PLANTÃO 24 HORAS

(62) 3998-3165
(62) 99835-0339

e-mail: luiz@lobadvogados.com.br



COMPRE AGORA SEU MATERIAL TELEXFREE




PROMOÇÃO DE POLICIAIS DO DISTRITO FEDERAL

Foi noticiado nos últimos dias a polêmica decisão do Comando da Polícia Militar do Distrito Federal em suspender as promoções dos praças, mesmo diante da presença dos requisitos objetivos e legais para a efetivação de muitos militares que fazem jus à promoção. Certamente, a decisão do comando contraria os mais comezinhos princípios que regem nosso ordenamento jurídico e, ainda, atenta contra o que se denomina de direito adquirido futuro e plausível. Postaremos em breve artigo sobre esse ato administrativo que contraria as normas pátrias.

LUIZ CESAR B. LOPES

Caso Patrícia Acioli: acusado pede transferência de presídio


A defesa do tenente-coronel da Polícia Militar do Rio de Janeiro Claudio Luiz Silva de Oliveira, que irá a júri popular sob acusação de ser o mandante do assassinato da juíza Patrícia Acioli, impetrou hoje (27) Habeas Corpus (HC 111819) no Supremo Tribunal Federal (STF) no qual pede liminar para que ele seja transferido do presídio federal de segurança máxima de Campo Grande (MS) para uma unidade prisional no Rio de Janeiro.
O tenente-coronel foi transferido para Campo Grande por um prazo inicial de seis meses a pedido do Ministério Público do estado do Rio de Janeiro, onde está submetido ao regime disciplinar diferenciado (RDD). Ao acolher o pedido do MP, o juiz de primeiro grau afirmou que a providência era necessária para evitar a manipulação das provas e garantir a integridade física de todas as testemunhas e dos denunciados.
No HC apresentando ao Supremo, a defesa alega que o tenente-coronel está submetido a regime carcerário “inteiramente incompatível” com a sua condição de oficial superior da PM do Rio de Janeiro. “Hipótese revelada na presente impetração é fato inédito, pois jamais se teve conhecimento que um tenente-coronel da Polícia Militar que se encontrava em pleno comando de um batalhão tenha dele se afastado para ir diretamente para um presídio de segurança máxima, que foi a Penitenciária Bangu I que, sabidamente, é destinada a presos de altíssima periculosidade. E, muito menos, se tem notícia de que um tenente-coronel, que está submetido a prisão provisória, tenha sido enviado para presídio federal de segurança máxima, em regime disciplinar diferenciado”, afirma a defesa.
No HC, a defesa nega o envolvimento do tenente-coronel no crime. “Se a sociedade tem condenado o homicídio praticado contra a vítima – juíza Patrícia Acioli – o paciente também condena aqueles que o cometeram porque, afinal de contas, foi um ser humano que perdeu a vida e foi uma mãe que deixou os seus filhos órfãos. O que não é justo, o que não é humano, é que quem nenhuma participação teve nesse deplorável acontecimento esteja sofrendo as agruras do cárcere em virtude de declarações irresponsáveis daqueles que teriam sido seus autores.”
A defesa também nega que o tenente-coronel esteja exercendo influência ou ameaçando testemunhas e outros denunciados. O MP-RJ pediu a transferência de Claudio Luiz de Oliveira e de Daniel Santos Benitez Lopes para um presídio federal em razão do “poder de influência sobre os outros acusados, tendo em vista a posição de liderança que ocupavam”. “Na condição de preso, o paciente não pode exercer influência sobre os demais acusados (...). Ademais, essa alegada influência poderia ser perfeitamente afastada sem que houvesse a transferência para presídio federal. Bastaria que os acusados fossem acautelados em unidades prisionais distintas”.
A defesa pede que seja concedida liminar para determinar que o tenente-coronel seja conduzido para uma unidade prisional situada no estado do Rio de Janeiro. “A transferência do paciente para um presídio federal e a sujeição do mesmo a regime disciplinar diferenciado em realidade representa uma punição que ultrapassa a sua pessoa, pois também atinge os seus familiares e os seus próprios advogados. Sendo tal penitenciária localizada em outro estado, também a família do paciente fica impossibilitada de visita-lo, não só em função da longa distância, como também em face do alto custo para o seu deslocamento”. No Rio de Janeiro, o tenente-coronel da PM ficou preso em Bangu 1 (Presídio Laércio da Costa Pellegrino).

