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Transportadora é condenada a indenizar por atraso em mudança


A 4ª Turma Cível confirmou, em grau de recurso, a condenação da transportadora AAA Novo Lar Mudanças e Transportes Ltda a indenizar por danos morais um cliente que teve atraso na entrega de vários itens da mudança. A turma colegiada reduziu o valor indenizatório arbitrado em 1ª Instância de R$ 20 mil para R$ 10 mil.

O autor relatou nos autos que contratou o serviço de mudança de Brasília para Belém do Pará, em 2003, pelo valor de R$ 3.900,00, a ser pago em 3 vezes (a primeira a vista). Porém, apenas metade dos objetos transportados pela empresa chegou ao destino quatro dias após a data negociada, alguns dos quais avariados. Somente vinte dias após a primeira entrega, a transportadora devolveu mais alguns objetos pendentes, embora ainda faltassem outros. Informou que os dois últimos cheques de pagamento do serviço foram sustados por ele junto ao banco emitente. Pediu R$ 35 mil de indenização, sendo R$ 20 mil por danos materiais e R$ 15 mil por danos morais.

Na 1ª Instância, o juiz da 4ª Vara Cível de Brasília julgou procedente o pedido de indenização por danos morais e negou os danos materiais pleiteados por falta de comprovação. "A reparação moral é medida que se impõe, notadamente, por se levar em conta o exacerbado dissabor e constrangimento pelos quais passaram o postulante e sua família", afirmou na sentença. Na mesma decisão, o juiz determinou a pedido da transportadora que o autor pagasse o restante do valor contratado pela mudança, cujos cheques haviam sido sustados. A indenização por dano moral foi definida em R$ 20 mil.

Em recurso, a empresa pediu a nulidade da sentença ao argumento de que o magistrado arbitrara valor de danos morais superior ao pedido pelo cliente (o que no jargão "juridiquês" significa ultra petita, ou seja, além do que foi pedido).

A Turma considerou, no entanto, que não era caso para nulidade da sentença, mas apenas para correção do valor anteriormente arbitrado, decotando-se o excesso, já que os danos morais estavam devidamente comprovados. 
Nº do processo: 20040110958364

fonte: TJDFT

Aposentado não está obrigado a devolver valor pago a mais por gratificação incorporada

O juiz da 5ª Vara da Fazenda Pública declarou nulo o ato administrativo que determinou a um Agente Penitenciário aposentado a reposição ao Erário dos valores pagos a mais a título de função comissionada incorporada. Na mesma decisão, o juiz proibiu o DF de efetuar quaisquer descontos na remuneração do policial por esse motivo. No entendimento do juiz, não foi oportunizado ao autor, no curso do processo, a defesa pelo recebimento do benefício irregular. Da sentença, cabe recurso. 

O autor é Agente Penitenciário aposentado da Polícia Civil do DF. Diz que incorporou ao seu salário a função comissionada de Chefe da Seção de Material e Transporte NCB/COSIPE, símbolo DAI 03. Tal nomenclatura foi alterada para símbolo DFG 02 pela Lei nº 159/91 e posteriormente alterada para DFG 10, com a nomenclatura de Chefe do Núcleo de Material e Transporte NCB/COSIPE, nos termos da Lei nº 2.997/2002. Por fim, em 2003, foi alterada para símbolo DFG 09, com o advento da Lei nº 3.129/2003. 

Ainda segundo o processo, todas essas mudanças na função acarretaram alterações remuneratórias. Com o advento da última mudança, o Distrito Federal deixou de alterar o referido padrão em seu contracheque, razão pela qual continuou recebendo o valor correspondente à função DFG 10. 

Em decorrência da reestruturação dos cargos comissionados da Polícia Civil, o Distrito Federal revisou, em 2006, o ato de aposentadoria do autor, verificando o erro supracitado, razão pela qual determinou, de maneira unilateral e sumária, que devolvesse os valores pagos a mais no montante de R$ 3.083,80, notificando-o, tão somente, para tomar ciência da decisão administrativa. Sustenta que recebeu os valores de boa-fé e que eles têm caráter alimentar, razões pelas quais são irrepetíveis. 

Em contestação, o DF limitou-se a dizer que a falta de defesa não impede o exercício da autotutela e que as razões que levaram à determinação de reposição ao Erário são legítimas. 

O juiz, ao julgar o processo, assegurou que depois de verificada a suposta irregularidade, não foi oportunizado ao autor o direito de defesa previsto na Lei 8.112/90, pelo contrário, as providências para a apuração da irregularidade do benefício foram tomadas sem qualquer ciência do servidor. Segundo o magistrado, para efeito de devolução de valores, não apenas é necessário que haja processo administrativo, é preciso também que se verifique a má-fé do beneficiado pelo recebimento de parcelas indevidas. Isso não impede, segundo o juiz, que o Distrito Federal proceda às correções pertinentes na aposentadoria do autor, decorrentes de erro ou má-fé, desde que observado o devido procedimento administrativo, com observância do contraditório. 


