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STF: Pauta de julgamentos previstos para a sessão desta quarta (28)


Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 251 – Alteração na estrutura do Poder Judiciário Cearense
Relator: Ministro Gilmar Mendes 
Procurador-Geral da República x Assembléia Legislativa do Ceará
O procurador-geral da República questiona dispositivos da Constituição do Ceará que alteram e modificam a estrutura do Tribunal de Justiça estadual ao aumentar o número de vagas de desembargadores, ao criar Conselho de Justiça Estadual, órgão de supervisão administrativa, orçamentária e de acompanhamento do funcionamento do Judiciário estadual, ao alterar a forma de atuação da Corregedoria de Justiça, ao dispor sobre o funcionamento dos Tribunais de Alçada; promovem mudanças na forma de promoção dos magistrados; definem que a área de atuação dos cartórios de registro civil e de imóveis será a mesmas das comarcas do interior, com zoneamento definido pela Lei de Divisão e Organização Judiciária. Questiona, ainda, norma do Ato das Disposições Transitórias da Constituição que asseguram efetivação no cargo para os substitutos de serventias extrajudiciais e judiciais que contem com cinco anos de exercício na data da promulgação da Constituição, bem como consideram estáveis os servidores das serventias judiciais que contem pelo menos cinco anos de serviço até 5/10/1989. (artigo 96, II, b e f; artigo 105, § 1º; artigo 106 ao 113; por fim, § 5º do art. 11 e art. 12 do ADCT da Constituição do Ceará).
O PGR alega que as alterações promovidas pela Constituição cearense ofendem as normas constitucionais sobre garantias da magistratura, da independência do Poder Judiciário, de matéria reservada à iniciativa de lei do Poder Judiciário e concurso público. 
Em discussão:  saber se os dispositivos impugnados ofendem os artigos 37, caput e inciso II; 93, II, b e d; 96, I, a e II, c; 125 e §1º; 144, §6º, todos da CF; o artigo 19 do ADCT e a independência do Poder Judiciário
PGR: pela procedência da ação.
Mandado de Segurança (MS) 26794 – Auxílio-moradia a magistrados inativos e pensionistas do estado de Mato Grosso do Sul
Relator: Ministro Marco Aurélio
AMAMSUL X CNJ
Mandado de segurança, com pedido de liminar, contra ato do Conselho Nacional de Justiça que, por unanimidade, adiou o julgamento do recurso interposto pela Amansul e do próprio mérito do Procedimento de Controle Administrativo (PCA 484) em trâmite no CNJ sobre pagamento de auxílio-moradia e manteve cautelar determinando o “corte imediato das parcelas de auxílio-moradia aos magistrados inativos e pensionistas”. Requer a suspensão dos efeitos da decisão, determinando-se a continuidade do pagamento do auxílio-moradia aos magistrados sul-mato-grossenses e, no mérito, o reconhecimento da ilegalidade da decisão pela falta de intimação pessoal dos beneficiários e suspensão indevida do julgamento. O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Dias Toffoli.
Em discussão: saber se estão presentes os pressupostos e requisitos de cabimento do mandado de segurança e saber se o ato impugnado foi proferido sem observância aos princípios do devido processo legal e da ampla defesa. 
PGR: Pela denegação da segurança.
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Recurso em Mandado de Segurança (RMS) 25841 – auxílio-moradia para juízes classistas aposentados
Relator: Ministro Gilmar Mendes
Associação Nacional dos Juízes Classistas da Justiça do Trabalho x União
O recurso contesta acórdão do Tribunal Superior do Trabalho que, em sede mandamental, reputou inviável a incorporação da parcela denominada “auxílio-moradia” aos proventos de juízes classistas, ordenando que “o cálculo dos proventos e pensões dos juízes classistas aposentados se dê na forma da Lei 6.903/81, vigente à época da aposentadoria”. Alega a associação que a revogação da Lei nº 6.903/81 pela de nº 9.528/97 “não traz qualquer repercussão nas aposentadorias concedidas na vigência da lei revogada, pela simples razão de que, nos termos do art. 5º inc. XXXVI, da Constituição Federal, não se admite a retroatividade de lei revogadora para alcançar o direito adquirido e o ato jurídico perfeito que se consolidou sob o império da lei revogada”.
