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TIM é condenada a pagar danos morais por falha na prestação de serviços


A empresa de telefonia TIM Celular S/A terá que pagar R$ 4 mil de danos morais a um cliente que teve problemas com a prestação de serviços da empresa, bem como com o aparelho celular adquirido na ocasião do contrato entabulado entre as partes. A sentença da juíza do Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo foi confirmada, em grau de recurso, pela 2ª Turma Recursal.

O autor relatou na ação que em 2008 contratou serviço de telefonia fixa junto à TIM, adquirindo no ato da contratação um aparelho celular pelo valor de R$ 149,00. No entanto, segundo ele, o sinal de cobertura era deficiente na área em que residia e por esse motivo o celular vivia sem serviço. Além disso, o aparelho também apresentou defeito, razão pela qual procurou a empresa para efetuar a troca, a qual foi recusada. Insatisfeito, formulou pedido de rescisão contratual em maio de 2009, que foi efetivada em junho do mesmo ano.

Entretanto, em dezembro de 2009, o cliente tomou conhecimento da negativação do seu nome junto ao serviço de proteção ao crédito. Procurou a empresa e foi informado que os valores registrados nos órgãos eram referentes à multa contratual no valor de R$ 118,00 e às mensalidades dos meses de julho e agosto de 2009, período em que o contrato já estava rescindido.

A TIM, em contestação, informou não fabricar aparelho telefônico e por essa razão sua responsabilidade em relação a defeitos nos produtos comercializados expirava após 7 dias da data de aquisição. De acordo com a empresa, o fato de o aparelho ter apresentado defeito, não impedia o cliente de usufruir dos serviços prestados, já que opera com tecnologia GSM, por meio de chip, que pode ser utilizado em qualquer outro aparelho. Defendeu ainda a legalidade das cobranças realizadas, pois em nenhum momento deixou de prestar serviço ao consumidor, não dando causa à rescisão contratual.

Em relação à negativa de responsabilidade sobre o aparelho, a juíza esclareceu: "No caso vertente, a ré atuou como fornecedora de serviço de telefonia e como fornecedora de aparelho telefônico. Logo, há a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor - CDC de responsabilidade solidária entre fabricante e fornecedor. O consumidor pode acionar tanto um quanto o outro, de forma isolada ou em conjunto, nos termos do artigo 18 do CDC, para sanar o vício do produto". A obrigação, nesses casos, expira em 90 dias da data da aquisição e não em sete, como alegado pela TIM.

Quanto ao contrato entabulado entre as partes, segundo a magistrada, ao se recusar a sanar o problema do aparelho, a empresa deu causa a rescisão contratual, "motivada pela desídia da empresa durante a execução do contrato", afirmou a juíza.

Ao analisar o recurso da TIM, a 2ª Turma Recursal manteve a sentença de 1º grau na íntegra. Não cabe mais recurso. 
Nº do processo: 2010.13.1.000850-2

fonte: TJDFT

Passageira que teve malas extraviadas vai ser indenizada por dano moral


Por decisão da juíza do 1º Juizado Especial Cível de Brasília, a Delta Airlines terá que indenizar uma passageira em R$ 1 mil, a título de danos morais, e mais R$ 650,39 pelos danos materiais suportados com o extravio de suas malas durante viagem de retorno dos Estados Unidos. Da sentença, cabe recurso.

Segundo o processo, a autora foi surpreendida com o extravio de sua bagagem e de seus familiares (quatro malas grandes), quando retornava dos Estados Unidos. No dia posterior à chegada em Brasília, a companhia aérea entregou uma das malas danificada. Alguns dias depois, outra mala foi entregue, sendo que somente depois de 32 dias é que as duas malas restantes apareceram. Ao receber toda a bagagem, verificou que várias peças foram furtadas, o que acarretou desgosto e prejuízos.

