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DIREITO DO CONSUMIDOR: Banco indenizará cliente por extravio de talonário e negativação


O Banco Santander terá que indenizar uma ex-correntista por danos morais decorrentes da negativação de seu nome, após ter sido extraviado, no interior de uma de suas agências, talonário de cheques relativo à conta em nome da autora. A sentença é do 1º Juizado Cível do Gama, ratificada pela 1ª Turma Recursal do TJDFT.

De acordo com os autos, a pretensão da autora está amparada na suposta atitude negligente do réu, quanto à guarda de talões de cheques confeccionados em nome da autora, fato que teria permitido a subtração ilícita dos documentos e a emissão fraudulenta de pelo menos três cártulas, resultando, daí, a promoção de duas restrições creditícias em bancos de dados de entidades de proteção ao crédito.

A defesa do banco se pautou na invocação da excludente de responsabilidade diante de fato promovido por terceiro.

Para o juiz, no entanto, "tal fato, só por si, já é suficiente para evidenciar a culpa subjetiva do réu no episódio, já que, na condição de depositário dos documentos, incumbia-lhe a obrigação de velar pela sua segurança". O magistrado destaca, ainda, que a comunicação juntada aos autos reporta-se, unicamente, ao extravio dos documentos, sem fazer qualquer menção a um suposto furto ou roubo. "Diante disso, é possível supor que o responsável pela apropriação do talão de cheques tenha sido pessoa vinculada ao próprio réu, o que seria suficiente para atrair, para ele, o dever de indenizar".

No caso, prossegue o julgador, "é objetivamente aferível o desconforto espiritual de que se viu acometida a autora, por conta da dupla inclusão indevida de seu nome no cadastro de inadimplentes mantido pelo Serasa". Assim, imperiosa a reparação por danos morais, estipulada em quatro mil reais.

Foi determinado também, ao banco, que os cheques relativos à conta da autora e que tenham sido objeto do extravio noticiado sejam devolvidos, caso sejam apresentados para pagamento, pelo motivo 28 (furto ou roubo). A providência impede que o nome da autora venha a ser eventualmente inserido nos cadastros de inadimplentes, interditando, com isso, novos constrangimentos.

Em caso de descumprimento, o banco pagará multa de R$ 2.500,00, por cada omissão.

Nº do processo: 2011.04.1.003610-6

FONTE: TJDFT

Filha vai receber indenização do DF por morte de pai policial


O juiz da 2ª Vara da Fazenda Pública do DF condenou o Distrito Federal a indenizar por danos morais a filha menor de um tenente da PMDF vítima de homicídio nas dependências da 2ª Companhia do Batalhão de Trânsito local. O valor da indenização é de R$ 250 mil, que deverão ser corrigidos da data da citação à data do efetivo pagamento.

Consta dos autos que o policial foi morto por outro colega de farda após uma brincadeira. O fato ocorreu em novembro de 2007.

Em contestação o DF alegou inexistência de responsabilidade por parte do Estado. De acordo com a Procuradoria do DF, o fato gerador do evento eM questão não aconteceu em serviço, pois o policial que efetuou o disparo não estava no exercício de suas funções públicas.

O magistrado fundamentou a sentença na responsabilidade objetiva do Estado, prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Segundo ele, as provas dos autos são claras: "Demonstram a ação perpetrada por um colega da vítima, no momento em que se encontravam à disposição para o serviço policial, nas dependências de uma unidade policial militar, ambos fardados, ambos tenentes da força policial. É desnecessário no caso saber se o disparo que vitimou o genitor da postulante foi ou não fruto de brincadeira ou acidente. Aqui o Estado responde objetivamente. Uma vez que se mostra inconteste a ocorrência do evento lesivo e do resultado experimentado pelo pai da autora, deve ser julgado procedente o pedido indenizatório respectivo", concluiu.

Ainda cabe recurso à 2ª Instância do Tribunal. 
Nº do processo: 181660-9/09

FONTE: TJDFT

Mulher será indenizada por cheques sem fundo emitido pelo ex-marido


Banco terá que indenizar correntista casada com mal pagador

O juiz da 7ª Vara da Fazenda Pública do DF condenou o BRB (Banco Regional de Brasília) a indenizar em R$ 5 mil, a título de danos morais, uma correntista que teve o nome negativado depois que seu ex-marido, com quem tinha uma conta conjunta, emitiu 11 cheques sem fundo na praça em 2005. Além da indenização, o banco terá ainda que retirar o nome da autora do cadastro de inadimplentes. A sentença é de 1º grau, e cabe recurso.

