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ELEIÇÕES 2012 - CARTILHA ELEITORAL






Cartilha
Eleitoral
Eleições 2012




ÍNDICE

INTRODUÇÃO ___________________________________   03
CONDUTAS VEDADAS AOS AGENTES PÚBLICOS ________05
PROPAGANDA ELEITORAL__________________________ 12



INTRODUÇÃO

É comum encontrar candidatos que se desligam totalmente do regramento legal que orienta o processo eleitoral e acabam por praticar condutas proibidas pelas normas que regem o Direito Eleitoral.
Ademais, são inúmeros os casos de candidatos que se importam somente com o registro da candidatura, razão pela qual somente nas últimas semanas do mês de junho do ano eleitoral acabam tomando alguma providência para realizar o registro da candidatura e, não raramente, é surpreendido com problemas decorrentes de faltas que poderiam facilmente ser evitadas.
É notório o fato de que uma campanha deve ser pensada, planejada e articulada muito antes do registro de candidatura, tanto para evitar a aplicação de penalidades que vão desde a imposição de multas até a cassação do mandato eletivo.
Diante desse dilema que assombra e impede o sucesso de muitos candidatos, entendemos ser importante a elaboração da presente cartilha para fins de orientar aqueles que pretendem se eleger.


CONDUTAS VEDADAS AOS AGENTES PÚBLICOS

A Lei estabelece algumas restrições para fins de proteger a igualdade de oportunidades entre os candidatos nos pleitos eleitorais, entendendo-se por conduta vedada toda aquela tendente a afetar a essa igualdade, conforme previsão dos artigos 73 a 78 da Lei nº 9.504/97.
A norma eleitoral busca garantir que, em um pleito eleitoral, os concorrentes possam disputar em uma razoável igualdade de condições, razão pela qual há a previsão que veda algumas condutas para evitar que os agentes públicos utilizem a máquina administrativa em benefício próprio ou de algum candidato.
Assim, a Lei nº 9.504/97 delimitou uma série de condutas e suas respectivas sanções, cabendo destacar que algumas dessas condutas somente são proibidas durante o período eleitoral, sendo que outras são de observância obrigatória desde janeiro do ano eleitoral, enquanto outras devem ser observadas nos 3 últimos anos do mandato.
É de suma importância que aquele que ocupa um mandato eletivo e pretende se candidatar não pratique alguma daquelas condutas elencadas na Lei nº 9.504/97 a fim de se evitar representações que coloque o risco uma candidatura.
Evidente que o administrador, por mais zeloso que seja, muitas vezes se esquece das condutas vedadas que são praticadas anteriormente e durante o período eleitoral.
Para fins de tornar mais compreensível o presente trabalho, abaixo consta as condutas vedadas aos agentes públicos que pretendem se candidatar:

1.   PUBLICIDADE

ü    Publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos, exceto se de caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos;
ü    Realizar despesas com publicidade dos órgãos públicos ou das entidades da administração indireta, que excedam a média dos gastos nos três últimos anos que antecedem o pleito ou do último ano imediatamente anterior à eleição.
ü    Fazer ou permitir o uso promocional em favor de candidato, partido político ou coligação, de distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social custeados ou subvencionados pelo Poder Público .
ü    Em inauguração de obras públicas, é expressamente proibido, nos três meses que antecedem as eleições, a contratação de shows artísticos pagos com recurso públicos. Essa conduta é vedada a partir de 3 de julho, ou seja, nos três meses que antecedem o pleito eleitoral.
ü    Realizar propagandas nos três meses que antecedem o pleito, ou seja, a partir de 3 de julho, exceto no caso de propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado e autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral.