Em sua defesa, a companhia aérea sustenta, em síntese, que não tem responsabilidade sobre o ocorrido, bem como que inexistem danos morais e materiais a serem reparados. Mas a juíza do caso discorda. Segundo ela, o contrato de transporte é regido pelo Código Civil, que deve ser interpretado à luz do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

O Código Civil diz que o transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade. Assim, entende a magistrada que o contrato firmado entre as partes envolve o zelo e o cuidado com os bens materiais que acompanham os passageiros, pelos quais se responsabiliza a companhia aérea de forma objetiva.

"No presente caso, houve má prestação de serviços, uma vez que restou documentalmente comprovado o atraso na entrega das bagagens, bem como a diminuição de peso entre a bagagem quando do despacho e quando do recebimento pela autora", assegurou a juíza. Assim, entende a magistrada que constatada a quebra das obrigações contratuais, deve a empresa indenizar a consumidora pelos danos materiais experimentados, visto que restou configurada a responsabilidade civil da empresa requerida.

Nº do processo: 2011.01.1.088443-9

fonte: TJDFT

Instituição não pode obrigar associado a manter-se filiado


Decisão do 3º Juizado Cível de Brasília obrigou a Associação dos Agentes da Polícia Civil do DF a devolver, em dobro, a um ex-associado o valor relativo às mensalidades que lhe foram descontadas, desde que requereu sua desfiliação. A Associação recorreu, mas a sentença foi mantida pela 2ª Turma Recursal do TJDFT.

Alega o autor que se filiou à instituição, contribuindo mensalmente com a quantia de R$ 44,30, descontada em folha de pagamento, com o intuito de adquirir um empréstimo junto à associação. Quitado o empréstimo em fevereiro de 2010, decidiu desfiliar-se da instituição, com pedido formal escrito em agosto daquele ano. Afirma, no entanto, não ter recebido nenhuma resposta da ré quanto ao pedido, continuando a ser descontada de seu pagamento a referida mensalidade. Pleiteia, assim, desfiliação da instituição, repetição de indébito e indenização por danos morais.

Em sua defesa, a Associação sustentou impossibilidade de desfiliação do autor, inaplicabilidade do CDC (Código de Defesa do Consumidor) e inexistência de repetição de indébito.

Primeiramente, a juíza ressalta que "o art. 8º, V, da Constituição Federal é bem claro ao determinar que ninguém é obrigado a filiar-se ou manter-se filiado às associações profissionais, sendo essa apenas uma prerrogativa do trabalhador. Assim, não seria razoável argumentar pela filiação forçada do autor aos serviços associativos da requerida, pois a liberdade (neste caso, de associação) é um dos princípios basilares de nosso ordenamento jurídico".

Quanto à aplicação do CDC, a magistrada explica que, sendo a requerida uma fornecedora de serviços, ainda que na forma de associação, e enquadrando-se o requerente no conceito de consumidor - como destinatário final dos serviços prestados pela ré - consoante o art. 2º do CDC, esta legislação é, sim, perfeitamente aplicável.

Em relação ao pedido de repetição de indébito, verificou-se que após o protocolamento formal da ficha de desfiliação, os descontos efetuados pela associação na folha do autor foram indevidos. Por esse motivo, deve haver devolução em dobro de tais mensalidades, conforme art. 42 do CDC. Como o pedido de desfiliação só foi protocolado em agosto de 2010, as mensalidades descontadas indevidamente começaram a incidir a partir de setembro de 2010, até maio de 2011, perfazendo montante comprovado nos autos de R$ 310,00, a ser devolvido em dobro.

Já no que concerne ao pedido de indenização por danos morais, a julgadora entendeu que o caso não apresenta elementos fático-probatórios aptos à concessão de tais danos.

Diante disso, a Associação foi condenada a desassociar o autor de seus quadros, bem como a pagar-lhe a quantia de R$ 620,00, a título de repetição de indébito, corrigida monetariamente e acrescida de juros de 1% ao mês.