Consta no processo que a autora foi inscrita no cadastro de inadimplentes por conta da emissão dos cheques sem fundos. Segundo ela, o único responsável é seu ex-marido, já que não assinou nenhum cheque, não havendo, portanto, solidariedade passiva unicamente pela existência de conta conjunta.

Em contestação, o Banco sustentou que a autora não comunicou formalmente a vontade de exclusão da conta, e que a negativação é legal, visto que vigorava, à época da inscrição, a Circular n. 2989 do BACEN que permite a inclusão no CCF (Cadastro de Emitentes de Cheque sem Fundos) de todos os titulares da conta conjunta.

Para o juiz do caso, a jurisprudência entende que a solidariedade decorrente da abertura de conta conjunta é ativa, pois cada um dos titulares está autorizado a movimentar livremente a conta. Não há, pois, solidariedade passiva, de modo que os co-titulares não são devedores passivos solidários perante o portador do cheque sem suficiente provisão de fundos.

Com base na jurisprudência, entendeu o juiz que a conduta ilícita do banco ensejou a incidência de danos morais, que deve ser indenizado. "O valor da indenização a título de danos morais deve ser fixada de modo eqüitativo, respeitadas a condição econômica de cada uma das partes e a gravidade do evento, obedecendo-se também à finalidade punitiva e também pedagógica da sanção", assegurou. 
Nº do processo: 2010.01.1.081839-8

FONTE: TJDFT

DIREITO PENAL: Condenado policial acusado de atirar em torcedor

A juíza da Auditoria Militar do DF proferiu sentença condenando a dois anos e dois meses de detenção o policial militar acusado de atirar em torcedor durante tumulto nas proximidades do Estádio Bezerrão em dezembro de 2008. O tiro, que teria sido acidental, provocou a morte do rapaz, de 26 anos, e ricocheteou ferindo uma adolescente. O réu foi condenado como incurso nas sanções dos artigos 206 (homicídio culposo - quando não há intenção de matar) e 210 (lesão culposa) c/c 79 (concurso de crimes) do Código Penal Militar. 

Consta dos autos que na tarde de 7/12/2008, em frente à entrada de acesso ao Shopping do Gama, o denunciado, 3º sargento da Polícia Militar do DF, estava escalado para patrulhar a região próxima ao estádio, onde ocorreria uma partida entre São Paulo e Goiás, pelo campeonato brasileiro de futebol. Narra a denúncia, que o militar deparou-se com integrantes de uma torcida organizada atirando pedras nos membros da outra torcida. Explica o processo que, com o propósito de efetuar a prisão de um dos torcedores, passou a segui-lo com a arma em punho, determinando que parasse. Ao se aproximar do rapaz, desferiu-lhe um golpe nas costas com a arma de fogo, que disparou, atingindo-lhe a cabeça e provocando sua morte quatro dias depois. O mesmo projétil teria ricocheteado e ferido no quadril uma adolescente que estava nas proximidades. 

Em seu interrogatório, o policial argumentou que por não ter sido obedecida pelo torcedor do São Paulo uma ordem que lhe dera para que se deitasse, "desceu com sua arma nas costas dele", mas que seu dedo não estava no gatilho nesse momento. Ressaltou que pretendia obrigar o rapaz a deitar-se para algemá-lo e retirá-lo do local e que não teve a intenção de disparar a arma de fogo. 

Conforme a sentença, não há "nenhuma possibilidade de guarida a qualquer das excludentes de ilicitude da conduta". Em face da alegação de tumulto, esclarece a magistrada que "em situações como aquela, deve-se exigir muito mais cautela da parte de policial militar em ação." 

A pena deve ser cumprida em regime inicial aberto e o Ministério Público apresentou recurso da decisão. 


fonte: TJDFT

Presidente do STF condena atentado contra Fórum de Rio Claro (SP)