fonte: STF

Marinor Brito não obtém liminar para suspender posse de Jader Barbalho


O vice-presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Ayres Britto, que está no exercício da Presidência da Corte, indeferiu liminar no Mandado de Segurança (MS 31094) impetrado pela senadora Marinor Brito (PSOL/PA), que pretendia suspender a posse do senador Jader Barbalho, que está marcada para amanhã (28), às 15h. Jader Barbalho foi liberado pelo STF para assumir uma cadeira no Senado Federal em razão da não aplicação da Lei da Ficha Limpa às Eleições Gerais de 2010, cadeira que vinha sendo ocupada pela senadora do PSOL. 
Em sua decisão, o ministro Ayres Britto afirmou que a posse de senador da República durante o recesso parlamentar constitui “hipótese expressamente prevista” no parágrafo 4º do artigo 4º do Regimento Interno do Senado Federal, que dispõe que “durante o recesso, a posse realizar-se-á perante o Presidente, em solenidade pública em seu gabinete, observada a exigência da apresentação do diploma e da prestação do compromisso, devendo o fato ser noticiado no Diário do Senado Federal”. O ministro considerou ausentes os requisitos que autorizam a concessão da liminar pretendida. 
No mandado de segurança, a defesa de Marinor Brito afirmou que, segundo o artigo 57 da Constituição Federal, o Congresso Nacional só pode se reunir fora do seu período de funcionamento ordinário (de 2/2 a 17/7 e de 1/8 a 22/12) se houver convocação extraordinária ou, em caso de prorrogação da sessão legislativa, para apreciar lei orçamentária. Nos dois casos, “os temas a serem tratados são predefinidos e somente sobre eles poderá haver deliberação”. A senadora alega que a posse de Jader durante o recesso “é um privilégio absolutamente contrário ao estado de direito”.
O ministro Ayres Britto rejeitou o argumento utilizado pela senadora de que, no período de recesso, o Congresso somente funciona por intermédio de sua Comissão Representativa e de que seria vedado à Mesa Diretora substituir esta Comissão. Segundo ele, o dispositivo do Regimento Interno do Senado que prevê a posse de senadores durante o recesso perante o presidente da Casa é compatível com o artigo 7º, inciso VI, da Resolução nº 3/90 do Congresso Nacional, segundo o qual compete à Comissão Representativa “exercer a competência administrativa das Mesas do Senado Federal e da Câmara dos Deputados em caso de urgência, quando ausentes ou impedidos os respectivos membros”.
“Ora, a toda evidência, não estão presentes os pressupostos de incidência do dispositivo regimental em foco, porquanto o caso não é de urgência, nem se trata de ausência ou impedimento do Presidente da Mesa do Senado Federal. Sobremais, cuida-se de preceito que não me parece ofender a Constituição da República, sabido que a diplomação e posse de Senador investe o empossando, desde logo, na titularidade de prerrogativas constitucionais, e, correlatamente, de deveres também de índole constitucional, tudo conforme o art. 53 da nossa Constituição. Sem falar na possibilidade de efetivo exercício do mandato parlamentar, nas hipóteses de convocação extraordinária do Congresso Nacional (§ 6º do artigo 57 da CF)”, afirmou o ministro Ayres Britto.
O ministro finalizou sua decisão afirmando que a posse do senador Jader Barbalho dá efetividade à decisão do STF no Recurso Extraordinário (RE) 631102.

fonte: STF

Basta nos seguir - Twitter