Os advogados do escritório Sebba e Lopes Advogados Associados conseguiram mais uma vitória no que pertine à cobrança de juros abusivos por parte das instituições financeiras. Após o Juiz de primeira instância julgar improcedente os pedidos do cliente do escritório, os advogados recorreram ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios e lograram êxito no reconhecimento da ilegalidade da prática da capitalização de juros. O ilustre Desembargador Humberto Adjuto Ulhôa fez prevalecer a sua parcimônia e sapiência presente em todos os julgados de sua relatoria. Veja abaixo relatório e voto referente ao processo patrocinado pelo escritório Sebba e Lopes Advogados Associados:
E M E N
T A
CIVIL E PROCESSUAL
CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA. PRELIMINARES. INÉPCIA DA INICIAL. REJEIÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL.
ACOLHIMENTO PARCIAL DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. MÉRITO. CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. SÚMULA N.
297/STJ. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. VEDAÇÃO AO ANATOCISMO. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1.
De acordo com o artigo 517 do Código de Processo Civil, não
é permitido à parte recorrente formular pretensão não deduzida no juízo de
primeiro grau, sob pena de supressão de instância, salvo por motivo de força
maior ou quando se tratar de fatos novos
2.
A relação havida entre as partes encontra-se regida pelas
normas do CDC que, em seu art. 6º, inciso V, prevê como direito básico do
consumidor a modificação de cláusulas contratuais que estabeleçam prestações
desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem
excessivamente onerosas.
3.
Declarada incidenter
tantum, a inconstitucionalidade do art.5º da MP 2.170-36 (antiga MP
1.963-17), não se pode considerar válida a capitalização de juros com
periodicidade inferior a um ano.
4.
Recurso conhecido, preliminar de inépcia da inicial
rejeitada, preliminar de não conhecimento do recurso parcialmente acolhida. No
mérito, deu-se parcial provimento.
A C Ó R D Ã O
Acordam os Senhores Desembargadores da 3ª Turma Cível
do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, HUMBERTO ADJUTO
ULHÔA - Relator, LEILA ARLANCH -
Revisora, MARIO-ZAM BELMIRO - Vogal, sob a Presidência da Senhora
Desembargadora NÍDIA CORRÊA LIMA, em proferir a seguinte decisão: CONHECER PARCIALMENTE. PRELIMINAR
REJEITADA. DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO. POR MAIORIA, VENCIDA A REVISORA,
de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília
(DF), 1º de dezembro de 2011
Certificado nº: 1B 3E F3 04 00 05 00 00 0F 68
02/12/2011 - 18:25
Desembargador HUMBERTO ADJUTO ULHÔA
Relator
|
R E
L A T Ó R I O
Cuida-se de Apelação Cível interposta por MARCIANO DE FREITAS RODRIGUES contra a
r. sentença proferida pelo d. Juízo 16ª Vara Cível de Brasília/DF
(fls.143/147), nos autos da presente ação de revisão de cláusula ajuizada
contra SANTANDER LEASING S/A
ARRENDAMENTO S/A, cujo relatório adoto, verbis:
“Trata-se
de ação revisional de contrato proposta por MARCIANO DE FREITAS RODRIGUES
contra SANTANDER LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL.
Alega a parte autora, em apertada síntese,
que: (i) firmou contrato com o requerido no valor de R$5.119,15, para pagamento
em 48 parcelas de R$198,36, com débito em conta; (ii) são cobrados juros
capitalizados, ignorando-se que há vedação ao anatocismo; (iii) se mostra
cabível o depósito em juízo de parcelas nos valores de R$108,79; (iv) faz jus à
repetição de indébito.
Inicial instruída com os documentos de fls.
36/57.
Contestação às fls. 115/128, com os documentos de fls. 129/141. Alegou-se, em suma, que: (i) intangibilidade do contrato; (ii) legalidade da cobrança capitalizada de juros; (iii) insuficiência dos depósitos; (iv) inviabilidade da sustação dos descontos em folha de pagamento (vii) descabimento da devolução em dobro. Defende a improcedência dos pedidos.
Contestação às fls. 115/128, com os documentos de fls. 129/141. Alegou-se, em suma, que: (i) intangibilidade do contrato; (ii) legalidade da cobrança capitalizada de juros; (iii) insuficiência dos depósitos; (iv) inviabilidade da sustação dos descontos em folha de pagamento (vii) descabimento da devolução em dobro. Defende a improcedência dos pedidos.
