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STF: Pauta de julgamentos previstos para a sessão plenária desta quinta-feira (15)


Inquérito (INQ) 3391
Relator: Ministro Luiz Fux
Investigado: L.L.F.F.
Inquérito (Inq) 2527 – Embargos de declaração
Relatora: Ministra Rosa Weber
C.L.F. x Ministério Público Federal e Município de João Pessoa
Inquérito (Inq) 2870
Relator: Ministro Joaquim Barbosa 
Alcides Rodrigues Filho x Carlos Alberto Leréia
Queixa-crime em que é imputado ao deputado federal Carlos Alberto Leréia a prática dos crimes previstos nos artigos 138, 139 e 140 do Código Penal, em razão de entrevista concedida pelo parlamentar à Rádio CBN/Goiânia(GO). Afirma o querelante, em síntese, que o querelado ao conceder entrevista, teria desferido ofensas contra ele - responsabilização pelo endividamento da sociedade de economia mista Centrais Elétricas de Goiás (CELG). O querelado apresentou resposta à queixa-crime, ocasião em que afirma que lhe foi atribuído fato específico e determinado que tipificasse o delito de calúnia; que suas declarações estavam resguardadas pela imunidade parlamentar e não podem configurar os crimes de difamação e injúria. 
Em discussão: Saber se a queixa-crime preenche os pressupostos e requisitos para o seu recebimento.
PGR: Pela rejeição da queixa-crime.
Habeas Corpus (HC) 103604Relator: Ministro Marco Aurélio
C.H.V P. x Relator da Extradição (Ext) 1178 do STF
Habeas Corpus, com pedido de liminar, em face de decisão do relator da Extradição nº 1.178, em trâmite no STF, que decretou a prisão preventiva para extradição. Afirmam os impetrantes que o paciente encontra-se recolhido na carceragem do Complexo Penitenciário Gericinó, em Bangu-RJ, em decorrência de ordem de prisão preventiva. Alegam que o pedido de extradição foi instruído apenas com um inquérito ainda não concluído, sem elementos de prova e sentença condenatória com trânsito em julgado, em afronta ao princípio da presunção de inocência. Sustentam, ainda, que a custódia preventiva, baseada no artigo 82 da Lei nº 6.815/80, deve estar vinculada aos requisitos do artigo 312 do CPP, sob pena de ferir o princípio da isonomia. Apontam excesso de prazo, porquanto a prisão perdura há mais de seis meses, o que afrontaria a dignidade da pessoa humana. Impedido o ministro Dias Toffoli.
Em discussão: Saber se a prisão preventiva para extradição cerceou a liberdade do paciente.
PGR: Pelo não conhecimento ou, no mérito, pela denegação da ordem.
Habeas Corpus (HC) 108261 – Agravo regimental em embargos infringentes
Relator: Ministro Dias Toffoli
Anderson Godinho de Almeida Britto X Superior Tribunal Militar
Agravo regimental contra decisão do relator que não conheceu dos embargos infringentes, por serem manifestamente incabíveis. O agravante sustenta que “a ausência de intimação das partes acerca do conteúdo de sentenças e outras decisões passíveis de recurso constitui nulidade absoluta do trânsito em julgado e, ainda, da preclusão (art. 564, III, o, CPP). Configura ainda nulidade a ausência de intimação da parte, e de seu defensor, para a prática oportuna de atos processuais, dentre os quais a sustentação oral em sessão de julgamento. É a hipótese dos autos em que a defensora dativa do agravante não foi intimada da sessão de julgamento do apelo defensivo, constando apenas a publicação da pauta na imprensa oficial. Assim agindo, o Tribunal Militar incorreu em flagrante ilegalidade, traduzida na nulidade absoluta do julgamento realizado, com real prejuízo à defesa do agravante, impossibilitada de realizar a sustentação oral de suas teses”. Aduz, por fim, “que há precedentes do STF que defendem os princípios do contraditório e da ampla defesa”.