Leia a íntegra da nota do presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Cezar Peluso, a respeito do atentado contra o Fórum de Rio Claro (SP), ocorrido hoje (12). O ministro classificou o ato como "criminoso" e "abominável" e pediu apuração rigorosa. 
Veja a nota: 
"Como presidente do Supremo Tribunal Federal e do Conselho Nacional de Justiça, e, em nome de todo o Poder Judiciário, repudio mais esse criminoso, abominável e violento atentado contra membros da instituição. É inadmissível a trágica repetição de sucessivos ataques à independência de magistrados e servidores que, no ano passado, chegaram ao extremo do assassinato da juíza Patrícia Acioli.
O Estado e a sociedade não podem tolerar que, poucos dias após o início deste novo ano, seja o Judiciário, pela terceira vez, covardemente golpeado por terroristas que, aproveitando-se de artificioso e injusto clima de hostilidade à instituição como um todo, pretendem transtornar e impedir o trabalho de juízes e servidores, essencial à vida civilizada, à segurança coletiva e à dinâmica da ordem jurídica democrática.
Já no dia 2 de janeiro, incêndio criminoso no Fórum de Nova Serrana, MG, prenunciava o surto específico de terrorismo, agravado pelo atentado, ocorrido no dia 4, contra familiares de magistrada do Ceará e, agora, pela explosão de uma bomba no Fórum de Rio Claro, SP.
São fatos graves que dilaceram o tecido social e o Estado Democrático de direito.
É, pois, urgente a necessidade de apuração e punição rigorosa dos responsáveis por esses atos de vandalismo e barbárie, que, apesar de tudo, não conseguirão, como nunca conseguiram, em momento algum, intimidar os membros do Poder Judiciário no fiel cumprimento de seus deveres funcionais." 

FONTE; STF

DIREITO DE FAMÍLIA: Comunhão universal de bens não implica necessariamente em posse comum de imóvel


A composse não é efeito lógico e necessário da sociedade conjugal e não comporta hipóteses em que o cônjuge não tem posse direta nem indireta embasada em título jurídico e nem exerce, de fato, atos possessórios. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em recurso em que duas mulheres pediam para compor o polo passivo de uma ação de reintegração de posse proposta contra seus maridos. Elas alegavam a composse de imóveis rurais ameaçados de turbação.

A composse existe nas relações concubinárias ou na união estável e se caracteriza não só pela relação matrimonial ou declaração conjunta do bem, mas pelo exercício efetivo e concomitante da posse pelos possuidores. As esposas em questão ajuizaram ação de embargos de terceiro com argumento de que eram casadas pelo regime de comunhão universal de bens, de forma que deveriam ser citadas em uma ação em que se declarou a devolução dos imóveis por mandado de imissão.

De acordo com o artigo 10, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil (CPC), a participação do cônjuge do autor ou réu nas ações possessórias só é indispensável nos casos de composse ou de atos praticados por ambos.

Decisão do TJMT

As mulheres recorreram contra uma decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Mato Grosso (TJMT), em que ficou determinado que o casamento sob o regime de comunhão universal de bens, por si só, não outorga à mulher as condições indispensáveis à interposição de embargos de terceiro em razão de demanda possessória contra o marido. A exigência só seria aplicada se fosse demonstrado o exercício de posse simultânea sobre o imóvel ou de ato praticado por ambos de forma distinta, que tivesse originado a posse.

O TJMT entendeu que não ficou demonstrado exercício efetivo da posse pelas esposas nem algum ato que justificasse o ajuizamento da ação possessória também contra elas, de forma que não é possível se falar em composse em relação ao imóvel. A composse prevista no artigo 10, parágrafo segundo, do CPC, verifica-se por ato praticado pelo cônjuge e não pelo regime de bens.

Jurisprudência do STJ
A defesa das mulheres apontou divergência entre a decisão do TJMT e outras decisões do STJ, que entendem que, existindo comunhão, há composse. Para a defesa, exigir-se a prática de atos materiais pelo outro cônjuge para que se configure a composse seria desvirtuar a natureza jurídica das relações que derivam da sociedade conjugal.

Para a Quarta Turma, a composse não é consectário lógico e necessário da sociedade conjugal e, não sendo a hipótese no caso em exame derivada de direito real, seria desnecessária a citação das esposas. Precedentes da Terceira e Quarta Turma do STJ (Ex: Resp 40.721) conclui que a citação do cônjuge é desnecessária nos casos que não versam sobre direitos reais, em que a posse não for disputada a título de domínio, em que ele não figura no contrato do qual deriva a posse discutida na ação.

Na ausência dessas hipóteses, a citação do cônjuge só seria exigida quando a turbação ou esbulho resultasse de ato por ele praticado. A turbação é a conduta que impede ou atenta contra o exercício da posse por seu legítimo possuidor. A modificação do art. 10 do CPC pela Lei 8.952/94 não alterou a jurisprudência do Tribunal. 

Coordenadoria de Editoria e Imprensa 

fonte: STJ

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