Ao sentenciar o feito, o d. Juízo a quo julgou improcedente o pedido reconvencional,
nos termos do art.269, inciso I do Código de Processo Civil. Em razão da
sucumbência, condenou o autor ao pagamento das custas processuais e honorários
advocatícios fixados em R$ 800,00 (oitocentos reais), com base no art.20, §4º
do CPC, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade judiciária
deferida.
Não resignado, apela o autor
(fls.150/177).
Afirma que não foram
especificados no contrato as taxas e juros aplicados, em afronta ao princípio
da transparência contratual. Sustenta que, segundo perícia realizada, o Banco
utilizou-se da Tabela Price, onerando o valor da prestação, o que
caracteriza a prática da capitalização mensal de juros, que, segundo alega, não
encontra previsão no pacto. Alega que, muito embora o MM. Juiz tenha
reconhecido a prática da capitalização de juros, entendeu que referida prática
é considerada legal, eis que o pacto foi celebrado após a MP 2.170-36/2001. Ao
final, requer, ainda, a declaração de ilegalidade da cobrança cumulada da
comissão de permanência com juros moratórios, com a restituição dos valores
pagos a maior.
Parte beneficiária da justiça
gratuita (fl.72).
O Banco réu apresentou
contrarrazões ao apelo às fls.185/195, pugnando, em preliminar pelo não
conhecimento do recurso em virtude da falta de correção entre os fundamentos do
recurso e a matéria objeto da presente demanda. Argüi, ainda, preliminar de
inépcia da inicial, em virtude da ausência de pertinência das alegações sobre
as taxas de juros aplicáveis. No mérito, requer o improvimento do recurso.
É o relatório.
V O T O S
O Senhor Desembargador HUMBERTO ADJUTO ULHÔA
- Relator
Consoante relatado, cuida-se de Apelação Cível interposta
por MARCIANO DE FREITAS RODRIGUES contra
a r. sentença de improcedência proferida pelo d. Juízo 16ª Vara Cível de
Brasília/DF (fls.143/147), nos autos da presente ação de revisão de cláusula
ajuizada contra SANTANDER LEASING S/A
ARRENDAMENTO S/A.
Preliminar
– Não conhecimento do recurso
Quanto à preliminar de não conhecimento do recurso suscitada
pelo Banco réu, em contrarrazões, ao argumento de que consistem em inovação
recursal os pleitos relativos ao recálculo da dívida excluindo a capitalização
de juros e a restituição dos valores pagos a maior e à exclusão da cobrança de
comissão de permanência cumulada com juros moratórios, entendo que razão
parcial assiste ao apelado.
É que, de acordo com
o artigo 517 do Código de Processo Civil, não é permitido à parte recorrente
formular pretensão não deduzida no juízo de primeiro grau, sob pena de
supressão de instância, salvo por motivo de força maior ou quando se tratar de
fatos novos.
No particular, observo que a questão alusiva à cobrança de
comissão de permanência no contrato não foi abordada no juízo de primeiro grau,
razão pela qual o recurso não merece ser conhecido o recurso neste aspecto.
Cito julgado:
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO
COMINATÓRIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. PRELIMINARES DE NÃO CONHECIMENTO DO
RECURSO E DE NULIDADE DO PROCESO. REJEIÇÃO. MÉRITO: OBRIGAÇÃO DO ESTADO DE
PRESTAR ASSISTÊNCIA À SAÚDE. PACIENTE RESIDENTE EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO.
IRRELEVÂNCIA. SUBSTITUIÇÃO DO MEDICAMENTO POR GENÉRICOS OU SIMILARES DE OUTRAS
MARCAS. INOVAÇÃO RECURSAL. 01. (omissis) 05. É vedada a inovação em sede
recursal, restando inviabilizada a apreciação de pedidos não suscitados no
juízo de primeiro grau (art. 517 do CPC), sob pena de supressão de instância.
