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COMPANHIA AÉREA É CONDENADA A PAGAR INDENIZAÇÃO A AVÔ E SEUS NETOS POR ATRASO DE MAIS DE 9 HORAS


Os três saíram de Brasília, com destino a João Pessoa, às 22h, pela Gol Linhas Aéreas, com conexão prevista na cidade de Salvador. No entanto, devido ao mau tempo na cidade de João Pessoa, o avião foi deslocado para o aeroporto de Natal, onde desembarcaram às 2h30 do dia seguinte. Somente depois de 9h de espera, um ônibus foi disponibilizado para todos os passageiros daquele vôo, para que o trajeto fosse concluído. Nesse período, o estresse provocado pela situação chegou a provocar convulsões na senhora, que é portadora de epilepsia.
E como só aquele transtorno não bastasse, o ônibus ainda apresentou defeito, e os passageiros tiveram que esperar por mais um tempo, até que o veículo fosse trocado.
Alegando que não houve assistência adequada aos passageiros e que o serviço contratado foi prestado de forma incompleta e deficitária, a avô entrou com um pedido de indenização por dano moral, que foi atendido pela Justiça. A 15ª Vara Cível condenou a empresa aérea ao pagamento de R$ 15 mil a cada um dos três passageiros que entraram com o pedido – a avô e seus dois netos.
A Gol recorreu, mas a condenação foi confirmada pela 5ª Turma Cível.
Em sua defesa, a companhia aérea afirmou que não poderia ser responsabilizada ao pagamento de indenização por danos morais porque a ocorrência de mau tempo é um caso fortuito e de força maior, e que o defeito no ônibus ocorreu por causa das más condições da estrada, o que deveria ser também interpretado como caso fortuito, e ainda alegou que tudo não passou de mero aborrecimento.
Ao julgar a ação, o juízo da 15ª Vara Cível, citado na decisão do desembargador relator do recurso, afirmou que “a solução dada (pela companhia aérea), após bastante demora, revelou-se, com o perdão do vulgo, um tanto porca: o encaminhamento dos passageiros, que despenderam valores por certo nada modestos com passagens aéreas, para o prosseguimento da viagem por via terrestre, em ônibus que, para cúmulo do desconforto que já experimentavam, ainda sofreu pane no intercurso”.
Citando a Lei n. 7.656/86, a juiz afirma que passadas 4 horas de interrupção da viagem, a companhia “deveria oferecer aos passageiros a opção de embarque em outro vôo, o endosso do bilhete ou a imediata devolução do preço, além de hospedagem e alimentação, pelo tempo em que quedaram no local a aguardar informações e soluções. A malfadada idéia do transporte terrestre foi, do que se percebe claramente, uma imposição e não uma alternativa realmente desejada” pelos passageiros.
A decisão da 5ª Turma Cível foi unânime. Não cabe mais recurso de mérito.

Processo: 200901115272559 APC

fonte: TJDFT

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