PLANTÃO 24 HORAS

(62) 3998-3165
(62) 99835-0339

e-mail: luiz@lobadvogados.com.br



COMPRE AGORA SEU MATERIAL TELEXFREE




MILITARES SÃO VÍTIMAS DE GOLPE DO ´´EMPRÉSTIMO CONSIGNADO´´

Terceira Turma aplica teoria da perda da chance e reduz indenização por erro médico

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reduziu o valor de indenização – de R$ 120 mil para 96 mil – a ser paga por médico oncologista em virtude de erro profissional no tratamento de câncer de mama. O colegiado, seguindo o voto da relatora, ministra Nancy Andrighi, aplicou ao caso a teoria da perda da chance. 

“Admitida a indenização pela chance perdida, o valor do bem deve ser calculado em uma proporção sobre o prejuízo final experimentado pela vítima. A chance, contudo, jamais pode alcançar o valor do bem perdido. É necessária uma redução proporcional”, assinalou a ministra. 

No caso, a família da vítima ajuizou ação de indenização contra o médico alegando que, durante o tratamento do câncer na mama, ele teria cometido uma série de erros, como falta de recomendação da quimioterapia, realização de mastectomia parcial em vez da radical e falta de orientação para não engravidar. 

A família afirmou ainda que, com o reaparecimento da doença, novamente o tratamento foi inadequado, e houve metástase que foi negada pelo médico. Em medida cautelar de produção de provas ajuizada previamente, os erros foram confirmados. 

Contestação

O médico negou todos os fatos, defendendo a adequação do tratamento por ele prescrito, e impugnou o laudo pericial. Também apresentou reconvenção, alegando que o processo conteria apologia ao erro médico e que a indenização seria devida a ele, tanto pelo abalo psicológico, como pelo suposto dano de imagem decorrente da acusação feita pela família. 

O juízo de primeiro grau condenou o médico ao pagamento de R$ 120 mil pelo dano moral, mais a reparação do dano material alegado pela família. No julgamento da apelação, o Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) manteve a condenação, considerando que a falecida teve chances objetivas perdidas por conta do erro médico. 

Oportunidade frustrada

Em seu voto, a ministra Nancy Andrighi afirmou que o STJ vem enfrentando diversas hipóteses de responsabilidade civil pela perda da chance em sua versão tradicional, na qual o agente tira da vítima uma oportunidade de ganho. 

Segundo a ministra, nos casos em que se discute erro médico, a incerteza não está no dano experimentado, principalmente nas situações em que a vítima vem a morrer. “A incerteza está na participação do médico nesse resultado, à medida que, em princípio, o dano é causado por força da doença, e não pela falha de tratamento”, disse ela. 

A ministra destacou que, no caso, a extensão do dano já está definida, e o que resta saber é se esse dano teve como causa também a conduta do réu. 

“A incerteza, portanto, não está na consequência. Por isso ganha relevo a alegação da ausência de nexo causal. A conduta do médico não provocou a doença que levou a óbito, mas, mantidas as conclusões do acórdão quanto às provas dos autos, apenas frustrou a oportunidade de uma cura incerta”, disse a relatora. 

Doutrina 
No julgamento do processo foi exposta a controvérsia acerca do assunto existente entre a doutrina francesa e a americana. Muitos autores franceses entendem que, nas situações em que a conduta adequada do réu teria potencial de interromper um processo danoso, não seria possível aplicar a teoria da perda da chance. 

Haveria, nesses casos, um dano conhecido e a necessidade de comprovação da responsabilidade do réu por esse dano. O julgamento, assim, teria de ser realizado mediante um critério de tudo ou nada: se o nexo entre a conduta do réu e o dano fosse comprovado, a indenização deveria ser integral. Se o nexo não fosse comprovado, nenhuma indenização seria devida. 