Em discussão: Saber se estão presentes os pressupostos e requisitos de cabimento dos embargos infringentes.
Habeas Corpus (HC) 104261 - Recurso
Relator: Ministro Dias Toffoli
Márcio José de Melo Chierici ou Márcio José Melo Chierici X Tribunal Superior Eleitoral
Recurso ordinário em habeas corpus em face de acórdão do TSE que denegou a ordem, mantendo o recebimento da denúncia do ora recorrente, pela prática, em tese, dos crimes de corrupção eleitoral – art. 299 do Código Eleitoral – e formação de quadrilha – art. 288 do Código Penal, na forma dos artigos. 69 e 70 do Código Penal, por suposta associação para oferta de material de construção a eleitores, a fim de angariar votos para diversos candidatos na eleição municipal de 2008, no município de Apiacá (ES). O recorrente alega, em síntese, inépcia da denúncia, ao entendimento de conter imputação genérica do crime de quadrilha, sem o elemento caracterizador do delito (associação estável e permanente de mais de três pessoas) bem como, em relação ao art. 299 do Código Eleitoral, por não demonstrar que a finalidade da suposta doação de 200 lajotas fosse a obtenção de votos, ou que a conduta tenha ocorrido em momento anterior à eleição. Afirma a nulidade do processo ao argumento de que foram contrariados os princípios do contraditório e da ampla defesa na sessão de julgamento do TRE-ES que recebeu a denúncia, porquanto a acusação se manifestou após a sustentação oral da defesa.
Em discussão: Saber se a denúncia recebida incide na alegada inépcia.
Habeas Corpus (HC) 87395Relator: Ministro Ricardo Lewandowski
Mário Sérgio Bradock Zacheski e outros x Superior Tribunal de Justiça
Habeas corpus impetrado contra acórdão da 5ª Turma do STJ que manteve o recebimento de denúncia contra o primeiro recorrente, e determinou o desmembramento do feito com remessa de cópias dos autos ao Tribunal do Júri, para processo e julgamento dos demais recorrentes. O acórdão recorrido assentou ser possível o desarquivamento do inquérito procedido pelo Ministério Público, tendo em vista a superveniência de novas provas. Sustentam os impetrantes, em síntese que o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária competente, a pedido do representante do Ministério Público estadual, produziu coisa julgada material, dentre outras argumentações. O julgamento deverá ser retomado com apresentação do voto-vista do ministro Ayres Britto.
Em discussão: Saber se a o Ministério Público poderia ter oferecido nova denúncia, com base em investigações feitas de forma independente e se o arquivamento do inquérito produziu coisa julgada material. A 1ª Turma, em 24/6/2008, por unanimidade, deliberou submeter ao exame do Plenário do Supremo Tribunal Federal o presente habeas corpus.
PGR: Pelo indeferimento da ordem.
Ação Penal (AP) 512 - agravo regimental
Relator: Ministro Ayres Britto
Roberto Pereira de Britto x MPF
Trata-se de agravo regimental interposto pelo deputado Roberto Pereira de Britto em face de decisão do ministro relator que determinou a retomada da persecução criminal quanto ao agravante, delegando à Seção Judiciária de Brasília a citação e o interrogatório do réu, bem como o recebimento da respectiva defesa prévia. Narra a decisão agravada que "o acusado descumpriu condição estabelecida pelo Tribunal Regional Eleitoral da Bahia para a respectiva suspensão do processo, qual seja: comparecimento mensal ao Juízo Eleitoral para informar e justificar as suas atividades. Isto porque o acusado deixou de comparecer ao referido Juízo por diversos meses entre os anos de 2006 e 2007. O que significa dizer que a justificativa apresentada pelo acusado não procede, dado que as ausências injustificadas se deram antes mesmo de sua posse no cargo eletivo, ocorrida em 1º de fevereiro de 2007." Alega o agravante, em síntese, a ocorrência de ilegalidade na colheita de provas durante o procedimento de inquérito e a nulidade do recebimento da denúncia pelo TRE-BA, bem como ter cumprido as condições estabelecidas para a suspensão do processo.