06. Preliminares rejeitadas. Apelação Cível e Remessa de Ofício conhecidas e
não providas. (20080110712523APC, Relator NÍDIA CORRÊA LIMA, 3ª Turma Cível,
julgado em 13/04/2011, DJ 03/05/2011 p. 196)
No tocante ao recálculo da dívida para que se exclua a
capitalização de juros, entendo que, a depender do julgado, incumbe ao Banco
promover novos cálculos para apurar o quantum
da dívida, e, se o caso, proceder à restituição dos valores pagos a maior ao
consumidor, sob pena de enriquecimento ilícito, pedidos que, à toda evidência, constam da inicial.
Nestes termos, acolho parcialmente a preliminar suscitada
pelo Banco réu para não conhecer do recurso no tocante à nulidade da cobrança
de comissão de permanência cumulada com outros encargos.
Assim, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço
do recurso interposto.
Preliminar
– Inépcia da Inicial
Quanto à preliminar de inépcia da inicial, não merece
acolhida a irresignação do Banco réu, na medida em que a questão afeta às taxas
de juros aplicáveis ao contrato, bem como a prática de capitalização de juros,
foram devidamente suscitadas no juízo de primeiro grau. Como se não bastasse, o
contrato em questão não versa a respeito de arrendamento mercantil, e sim de
mútuo bancário para aquisição do veículo descrito nos autos, garantido por
alienação fiduciária.
Rejeito, pois, a
preliminar.
Mérito
No mérito, o apelante busca o provimento do recurso para que
seja declarada a nulidade da capitalização mensal de juros.
Da análise dos autos observo que as partes celebraram
contrato de financiamento (fls. 38/39), para a aquisição do veículo descrito
nos autos, garantido por alienação fiduciária, no valor de R$ 5.119,15 (cinco
mil cento e dezenove reais e quinze centavos), nem 16.03.2009, a ser pago em 48
parcelas fixas e mensais de R$ 199,36
(cento e noventa e nove reais e trinta e seis centavos), a partir de 16.04.2009 a 16.03.2013.
Com efeito, não remanescem dúvidas quanto à aplicabilidade
das regras do CDC, por se tratar de contrato celebrado junto à instituição
financeira, eis que a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça
firmou entendimento no sentido de que “O
Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”
(Súmula n.º 297).
Assim é que a revisão de cláusulas contratuais pretendida na
presente ação, ao contrário de representar, como muitos defendem, um incentivo
à denominada “indústria das ações revisionais”, encontra o devido amparo legal
no art.6º, inciso V do CDC, que dispõe que são direitos básicos do consumidor,
entre outros, a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam
prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que
as tornem excessivamente onerosas.
É consabido que o contrato celebrado entre as partes,
caracterizado como sendo de consumo, é informado por princípios, dentre os
quais o da força obrigatória e o da autonomia da vontade e, em que pese a sua
observância, tais princípios devem ser relativizados em face da legislação
consumerista, que traz em seu bojo normas sociais e de ordem pública, visando à
proteção do consumidor na qualidade de parte hipossuficiente da relação de
consumo. Vale dizer, o princípio da força obrigatória que rege os contratos,
ante as disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor, restou
atenuado, tornando relativa a máxima pacta
sunt servanda, e, de igual modo, verificou-se certa redução quanto à
abrangência do princípio da autonomia da vontade, vedando-se, dessa forma, a utilização de
cláusulas consideradas abusivas ao consumidor, zelando pela manutenção do
equilíbrio contratual. Ademais, o CDC tutela a boa fé objetiva na relação de
consumo, dispensando a prova do imprevisível em relação ao fato superveniente.
No presente caso, afigura-se
perfeitamente aplicável o Código de Defesa do Consumidor, com a conseqüente
mitigação do princípio pacta sunt servanda, notadamente face à
vulnerabilidade de que se reveste a autora, na qualidade de consumidor, o que,
à toda evidência, não representa qualquer violação ao artigo 5º, XXXVI da
Constituição Federal (ato jurídico perfeito).
Com essas considerações, passo à
análise dos demais temas suscitados no apelo.
Quanto à capitalização de juros,
razão assiste ao apelante.
