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Pauta de julgamentos previstos para a sessão plenária desta quarta-feira (13)


Recurso Extraordinário (RE) 596478 (repercussão geral)
Relatora: Ministra Ellen Gracie (aposentada)
Recorrente: Estado de Roraima
Recurso contra acórdão da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho que assegura ao servidor público contratado após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, o pagamento dos valores referentes aos depósitos do FGTS. O recorrente alega, em síntese: a) negativa de prestação jurisdicional, por ausência de manifestação sobre vícios apontados em embargos de declaração; b) que “a contratação de empregados por órgãos da Administração Publica, após o advento da Constituição Federal de 1988 e sem prévia aprovação em concurso público, não gera efeitos trabalhistas – por confrontar com o art. 37, II, da Constituição – sendo considerada nula de pleno direito, salvo quanto ao pagamento equivalente aos salários dos dias efetivamente trabalhados; c) impossibilidade de aplicação retroativa da MP nº 2.164-41; d) ofensa ao ato jurídico perfeito, ao criar obrigações “inexistentes e nosso ordenamento jurídico, para reger situações ocorridas no passado e em prejuízo dos entes da Administração Pública”.
Em discussão: saber se a nulidade do contrato de emprego firmado pela administração pública, por ausência de concurso público, gera direitos em relação ao FGTS.
PGR: opina pelo não-conhecimento do recuso extraordinário e, caso conhecido, pelo seu provimento.
O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Joaquim Barbosa.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3127
Relator: Ministro Cezar Peluso
Governador do Estado de Alagoas X Presidente da República e outros
ADI, com pedido de medida cautelar, contra o artigo 19-A e seu parágrafo único e a expressão “declaração de nulidade de contrato de trabalho nas condições do artigo 19-A”, contida no inciso II do artigo 20 da Lei nº 8.036/1990, com a redação dada pela Medida Provisória nº             2164-41/2001      . Os dispositivos impugnados dispõem sobre o FGTS: o primeiro obriga o depósito pelo empregador público em favor de empregados dos valores do FGTS, se mantido o direito aos salários, quando o contrato de trabalho, sem concurso público, é declarado nulo. O segundo permite a movimentação dos referidos valores na hipótese de nulidade do contrato sem concurso público. O requerente sustenta que os dispositivos questionados violam os artigos 2º e 18, caput, da Constituição Federal, uma vez que “cabe à lei estadual a tarefa de criar direitos e deveres para os ocupantes de cargos públicos estaduais”. Alega contrariedade ao artigo 5º, inciso XXXVI, e ofensa à segurança jurídica, pois as normas possuem eficácia retroativa. Aduz, ainda, afronta ao artigo 7º, inciso III e ao artigo 37, inciso II, parágrafo 2º, por conceder ao trabalhador contratado irregularmente o direito ao FGTS, e afirma que os dispositivos impugnados implicam “concessão de aumento de gasto com pessoal sem cumprimento dos requisitos constitucionais”. Pleitearam a admissão na qualidade de amici curiae os Estados de MG, PE, SC, GO, MT, PB, RN, SP, RO, TO, RR, PA, RJ e DF. Foi adotado o rito do artigo 12 da lei 9.868/99.
Em discussão: Saber se a nulidade do contrato de emprego firmado pela administração pública sem concurso público gera direitos em relação ao FGTS. Saber se os dispositivos impugnados violam os princípios federativo, da segurança jurídica e da irretroatividade da lei.
PGR: Pela procedência do pedido para declarar a inconstitucionalidade do artigo questionado.
Recurso Extraordinário (RE) 569056 – Embargos de Declaração – Repercussão Geral
Relator: Ministro Joaquim Barbosa
União X Espólio de Maria Salomé Barros Vidal
