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Faxineiro de banheiro de rodoviária ganha adicional de insalubridade de 40%


A Braslimp Serviços de Limpeza Ltda. terá que pagar o adicional de insalubridade em grau máximo a um faxineiro do banheiro masculino do Terminal Rodoviário de Pouso Alegre (MG). A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do recurso de embargos da empresa contra decisão da Terceira Turma do Tribunal, que já não conhecera do recurso de revista da Braslimp.
Com a decisão da SDI-1, permanece válido o entendimento da Justiça do Trabalho da 3ª Região (MG). O Regional considerou que a coleta do lixo do banheiro público se equiparava ao manuseio de lixo urbano, o que permite o enquadramento da atividade no Anexo 14 da Norma Regulamentadora nº 15 do Ministério do Trabalho, que trata das atividades e operações insalubres.
Lixo urbano
As duas perícias realizadas no local comprovaram que o trabalho do faxineiro era realizado em ambiente insalubre. Os laudos divergiram apenas quanto ao grau de insalubridade: no primeiro, o perito atribuiu grau médio, que daria ao empregado o direito ao adicional de 20%. Ao descrever as atividades, ele destacou que o papel toalha era recolhido da lixeira com a mão e colocado dentro de um saco de lixo geral. Os cestos dos vasos sanitários eram virados diretamente no saco maior sem que o lixo fosse tocado com as mãos. A análise dos agentes biológicos revelou que o trabalhador tinha contato permanente com material-infecto contagioso.
O segundo laudo, requerido e pago pela empresa, concluiu pela caracterização em grau máximo, porque a atividade era equiparada à do lixeiro, por ter sido verificado que fazia a coleta de materiais fecais de diversos usuários do banheiro público. Com base neste laudo, o juízo de primeira instância julgou procedente o pedido e determinou que o percentual de 40% deveria ser calculado sobre o salário mínimo. Na sentença, a juíza esclareceu que a coleta do lixo e a limpeza do banheiro de rodoviária expunham o trabalhador "a variados meios de transmissão de doenças, como secreções, fezes e urina produzidos por uma multiplicidade e variedade de pessoas que por ali passam todos os dias".
A empresa interpôs recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), que manteve a sentença. Em novo recurso, desta vez ao TST, a Braslimp alegou que a decisão do TRT–MG contrariava a Orientação Jurisprudencial 4 da SDI-1 e que o laudo pericial não era suficiente para caracterizar o trabalho insalubre, devendo a atividade constar na relação oficial do Ministério do Trabalho.
TST
Ao examinar o caso, a Terceira Turma esclareceu que o teor da OJ 4,  de que a limpeza de banheiros e a coleta de lixo não podem ser consideradas atividades insalubres, mesmo que constatadas em laudo pericial, se refere à 'limpeza em residências e escritórios e a respectiva coleta de lixo", situação diversa da analisada nesta ação. Depois dessa decisão, a Braslimp recorreu com embargos à SDI-1.
Para o relator dos embargos, ministro Renato de Lacerda Paiva, está correto o entendimento da Turma de afastar a aplicação da OJ 4, já que, no caso em questão, as atividades eram executadas em banheiro de rodoviária com acesso amplo e irrestrito aos usuários do terminal. O ministro ressaltou ainda que, na atual sistemática processual, o recurso de embargos só se viabiliza se for demonstrada divergência entre julgados de Turmas do TST, ou entre julgados de Turmas e da SDI. Nesse sentido, entendeu que não cabia o exame da violação alegada pela empresa dos artigos 190 e 896 da CLT. Quanto aos julgados apresentados para demonstração de divergência jurisprudencial, considerou-os inservíveis.
(Lourdes Tavares/CF)

FONTE: TST

TRE-SC: Eleitora acusada de fraudar transferência do título é absolvida

Na última sessão plenária de 2011, o Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso de Sandra Borges para modificar a sentença do juízo da 68ª Zona Eleitoral, que tinha julgado procedente ação do Ministério Público Eleitoral (MPE) e condenado a eleitora a prestar serviços à comunidade e pagar cinco dias-multa por ter supostamente usado uma declaração de domicílio falsa para transferir o título de Barra Velha para Balneário Piçarras, delito previsto no artigo 350 do Código Eleitoral. 

No recurso ao TRESC, Borges alegou que, na época dos fatos, efetivamente residia em Balneário Piçarras, em companhia de José Carlos Belli e de sua filha, e afirmou que as provas apresentadas pelo MPE são frágeis.  

O relator do processo no Tribunal, juiz Gerson Cherem II, concordou com a eleitora e considerou as provas insuficientes para resultarem na condenação. 

"Levando-se em conta a elasticidade do conceito de domicílio para fins eleitorais, bem como a possibilidade de os elementos de prova obtidos durante o inquérito policial influírem na formação do livre convencimento do magistrado, reputo o conjunto probatório duvidoso", disse Cherem II, ressaltando ainda o princípio do in dubio pro reo.  