Em discussão: saber se acórdão recorrido apresenta ofensa ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito.
O relator, ministro Gilmar Mendes, votou pelo não provimento do recurso e pela manutenção de acórdão (decisão colegiada) do TST no mesmo sentido. A ministra Cármen Lúcia acompanhou o voto do relator. O ministro Marco Aurélio deu provimento parcial ao RMS e considerou que os classistas aposentados que estiveram na ativa no período entre 1992 e 1998, fazem jus ao benefício. O julgamento será retomado com o voto do ministro Dias Toffoli.
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Precatórios relativos a créditos de natureza alimentar
Intervenção Federal (IF) 5114Relator: Ministro Presidente
Procurador-geral da República x Estado do Rio Grande do Sul
Pedido de intervenção federal com fundamento no artigo 34, inciso VI, da Constituição Federal visando compelir o Estado do Rio Grande do Sul ao pagamento de precatório judicial relativo a crédito de natureza alimentar. A governadora do Estado, instada a se manifestar, salientou o caráter involuntário do inadimplemento e alegou que "a única decisão final existente foi atendida, qual seja a inscrição do valor no orçamento", motivo pelo qual requereu o indeferimento dos pedidos. Considerando a justificativa apresentada pelo Estado-requerido, o então presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Gilmar Mendes, afirmou ser "necessário verificar-se o esforço inequívoco da unidade federativa no sentido de honrar tais dívidas" e, fundado no inciso I do artigo 351 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, determinou que o Estado do Rio Grande do Sul apresentasse "plano detalhado com cronograma para cumprimento das referidas obrigações, em data razoável, considerando, para tanto, a ordem cronológica de precatórios". O requerido apresentou informações complementares concluindo ter "sido demonstrado o absoluto comprometimento do Estado do Rio Grande do Sul para promover a satisfação dos débitos oriundos de decisões judiciais, com o nítido incremento da disponibilidade de receitas públicas para o pagamento de precatórios, de requisitos de pequeno valor e demais determinações judiciais", e requereu "a total improcedência do pedido interventivo". 
Em discussão: saber se presentes os pressupostos e requisitos necessários ao acolhimento do pedido de intervenção federal.
As intervenções federais 5.101, 5.105 e 5.106 foram apensadas aos autos deste pedido de intervenção.
PGR: pela improcedência do pedido
Intervenção Federal (IF) 4677 – Agravo regimental
Relator: Ministro Cezar Peluso
Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) X Estado da Paraíba
Agravo regimental contra decisão que negou seguimento ao pedido de intervenção federal pelo não pagamento de precatório alimentar por ilegitimidade da AMB para ajuizar o pedido. A decisão agravada assentou, ainda, ser vedado ao STF promover de ofício a intervenção, e que não estava configurada a atuação dolosa e deliberada do Estado com finalidade de não pagamento de precatórios judiciais. A AMB sustenta que ofereceu a intervenção federal na qualidade de substituta processual de seu associado, ao argumento de que o Estado da Paraíba está descumprindo decisão do STF (RE 272.219/PB), e insiste na "configuração de atuação dolosa do Estado", que entende demonstrada nos capítulos II, III, IV, V, VI, VII e VIII, da petição inicial. O Governo do Estado da Paraíba apresentou contrarrazões sustentando que a AMB não detém legitimidade para ajuizar esta intervenção federal e não impugnou especificamente os fundamentos da decisão ora agravada (RISTF, artigo 317, parágrafo 1º), que estão em plena sintonia com a jurisprudência dessa Corte, merecendo ser mantida.
Em discussão: Saber se a AMB tem legitimidade para propor, na condição de substituo processual, intervenção federal perante o STF. Saber se estão presentes os pressupostos e requisitos de cabimento do pedido de intervenção federal.