Nº do processo: 2011.01.1.067112-6

fonte: TJDFT

Beneficiária será indenizada por ter que cumprir carência em plano de saúde


Uma mulher que perdeu o benefício do plano de saúde durante o período em que realizava um tratamento será indenizada por danos morais. A SESTS - Serviço Social dos Trabalhadores e o Instituto Prosperity terão que pagar R$ 10 mil pelos danos morais causados à beneficiária. A decisão é do juiz da 2ª Vara Cível de Taguatinga e cabe recurso.

A autora afirma que desde agosto de 2004 firmou contrato para adesão ao plano de saúde, mediante pagamento inicial de R$ 197,96, sendo que no decorrer do contrato, esse passou a ser gerido pelo Instituto Prosperity. As duas empresas atuando como intermediárias entre os consumidores e a prestadora de serviços.

Sustenta que sua carteira de conveniada migrou entre as Unimeds existentes e por último estava sob a cobertura da Unimed - Cruzeiro, e que nunca deixou de efetuar o pagamento das mensalidades, alcançando todas as carências. Mas, em agosto de 2009, recebeu correspondência com o comunicado do cancelamento do convênio médico.

Afirma que o fato lhe causou inúmeros transtornos, pois necessitou da ajuda de familiares para continuar o tratamento a que vinha se submetendo. Ressalta, ainda, que teve que aderir a novo plano, e precisou cumprir outra carência, suportando a restrição contratual pela doença pré-existente.

A SESTS se defendeu argumentando ilegitimidade passiva para a causa, sob a alegação de que não é a operadora de plano de saúde e não conta com rede de conveniados. Afirma que a única relação jurídica existente com a Unimed-Cruzeiro é um contrato coletivo de plano de saúde por adesão, firmado através de uma parceria existente entre o SESTS e Instituto Prosperity, esse último o efetivo titular do contrato empresarial.

Esclarece que é associação, sem fins lucrativos, que busca oferecer aos seus associados benefícios a um custo menor que o praticado pelas demais operadoras, o que faz através de parcerias com instituições de ensino, clubes e outros. Acresce que seria obrigação do 2º réu realizar mês a mês os pagamentos à Unimed, pois sempre repassou os valores recebidos de seus associados e não sabe explicar o motivo do cancelamento do contrato pela Unimed,

Na decisão, o magistrado buscou o artigo 7º, parágrafo único e artigo 25 do Código de Defesa do Consumidor, que atrai a solidariedade legal para responder pelos danos alegados pela beneficiária. Para o julgador, mesmo não sendo de responsabilidade da SESTS a assistência médica em si partiu da oferta que idealizou como benefício aos seus associados a adesão. "Como não pode, pela via jurídica, colher apenas os bônus da parceria que travou com o 2º réu, mas também os ônus, é de se rejeitar a preliminar" definiu.

A ação foi julgada parcialmente procedente para condenar as empresas rés, solidariamente, ao pagamento de R$ 3.340,75, a título de danos materiais e R$ 10 mil pelos danos morais.
Nº do processo: 2009.07.1.038084-2

fonte: TJDFT

Caso Bruno: dois HCs pedem revogação de prisão do goleiro


Em dois Habeas Corpus diferentes, um advogado do Paraná (HC 111788) e a defesa do ex-goleiro do Flamengo Bruno Fernandes das Dores de Souza (HC 111810) pedem ao Supremo Tribunal Federal (STF) a revogação de sua prisão preventiva. Bruno é acusado, com mais sete pessoas, de homicídio qualificado, sequestro, cárcere privado e ocultação de cadáver de Eliza Samúdio. Com a prisão preventiva decretada logo após o recebimento da denúncia apresentada pelo Ministério Público de Minas Gerais, em agosto de 2010, o ex-jogador está recolhido à Penitenciária Nelson Hungria, em Contagem (MG).
Informações
Ontem (17), a juíza da Vara do Tribunal do Júri de Contagem (MG) prestou as informações solicitadas, em dezembro, pelo presidente do STF, ministro Cezar Peluso, no primeiro HC (111788). No documento enviado ao STF, a juíza informa que o processo foi remetido ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), e encaminha cópia digitalizada da sentença de pronúncia (decisão que determinou o julgamento pelo Tribunal do Júri).
 