Em discussão: Saber se estão presentes os pressupostos e requisitos para continuidade da persecução penal.
PGR: Opina pelo desprovimento do agravo regimental.
Recurso Extraordinário (RE) 447859
Relator: ministro Marco Aurélio
Manoel José Ribeiro e Gerson Gonçalves da Conceição x Ministério Público do Mato Grosso do Sul
Recursos extraordinários com fundamento no art. 102, III, letra “a”, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela Segunda Turma Criminal do TJ-MS que, ao manter a condenação dos ora recorrentes, entendeu que “não é incompetente o juízo castrense para aplicar pena acessória de perda de cargo aos praças condenados por crime militar, em face da aplicação da Emenda Constitucional nº 18/98.”
Sustenta o recorrente, em síntese, que a decisão atacada, ao decretar a perda do seu posto de policial militar, negou vigência ao art. 125, § 4º da Constituição Federal, pois para que haja exclusão do quadro da polícia militar é necessário um procedimento específico. O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Ayres Britto.
Em discussão: Saber se o juízo condenatório dos recorrentes tinha competência para aplicação da pena acessória de perda do cargo.
A PGR opinou pelo conhecimento e provimento do recurso.
Foro Especial – Magistrado aposentado
Recurso Extraordinário (RE) 549560Relator: Ministro Ricardo Lewandowski
José Maria de Melo x Ministério Público Federal
O recurso foi interposto contra acórdão da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça que manteve decisão no sentido de declinar a competência para julgar o processo para a “Justiça Estadual de primeiro grau de Fortaleza (CE)”. Alega ofensa a Constituição Federal (artigos 5º, incisos XXXV, LIV, LV e § 2º, bem como ao artigo 93, inciso IX) sob o argumento de que “o STJ deixou de se manifestar quanto ao prequestionamento expresso dos dispositivos constitucionais violados”, o que, no seu entender, “implica deficiência de motivação a ensejar o acolhimento do pedido de anulação da decisão”. Afirmando gozar de vitaliciedade, sustenta que “a determinação de baixa dos presentes autos para julgamento pela primeira instância viola não apenas o art. 95, inciso I, como, em especial, o art. 105, inciso I, da Constituição Federal, afastando do Superior Tribunal de Justiça a competência para julgar Desembargador de Tribunal de Justiça Estadual, que, embora na inatividade, continua gozando de tal condição e, via de conseqüência, da prerrogativa de foro ali estatuída”.
Em discussão: Saber se persiste a competência do STJ para o processamento da ação penal após a aposentadoria do recorrente.
PGR: opinou pelo desprovimento do recurso extraordinário.
O julgamento foi interrompido para aguardar a composição completa.
Recurso Extraordinário (RE) 546609Relator: Ministro Ricardo Lewandowski
Pedro Aurélio Rosa de Farias x Ministério Público Federal
O Recurso Extraordinário contesta acórdão do Superior Tribunal de Justiça, em sede de agravo regimental. O STJ manteve decisão que determinou a remessa dos autos à Justiça Criminal de primeiro grau de Brasília, por entender que “o Superior Tribunal de Justiça não mais detém competência para processar e julgar esta ação penal, visto que o primeiro réu, que teria praticado os crimes de corrupção passiva e advocacia administrativa durante o exercício da função jurisdicional, encontra-se aposentado no cargo de desembargador de Tribunal de Justiça desde 7 de agosto de 2003”. Pedro Aurélio Rosa alega que se aposentou voluntariamente, tendo garantida a vitaliciedade segundo o art. 95, I, da Constituição Federal e por isso só poderia ser julgado pelo STJ.
Em discussão: Saber se persiste a competência do STJ para o processamento da ação penal após a aposentadoria do recorrente.