Nos Estados Unidos, por outro lado, a doutrina, aplicando à hipótese os princípios da análise econômica do direito, vê a chance perdida como uma “commodity” autônoma, passível de indenização. O nexo, assim, seria estabelecido entre a conduta do réu e a perda desse direito autônomo à chance. Contornam-se, com isso, os desafios que a apreciação do nexo causal suscita e toda a dificuldade do trato da questão seria resolvida no âmbito da quantificação do dano. 

A Terceira Turma, acompanhando o voto da relatora, posicionou-se no sentido da doutrina americana, reconhecendo a autonomia do dano. Tendo isso em vista, e ponderando todas as circunstâncias do caso, a Turma concluiu que as chances perdidas, por força da atuação do médico, têm conteúdo econômico equivalente a 80% do valor fixado pela sentença e mantido pelo TJPR a título de indenização. 

fonte: STJ

POLICIAIS MILITARES SÃO VITIMAS DE GOLPE - Ex-PM é acusado de fraude no consignado Homem propunha a aposentados da corporação reduzir o valor das parcelas de empréstimo, mas renovava o financiamento


Um ex-policial militar é acusado de fraudar a recontratação de empréstimo consignado para servidores aposentados. Gildásio Santos da Silva, de 59 anos, apresentava-se às vítimas como advogado ou representante de instituição financeira e propunha o ingresso de ação revisional para diminuir o valor das parcelas. Em vez disso, os contratantes de empréstimo caíam no golpe assinando procuração que dava autonomia ao fraudador para que ele renovasse o financiamento.
O advogado Luiz César Lopes, que representa uma comissão de 30 aposentados da Polícia Militar (PM), acredita que os golpes eram praticados desde abril deste ano e que mais de mil clientes podem ter sido lesados. Não há cálculo do prejuízo, mas a projeção do titular da Delegacia do Consumidor (Decon), Itamar Lourenço, é de que a fraude tenha movimentado cerca de R$ 400 mil.
Esquema
Segundo o delegado, Gildásio foi expulso da corporação, mas o conhecimento dos trâmites na Polícia Militar facilitou a prática. Para o advogado, outros funcionários públicos podem ter envolvimento com o crime, mas as investigações devem se estender aos bancos, considerando-se o volume de renovações feitas. Os clientes perceberam o golpe com o desconto feito em folha, maior do que o de costume.
“O golpista foi intimado e ouvido. A justificativa que ele deu era muito descabida. Como eu contestei a versão dada, ele disse que só falaria em juízo”, conta o delegado Itamar Lourenço. O advogado já obteve liminar para anulação de dez empréstimos recontratados de forma ilícita. “Gildásio falsificava a assinatura da vítima ou a conseguia de forma correta, mas sem o consentimento para esse fim”, afirma o advogado Luiz César. O ex-PM é investigado em liberdade.

fonte: JORNAL O HOJE

EMPRESA AÉREA É CONDENADA POR CONSTRANGIMENTO CAUSADO A PASSAGEIRO

Os próprios juízes são responsáveis pelo crescente número de ações de indenização por danos morais, haja vista que sempre arbitram os valores de forma vergonhosa. Por isso que nos Estados Unidos as coisas funcionam, pois se fosse lá uma indenização dessa não seria menor do que U$$ 200.000,00. Vergonha esse judiciário brasilieiro!