Prefacialmente, destaco que, no caso vertente, não houve o
alegado error in judicando, como
defende o recorrente, na medida em que o
contrato prevê expressamente a cobrança de juros capitalizados, consoante se
verifica da cláusula 2, ao dispor que “ O
valor do principal [...] fica sujeito aos encargos financeiros pré-fixados
calculados à taxa de juros fixada no quadro ESPECIFICAÇÕES DO CRÉDITO,
capitalizados mensalmente, e será pago pelo CLIENTE em prestações mensais
consecutivas de mesmo valor [...]” (fl.39). Ademais, o fato do MM. Juiz ter
proferido sentença em sentido contrário à pretensão do autor não macula o decisum.
No particular, observo que relativamente ao contrato em
exame estão sendo praticadas taxas de juros mensais e anuais de 2,86% e 40,40%, respectivamente, em face do que se conclui nitidamente a
cobrança de juros capitalizados a lastrear a concessão do crédito, onerando
sobremaneira a operação financeira avençada, e que, à toda evidência, retrata a
capitalização mensal de juros, prática que, a despeito da previsão contida no
pacto, e ressalvadas exceções previstas em lei, é vedada no ordenamento
jurídico pátrio, em face do artigo 4º do Decreto n.º 22.626/33, tratando-se,
inclusive, de matéria sumulada pela Corte Suprema (Enunciado n.121), segundo a qual
“É vedada a capitalização de juros, ainda
que expressamente convencionada”, sendo permitida, tão-somente a
capitalização anual, consoante disposto no art.591 do CC.
No que é pertinente à Medida Provisória n. º 2.170-36/2001,
muito embora o pacto tenha sido celebrado em data posterior (16.03.2009), filio-me ao
entendimento reiteradamente expressado no sentido de que se trata de matéria
reservada à lei complementar, não podendo ser disciplinada por medida
provisória, conforme reza o art.62, §1º, inciso III, da Constituição Federal. A
Emenda Constitucional nº 32/2001 é expressa em vedar a edição de medidas
provisórias para regulamentar matéria reservada à lei complementar, conforme a
nova redação dada ao Artigo 62, §1º, inciso III, da Constituição Federal. Vale
dizer que, neste ponto, a norma veio apenas expressar o que já era evidente, no
sentido de que lei ordinária ou norma que lhe faz às vezes, como é o caso da
medida provisória, não pode regular matéria de lei complementar.
O debate a respeito do tema já foi objeto de apreciação pelo
Órgão Especial desta e. Corte, por ocasião do julgamento da Argüição de
Inconstitucionalidade do art.5º da Medida Provisória n.º 2170-36, agitada pelo
eminente Desembargador Sérgio Rocha, na Apelação Cível n.º 2003.01.1.000707-5.
O v. acórdão, que declarou, incidenter
tantum, a inconstitucionalidade do dispositivo ora retratado, encontra-se
ementado nos seguintes termos, verbis:
“ARGUIÇÃO
DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 5º DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2170-36. OPERAÇÕES
REALIZADAS PELAS INSTITUIÇÕES INTEGRANTES DO SISTEMA FINANCEIRO. CAPITALIZAÇÃO
DE JUROS COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO. MATÉRIA PREVISTA EM LEI
COMPLEMENTAR. ART. 192, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL COM A REDAÇÃO DADA PELA
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 40. A
matéria inserida em Medida Provisória que dispõe sobre "a administração
dos recursos de caixa do Tesouro Nacional", consolidando e atualizando a
legislação pertinente, não pode dispor sobre matéria completamente diversa,
cuja regulamentação prescinde de Lei Complementar. Declarada, incidenter
tantum, a inconstitucionalidade do art. 5º, da Medida Provisória
2170-36.(20060020017747AIL, Relator LÉCIO RESENDE, Conselho Especial, julgado
em 04/07/2006, DJ 15/08/2006 p. 69)”.
Desta forma,
“[...] com respeitosa vênia ao
entendimento do e. STJ sobre a possibilidade de capitalização de juros, em face
da MP 2.170-36/01, entendo que essa não pode ser aplicada sem distinção a
qualquer contrato bancário, pois o referido texto legal foi editado visando à
administração dos recursos de caixa do Tesouro Nacional, além do que o sistema
financeiro nacional somente pode ser regulado por lei complementar. Ademais, o
art. 5º e o parágrafo único, ambos da MP 2.170-36/01, que tratam da
capitalização de juros por período inferior ao anual, são objetos da ADI
2.316/DF, cujo pedido de suspensão cautelar foi deferido pelos votos do Relator
Min. Sydney Sanches e do Min. Carlos Veloso, sob o fundamento de que inexiste o
requisito da urgência para a edição de Medida Provisória e de ocorrência de perigo
de demora inverso”. (20060110906904APC, Relator VERA ANDRIGHI, 1ª Turma Cível, julgado em 18/07/2007, DJ 09/08/2007 p.