PGR: opinou pelo não conhecimento do recurso extraordinário.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3466
Relator: Ministro Eros Grau (Aposentado)
Procurador-Geral da República X Câmara Legislativa do Distrito Federal
Trata-se de ADI em face das expressões “e julgar” e “ou perante a própria Câmara Legislativa, nos crimes de responsabilidade”, inscritas, respectivamente, no inciso XXIV do artigo 60 e no caput do artigo 103 da Lei Orgânica do Distrito Federal. Os dispositivos determinam que o Governador será julgado pelos crimes de responsabilidade pela Câmara Legislativa. A PGR alega ofensa ao artigo 85, parágrafo único, da CF, sustentando que a definição de crimes de responsabilidade e a regulamentação de seu processo são matérias reservadas à competência legislativa privativa da União. O julgamento deverá ser retomado com apresentação do voto-vista do ministro Ayres Britto.
Em discussão: Saber se dispositivos de norma distrital que estabelecem que o governador será julgado pelos crimes de responsabilidade pela Câmara Legislativa são inconstitucionais.
PGR: Pela procedência do pedido.
Sobre tema semelhante, será julgada a ADI 1634
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2255Relator: Ministro Gilmar Mendes
Governador do Espírito Santo x Assembleia Legislativa estadual
Ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar, em face da Lei estadual nº 5.645/98 do Estado do Espírito Santo, de iniciativa parlamentar, que "autoriza o Estado a indenizar as vítimas de violências praticadas por seus agentes". Alega afronta "ao artigo 61, § 1º, inciso II, letra "b" da Constituição Federal, bem como do artigo 63, parágrafo único, III, da Constituição Estadual". Ademais, afirma que o diploma impugnado "invade questões já suscitadas de Direito Civil, Penal e Administrativo, onde já existe legislação pertinente, para cada matéria, que legitima, regula e pune suas infrações". Sustenta, ainda, que "matéria semelhante já é tratada pela Lei Complementar nº 88, de 26 de dezembro de 1996, que moderniza e reorganiza a Procuradoria Geral do Estado do Espírito Santo e dá outras providências". Por fim, defende que "a lei ora atacada, impõe, de forma linear, à revelia do procedimento judicial próprio (devido processo legal), uma abertura ao reconhecimento administrativo de obrigações indenizatórias, que por certo, criará um sério descompasso à observância, em todos os seus atos, à Carta Magna e a legislação infraconstitucional aplicável". O ministro relator adotou o rito do art. 12 da Lei 9868/99.
Em discussão:  saber se o diploma impugnado invade matéria de iniciativa legislativa reservada ao Chefe do Poder Executivo.
AGU e PGR: pela improcedência do pedido.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3347
Relator: Ministro Ayres Britto 
Ação Direta de Inconstitucionalidade com requerimento de liminar, na qual se questiona a validade constitucional da Portaria nº 540/2004, que cria no âmbito do Ministério do Trabalho e Emprego, o Cadastro de Empregadores que tenham mantido trabalhadores em condições análogas à de escravo. Sustenta a requerente, em síntese, invasão de competência, em face do art. 22, I, da CF, que atribui competência privativa da União para legislar sobre direito do trabalho; falta de previsão na CLT e na Convenção 81 da OIT, de cadastro de empregadores que tenham mantido empregados em condições análogas à de escravo; falta de competência dos Auditores Fiscais do Trabalho para investigar a prática de crimes, pois é função da polícia; o desrespeito à garantia do devido processo legal, traduzindo-se a Portaria atacada “na criação de verdadeiro Tribunal de exceção: os Auditores-Fiscais do Trabalho investigam um crime (a exploração de trabalho escravo) e lavram o auto de infração, o seu superior hierárquico julga e condena o acusado, incluindo-o na lista negra criada pela Portaria”. O ministro relator adotou o rito previsto no art. 12 da Lei 9.868/1999. O ministro de Estado do Trabalho e Emprego prestou informações, no sentido do indeferimento da medida liminar pleiteada e, no mérito, pela sua improcedência.  A Conectas Direitos Humanos, a Confederação Nacional dos trabalhadores na Agricultura – CONTAG, a Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho - ANAMATRA, e a Confederação Nacional do Comércio de Ben, Serviços e Turismo – CNC, foram admitidas como amici curiae, e se manifestaram pela improcedência da ação. 
