Escritorio obteve decisão liminar onde o juiz determina imediata suspensão do desconto realizado na folha de pagamento de policial militar. O banco estava realizando descontos sem que o policial houvesse assinado contrato correspondente. Ha indicios de fraude!
Vistos etc.
Trata-se de pedido declaratório, proposto pela parte autora em desproveito da reclamada, requestando a antecipação de tutela.
Com
efeito, a Lei 10.444/02, que acrescentou a redação do art. 273, § 7º,
do Código de Processo Civil, introduzindo o princípio da fungibilidade a
título de antecipação de tutela em providência que seriam de natureza
cautelar, poderá o juiz deferir a medida a título de antecipação, desde
que está não seja mais extensa, nem de natureza diversa da constante do
pedido inicial ou qualitativamente diferente, nem quantitativamente
maior do que aquela que foi pleiteada na peça vestibular.
Insta
manifestar, em proêmio, que o legislador foi mais rigoroso ao elencar
os requisitos determinantes para concessão da tutela antecipada, do que
no processo cautelar, sendo cediço, que bastam dois requisitos para
concessão da cautela: o fumus boni iuris e o periculum in mora. Na tutela antecipada, os requisitos são mais rigorosos, dentre outros requisitos, a “prova inequívoca” do
alegado e seja verossímil essa alegação. Agiu acertadamente o
legislador ao exigir pressupostos mais consistentes para concessão da
tutela antecipada. O que se está a antecipar é justamente o que,
anteriormente à modificação do art. 273, só se obtinha com sentença. Os
efeitos dessa antecipação são, dessa forma, sobremaneira potencialmente
mais contundentes que aqueles oriundos de uma decisão em medidas
cautelares.
Os
princípios que norteiam a lei dos Juizados Especiais Cíveis ( Lei
9.099/95), somados à ampla previsão de liberdade do juiz na apreciação
das questões que lhe são submetidas e o ENUNCIADO DO FONAJE 26 que
elucida: “são cabíveis a tutela acautelatória e a antecipatória nos Juizados Especiais Cíveis, em caráter excepicionais”,
tornam possível, deste de que inserida no contexto do pedido inicial,
deferir a título de antecipação de tutela medidas de caráter cautelar.
O fato de que a não concessão da liminar trará prejuízos ao reclamante, haja vista a possibilidade
ou o fato da reclamada continuar descontando o valor de R$ 1.085,00
referente a suposto empréstimo é, sem dúvida, prova do perigo de dano de
difícil reparação ao requerente; ao dispor acerca do juízo de
verossimilhança, os requisitos a ele inerentes são consentâneos com o
pleito expedido na peça de estréia, em face da prova irrefutável do
alegado pelo reclamante.
A reversibilidade, haja vista a índole provisória da medida, de sorte a permitir eventual retorno ao status quo ante.
Isto significa que a tutela antecipada pode ser revogada, conforme
prevê o § 4º, do artigo 273, do CPC, a qualquer tempo, o que implica
dizer que poderá ser revogada em qualquer instância, inclusive, pelo
magistrado que lhe concedeu, se este, verificando a ocorrência de novos
fatos, no curso do processo, levem-no à convicção de que a prova
inequívoca ou o perigo de dano não mais existam.
Ex positis, com
espeque no artigo 273, I, do Código de Processo Civil, antecipo
parcialmente o provimento jurisdicional e determino a Secretaria que oficie
aos órgãos de proteção ao crédito – SPC e SERASA – bem como ao banco
reclamado, com fito de que se abstenham ou retirem, imediatamente, o
nome e CPF da parte autora de seus cadastros negativos, devendo ainda o
banco reclamado se abster, imediatamente, em promover o desconto no
contracheque ou na conta corrente da parte autora, à título da parcela
de R$ 1.085,00, encargos ou taxas de inadimplência com referência ao
suposto contrato firmado entre ambos, até o deslinde final da demanda, sob pena de cometimento de crime de desobediência previsto no art. 330 do Código Penal.
Procedo
a inversão do ônus da prova, na exata dicção do artigo 6º, VIII, do
CODECON e determino à reclamada que colacione os contratos de
financiamentos em nome da autora.
Aguarde-se a sessão conciliatória, já aprazada.
Cumpra-se.
Goiânia, 25 de Outubro de 2012.
Juiz Luís Antônio Alves Bezerra
Magistrado Titular
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