fonte: TJDFT

Sindicato do Paraná terá de devolver contribuição assistencial a não associados


A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que o Sindicato dos Empregados no Comércio de Palotina, município do Estado do Paraná, devolva os valores descontados a titulo de contribuição assistencial aos trabalhadores não associados e aqueles que não tenham autorizado prévia e expressamente o desconto. A decisão, unânime, se deu em julgamento de recurso de revista em que a Turma reconheceu a legitimidade do Ministério Público do Trabalho da 9ª Região (PR) para buscar, por meio de ação civil pública, a tutela inibitória na defesa de direitos difusos, especialmente quando forem relacionados à livre associação e sindicalização.
Na ação civil pública, o Ministério Público do Trabalho (MPT) questionava a validade de uma das cláusulas da convenção coletiva de trabalho firmada entre o sindicato e as empresas que autorizava o desconto, a título de contribuição social, do valor referente a dois dias de remuneração de cada um dos empregados da categoria, associados ou não ao sindicato. Para o MPT, A Constituição da República, em seu artigo 8º, assegura que ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato. Dessa forma, a inclusão de cláusula que impusesse contribuição assistencial compulsória estaria violando "direito fundamental-constitucional do trabalhador à livre associação sindical".
O juízo da Vara do Trabalho de Assis Chateaubriand (PR) condenou o sindicato a se abster de incluir em futuras convenções coletivas cláusula que exigisse contribuição assistencial ou de qualquer outro tipo (à exceção da contribuição sindical) dos trabalhadores não associados, salvo em caso de prévia e expressa anuência. A sentença ainda obrigava o sindicato a devolver os valores descontados indevidamente dos empregados não associados que não houvessem autorizado o desconto, a partir da propositura da ação.
Segundo a sentença, as contribuições descontadas somente poderiam ser impostas aos "empregados associados e com autorização expressa destes". Para o juiz de primeiro grau, o fato de os benefícios previstos na norma coletiva se estenderem aos empregados não associados não é suficiente para autorizar o "desconto compulsório" da contribuição confederativa ou assistencial, pois o sindicato já recebe a contribuição sindical, devida por todos da categoria profissional, associados ou não.
A decisão salienta ainda que a previsão constante na norma coletiva de oposição ao desconto, ou seja, a exigência de manifestação expressa  daqueles que são contra o desconto, acaba por expor o empregado não sindicalizado ao "constrangimento de pleitear perante o sindicato um direito que já é seu". Tal exigência, afirma a sentença, pode acabar sujeitando o empregado a "retaliações no ambiente de trabalho".
O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), no julgamento de recurso do sindicato, entendeu de maneira diversa: excluiu da condenação a devolução dos descontos e a determinação de não mais incluir cláusula semelhante nas próximas convenções coletivas. Para o Regional, é possível a existência de cláusula que permita o desconto de contribuição assistencial de empregados não associados e que tenham garantido o direito de oposição.
O relator do recurso do Ministério Público ao TST, ministro Alberto Luiz Bresciani, observou que a Orientação Jurisprudencial nº 17 da Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do TST considera "ofensivas ao direito de livre associação e sindicalização" as cláusulas coletivas que obriguem o desconto de quaisquer contribuições de trabalhadores não sindicalizados. Tais cláusulas são nulas e, portanto, passíveis de devolução. Para o ministro, a decisão regional violou o artigo 8º daConstituição. "A obrigatoriedade de contribuição a toda a categoria profissional se restringe à contribuição sindical, que tem natureza tributária e está prevista no capítulo III (art. 578 a 610) da CLT, acrescentou.
(Dirceu Arcoverde/CF)                          

fonte: STJ

STJ suspende portaria que exonerou auditor fiscal


O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Ari Pargendler, concedeu liminar em mandado de segurança a um auditor fiscal da Receita Federal do Brasil. O servidor foi exonerado do cargo sem ter participado do processo administrativo e sem que houvesse o trânsito em julgado do processo judicial que autorizou sua participação no concurso público para auditor. A ação no STJ é contra ato do ministro de Estado da Fazenda.

O servidor foi nomeado para o exercício do cargo de auditor fiscal por força de medida de liminar. O julgamento final na instância ordinária resultou na improcedência do pedido. O efeito imediato da decisão foi a exoneração do cargo, independentemente de qualquer processo administrativo. Segundo os autos, o auditor tem atualmente mais de 60 anos e exerceu o cargo por cerca de nove anos.

No STJ, a defesa argumentou que o procedimento administrativo não observou os princípios constitucionais da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal, em razão de não se ter oportunizado a apresentação de defesa. Segundo ela, em tal oportunidade seria possível ao servidor defender a ausência de trânsito em julgado da ação e possibilidade de reversão da decisão do tribunal regional, a teoria do fato consumado, além da observância do principio da dignidade da pessoa humana, da segurança jurídica e do ato jurídico perfeito.

Quanto ao perigo de demora, sustentou que além da perda da única fonte de renda da família, o desligamento do servidor da Secretaria da Receita Federal acarretará na suspensão de todo tratamento médico contra o câncer da esposa e da filha, que sem a cobertura do convênio, correrão sério risco de morte, já que ele não poderá arcar com os medicamentos e o tratamento delas.

Ao analisar o pedido de liminar, o ministro Ari Pargendler destacou que a medida liminar, em ação cautelar ou mandado de segurança, tem caráter provisório e precário e a subsistência de seus efeitos está subordinada ao julgamento de procedência do pedido. Para ele, não seria necessário processo administrativo, que não se sobrepõe a uma decisão judicial.

Porém, Pargendler ressaltou que a jurisprudência do STJ tem precedentes em sentido contrário. Em razão disso, com a ressalva de seu ponto de vista, o presidente deferiu a liminar para sustar a portaria que exonerou o servidor até o julgamento do mérito do mandado de segurança na Primeira Seção. O relator do caso é o ministro Herman Benjamin.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa 

fonte: STJ

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