Em discussão:  saber se a portaria impugnada viola os dispositivos constitucionais invocados.
AGU: pelo não conhecimento da ação e, no mérito, pela sua improcedência do pedido.
PGR: opinou pela improcedência do pedido.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3777
Relator: Ministro Luiz Fux 
Associação dos Delegados de Polícia do Brasil (Adepol-Brasil) x Assembleia Legislativa da Bahia 
Ação Direta de Inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar, em face do art. 47, caput, da Constituição do Estado da Bahia, que estabelece a vinculação isonômica dos vencimentos entre as carreiras de policiais civis e militares, fixando a correspondência escalonada entre os níveis e classes dos policiais civis e militares. Sustenta o requerente que o dispositivo mencionado viola os arts. 25, 37, XII, e 61, § 1º, "a" e "c", da Constituição Federal. Alega vício formal mencionando que é competência privativa do Governador do Estado a iniciativa de leis que disciplinem o regime jurídico dos servidores públicos estaduais e a criação de cargos, funções, remunerações ou empregos públicos na Administração - art. 25 c/c art. 61, § 1º, "a" e "c" da CF. Aponta, ainda, vício material ao afirmar que a Carta Magna proíbe a vinculação entre espécies remuneratórias de pessoal do serviço público - art. 37, XIII, CF. A Assembleia Legislativa do Estado da Bahia apresentou informações, nas quais sustentou a improcedência da ADIN, alegando que o dispositivo impugnado "traduz mera norma de recomendação, haja vista que não impõe à Administração Estadual a prática de ato que importe em vinculação ou equiparação dos estipêndios dos servidores públicos estaduais, civis ou militares". A ADEPOL apresentou pedido de aditamento à inicial, para incluir na impugnação o Anexo IX, referido nos arts. 1º e 2º da Lei nº 10.558, de 29.5.2007, que "reajusta os vencimentos, soldos, gratificações, proventos e pensões, no âmbito da Administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, reestrutura os vencimentos das carreiras que especifica, na forma que indica, e dá outras providências." Posteriormente, a ADEPOL requereu que fosse julgado prejudicado o pedido de aditamento, tendo em vista a perda de seu objeto com a superveniência das Leis nº 10.962, de 16.4.2008, e nº 11.369 de 2.2.2009 
Em discussão:  saber se estão presentes os alegados vícios formal e material no dispositivo atacado.
AGU e PGR: pela improcedência do pedido.
 
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2588
Relatora: Ministra Ellen Gracie (aposentada)
Confederação Nacional da Indústria - CNI x Presidente da República e Congresso Nacional 
A ação refere-se a legislação federal (LC 104/01 e MP 2.158-35/01) que, para atacar a elisão fiscal, estabelece que será considerado, como momento da disponibilização da renda para efeito de imposto de renda da empresa brasileira, a data do balanço de sua coligada ou controlada no exterior, mesmo que não tenha ocorrido ainda a distribuição dos lucros.
Em discussão: saber se é constitucional a legislação federal que, para combater a elisão fiscal, fixa, como momento da disponibilização da renda para fins de IR de empresa brasileira, a data do balanço de suas controladas ou coligadas no exterior; saber se é constitucional a delegação de lei complementar para que legislação ordinária fixe as condições e o momento da disponibilização da renda. Em sessão do dia 17/08/2011, o julgamento foi suspenso para a colheita do voto do ministro Joaquim Barbosa. Impedido o ministro Gilmar Mendes. Não participam da votação os ministros Cármen Lúcia, Dias Toffoli e Luiz Fux.
PGR: Pela improcedência do pedido.
