O ministro Gilson Dipp, do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), julgou improcedente pedido do Partido Popular Socialista (PPS) contra o deputado federal pelo Estado de Minas Gerais Alexandre Silveira e o Partido Social Democrático (PSD) por desfiliação partidária sem justa causa.
Segundo o partido, o deputado solicitou sua desfiliação para ligar-se ao recém criado PSD, sob o argumento de que a criação de novo partido é uma das hipóteses de justa causa para desfiliação partidária sem perda de mandato.
O PPS sustenta, no entanto, que parte da Resolução 22.610/2007 do TSE, que disciplina o processo de perda de cargo eletivo e trata das hipóteses de justa causa para a saída de detentores de mandatos das legendas pelas quais foram eleitos, é inconstitucional.
De acordo com a decisão do ministro, o STF confirmou a constitucionalidade da resolução. Ressalta que, no artigo 1º, ela prevê a criação de novo partido político como justa causa para desfiliação partidária.
O dispositivo considera como justa causa para desfiliação partidária a incorporação ou fusão do partido; a criação de novo partido; a mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário e grave discriminação pessoal.
“Dessa forma, considera-se a criação de novo partido motivo suficiente para desfiliação partidária, sendo justa causa para a desfiliação”, sustentou o relator. Além disso, o ministro Gilson Dipp acentuou que o TSE, ao responder a consulta, estabeleceu o prazo de 30 dias para filiação à nova legenda, após o registro do estatuto da agremiação partidária na Corte.
O ministro salientou que “é incontroverso nestes autos que o primeiro requerido contribuiu para a formação do novo partido, tendo ainda se desligado do PPS em 30.9.2011, três dias após o registro do PSD, ocorrido em 27.9.2011, obedecendo, portanto, ao aludido prazo”.
Ao julgar improcedente o pedido, o ministro concluiu que o deputado Alexandre Silveira está coberto pela justa causa para a desfiliação partidária tendo obedecido inclusive o prazo legal para desfiliação do partido de origem.
BB/LF
Processo relacionado: Pet 167861
FONTE: TSE
Segundo o partido, o deputado solicitou sua desfiliação para ligar-se ao recém criado PSD, sob o argumento de que a criação de novo partido é uma das hipóteses de justa causa para desfiliação partidária sem perda de mandato.
O PPS sustenta, no entanto, que parte da Resolução 22.610/2007 do TSE, que disciplina o processo de perda de cargo eletivo e trata das hipóteses de justa causa para a saída de detentores de mandatos das legendas pelas quais foram eleitos, é inconstitucional.
De acordo com a decisão do ministro, o STF confirmou a constitucionalidade da resolução. Ressalta que, no artigo 1º, ela prevê a criação de novo partido político como justa causa para desfiliação partidária.
O dispositivo considera como justa causa para desfiliação partidária a incorporação ou fusão do partido; a criação de novo partido; a mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário e grave discriminação pessoal.
“Dessa forma, considera-se a criação de novo partido motivo suficiente para desfiliação partidária, sendo justa causa para a desfiliação”, sustentou o relator. Além disso, o ministro Gilson Dipp acentuou que o TSE, ao responder a consulta, estabeleceu o prazo de 30 dias para filiação à nova legenda, após o registro do estatuto da agremiação partidária na Corte.
O ministro salientou que “é incontroverso nestes autos que o primeiro requerido contribuiu para a formação do novo partido, tendo ainda se desligado do PPS em 30.9.2011, três dias após o registro do PSD, ocorrido em 27.9.2011, obedecendo, portanto, ao aludido prazo”.
Ao julgar improcedente o pedido, o ministro concluiu que o deputado Alexandre Silveira está coberto pela justa causa para a desfiliação partidária tendo obedecido inclusive o prazo legal para desfiliação do partido de origem.
BB/LF
Processo relacionado: Pet 167861
FONTE: TSE
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