scheuermann concluiu que a solução da controvérsia não reside no mero enquadramento, como alegou a empresa, da conduta do vendedor nas hipóteses do artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), "mas no exame da adequação entre a falta cometida e a punição aplicada".
Além disso, os julgados apresentados pela Souza Cruz para verificação de divergência jurisprudencial também não viabilizam o processamento do recurso de revista, por serem inespecíficos, pois os modelos tratam da justa causa genericamente, não partindo dos mesmos fatos registrados pelo Tribunal Regional. Com essa fundamentação, a Primeira Turma não conheceu do recurso de revista da empresa quanto ao tema da dispensa por justa causa.
(Lourdes Tavares/CF)

fonte: TST

Democratas questiona norma que prevê aumento de IPTU em Recife


O partido Democratas (DEM) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 247) para questionar a Instrução Normativa nº 001/2011, da Secretaria de Finanças de Recife (PE), que prevê aumento da base de cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU). O DEM alega que a norma não pode adotar critérios para a fixação do valor do metro quadrado de construção de imóveis, sem que haja previsão legal.
Segundo o partido, a Instrução Normativa nº 001/2011 estabelece critérios para a fixação do valor do metro quadrado de construção dos imóveis do município, provocando reajuste da Planta Genérica de Valores da municipalidade para “além do índice inflacionário previsto para o período”.
Com relação ao cabimento da ADPF para contestar a norma, o partido aponta que, nesse caso, a ação é o único meio hábil para sanar lesão a preceito fundamental, uma vez que “não é cabível, através de ADI, controle concentrado de ato municipal, em especial instrução normativa, tampouco existe outro meio processual capaz de erradicar o ato vergastado do ordenamento jurídico, com eficácia erga omnes e vinculante”.
Alegações
De acordo com a ADPF, a norma contraria a Constituição Federal, uma vez que fere o princípio da legalidade (artigo 5º, inciso II) e, também, o princípio da legalidade tributária (artigo 150, inciso I).
O DEM sustenta que, a pretexto de atualizar a Planta Genérica de Valores, cujo índice de atualização máximo previsto pela Lei Municipal 16.607/2000 equivale ao IPCA acumulado no período (montante de 6,9%), “o Município do Recife tem efetuado, por ato infralegal, verdadeira majoração da base de cálculo do IPTU”. Frisa, ainda, que o referido percentual “é inferior à atualização prevista na instrução normativa”, diz o partido.
Afirma também que, conforme prevê o artigo 5º, inciso II, da Constituição, “ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa, senão em virtude de lei”. Tal dispositivo, segundo a legenda, já seria suficiente para justificar a vinculação do aumento do tributo ou criação de tributo, “já que somente através de espécies normativas elaboradas nos moldes do devido processo legislativo constitucional, tais obrigações poderiam ser instituídas”.
Com relação ao princípio da legalidade tributária, o partido ressalta que a Administração não pode impor obrigações, sejam tributárias ou não, sem a respectiva autorização legal, conforme prevê o artigo 150, inciso I, da Constituição da República - “sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça”.
A legenda ressalta que caso a liminar não seja deferida, a “cobrança indevida do IPTU, certamente servirá como estímulo para que o Município de Recife, e todos os outros, continuem a se utilizar desse expediente ilegal para abastecer, de forma ilícita, seus próprios cofres”.
Pedido
O partido pede que o STF suspenda a eficácia da Instrução Normativa nº 001/2011, mantendo o aumento do IPTU nos limites do IPCA, conforme a Lei 16.607/00. No mérito, que seja declarada a inconstitucionalidade da norma da Secretaria de Finanças de Recife.

fonte: STF

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