Recurso Extraordinário (RE) 541090
Relator: Ministro Joaquim Barbosa
Empresa Brasileira de Compressores S/A x União 
Recurso extraordinário interposto com base no art. 102, III, "a", da CF, em face de decisão da Primeira Turma do TRF da 4ª Região que, ao negar provimento à apelação e à remessa oficial, entendeu que "O art. 74 da MP nº 2.158-35, ao considerar a mera apuração do lucro líquido pela empresa coligada ou controlada sediada no exterior como símbolo de aquisição da disponibilidade jurídica ou econômica, está divorciado da regra-matriz da hipótese de incidência do tributo, contida no caput do art. 43 do CTN. O § 2º do art. 43 do CTN há de ser interpretado em conformidade com o caput. O conceito jurídico de renda, essa enquanto apta a ser tributada, não pode ser dissociado do próprio momento da aquisição de sua disponibilidade, uma vez que ambos estão imbricados à idéia de acréscimo patrimonial. Não ocorrendo a remessa do lucro auferido no exterior à impetrante, ou ainda, qualquer outro ato jurídico que configure disponibilidade sobre tal montante, não se verifica o acréscimo patrimonial. Carece de respaldo legal o argumento de que o resultado positivo implicou acréscimo patrimonial à pessoa jurídica coligada ou controladora. Os resultados positivos apurados não implicam automaticamente aumento nominal do valor das ações, tampouco do número de ações representativas do capital social. O balanço patrimonial reflete um fato econômico, que, todavia, não se sobrepõe ao regramento jurídico que determina formalidades para a mudança do capital social e do número e do valor nominal das ações. É flagrante o desrespeito aos princípios constitucionais da irretroatividade e da anterioridade tributárias, porquanto o parágrafo único do art. 74 da MP nº 2.158-35 alcança situações de fato ocorridas antes do início da vigência da MP, bem como os lucros auferidos no exterior no mesmo exercício financeiro em que foi publicada a lei. O art. 7º, § 1º, da IN nº 213/2002, da SRF, que determina a adição, à base de cálculo do IR e da CSL, dos resultados positivos da equivalência patrimonial em investimentos no exterior, não está determinando a incidência de IR e CSL somente sobre os lucros, mas atingindo investimentos ainda não realizados, em nítido descompasso com o art. 74 da MP nº 2.158-35." Alega a União, em síntese, não houve violação aos princípios da irretroatividade e anterioridade, previstos no art. 150, III, "a" e "b", da Constituição Federal, respectivamente. Afirma que a introdução do § 2º ao art. 43 do CTN pretende garantir êxito na tentativa de se tributar a renda auferida no exterior pela empresa jurídica nacional. Sustenta que o art. 74 da MP 2.158 não regra fatos geradores pretéritos à sua vigência, nem muito menos majora tributo.
Em discussão: saber se é constitucional a legislação federal que fixa, como momento da disponibilização da renda para fins de IR de empresa brasileira, a data do balanço de suas controladas ou coligadas no exterior; se é constitucional a delegação de lei complementar para que legislação ordinária fixe as condições e o momento da disponibilização da renda.
Ação Cível Originária (ACO) 79
Relator: Ministro Cezar Peluso
União X Empresa Colonizadora Rio Ferro Ltda. e outros
Ação cível originária em que a União busca a declaração de nulidade de contratos de concessão de terras públicas, feitos com diversas empresas de colonização, com área superior ao limite então previsto no artigo 156, parágrafo 2º, da Constituição Federal de 1946 (dez mil hectares). A autora afirma que o relatório final da CPI do Senado Federal de 2/7/1955, destinada a apurar as alienações ou concessões de terras devolutas pelo Estado de Mato Grosso confirmou ter havido concessão de largas porções de terras públicas, com área superior ao limite constitucional, sem prévia autorização do Senado, e sustenta a nulidade dos contratos por ausência de solenidade essencial para sua validade. As rés contestam alegando que o Estado de Mato Grosso não vendeu nem cedeu às demais rés as terras públicas ou devolutas descritas na petição inicial, pois a análise dos contratos demonstraria que o Estado as encarregou de promover a colonização de certa área, introduzindo nela 300 famílias de pecuaristas e agricultores, além da população do núcleo, e executando trabalhos ou benfeitorias necessárias à vida humana e ao desenvolvimento do lugar. Impedido o ministro Gilmar Mendes
Em discussão: Saber se os contratos de concessão realizados pelo Estado de Mato Grosso com diversas empresas colonizadoras ofendeu o disposto no artigo 156, parágrafo 2º, da CF de 1946.