Embargos de declaração contra acórdão do STF que conheceu do recurso extraordinário, mas negou-lhe seguimento, para estabelecer que a “competência da Justiça do Trabalho prevista no artigo 114, inciso VIII, da Constituição Federal alcança apenas a execução das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir.” A União alega que o acórdão recorrido não se manifestou sobre a constitucionalidade do artigo 876, parágrafo único, da CLT, na redação dada pela Lei nº 11.457/2007. Na hipótese de não ser reconhecida a constitucionalidade do referido dispositivo, requer a modulação dos efeitos do julgado “para que não alcance as contribuições previdenciárias cujo recolhimento já tenha sido determinado por sentença transitada em julgado proferida pela Justiça do Trabalho.” Sustenta, ainda, que o acórdão embargado foi omisso no que se refere “à competência da Justiça do Trabalho para executar as contribuições decorrentes de sentenças declaratórias e de sentenças homologatórias de acordo das quais conste determinação expressa de comprovação das contribuições incidentes sobre os salários pagos durante o período contratual reconhecido e anotado na CTPS do obreiro.”
Em discussão: Saber se o acórdão embargado se ressente das alegadas omissões.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2556
Relator: Ministro Joaquim Barbosa
Confederação Nacional da Indústria (CNI) x Presidente da República e Congresso Nacional
A ADI contesta dispositivos da Lei Complementar nº 110/2001, que “institui contribuições sociais, autoriza créditos de complementos de atualização monetária em contas vinculadas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS e dá outras providências”. A CNI sustenta que “as duas novas ‘contribuições’ não ostentam a qualificação tributária de verdadeiras contribuições”; que as duas exações não se amoldam “a qualquer das atividades inerentes à Seguridade Social”; e “que a natureza das novas exigências é a de imposto”, dentre outros argumentos. O Tribunal, no exame da liminar, fixou que as duas contribuições em causa não são contribuições para a seguridade social, mas, sim, contribuições sociais gerais, e deferiu parcialmente a medida cautelar para suspender, com eficácia ex tunc, na cabeça do artigo 14 da Lei Complementar nº 110/2001, a expressão “produzindo efeitos”, bem como os incisos I e II do referido artigo. 
Em discussão: Saber se os dispositivos impugnados têm natureza jurídica de imposto ou de contribuição social. Saber se as exações tributárias impugnadas foram instituídas com a observância dos princípios constitucionais a elas aplicáveis.
PGR: Pela confirmação da decisão adotada na medida cautelar.
Sobre o mesmo tema será julgada a ADI 2568.
Funções Essenciais à Justiça / Magistrados 
Mandado de Segurança (MS) 28102Relator: Ministro Joaquim Barbosa
C.M.A x Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
*Sobre o mesmo tema será  julgado o MS 28816, ambos sob segredo de justiça.
Competência da Justiça do Trabalho e Regime Jurídico Único
Reclamação (Rcl) 6559 – Agravo Regimental
Relator: Ministro Gilmar Mendes
INSS x Sindicato dos Trabalhadores Federais da Previdência e saúde do Estado do Rio Grande do Norte
Agravo regimental contra decisão que afirmou: “a decisão reclamada não fixou a competência da Justiça do Trabalho para apreciar demandas ajuizadas por trabalhadores que passaram a ser regidos pelo regime jurídico-administrativo após o advento da Lei 8.112/90, mas tão só julgou improcedente ação rescisória cujo objeto é decisão transitada em julgado antes da apreciação da Ação Direta de Inconstitucionalidade 492, Rel. Min. Carlos Velloso, por esta Corte”. Assentou, ainda, que o referido “julgamento, ocorreu em 12.11.1992, ao passo que a decisão objeto da ação rescisória transitou em julgado em 7.10.1991. Assim, o presente caso possui elemento novo, não enfrentado no julgamento dos acórdãos indicados como paradigmas”. Alega o agravante, em síntese, que a “rescisória não foi proposta contra a sentença que pôs fim à fase de conhecimento da reclamação trabalhista. A rescisória foi proposta contra o acórdão que julgou o agravo de petição aviado contra sentença proferida em sede de embargos à execução em 1996”. E, que este “acórdão foi proferido em 1997, foi embargado de declaração, foi alvo de recurso de revista e transitou em julgado em 2005”. Por fim, sustenta, “ainda que se entenda que não fora a decisão reclamada – Acórdão proferido pelo TRT da 21ª Região em sede da Ação Rescisória 01386-2006-000-21-00-6 – que fixou a competência da Justiça do Trabalho para além do Regime Jurídico Único, ela igualmente afronta a ADI 492 na medida em que não rescinde, não extirpa do mundo jurídico, decisão contrária a do Supremo em sede de controle concentrado”.

fonte: STF

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