O juiz da 8ª Vara Cível de Brasília condenou a empresa aérea Gol a pagar R$ 10 mil, a título de danos morais, a homem que sofreu constrangimento no momento do check in e foi impedido de viajar, mesmo tendo apresentado confirmação de compra do bilhete.
O autor adquiriu passagens para si e para seu filho de João Pessoa a Brasília em data em que seu filho tinha prova marcada. No momento do check in, foi informado pelo funcionário da Gol, que as passagens não haviam sido pagas e que por isso não poderiam viajar. Mesmo apresentando documentos, inclusive email enviado pela Gol confirmando a compra das passagens, foi expulso do balcão pelo atendente que disse que ele estava atrapalhando o atendimento dos outros passageiros que pagaram. 
A Gol argumentou que a empresa de cartão de crédito do autor não fez o repasse do valor correspondente ao preço do bilhete, de forma que seus funcionários ao não verificarem o pagamento, no momento do check in, não tiveram outra opção senão negar o direito de embarque. 
O juiz decidiu que “não resta dúvida que é cabível a condenação da requerida nos danos de ordem moral do autor, tendo em vista que a perda de um dia de viagem, os incômodos, o sofrimento e os constrangimentos experimentados pelo autor extrapolam em muito o conceito de mero transtorno cotidiano”. A empresa também foi condenada a pagar R$ 472,11, a título de danos materiais, pelo pagamento das parcelas já descontadas.

Candidata aprovada em cadastro de reserva deverá ser empossada no lugar de comissionado


Por unanimidade de votos, os integrantes da Corte Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) seguiram o voto do relator, desembargador Fausto Moreira Diniz, e determinaram que o Estado de Goiás nomeie e emposse Mayara Alves, aprovada no 5° lugar do cadastro de reserva, em concurso de 2010, para o cargo de Auxiliar de Autópsia da Regional Morrinhos, da Superintendência da Polícia Técnico-Científica. Segundo provou a autora, dois candidatos em melhor colocação não tomaram posse e, em seu lugar, foi contratado um comissionado para exercer as mesmas funções.
O relator refutou o argumento do Estado de que o prazo do concurso tem validade de dois anos, prorrogável uma única vez por igual período, conforme previsto em edital, motivo pelo qual, ao invés de nomear os aprovados no concurso foram contratados servidores comissionados. Fausto Diniz destacou que a Lei n° 10.460/1988, em seu artigo 14, garante aos candidatos aprovados no cadastro de reserva o direito a  nomeação, à medida em que surgem vagas dentro do prazo de validade do mesmo.
Portanto, segundo ele, caso não existissem mais vagas ou todos os aprovados tomassem posse, sem nenhuma desistência, o cadastro de reversa perderia sua validade. “Ainda assim, pelo prazo de validade do certame, com a vacância de qualquer cargo, não se justiça a nomeação de um comissionado para exercer as mesmas funções ali previstas. Em decorrência, a pretensão da impetrante enseja a proteção mandamental, pois com a exoneração de um servidor, abriu-se vaga para o cargo ao qual foi habilitada, sendo cabível sua nomeação, o que deixou de ocorrer pela autoridade coatora”, frisou.
Ementa
A ementa recebeu a seguinte redação: Mandado de segurança. Candidata aprovada em concurso público. Cadastro de reserva. Direito subjetivo à nomeação. Existência de vaga. Servidor exonerado. Ausência de causa justificável da omissão administrativa. Violação de direito líquido e certo. Proteção mandamental. I - Inobstante o entendimento jurisprudencial no sentido de que a classificação em certame público em
cadastro de reserva gera mera expectativa de direito, configura-se exceção a esta regra quando demonstrado, de forma inequívoca, a existência de vaga em decorrência de vacância, aposentadoria e exoneração de servidor do mesmo cargo. II – Assim, a existência de vaga ociosa decorrente de exoneração de servidor do mesmo cargo para o qual a impetrante foi habilitada em certame público, demonstra de forma inequívoca o direito líquido e certo a ser amparado via do presente mandamus. Nestas hipóteses, a nomeação e a posse que seriam, em princípio discricionárias, tornam-se atos vinculados, gerando direito subjetivo para a candidata. III – Configurada a violação ao direito líquido e certo propalado pela impetrante, a proteção mandamental é medida imperativa na espécie. Segurança concedida. (Processo n° 201193841291) (Texto: Arianne Lopes - Centro de Comunicação Social do TJGO)

fonte: TJGO

Basta nos seguir - Twitter