Ao pronunciar o ex-goleiro e os demais acusados, a juíza afasta todas as preliminares suscitadas pelas defesas e afirma que, apesar de até hoje o corpo ou os restos mortais de Eliza Samúdio não terem sido encontrados, “a materialidade do crime de homicídio é suficientemente indicada” pelas demais provas dos autos – prova oral, técnica e documental. A magistrada cita declarações de Eliza Samúdio à polícia em outubro de 2009 e o vídeo gravado por ela, em que afirmava ser vítima de perseguição por parte do ex-jogador. Menciona, ainda, a perícia realizada em seu computador pessoal e a transcrição de conversas pela internet, o exame de corpo de delito realizado na vítima, também em outubro de 2009, e os depoimentos de diversas testemunhas.
Além da pronúncia, a decisão mantém a prisão preventiva com base na extrema gravidade da acusação. “Os delitos de sequestro, cárcere privado, homicídio qualificado e ocultação de cadáver, que contam com detalhes sórdidos e ultrapassam os limites da crueldade, geral perplexidade e intranquilizam a sociedade”, afirma a juíza.
Pedido de arquivamento
Logo depois da impetração do HC 111788 por um advogado sem procuração de Bruno e do pedido de informações ao juízo de Contagem (MG) feito pelo ministro Cezar Peluso, os advogados constituídos pelo jogador apresentaram petição em que pediam seu arquivamento imediato, por estar desautorizado o pedido pelo réu. O ministro Ayres Britto, vice-presidente do STF, ainda em dezembro, no exercício regimental da Presidência, considerou que a situação não evidenciava urgência que justificasse a sua atuação, e determinou que se aguardasse o recebimento das informações.
HC 111810
Além da petição com o pedido de arquivamento do HC 111788, os advogados de Bruno ingressaram com outro Habeas Corpus (HC 111810), com pedido de liminar, para que o goleiro aguardasse em liberdade o julgamento pelo Tribunal do Júri de Contagem. A liminar foi indeferida pelo ministro Ayres Britto, que considerou não configurados os requisitos para sua concessão.
Neste HC, a defesa do ex-goleiro pede a imediata expedição de alvará de soltura em favor de Bruno sob alegação de ocorrência de nulidade absoluta do processo-crime, tendo em vista “a patente deficiência da defesa técnica então constituída” (numa referência à atuação do primeiro advogado constituído pelo atleta). A defesa sustenta ainda desrespeito ao princípio constitucional de não culpabilidade e afirma que o clamor público e a gravidade do delito não podem justificar a prisão preventiva de Bruno, que além de “figura pública e notória”, é réu primário com bons antecedentes.
Por fim, a defesa afirma que a liberdade de Bruno “não acarretará nenhum risco para o processo penal pelo qual responde perante a comarca de Contagem”. Em sua decisão, o ministro Ayres Britto afirma que a alegação de cerceamento de defesa (deficiência de defesa técnica) não foi submetida ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), por isso sua análise no STF configuraria supressão de instância.
O vice-presidente do STF observou que os argumentos adotados para justificar a prisão cautelar do atleta são incensuráveis, não havendo elementos que viabilizem a expedição de alvará de soltura em seu favor. “O exame prefacial das peças que instruem este processo não me permite censurar os fundamentos que foram adotados pela autoridade impetrada para validar o aprisionamento cautelar do paciente”, afirma o ministro Ayres Britto. Após indeferir a liminar, o ministro determinou a remessa dos autos à Procuradoria Geral da República.
CF,VP/CG

fonte: STF

Mantida readmissão de concursados exonerados e substituídos por temporários em Santa Catarina

O município de Timbé do Sul (SC) não conseguiu suspender os efeitos de mandado de segurança concedido para servidores públicos exonerados em 2010. Para o presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Ari Pargendler, a readmissão dos 88 concursados não põe em risco a ordem econômica municipal, porque suas vagas foram logo ocupadas por 81 temporários, 21 comissionados e oito secretários. 

