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Benício Tavares pede para aguardar julgamento de recurso no cargo

O deputado distrital cassado Benício Tavares (PMDB-DF) apresentou ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE) uma ação cautelar, com pedido de liminar, para se manter no cargo e suspender decisão do Plenário da Corte que manteve a cassação de seu diploma. Benício pede que a liminar vigore até o julgamento de embargos de declaração que apresentou contra o acórdão do Tribunal, alegando haver nele omissões e contradições.

No dia 17 de novembro de 2011, o Plenário do TSE confirmou decisão do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal (TRE-DF) que cassou o diploma de Benício Tavares, declarou sua inelegibilidade por oito anos e determinou o pagamento de multa, por abuso de poder econômico e compra de votos na eleição de 2010.

O TRE-DF julgou procedente a ação apresentada contra Benício, por conta de reuniões realizadas com funcionários de uma empresa de vigilância sediada na capital, nos dias 10 e 11 de agosto de 2010. Para a corte regional, durante as reuniões teria ocorrido coação de funcionários em troca de seus votos. Segundo a corte distrital, em troca dos votos a Benício a empresa teria prometido a manutenção dos empregos dos vigilantes.

No dia 19 de dezembro, o Presidente do TSE, ministro Ricardo Lewandowski, determinou a execução imediata da decisão do Plenário da Corte que manteve a cassação do distrital. Na ação cautelar, entre os argumentos que lista para a concessão da liminar, Benício afirma que a determinação já foi comunicada pelo TRE-DF à Câmara Distrital, que se encontra em recesso, e está na iminência de ser cumprida, com sua substituição no cargo. No caso, a vaga seria ocupada pelo primeiro suplente do PMDB Robério Bandeira de Negreiros Filho.

O TSE manteve a inelegibilidade de oito anos para Benício Tavares por entender que a Lei da Ficha Limpa (Lei Complementar nº 135/2010) se aplicava ao caso. Segundo os ministros, as irregularidades ocorreram em agosto de 2010, portanto após a edição da lei.

Omissões e contradições
Na ação cautelar, Benício Tavares afirma que a decisão do TSE que confirmou o acórdão do TRE-DF se baseou em provas frágeis e testemunhos contraditórios, que não formam “prova robusta” capaz de caracterizar as práticas de abuso de poder econômico e compra de votos. 

Sustenta que a decisão do TSE não foi unânime, já que dois ministros – Marcelo Ribeiro, e Dias Toffoli – não acolheram a cassação de seu diploma por compra de votos. Benício aponta ainda o que considera uma série de omissões e contradições - listadas nos embargos de declaração que apresentou - no acórdão da Corte do julgamento do dia 17 que rejeitou o recurso ordinário que ajuizou contra a decisão do TRE-DF.

De acordo com o parlamentar cassado, a redação do acórdão deveria ter ficado a cargo do ministro Arnaldo Versiani, que foi o primeiro a divergir do voto do ministro Marcelo Ribeiro, relator do recurso ordinário, que considerou as provas do processo frágeis para configurar a compra de votos, mas que manteve a cassação de Benício por abuso de poder econômico, rejeitando seu recurso. Versiani e a maioria dos ministros da Corte, no entanto, entenderam que houve no caso também provas claras para condenar o parlamentar por compra de votos.

Afirma Benício que é imprescindível a inclusão no pólo passivo da ação dos proprietários da empresa de vigilância, que teriam convocado seus funcionários e, sob a ameaça de eventual perda de emprego, os forçado a votar nele. Isto por que, segundo o distrital, a legislação eleitoral prevê a inelegibilidade não só do suposto beneficiário da conduta ilícita, mas também dos autores da irregularidade. Como não houve no momento oportuno essa inclusão, o parlamentar pede a nulidade do processo principal.

Segundo ele, não há correspondência entre a ementa do acórdão e o seu teor e existem contradições em diversas passagens do julgamento, nas opiniões de ministros, e imprecisões na fundamentação de votos com relação ao eventual abuso de poder por ele cometido. Alega ainda que não existem no processo elementos para dimensionar quantos funcionários da empresa teriam preenchido e devolvido supostas fichas cadastrais e a estrutura que teria sido montada em benefício de sua candidatura. Benício afirma que obteve em torno de 17 mil votos em 2010, número compatível com seu eleitorado nas últimas eleições, dado ignorado no acórdão do TSE, diz.

Finalmente, argumenta o distrital que a inelegibilidade de oito anos prevista na Lei da Ficha Limpa (LC 135/2010) não pode ser imposta a ele, já que a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), que afastou a LC 135 para a eleição de 2010, “não fez qualquer referência específica sobre quais dispositivos poderiam ou não ser aplicados”. Nos embargos de declaração, o parlamentar pede ao TSE esclarecimentos também sobre esse ponto, entre as supostas omissões apontadas.

“Portanto, sendo patente a possibilidade de acolhimento dos embargos de declaração, pois o ato não configura captação ilícita de sufrágio, impõe-se a suspensão da execução do acórdão, para evitar que seja violentada a manifestação popular, mesmo sendo impossível juridicamente a cassação do mandato eletivo”, diz o distrital cassado.    

EM/LF


fonte: TSE

Juiz não pode suspender demarcação para pressionar índios a desocuparem terras em disputa


A pedido da Fundação Nacional do Índio (Funai), o presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Ari Pargendler, sustou os efeitos de decisões judiciais em oito ações de reintegração de posse de áreas no sul da Bahia. O juiz federal havia suspendido um processo administrativo de 2008 destinado à demarcação da terra da tribo Tupinambás, enquanto perdurasse a permanência dos índios na área em litígio.

Pargendler considerou que as decisões causam grave lesão à ordem pública porque interferem em atividade própria da administração. O ministro destacou que não se desconsidera a autoridade do juiz, mas afirmou que a decisão de desocupação das áreas disputadas por índios nos municípios de Ilhéus, Buerarema e Una deve ser cumprida “com os meios que o Estado lhe põe à disposição”.

Histórico

No curso de ações possessórias ajuizadas por proprietários e possuidores de terras no sul da Bahia contra a tribo Tupinambás, o juiz federal concedeu liminar determinando que os índios desocupassem a área litigiosa ou se abstivessem de causar perturbações. O mandado de reintegração foi cumprido em março de 2010.

No entanto, os indígenas teriam voltado a invadir uma fazenda, o que, para o juiz, demonstrou descaso com a decisão. Foi quando houve a determinação de suspender o processo administrativo de demarcação da terra indígena, considerando “a resistência ao cumprimento das decisões” por parte da tribo.

Houve pedido de suspensão da decisão ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, mas foi negado. No STJ, a Funai defendeu que a suspensão do processo demarcatório extrapolou os limites do pedido da ação de reintegração de posse, sendo extra petita. Por isso, a decisão seria “teratológica, desarrazoada e extremamente gravosa”.

A autarquia alegou, também, que a decisão paralisaria a atividade administrativa, representando risco de lesão à ordem pública. “A administração pública, portanto, fica impossibilitada de atuar, o que compromete inexoravelmente a ordem pública”, afirmou no pedido. 



fonte: STJ

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