PLANTÃO 24 HORAS

(62) 3998-3165
(62) 99835-0339

e-mail: luiz@lobadvogados.com.br



COMPRE AGORA SEU MATERIAL TELEXFREE




Guarda municipal baleado em serviço receberá indenização de município


Por maioria de votos, a Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho deferiu indenização por dano moral a um guarda civil do município de São Caetano do Sul (SP) que teve a capacidade de trabalho reduzida e ficou com uma cicatriz de cerca de 20cm ao ser baleado no ombro direito em serviço. Na avaliação da Turma, o risco inerente à função de guarda civil dispensa a existência ou não de culpa do empregador e justifica a sua responsabilidade objetiva.
Em decisão anterior, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região havia absolvido o município, com o entendimento de que a função de guarda, como muitas outras, compreende vasta gama de riscos. Inconformado com essa decisão, o empregado recorreu ao TST, sustentando que, independentemente de dolo ou culpa, o município deveria responder pelos danos que sofreu, pois desempenhava atividade perigosa, tanto que era obrigado a usar colete a prova de balas, porte de arma e cassetete.
A relatora do recurso na Sétima Turma, ministra Delaíde Miranda Arantes, lhe deu razão, reformou a decisão regional e condenou São Caetano do Sul ao  pagamento de indenização por danos moral e material, em valor que deverá ser fixado pelo primeiro grau. Segundo a relatora, o valor não pode ser arbitrado no TST porque para se avaliar a dimensão dos prejuízos infligidos ao empregado é necessária apreciação dos fatos e provas constantes do processo, o que é vedado ao TST pela Súmula nº 126.
Assim, reconhecendo a responsabilidade objetiva do município, a relatora determinou o retorno do processo à primeira instância a fim de que prossiga no exame dos demais argumentos veiculados na reclamação trabalhista. Seu voto foi seguido por maioria.

fonte: TST

Nenhum comentário:

Basta nos seguir - Twitter