2.   CARGOS EM DISPUTA

ü    É vedados aos agentes públicos cujos cargos estejam em disputa na eleição fazer pronunciamentos em cadeia de rádio e televisão fora do horário eleitoral gratuito nos três meses que antecedem o pleito eleitoral, exceto para os casos em que a matéria for urgente, relevante e com característica das funções de governo, a critério do que restar definido pela Justiça Eleitoral.
ü    Participação de candidatos a cargos de Governador e Vice-Governador em inaugurações de obras públicas, isso a partir de 3 de julho.
ü    Ceder servidor público ou empregado da administração direta ou indireta do Poder Executivo, ou usar de seus serviços, para comitês de campanha eleitoral de candidato, partido político ou coligação, durante o horário de expediente normal, exceto no caso de servidor ou empregado licenciado.
ü    Nos três meses que antecedem as eleições até a posse dos eleitos, é vedado nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, até a posse dos eleitos, exceto no caso  de nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança.


3.   USO DE BENS E DE SERVIÇOS

ü    É vedado ceder ou usar, em benefício de candidato, partido político ou coligação, bens móveis ou imóveis pertencentes à administração direta ou indireta do Estado, sendo permitido para a realização de convenção partidária.
ü    É vedado usar materiais ou serviços, custeados pelo Governo ou Casas Legislativas, que excedam as prerrogativas consignadas nos regimentos e normas dos órgãos que integram.
ü    A utilização de veículos oficiais ou a serviço do Governo em eventos eleitorais.
ü    A Realização de eventos (reuniões) de natureza eleitoral em repartições públicas

Portanto, a partir de 01 de janeiro de 2012 a Administração não poderá realizar a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios à população, salvo em duas hipóteses: a) calamidade pública e de estado de emergência; ou b) programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior.
Assim, caso a administração queira realizar algum programa social no ano de 2012, este só poderá ser realizado se o programa for autorizado em lei e tiver iniciado sua execução orçamentária pelo menos no ano de 2011.
No que pertine às entidades de caráter social, o candidato não poderá, durante o período eleitoral, utilizar a entidade como instrumento de campanha ou propaganda eleitoral.



PROPAGANDA ELEITORAL

Para o TSE, propaganda eleitoral é aquela que tem por fim a captação de votos dos eleitores para a investidura em cargo público em um eleição concreta, procurando convencer o público de que determinado candidato é o mais apto ao exercício de função pública.
IMPORTANTE DESTACAR QUE A PROPAGANDA ELEITORAL SÓ É POSSÍVEL APÓS O DIA 5 DE JULHO DO ANO ELEITORAL, OU SEJA, A PARTIR DE 6 DE JULHO DAQUELE ANO.
Portanto, toda e qualquer propaganda visando a captação de votos antes do dia 06 de julho é considerada extemporânea e sujeita o responsável à pena de multa que pode chegar a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).
Não será considerada propaganda eleitoral antecipada (art. 36-A da Lei Federal n.º 9.504/1997, incluído pela Lei Federal n.º 12.034/2009; art.3º da Resolução TSE n.º 23.191/2009):

·       a participação de filiados a partidos políticos ou de pré-candidatos em entrevistas, programas, encontros ou debates no rádio, na televisão e na internet, inclusive com a exposição de plataformas e projetos políticos, desde que não haja pedido de votos, observado pelas emissoras de rádio e de televisão o dever de conferir tratamento isonômico;
·       a realização de encontros, seminários ou congressos, em ambiente fechado e a expensas dos partidos políticos, para tratar da organização dos processos eleitorais, planos de governos ou alianças partidárias visando às eleições;
·       a realização de prévias partidárias e sua divulgação pelos instrumentos de comunicação intrapartidária; ou
·       a divulgação de atos de parlamentares e debates legislativos, desde que não se mencione a possível candidatura, ou se faça pedido de votos ou de apoio eleitoral.
·       a realização de encontros, seminários ou congressos, em ambiente fechado e a expensas dos partidos políticos, para tratar da organização dos processos eleitorais, planos de governos ou alianças partidárias visando às eleições;
·       a realização de prévias partidárias e sua divulgação pelos instrumentos de comunicação intrapartidária; ou
* a divulgação de atos de parlamentares e debates legislativos, desde que não se mencione a possível candidatura, ou se faça pedido de votos ou de apoio eleitoral.