Petição (Pet) 3030
Relator: Ministro Marco Aurélio
Ministério Público Federal x Carlos Alberto Azevedo Camurça e outras
Trata-se INQ reautuado como PET, cujo tema é ação civil pública contra dois ex-Deputados Federal e Estadual, o Diretor-Presidente e o Diretor Econômico Financeiro da ENARO – Empresa de Navegação do Estado de Rondônia SA, imputando-lhes a prática de atos de improbidade administrativa previstos no art. 11, inciso I, da Lei 8.429/92. Os diretores da empresa teriam contratado, sem concurso público, várias pessoas, a pedido dos Deputados. Sustentam os requeridos ilegitimidade ativa do órgão ministerial, inépcia da inicial e litispendência, pois já foi ajuizada ação popular contra os ex-Diretores da ENARO. Os ex-Deputados sustentam, também, ausência de envolvimento com as contratações. 
Início do julgamento: o Tribunal, resolvendo questão de ordem, determinou o sobrestamento do processo, a fim de que se examine se há o envolvimento de deputado federal para o efeito de fixação da competência da Corte. 4/12/2003
Em discussão: saber se o Tribunal deve processar e julgar todos os requeridos, ou tão-somente o que à época era Deputado Federal; se os fatos relatados na inicial constituem improbidade administrativa; e se houve a participação do Deputado Federal em atos que constituem improbidade administrativa.
PGR: pelo desmembramento dos autos, para se processar e julgar apenas o requerido que à época era Deputado Federal. Também, pela inconstitucionalidade dos §§ 1º e 2º do art. 84 do CPP e pela remessa dos autos ao setor criminal da Procuradoria da República no Estado da Bahia.
Início do julgamento: o Tribunal, resolvendo questão de ordem, determinou o sobrestamento do processo, a fim de que se examine se há o envolvimento de deputado federal para o efeito de fixação da competência da Corte. 4/12/2003
Petição (Pet) 3067 – Agravo Regimental
Relator: Ministro Ayres Britto
Ruy José Vianna Lage, Eduardo Brandão de Azeredo e outros x Clésio Soares de Andrade e Outros
Agravo regimental contra despacho que, reconhecendo a incompetência desta Corte, negou seguimento à presente ação civil pública por atos de improbidade administrativa, e, em consequência, atendendo ao pedido do Ministério Publico Federal, determinou a remessa dos autos à Justiça Estadual de Minas Gerais, Comarca de Belo Horizonte. Inconformados com a decisão, dois dos requeridos interpuseram agravos regimentais sustentando a manutenção da competência do Supremo Tribunal Federal para apreciar referida ação, por entenderem configurada a hipótese do art. 102, I, “b”, da Constituição Federal. O segundo agravante alega, ainda, ocorrência de prescrição, na forma do artigo 23, I, da Lei nº 8.429/92.
Em discussão: saber se compete ao Supremo Tribunal Federal processar e julgar a mencionada ação civil pública por atos de improbidade administrativa.
PGR: pelo desprovimento do recurso.
Reclamação (Rcl) 9790
Relator: Ministra Cármen Lúcia
Nitriflex S/A Indústria e Comércio x Tribunal Regional Federal da 2ª Região
Reclamação, com pedido de medida liminar, ajuizada por Nitriflex S/A Indústria e Comércio contra decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que, na Ação Rescisória n. 2003.02.01.005675-8, teria desrespeitado as decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Rescisória n. 1.788, de minha relatoria, e no Agravo de Instrumento n. 313.481, Relator o Ministro Néri da Silveira.  Reclamante alega que o Tribunal Regional Federal da 2ª Região teria usurpado a competência do Supremo Tribunal Federal ao processar e julgar a Ação Rescisória, porque no Agravo de Instrumento n. 313.481, Relator o Ministro Néri da Silveira, a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal teria mantido o acórdão proferido pela 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 2ª Região no Mandado de Segurança n. 98.0016658-0. Assim, a competência para apreciar a ação rescisória seria do Supremo Tribunal, conforme dispõe a Súmula n. 249 deste Tribunal.
