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Vara deve julgar ação em que preposto faltou à audiência por causa de inseto no ouvido


A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (MS) que afastou, com base em atestado médico, a revelia aplicada a uma empresa cujo preposto faltou à audiência de conciliação. O processo agora retornará à Vara do Trabalho para a reabertura da instrução e para julgamento.
Era o dia 14 de setembro de 2009. Nessa data, às 13h30, o preposto da Discautol Distribuidora Campograndense de Automóveis Ltda. deveria comparecer a uma audiência trabalhista na 5ª Vara do Trabalho de campo Grande (MS), mas não apareceu, e o julgamento ocorreu à revelia da empregadora. Revendo o caso, o TRT-MS devolveu os autos à origem por entender que o atestado médico apresentado pela empresa comprovara que o preposto não compareceu porque, no exato momento da audiência, estava em um consultório para que o médico retirasse um inseto de seu ouvido esquerdo.
Para reverter a situação do processo, o trabalhador, que foi vendedor e avaliador de carros da empresa por mais de dez anos, recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho por meio de agravo de instrumento, ao qual a Sexta Turma negou provimento.
Sem defesa
A audiência teve início no horário designado e foi encerrada às 13h35. No atestado, consta que o médico atendeu o paciente por volta das 13h00, liberando-o por volta das 13h30. Diante da ausência do preposto, a 5ª Vara do Trabalho de Campo Grande (MS) decretou a revelia – que ocorre quando o réu não comparece à audiência e se torna réu confesso, ou seja, por não apresentar defesa, é como se aceitasse o que foi alegado pela parte contrária.
A sentença registra que a empresa enviou uma advogada à audiência, mas ela se ausentou às 13h30, e, mesmo não tendo conhecimento do motivo do atraso do preposto, deveria ter comparecido no horário designado, para demonstrar a vontade da empregadora de se defender. De acordo com o juízo de primeira instância, a advogada poderia informá-lo do atraso do preposto e requerer o adiamento, com prazo para esclarecer o motivo do não comparecimento, ou a tolerância da parte contrária e do juízo para a chegada de um preposto substituto. Por fim, julgou procedente apenas parte dos pedidos, levando tanto o trabalhador quanto a empresa a recorrer ao TRT.
Ao examinar o caso, o TRT-MS anulou a revelia em decorrência do atestado médico, e também porque a advogada da empresa apresentou defesa, protocolada logo após o término da audiência, recusada pelo juízo de primeira instância. Esses fatos, segundo o TRT, não deixaram dúvidas quanto ao ânimo da empresa de contestar a reclamação.
TST
No agravo de instrumento, o trabalhador sustentou que o preposto da Discautol não estava acometido de doença que impedisse sua locomoção, e que a empresa é de grande porte, e poderia se fazer representar por qualquer outro empregado. Para o ministro Mauricio Godinho Delgado, relator do agravo, porém, era incontroversa a sua impossibilidade de locomoção em razão da emergência médica.
O ministro explicou que a consulta médica para remoção de um inseto encontrado no seu ouvido justamente no dia e horário da audiência naturalmente impossibilitou o comparecimento do preposto ou, pelo menos, tornou sem efeito o próprio direito de defesa da empregadora. Por fim, a Sexta Turma entendeu que não ocorreu, na decisão do Regional, contrariedade à Súmula 122 do TST, como alegou o trabalhador, e negou provimento ao agravo de instrumento.
(Lourdes Tavares/CF)

fonte: TST

Ex-policial acusado da morte de psicóloga em SP pede revogação de prisão


A defesa de C. M. S., ex-sargento da Polícia Militar do Estado de São Paulo, impetrou Habeas Corpus (HC 111984) no Supremo Tribunal Federal (STF), com pedido de liminar, pedindo a revogação de sua prisão preventiva e a expedição de seu alvará de soltura. C. M. está preso desde 2009 e foi denunciado pelo suposto homicídio da psicóloga Renata Novaes Pinto, ocorrido em novembro de 2008 no bairro de Pinheiros, na capital paulista.
O crime
De acordo com a denúncia apresentada pelo Ministério Público, C. M. S. atuou como “coordenador” da operação que resultou na morte da psicóloga. Ele teria sido contatado por uma pessoa não identificada para providenciar o assassinato, e, mediante remuneração, contratou três outras pessoas para executá-lo.
Ainda segundo o Ministério Público, no dia 6 de novembro de 2008, C. M. S., por meio de um telefone celular, teria repassado aos demais integrantes da quadrilha as informações necessárias para a identificação da vítima. A partir dessas orientações, ela foi abordada na porta de sua casa por dois homens numa motocicleta e atingida por três tiros disparados pelo passageiro que estava na garupa.
A polícia chegou ao grupo a partir do depoimento da companheira de um dos corréus, o piloto da motocicleta. Presa por outro delito em Caraguatatuba, ela, valendo-se de delação premiada pela qual receberia proteção como testemunha, teria dito aos policiais que o companheiro lhe contara a participação no homicídio da psicóloga.
Este, por sua vez, ao ser interrogado, teria revelado toda a trama, informando ter recebido R$ 2 mil para conduzir em sua motocicleta uma terceira pessoa, que executara os disparos. Afirmou que não sabia que o “serviço” era um homicídio, pois o contato inicial dizia que o objetivo da operação era roubar um carro.
A partir daí, o ex-policial C. M. S. teve a prisão temporária decretada ainda durante a investigação policial e, posteriormente, sua prisão foi convertida em preventiva. Ele chegou a ser pronunciado pela 5ª Vara do Júri da Comarca de São Paulo, mas a pronúncia foi anulada para reabertura da instrução, a fim de colher novos depoimentos, entre eles o da testemunha protegida – que confirmou a versão anterior.
HC
No HC impetrado no STF, a defesa alega excesso de prazo – dois anos e seis meses – para a prisão cautelar sem que seu cliente tenha sido pronunciado. Afirma, ainda, que C. M. foi preso a partir de delação de um dos corréus que posteriormente se retratou em juízo, mas “em momento algum assentiu ter participado dessa sórdida trama”.
Os advogados sustentam que o ex-policial “é pessoa voltada ao trabalho, religiosa, que vive para a família”, e que esposa e filhos menores dependem dele para seu sustento. Argumentam também que tem profissão definida (tem uma Kombi e trabalha com fretes) e residência fixa, e que o único antecedente é seu desligamento da Polícia Militar por uma condenação por receptação ocorrida há mais de 20 anos. Sua manutenção na prisão, para a defesa, representa “a aplicação de uma justiça sumária, que viola o devido processo legal e a presunção de não-culpabilidade”.

fonte: STF

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