1. PROPAGANDAS VEDADAS POR LEI

O candidato não poderá se valer dos seguintes meios de propaganda:

- empregar meios publicitários destinados a criar artificialmente, na opinião pública, estados mentais, emocionais ou passionais;
- promover propaganda:
a) de incitamento de atentado contra pessoas ou bens;
b) de instigação à desobediência coletiva ao cumprimento da lei de ordem pública;
c) que implique oferecimento, promessa ou solicitação de dinheiro, dádiva, rifa, sorteio ou vantagem de qualquer natureza;
d) que perturbe o sossego público, com algazarra ou abuso de instrumentos sonoros ou sinais acústicos;
e) que caluniar, difamar ou injuriar quaisquer pessoas, bem como órgãos ou entidades que exerçam autoridade pública.

1.1 – OUTDOOR E OUTROS

- É vedada a propaganda eleitoral mediante outdoors, sendo considerado como tais os engenhos publicitários explorados comercialmente, equiparando-se ao mesmo os cartazes luminosos, painéis com imagens ou assemelhados.
- A pintura em muro superior a 4m é equiparado a outdoor, razão pela qual é vedada essa forma de propaganda.

1.2 – BRINDES

- É vedada na campanha eleitoral a confecção, utilização, distribuição por comitê, candidato, ou com a sua autorização, de camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes, cestas básicas ou quaisquer outros bens ou materiais que possam proporcionar vantagem ao eleitor.
- São permitidas a confecção, a distribuição e a utilização de displays, bandeirolas e flâmulas em veículos automotores particulares.

1.3 – IMPRESSOS DE PROPAGANDA

- É permitida a veiculação de propaganda eleitoral mediante a distribuição de folhetos, volantes e outros impressos, os quais devem ser editados sob a responsabilidade do partido, coligação ou candidato.
- Todo material impresso de campanha eleitoral deverá conter o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) ou o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do responsável pela confecção, bem como de quem a contratou, e a respectiva tiragem.
- A distribuição de material impresso só é permitida até as vinte e duas horas do dia que antecede a eleição.

1.3 – ALTO-FALANTES OU AMPLIFICADORES

- O Partido Político poderá, até o dia anterior às eleições, fazer funcionar, das 8h às 22h, alto-falantes ou amplificadores de voz, nos locais permitidos, assim como em veículos seus ou a sua disposição em território nacional, bem como realizar caminhada, carreata, passeata ou utilizar carro de som que transite pela cidade divulgando jingles ou mensagens de candidatos.
- É vedado a instalação e o uso de alto-falantes, ou amplificadores de som, em distância inferior a duzentos metros das sedes dos Poderes Executivo e Legislativo, das sedes dos Tribunais Judiciais, dos quartéis e outros estabelecimentos militares, dos hospitais, das escolas, bibliotecas públicas, igrejas e teatros, quando em funcionamento.
- É vedada a utilização de trios elétricos, exceto no caso de sonorização de comícios.


1.4 – COMÍCIOS

- A lei autoriza a realização de comícios e a utilização de aparelhagem de sonorização fixa no horários compreendido entre 8h e 24h.
- É permitida a realização de qualquer ato de propaganda partidária ou eleitoral, em recinto aberto ou fechado, com a devida comunicação do ato à autoridade policial, no mínimo, vinte e quatro horas antes de sua realização, a fim de que se garanta a segurança e a prioridade da realização.
- É proibida a realização de reuniões e comícios desde 48h antes até 24h depois da eleição (1º e 2º turnos).
- É proibida a realização de showmício e de evento assemelhado para promoção de candidatos, bem como a apresentação, remunerada ou não, de artistas com a finalidade de animar comício ou reunião eleitoral.
Obs: Considera-se evento assemelhado a showmício o que assume as mesmas características, oferecendo entretenimento ou atrativos (bandas, músicos, cantores, artistas, instrumentos musicais, aparelhagem eletrônica, telões, etc.) que são próprios deste, escapando à finalidade eleitoral de que deve estar revestido o comício, onde o candidato deve se liminar a divulgar sua proposta política, contando somente com seus atrativos ou atributos pessoais.
- A proibição engloba o uso de som mecânico ou eletrônico com músicas, utilização de telão ou a presença de artistas, desportistas e apresentadores de programas, exceto a hipótese do uso de telão para projeção da imagem do candidato ou sua mensagem.
- O artista pode participar do comício desde que não participe ativamente de modo a fazer qualquer tipo de apresentação artística.