Em discussão: saber se o Tribunal Regional Federal da 2ª Região teria usurpado a competência do Supremo Tribunal Federal ao processar e julgar ação rescisória.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3346 – Aumento das áreas de reserva legal pelo Código Florestal
Relator: Ministro Marco Aurélio
Confederação Nacional da Agricultura e Pecuária do Brasil (CNA) x Presidente da República
Ação direta de inconstitucionalidade com pedido de medida cautelar, em face do art. 1º da Medida Provisória nº 2166-67, de 24 de agosto de 2001, na parte em que altera a Lei 4.771 de 15 de setembro de 1965 (Código Florestal), acrescentando-lhe os incisos I e III ao seu art. 1º e dando nova redação aos arts.16 e 44. Sustenta a requerente que a MP em questão padece de vício de inconstitucionalidade formal, por não atender aos requisitos da urgência e relevância exigidos pelo art. 62 da CF, uma vez que supostamente não estaria configurado o “estado de necessidade legislativa”, configurando, ainda violação ao art. 2º da CF que consagra o princípio da separação dos poderes. Alega, ainda, a inconstitucionalidade material por suposta ofensa aos arts. 1º, IV, 5º “caput”, I, XXII, XXIII, XXIV, XXXVI, LIV, 37, § 6º, 170, IV, § único e 225, § 1º, da Constituição Federal. Aponta como vulnerados os princípios da isonomia e o da livre concorrência, o direito de propriedade, e devido processo legal substantivo, a segurança jurídica, a irretroatividade das leis e o direito adquirido de desmatamento. Aduz, em síntese, que: I - as alterações implementadas majoraram os percentuais da área de reserva legal, determinando que aos referidos percentuais sejam adicionadas as áreas ocupadas por florestas e demais formas de vegetação natural, o que criaria importantes restrições ou até mesmo acarretaria eliminação total da funcionalidade da propriedade rural, sem assegurar o devido ressarcimento aos respectivos proprietários; II - conforme redação do art. 1º, § 2º, II e III da MP impugnada, a reserva legal deixou de ser reserva florestal, para se tornar área dentro do imóvel destinada à sustentabilidade dos recursos naturais, atribuindo-lhe os objetivos de permitir a reabilitação dos processos ecológicos, a conservação da biodiversidade, o abrigo e proteção da fauna e flora nativas, o que teria importado no aumento das restrições à utilização da propriedade, sem previsão de ressarcimento ao seu titular; III - o art. 16 da referida MP alterou a ocupação territorial da região, elevando, sem previsão de compensação financeira, para 80% e 35% a reserva legal de florestas e de cerrados, respectivamente, na região amazônica e instituiu 20% de reserva legal nas áreas cobertas por outras formas de vegetação natural em outras regiões do País e de campos gerais; IV - o art. 44 da MP impugnada, independentemente de indenização, estabelece a obrigatoriedade de restauração das áreas de reserva legal em toda propriedade rural situada em qualquer parte do território nacional, o que teria prejudicado especialmente os proprietários de pequenas propriedades, assim consideradas as inferiores a 30 hectares. O Relator adotou o rito do art. 12 da Lei nº 9.868/99. A Confederação Nacional da Indústria – CNI, admitida como amicus curiae, manifestou-se pela da procedência da ação e, sucessivamente, que seja conferida interpretação conforme a Constituição Federal, no sentido de que os percentuais de reserva florestal legal a serem protegidos sejam computados com base no total de florestas e demais formas de vegetação nativa existentes em cada propriedade rural, e não sobre a totalidade de propriedade, privilegiando-se a interpretação histórica, literal e teleológica
Em discussão: saber se a Medida Provisória atendeu aos requisitos do art. 62 c/c art. 2º, da CF; e se os dispositivos atacados violam o princípio da isonomia, o direito à propriedade, o devido processo legal substantivo, a segurança jurídica e o direito adquirido.
PGR: pela improcedência do pedido formulado na ação.o prejuízo da ação.
Recurso Extraordinário (RE) 441280 – Petrobras e a Lei de Licitações
Relator: Ministro Dias Toffoli
Frota de Petroleiros do Sul Ltda. x Petróleo Brasileiro S.A (Petrobras)
Recurso extraordinário interposto contesta acórdão do TJRS que, ao dar provimento à apelação da Petrobras, declarou a inconstitucionalidade do parágrafo único do artigo 1º da Lei nº 8.666/93 (Lei das Licitações). Alegam as recorrentes, em síntese, que houve ofensa ao artigo 37, inciso XXI, da Constituição Federal, ao se admitir que a Petrobras, sociedade de economia mista majoritária, não se submeta ao regime de licitação, em face do disposto no artigo 173, parágrafo 1º, da Constituição Federal. O julgamento será retomado com o voto do ministro Luiz Fux.