PGR: Pela procedência da ação.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1842
Partido Democrático Trabalhista – PDT x Governador do Estado do Rio de Janeiro e Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro
Relator: Ministro Maurício Corrêa (aposentado)
A ADI contesta dispositivos da LC nº 87/1997, do Rio de Janeiro, que dispõe sobre a Região Metropolitana do Rio de Janeiro, bem como dispositivos da Lei 2.869/97, que disciplina serviços públicos de transporte e de saneamento básico no Estado do Rio de Janeiro. Estão apensados aos autos as ADIs 1826, 1843 e 1906, por conexão. Sustenta-se que as normas transferem ao estado funções de competência dos municípios, o que viola os princípios constitucionais do equilíbrio federativo, da autonomia municipal, da não-intervenção dos Estados em seus municípios e das competências municipais. O julgamento será retomado com voto vista do ministro Ricardo Lewandowski.
Em discussão: saber se a revogação e a alteração de dispositivos impugnados geram a perda do objeto da ADI e se normas que versam acerca de regiões metropolitanas, supostamente transferindo ao Estado funções de competência dos municípios, é inconstitucional por violação a preceitos constitucionais que tratam da autonomia e da competência dos municípios.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2077 – Medida Cautelar
Partido dos Trabalhadores – PT x Assembleia Legislativa do Estado da Bahia
Relator: Ministro Ilmar Galvão (aposentado)
A ação questiona dispositivos da Constituição da Bahia, com redação dada pela Emenda Constitucional 7/99. Sustenta ofensa ao princípio da proporcionalidade e da autonomia municipal; que é competência da União o estabelecimento de diretrizes afetas aos serviços de água e saneamento; usurpação de competências dos municípios; que os dispositivos afastam o caráter público dos serviços de água e saneamento; que tais serviços só podem ser prestados por entes privados mediante concessão ou permissão. O julgamento será retomado com voto-vista do ministro Ricardo Lewandowski. Não participam do julgamento os ministros Carlos Britto, Cármen Lúcia e Luiz Fux.
Em discussão: Saber se dispositivos alterados pela EC 7/99, da Bahia, são inconstitucionais por usurparem competência da União para legislar sobre diretrizes dos serviços de água e saneamento, e por ofenderem os princípios da autonomia municipal e da proporcionalidade. Saber se serviços de água e saneamento podem ser prestados por ente privado por meio de outorga.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 374Relator: Ministro Dias Toffoli
Procurador-Geral da República X Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo
ADI, com pedido medida liminar, em face do artigo 7º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado de São Paulo, que diz respeito ao processo de escolha de conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo. Alega-se violação ao modelo federal de composição do Tribunal de Contas, de observância obrigatória pelos Estados Membros, pela análise combinada dos artigos 75 e 73, parágrafo 2º, da Constituição Federal. O STF deferiu a medida cautelar para suspender, até o julgamento final da ação, a vigência do artigo questionado. A Assembleia Legislativa opôs embargos de declaração, alegando que a decisão que concedeu a cautelar não a impede de indicar nome para o preenchimento da vaga de Conselheiro, tendo em vista as regras permanentes da Constituição do Estado, que não foram objeto de impugnação. O Plenário não conheceu dos embargos de declaração.
Em discussão: Saber se o dispositivo atacado viola o modelo federal de composição do Tribunal de Contas.
PGR: Pela procedência do pedido.

FONTE: STF

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