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TSE multa PT, Dilma e Lula por campanha eleitoral antecipada em 2010


O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) decidiu, nesta quinta-feira (1º), por unanimidade, pela punição do Partido dos Trabalhadores, do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva e da presidenta Dilma Roussef por propaganda eleitoral antecipada, em 2010. Além de perder sua propaganda partidária, o PT foi multado em R$ 25 mil e Dilma e Lula em R$ 5 mil cada um.

Durante a sessão, a ministra-relatora, Nancy Andrighi, julgou procedentes as representações ajuizadas pelo Partido da Social Democracia Brasileira (PSDB) e pelo Ministério Público Eleitoral contra o Partido dos Trabalhadores, o ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva e a então candidata à presidência da República, Dilma Roussef, por suposto desvio de propaganda partidária, veiculada em 13 de maio de 2010, na qual teriam se utilizado do espaço destinado a difusão do ideário programático para fazer propaganda eleitoral em favor de sua então pré-candidata à Presidência da República.

Considerando o explícito desvio de finalidade do programa em questão, a ministra decidiu pela cassação integral do tempo de propaganda partidária em cadeia nacional a que faria jus o PT no 1º semestre de 2012 (24/05/12) e a aplicação de uma multa de R$ 25 mil ao Partido dos Trabalhadores “em razão do porte econômico do representado e da gravidade do fato e por se tratar de propaganda em bloco, veiculada às vésperas do período eleitoral”. Decidiu ainda pela aplicação individual de multa de R$ 5 mil a Lula e a Dilma, por seu prévio conhecimento.

Nancy Andrighi fez questão de ler na íntegra o texto da propaganda partidária veiculada pelo PT e destacou que o programa não atendeu às finalidades legais “ao se voltar exclusiva e explicitamente a tecer elogios à pré-candidata a presidente da República mediante a evocação de sua trajetória de vida, comparada inclusive à de Nelson Mandela, atribuindo-lhe responsabilidades pelo êxito e pela implementação de diversos projetos do Governo Federal“.

Segundo ela, há jurispridência no TSE no sentido de considerar tal conduta uma espécie de propaganda eleitoral anterior ao período legalmente autorizado atraindo em um só tempo as reprimendas do parágrafo 2º do art. 45, da Lei nº 9.096/1995 e do parágrafo 3º do art. 36 da Lei nº 9.504/1997.

Sustentações
O representante do PSDB em sua sustentação oral defendeu que a representação julgada era semelhante a que foi ajuizada pelo PT contra o PSDB, em que a Corte decidiu pelo provimento por entender que a legenda teria exaltado em sua propaganda partidária a figura de José Serra e revelado razões pelas quais seria ele o mais apto a exercer a Presidência da República. Desta forma, solicitou que fosse respeitado o princípio da isonomia, aplicando-se a mesma penalidade ao PT, com a perda de tempo integral da propaganda partidária prevista para o primeiro semestre de 2012.

Já a defesa dos representados usou da palavra para ressaltar que houve peculiaridades que diferenciariam as duas propagandas. Destacou ainda que o programa do PT foi veiculado no mesmo dia em que o TSE julgou uma outra propaganda onde houve a inflexão de uma forma mais rigorosa para os limites da ocupação do tempo da propaganda partidária. Não havendo, desta forma, tempo hábil para que o partido se adequasse a essa inflexão.
CG/LF

Processos relacionados: RP 110994 RP 123110 

fonte: TSE

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