Em discussão: saber se a Petrobras se subordina ao processo licitatório, previsto no artigo 1º, parágrafo único, da Lei nº 8.666/93.
PGR: pelo parcial conhecimento e, nessa parte, pelo não provimento do recurso.
Recurso Extraordinário (RE) 572884 - Repercussão Geral – Paridade da gratificação entre inativos e ativos
Relator: Ministro Ricardo Lewandowski 
IBGE x Elisio Joaquim de Vasconcelos
Recurso contra acórdão da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado de Goiás que firmou a inconstitucionalidade do artigo 60-A da MP 2.229-43, ao reconhecer ofensa ao princípio da isonomia e da paridade no tratamento diferenciado entre os servidores ativos e inativos quanto à percepção da Gratificação de Desenvolvimento de Atividade de Ciência e Tecnologia – DACT. O IBGE alega ofensa aos artigos 40, parágrafo 8º da CF; 6º, parágrafo único, e 7º da EC 41/03; e 3º da EC 47/05, ao argumento de que a gratificação em questão “tem natureza pro labore faciendo”, e desse modo seria “devida aos servidores aposentados, quando de sua criação, apenas no percentual fixo de 30% do percentual máximo da carreira de referência, de acordo com o disposto no artigo 60-A retro mencionado". Em discussão: saber se é constitucional a extensão da Gratificação de Desenvolvimento de Atividade de Ciência e Tecnologia – DACT aos inativos.
PGR: opina pelo não conhecimento do recurso, e se conhecido, pelo não provimento.
Recurso Extraordinário (RE) 596962 – Repercussão Geral – Paridade da gratificação de docência entre inativos e ativos
Relator: Ministro Dias Toffoli
Estado de Mato Grosso x Célia Maria Guimarães de Oliveira 
Recurso contra acórdão da Primeira Turma de Câmaras Cíveis Reunidas que, com fundamento no artigo 40, parágrafo 8º, da Constituição, estabeleceu paridade entre servidores aposentados e pensionistas e estendeu a percepção da verba de incentivo de aprimoramento à docência aos servidores aposentados instituída pela LC estadual 159/2004. O Estado de Mato Grosso alega violação direta de dispositivos da EC 41/2003, bem como do artigo 40, parágrafo 8º da CF/88, ao argumento de que “o pagamento da verba instituída pela lei estadual, de forma distinta do admitido pelo acórdão recorrido, possui o escopo de incentivar o aprimoramento da docência, razão pela qual só pode ser dirigido aos professores em atividade e em sala de aula”. O Tribunal reconheceu a existência da repercussão geral da questão constitucional suscitada.
Em discussão: Saber se a percepção da verba de incentivo de aprimoramento à docência, instituída pela LC estadual 159/2004-MT, estende-se aos servidores aposentados.
Agravo de Instrumento (AI) 410946 – Embargos de Declaração em Agravo Regimental
Relatora: Ministra Ellen Gracie (aposentada)
José Arnaldo da Fonseca X União
Embargos de declaração, com pedido de efeito modificativo, contra acórdão que deu parcial provimento a agravo regimental, conheceu do agravo de instrumento e deu parcial provimento ao recurso extraordinário da União, assentando a ausência de direito adquirido do ora embargante ao recebimento de quintos incorporados aos seus vencimentos, quando era membro do Ministério Público Federal, suprimidos a partir do início do exercício da magistratura no Superior Tribunal de Justiça. O julgamento será retomado com retorno de voto-vista do ministro Luiz Fux.
Em discussão: Saber se o acórdão embargado incidiu nas alegadas omissão e obscuridade.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1798Relator: Ministro Gilmar Mendes
Partido Democrático Trabalhista (PDT) x Governador da Bahia e Assembleia Legislativa estadual 
Ação, com pedido de medida liminar, em face do inciso VI, do art. 119, da Lei nº 6.677/94, que regula o Estatuto dos Servidores Públicos Civis, das Autarquias e das Fundações Públicas do Estado da Bahia. Alega o requerente que o dispositivo impugnado ofende ao disposto no art. 202, § 2º, da Constituição Federal, na sua redação primitiva, que não admitia qualquer restrição à contagem recíproca do tempo de contribuição nos regimes de previdência pública e privada. Ademais, sustenta a autoaplicabilidade do aludido preceito constitucional, invocando precedentes do STF. Por fim, afirma que a Constituição Federal, ao atribuir competência concorrente à União e aos Estados para legislarem sobre previdência social, não possibilitou que possa haver desrespeito às normas constitucionais atinentes aos servidores públicos em geral. O tribunal, por unanimidade, deferiu a liminar. 