O teor completo da decisão do TRE-SC está disponível no Acórdão nº 26.368.  

Por Bárbara Puel Broering / Rodrigo Brüning Schmitt
Assessoria de Imprensa do TRESC


FONTE: TSE

DIREITO DO TRABALHO: Santa Cruz se isenta de pagar cláusula penal a jogador dispensado


O Santa Cruz Futebol Clube, do Recife (PE), não precisará pagar ao jogador Creedence Clearwater Couto, dispensado de seu elenco, o valor de R$ 2 milhões referentes à cláusula penal prevista no artigo 28 da Lei nº 9.615/88 (Lei Pelé). O entendimento foi da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que, ao não conhecer, por unanimidade, do recurso do jogador, manteve decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE) pelo não pagamento da cláusula penal.
O atleta profissional descreve em sua inicial que teria firmado contrato de trabalho com o clube por tempo determinado de quatro meses, com início em 1/8/2007 e término em 30/11/2007, com remuneração de R$ 9 mil mensais, mas teria sido dispensado sem motivo pelo Santa Cruz em 25/10/2007, ficando sem trabalhar ater o início de 2008. Durante o período em que permaneceu treinando e jogando, o clube, segundo ele, "não efetuou o pagamento de nenhuma quantia sequer", nem das verbas rescisórias quando da dispensa. Na ação trabalhista pedia o pagamento dos salários, as verbas rescisórias devidas os R$ 2 milhões previstos na cláusula penal.
Em sua defesa, o Santa Cruz alegou que, em decorrência da natureza bilateral do contrato e usando seu poder diretivo, optou pela dispensa devido ao baixo rendimento de Creedence Clearwater nos treinos e jogos. Alegou ainda que teria cumprindo todas as suas obrigações legais, tais como salários, férias proporcionais, 13º e depósito do FGTS referentes ao período do vínculo de emprego. Quanto ao pagamento da cláusula penal, afirmou não ser devida, pois no caso de a rescisão antecipada se dar por iniciativa do empregador, este deve pagar ao atleta a multa rescisória prevista no artigo 479 da CLT.
A 23ª Vara do Trabalho de Recife (PE) concedeu ao atleta apenas a multa rescisória, ou seja, 50% da remuneração devida até o final do contrato. Julgou procedente ainda o pedido do pagamento dos salários devidos nos meses de agosto, setembro e 25 dias de outubro de 2007. Da mesma forma, o TRT-PE entendeu indevido o pagamento da cláusula penal, independentemente da hipótese de dispensa imotivada.
O jogador recorreu ao TST sob a argumento de que a cláusula penal tem aplicação bilateral e serve tanto ao atleta quanto ao clube, alcançando os casos de rescisão antecipada e imotivada de jogador de futebol. O processo foi julgado pela Oitava Turma tendo como relatora a ministra Dora Maria da Costa, que, em seu voto, destacou que a jurisprudência do TST, "atual e tranquila", considera que a cláusula penal prevista na Lei Pelé se aplica aos casos em que a rescisão contratual seja motivada pelo atleta, e é devida apenas em favor das entidades esportivas.
 (Dirceu Arcoverde/CF)                          

fonte: TST

Negado habeas corpus a delegado acusado de comandar grupo de extermínio na Bahia


O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Ari Pargendler, negou o pedido de habeas corpus em favor de Madson dos Santos, delegado de polícia de Gandu (BA) e de Jimi Carlos Jardim. Eles foram presos na Operação Gandu/Pojuca, deflagrada pelo Ministério Público da Bahia e pela Secretaria de Segurança Pública do estado.

As investigações apontaram a existência de uma quadrilha chefiada pelo delegado Madson dos Santos, que contava com a participação de um soldado da Polícia Militar, um ex-carcereiro e cinco agentes de proteção especial da uma Vara da Infância e Juventude.

O grupo atuava na região metropolitana de Salvador, praticando diversos crimes, com extorsão e homicídio. A denúncia afirma que se tratava de um grupo de extermínio. Foram encontrados com os acusados nove pistolas, uma espingarda, algemas, coletes balísticos, uniformes, um distintivo da Polícia Civil e diversas munições.

Segundo informações do site da Polícia Civil da Bahia, o delegado e os demais integrantes da quadrilha estão presos na Coordenadoria de Operações Especiais, localizada no Aeroporto Luís Eduardo Magalhães, em Salvador.

O habeas corpus foi negado porque a petição inicial chegou ao STJ via fax no dia 20 de dezembro de 2011, e até a apreciação do requerimento, não foram juntados os documentos originais. Na decisão, Pargendler lembrou que, de acordo com o artigo 2º, parágrafo único, da Lei 9.800/99, “nos atos não sujeitos a prazo, os originais deverão ser entregues, necessariamente, até cinco dias da data da recepção do material”, o que não aconteceu, no caso.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa 

fonte: STJ

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