Segundo o Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), os motivos determinantes da exoneração não existem e são insuficientes para o ato. “Fica evidente que a motivação do Chefe do Executivo – a suposta inviabilidade orçamentária – não existia na realidade”, afirma a decisão local. 

“É nítida a ausência de interesse público a justificar o ato do prefeito, porque não foi demonstrada a veracidade de nenhum dos motivos explicitados para sua conduta”, acrescenta o acórdão do TJSC. “O que se verifica (...) é que o administrador simplesmente decidiu exonerar os servidores e levou a cabo seu intento, desconsiderando inúmeros princípios e regras que regem a boa Administração”, completa o TJSC. 

Timbé do Sul alegava que o pagamento dos servidores – estimados em R$ 2 milhões, considerando remuneração e encargos – deixaria os cofres municipais sem recursos para prestar serviços de saúde e educação à população, afetada por sérias inundações. 

O ministro Ari Pargendler, porém, concordou com o TJSC. Segundo o presidente do STJ, a decisão aponta fatos que negam as alegações do município em relação aos riscos à ordem pública e finanças locais. 

“É que para preencher as vagas decorrentes da exoneração dos servidores foram celebrados contratos temporários de trabalho, a indicar a necessidade do serviço e a existência de dotação orçamentária para o pagamento dos serviços prestados”, concluiu.


fonte: STJ

Vinhos podem ser comercializados sem o selo de controle da Receita Federal

Vinhos nacionais e importados podem ser comercializados dentro do território brasileiro sem o selo de controle da Receita Federal. O presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Ari Pargendler, negou pedido de suspensão de segurança impetrado pela Fazenda Nacional, contra decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1). 

Pargendler manteve suspensa a exigência do selo por considerar que não há grave perigo de lesão ao interesse público nem provas de grave lesão à ordem e à economia públicas pela não utilização de selos de controles em vinhos. 

O selo passou a ser obrigatório para os vinhos por força da IN-RFB nº 1.026/2010, com as alterações da IN-RBF nº 1.065/2010. A Associação Brasileira dos Exportadores e Importadores de Alimentos e Bebidas (Abba) impetrou mandado de segurança preventivo coletivo contra a exigência. 

O juízo federal de primeiro grau concedeu liminar para suspender a obrigatoriedade do selo. Essa decisão foi suspensa pelo presidente do TRF. Posteriormente veio a sentença no mandado de segurança, confirmando a primeira liminar que declarou o selo ilegal, o que motivou novo recurso da União. Por fim, a Corte Especial do TRF1 manteve a sentença que concedeu segurança à Abba. 

No pedido de suspensão de segurança dirigido ao STJ, a União alegou que a decisão provoca grave lesão à ordem por interferir na fiscalização e controle do comércio de vinhos em todo país. Para a Fazenda, a manutenção da decisão acarreta a inutilidade do mecanismo de controle por meio da selagem, uma vez que a ausência do selo não significa que a empresa não cumpra com suas obrigações - pois pode apenas ter sido beneficiada pelo mandado de segurança - provocando insegurança no mercado de consumo. 

A Fazenda sustenta ainda que a decisão provoca grave efeito multiplicador, pois, ao suspender o uso do selo aos associados da Abba, incentiva as demais associações a apresentarem demandas idênticas, inviabilizando assim, a fiscalização. 

No julgamento do pedido, Pargendler lembrou que o reconhecimento da grave lesão a interesse público não pode ser subjetivo. “Ou a alegação está confortada por ser um dado notório da realidade ou deve ter como suporte alguma prova pré-constituída”, ponderou o ministro. Para ele, não é o que ocorre no caso, uma vez que o pedido não evidencia sequer algum estudo feito pela Fazenda demonstrando que a falta de exigência do selo gere grande evasão de tributos na importação de vinhos.


fonte: STJ

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