Em discussão: saber se o dispositivo impugnado, ao limitar o tempo de serviço para efeito de aposentadoria, fere o disposto no art. 201, § 9º, da Constituição Federal.
PGR: pela procedência da ação
Mandado de Segurança (MS) 26607
Relator: Ministro Luiz Fux 
Vander Gontijo x Primeiro-Secretário da Mesa Diretora da Câmara dos Deputados
Mandado de segurança, com pedido de liminar, contra ato que indeferiu a contagem de "tempo de carreira em cargo de natureza não efetiva no período compreendido entre 23 de maio de 1995 a 16 de dezembro de 1998, para efeito de aposentadoria", assentando como fundamento a "absoluta invalidade e ilegalidade do parágrafo único do art. 2º da Orientação Normativa n. 3 de 2004, da Secretaria de Previdência social do Ministério da Previdência Social". Alega o impetrante que o ato atacado viola o disposto nos artigos 5º, caput, e 37, caput, da CF, na medida em que teria imposto "tratamento diferencial e discriminatório a servidor público federal da Câmara dos Deputados, pois todos os demais poderes e órgãos da União adotam o disposto na regulamentação do Ministério da Previdência Social". Nessa linha, afirma que a "União, por intermédio do Ministério da Previdência e Assistência Social, possui a atribuição legal para a regulação, o estabelecimento e a publicação dos parâmetros e das diretrizes gerais do regime próprio da previdência social dos servidores públicos, conforme prescreve o art. 9º, inciso I, da Lei 9.717/1998." Conclui não ser "razoável que a autoridade coatora indefira a concessão de direito líquido e certo, expresso em lei e com aplicação para os demais servidores públicos federais". O ministro relator deferiu o pedido de liminar para suspender os efeitos do ato coator, "permitindo-se a contagem do período em que o impetrante ocupou o cargo em comissão como tempo na carreira, para fins de aposentadoria". 
Em discussão: saber se o impetrante tem direito líquido e certo de considerar o período em que ocupou cargo "de natureza não efetiva, para contagem de tempo de carreira, estritamente para efeito de preenchimento dos requisitos para sua aposentadoria."
PGR: pela denegação da segurança
Recurso Extraordinário (RE) 607056 – Incidência de ICMS para água encanada
Relator: Ministro Dias Toffoli 
Estado do Rio de Janeiro X Condomínio do Edifício Paula
Recurso extraordinário interposto em face de decisão da Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que decidiu não incidir ICMS sobre o fornecimento de água encanada, por considerá-la serviço público essencial e específico e não mercadoria, de competência do Poder Público, nos termos dos artigos 23 e 175 da Constituição Federal. Alega o Estado do Rio de Janeiro que houve ofensa ao artigo 155, inciso II, da Constituição Federal, ao fundamento de não ser serviço público essencial o fornecimento de água canalizada, conceituando como serviço impróprio, pois pode vir a ser suspenso pela concessionária, caso não haja o pagamento da tarifa pelo usuário. Cita como precedente o RE 89.876, em que foi relator o ministro Moreira Alves. Sustenta, ainda, que a água canalizada revela-se bem fungível e consumível, essencialmente alienável, não se encontrando fora do comércio. O recorrido, em contrarrazões, afirma que a água potável é bem público fornecido à população, após tratamento efetuado por empresas concessionárias, não se caracterizando como circulação de mercadoria, sujeita a tributação do ICMS, mas como prestação de serviço público. O Tribunal reconheceu a existência da repercussão geral da questão constitucional suscitada. O julgamento será retomado com voto-vista do ministro Luiz Fux.