1.5 – BENS PÚBLICOS, DE USO COMUM OU QUE DEPENDAM DE CESSÃO OU PERMISSÃO DO PODER PÚBLICO

- É vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive, pichação, inscrição a tinta, fixação de placas, faixas, estandartes ou assemelhados nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do Poder Público, ou que a ele pertençam, e nos de uso comum, inclusive postes de iluminação pública e sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, tais como: orelhões, cabinas telefônicas, bancas de revista, taxis, ônibus, vans, etc).
Obs: Bens de uso comum são aqueles definidos pelo Código Civil e também aqueles a que a população em geral tem acesso, tais como cinemas, clubes, lojas, centros comerciais, templos, ginásios, estádios, ainda que de propriedade privada.
- Não é permitida, nas árvores e nos jardins localizados em áreas públicas, em como em muros, cercas e tapumes divisórios, a colocação de propaganda eleitoral de qualquer natureza.
- É autorizada a colocação de cavaletes, bonecos, cartazes, mesas para distribuição de material de campanha e bandeiras ao longo das vias públicas, desde que MÓVEIS e que não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos, sendo que referida mobilidade está caracterizada pela retirada desses meios de propaganda entre as 6 horas e 22 horas.
- Também é permitida a colocação de faixas, placas e bandeiras, desde que NÃO FIXOS e atendam à dimensão máxima de 4m.

1.6 – BENS PARTICULARES (PLACAS, FAIXAS, CARTAZES E PINTURAS)

- É permitida a veiculação de propaganda eleitoral por meio de fixação de faixas, placas, cartazes, pinturas ou inscrições, desde que não excedam a 4m e que não contrariem a legislação eleitoral, em bens particulares, independente da obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral,desde que gratuita e autorizada pelo proprietário do imóvel espontaneamente.
- É permitida a fixação de adesivo em veículos particulares, desde que autorizada pelo proprietário.


1.7 – INTERNET

- É permitida a propaganda eleitoral na internet após o dia 5 de julho do ano da eleição, desde que realizada nas seguintes formas:
*em sítio do candidato, com endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internet estabelecido no País;
*em sítio do partido ou da coligação, com endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internet estabelecido no País;
*por meio de mensagem eletrônica para endereços cadastrados gratuitamente pelo candidato, partido ou coligação, desde que disponha de mecanismo que permita o descadastramento pelo destinatário;
* por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e assemelhados, cujo conteúdo seja gerado ou editado por candidatos, partidos ou coligações ou de iniciativa de qualquer pessoa natural.

- É vedada a veiculação de qualquer tipo de propaganda eleitoral paga, bem como, ainda que gratuitamente, a veiculação de propaganda eleitoral na internet, em sítios:
a) de pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos;
b) oficiais ou hospedados por órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta da União, dos Estados e dos Municípios;
1.8 – PROPAGANDA NA IMPRENSA

- São permitidas, até a antevéspera das eleições, a divulgação paga, na imprensa escrita, e a reprodução na internet do jornal impresso, de até 10 anúncios de propaganda eleitoral, por veículos, em datas diversas, para cada candidato, no espaço máximo, por edição, de 1/8 (um oitavo) de página de jornal padrão e de 1/4 (um quarto) de página de revista ou tabloide.
Obs: o candidato deverá fazer constar nas publicações o valor pago pela propaganda.
- Não caracteriza propaganda eleitoral a divulgação de opinião favorável a candidato, a partido político ou a coligação pela imprensa escrita, desde que não seja matéria paga.








Elaborada por:

LUIZ CESAR B. LOPES
Advogado Eleitoralista e sócio do escritório Sebba e Lopes Advogados Associados

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