Em discussão: Saber se a água encanada está sujeita à tributação pelo ICMS.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4281
Relatora: Ministra Ellen Gracie (aposentada)
Associação Brasileira dos Agentes Comercializadores de Energia Elétrica (Abracel) X Governo de São Paulo e Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel)
Ação inicialmente proposta como Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 180 e posteriormente convertida em ADI. Questiona a alínea “b” do inciso I e os parágrafos 2º e 3º, todos do artigo 425 do Decreto nº 45.490 – Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte do Estado de São Paulo (com a redação dada pelo Decreto nº 54.177, de 30 de março de 2009). A Abracel alega que as inovações trazidas pelo decreto violam preceitos constitucionais como equilíbrio federativo, legalidade, capacidade contributiva, legalidade tributária e livre concorrência. Sustenta que foi instituído, via decreto, um regime inédito de substituição tributária “lateral”, não previsto em lei, no qual o Estado de São Paulo disponibiliza ao agente de distribuição o preço praticado pelos agentes vendedores de energia no ambiente de contratação livre. Entende que tal prática é prejudicial à livre concorrência no mercado de compra e venda de energia elétrica, por eliminar a principal garantia de competitividade do setor elétrico, o sigilo dos preços, e outorga aos agentes de maior porte econômico “uma enorme vantagem competitiva”, uma vez que somente esses agentes passam a deter conhecimento sobre os preços praticados por todos os demais. A relatora, ministra Ellen Gracie, votou pela procedência da ação e declarou o Decreto nº 45.490 inconstitucional, pois inovou ao estabelecer substituição do responsável pelo recolhimento do ICMS (as distribuidoras, em vez das comercializadoras), sem que esteja expressamente prevista em lei. Com isso, ofende o disposto no artigo 5º, inciso II, segundo o qual “ninguém é obrigado a fazer ou a deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei". Além disso, segundo a ministra, o decreto viola o artigo 150, inciso I, que veda à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos municípios “exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça”. A ministra Rosa Weber não vota nesse julgamento por ser a sucessora da relatora. 
O julgamento será retomado com retorno de voto-vista da ministra Cármen Lúcia.
Em discussão: saber se os dispositivos atacados ofendem os princípios do equilíbrio federativo, da legalidade, da capacidade contributiva, da legalidade tributária e da livre concorrência. 
PGR: Pelo não conhecimento da ação ou, se conhecida, pela procedência do pedido.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4171 – Substituição tributária de ICMS em combustíveis
Relatora: Ministra Ellen Gracie (aposentada)
Confederação Nacional do Comércio (CNC) x Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz)
Ação contesta dispositivos do Convênio ICMS CONFAZ nº 110, de 28 de setembro de 2007, com a redação alterada pelo Convênio ICMS CONFAZ nº 101, de 30 de julho de 2008. Sustenta a CNC que os preceitos impugnados, ao imporem às distribuidoras de combustíveis o dever de estorno do ICMS recolhido por substituição tributária, quando estas efetuarem operações interestaduais, nas quais não há creditamento, determinariam a criação de novo tributo, o que ofenderia o princípio da legalidade; da não cumulatividade; o regime constitucional de destinação da arrecadação do ICMS para o Estado de destino, nas operações com petróleo e derivados; e o princípio da capacidade contributiva. Foi aplicado pela relatora o rito previsto no art. 12, da Lei nº 9.868/99. O ministro da Fazenda e os secretários estaduais de Fazenda informaram que a sistemática de cobrança do ICMS sobre combustíveis funciona como uma câmara de compensação dos tributos a serem repassados e deduzidos de cada unidade da federação. Sustentaram, ainda, que o questionado estorno não violaria os textos constitucionais invocados e simplesmente constituiria um procedimento para evitar que o valor pago a título de ICMS sobre o álcool etílico anidro combustível – AEAC constituísse crédito nas operações posteriores. A relatora, ministra Ellen Gracie, julgou procedente a ação para declarar inconstitucional o Convênio 110. No entanto, ela propôs a modulação temporal dos efeitos da decisão, de modo que a declaração de inconstitucionalidade tenha eficácia a partir de seis meses da data da publicação do acórdão, para que os estados possam adotar, nesse período, modelo diverso que não gere essa bitributação. O ministro Luiz Fux divergiu da relatora, por entender que a lógica prevista no convênio não cria novo fato gerador de ICMS, mas apenas impede uso de crédito anterior em operação seguinte. A ministra Cármen Lúcia acompanhou a divergência aberta pelo ministro Fux. O julgamento será retomado com voto-vista do ministro Ricardo Lewandowski. A ministra Rosa Weber não vota nesse julgamento por ser a sucessora da relatora. 
Em discussão: Saber se é constitucional a previsão de estorno de crédito do ICMS relativo a combustíveis promovida pelo Convênio CONFAZ nº 100/2007, com a redação dada pelo Convênio CONFAZ nº 136/2008.
PGR: pela improcedência do pedido.
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03/08/2011 - Suspenso julgamento sobre ICMS em combustíveis
Recurso Extraordinário (RE) 559937 
Relatora: Min. Ellen Gracie 
União x Vernicitec Ltda
O recurso contesta acórdão do TRF da 4ª Região que declarou a inconstitucionalidade da expressão “acrescido do valor do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS incidente no desembaraço aduaneiro e do valor das próprias contribuições” constante da parte final do inciso I do art. 7º da Lei nº 10.865/04, ao fundamento de ter ultrapassado os limites do conceito de valor aduaneiro. Sustenta a União que o ICMS cobrado do contribuinte, diferentemente do IPI, está incluído no valor total da nota fiscal de venda, compondo o preço da mercadoria ou do serviço, de modo que integra a receita bruta e o faturamento. Argumenta ainda que no caso da norma declarada inconstitucional pelo TRF da 4ª Região, o valor do ICMS, bem assim como o das próprias contribuições devem integrar a “base de cálculo”, pois devem compor o preço das mercadorias e/ou serviços e não são cobradas destacadamente do preço das transações. A ministra Ellen Gracie, relatora, negou provimento ao recurso. O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Dias Toffoli. A ministra Rosa Weber não vota nesse processo por ser a sucessora da ministra-relatora.
Em discussão: saber se é constitucional na apuração da base de cálculo do PIS e da COFINS, o acréscimo do ICMS, na importação de bens e serviços.
PGR: pelo conhecimento e desprovimento do RE.
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20/10/2010 - Suspenso julgamento envolvendo base de cálculo de PIS/PASEP e Cofins sobre importações
Mandado de Segurança (MS) 28499 – Agravo Regimental – Legitimidade da União para atuar em processo administrativo estadual do CNJ
Relator: Ministro Marco Aurélio
União X Relator do Procedimento de Controle Administrativo nº 484 do CNJ
Agravo regimental em face de decisão que indeferiu pedido formulado pela União de ingresso no processo e a intimação pessoal dos atos processuais. A decisão agravada assentou que não será a União a pessoa jurídica que haverá de suportar os efeitos de eventual ordem formalizada em mandado de segurança, “porquanto o caso envolve glosa ao pagamento de auxílio-moradia aos magistrados estaduais sob a responsabilidade do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul”. Afirma a União, em síntese, que se tratando “o Conselho Nacional de Justiça de um órgão - despersonalizado - da União, nada mais natural que, nos processos de mandado de segurança por meio dos quais seja impugnado um ato por ele praticado, compareça, como parte, a União, pessoa jurídica (e, portanto, ente com capacidade de ser parte) a quem o ato é, em última análise, imputado”. Nessa linha, entende que a “União tem legitimidade passiva com relação a todos os processos de mandado de segurança em que se discuta ato praticado pelo Conselho Nacional de Justiça.” Em contrarrazões, os agravados argumentam que o AGU deve atuar apenas nos casos em que sua participação for obrigatória, ou seja, nas hipóteses em que é um dever funcional seu defender os interesses da União. Afirma que a União não tem interesse jurídico nem econômico em defender o ato impugnado do CNJ – suspensão pagamento de auxílio-moradia a magistrados do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul -, e a atuação do AGU no caso extrapola suas competências. Sustenta, ainda, que a exegese da AGU retira o caráter nacional da atuação do CNJ e desrespeita o federalismo inerente à República do Brasil.
Em discussão: Saber se a União possui legitimidade passiva para ingressar no processo.

fonte: STF

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