73).
Destaco, ainda, que a utilização da Tabela Price acarreta excessiva e
injustificável onerosidade ao consumidor, o que não se coaduna com a normativa
protetiva inaugurada com o Código de Defesa do Consumidor, já que “ [...] A Tabela Price representa
antecipação de juros, os quais incidem sobre todo o capital e não sobre a
parcela mensal e implicam pagamentos superiores, se comparados com os
pagamentos a esse título com a mesma taxa pelos juros simples sobre cada
parcela em razão do prazo, resta conclusão de sua ilegalidade, pois configura
anatocismo [...]” . (20030110307243APC, Relator MARIA BEATRIZ PARRILHA, 4ª
Turma Cível, julgado em 25/04/2007, DJ 10/05/2007 p. 125)
Assim, mostra-se pertinente trazer à colação excerto do voto
proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, da lavra do eminente Ministro José
Delgado, que assim abordou a matéria em exame, verbis:
“Estou
convencido de que, no sistema em que é aplicada a Tabela Price, os juros
crescem em progressão geométrica, caracterizando, portanto, juros sobre juros
(anatocismo). Sobre o tema, tenho como elucidativa a manifestação do Des. Adão
Sérgio do Nascimento Cassiano, do RS, em 23.10.2002, na Apelação Cível nº
70002065662, onde afirma (fls. 138/148): ‘[...] o que é relevante não é
propriamente a taxa de juros contratada, mas sim o prazo, pois, quanto maior o
prazo, maior será a quantidade de vezes que os juros se multiplicarão por eles
mesmos, o que demonstra e configura o anatocismo como traço inerente e imanente
à Tabela Price. [...] adotando-se a fórmula dos juros simples o crescimento é
apenas aritmético e, adotando-se a fórmula da Tabela Price, o crescimento se dá
em progressão geométrica (juros capitalizados ou compostos, inerentes à formula
da Tabela Price). [...] A primeira ilegalidade contida no cálculo da Tabela
Price é a do crescimento geométrico dos juros que configura anatocismo ou
capitalização, que é legalmente proibida em nosso sistema, nos contratos de
mútuo, estando excetuados da vedação apenas os títulos regulados por lei
especial, nos termos da Súmula n.º 93 do STJ. [...] Na Tabela Price, percebe-se
que somente a amortização é que deduz do saldo devedor. Os juros jamais são
abatidos, o que acarreta amortização menor e pagamento de juros maiores em cada
prestação, calculados e cobrados sobre saldo devedor maior em decorrência da
função exponencial contida na Tabela, o que configura juros compostos ou
capitalizados, de modo que o saldo devedor é simples e mera conta de diferença.
Além disso, tratando-se, como antes visto, de progressão geométrica, quanto
mais longo for o prazo do contrato, mais elevada será a taxa e maior será a
quantidade de juros que o devedor pagará ao credor’.[...]É evidente que,
conforme demonstrado, há cobrança de juros capitalizados ou compostos quando
para fixá-los, obedece-se à Tabela Price. Esta caracteriza sistema em que há
sucessivas reaplicações de juros”.
Entendo, pois, que razão assiste ao autor, devendo ser
excluída a cobrança de juros capitalizados mensalmente do contrato firmado
entre as partes, para que incidam em sua forma simples.
Forte nas razões ora deduzidas, ACOLHO PARCIALMENTE A PRELIMINAR para não conhecer do apelo quanto à
matéria inovada em sede recursal (comissão de permanência), REJEITO A
PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL, e, no mérito, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao
recurso de apelação do autor para determinar a exclusão da capitalização mensal
de juros incidente no contrato celebrado entre as partes, devendo o Banco réu
promover o recálculo da dívida nos termos do presente julgado, sem óbice quanto
à eventual compensação.
Em razão da sucumbência recíproca proporcional experimentada
pelas partes, cada qual deverá arcar com metade das custas processuais e com os
honorários advocatícios de seus respectivos patronos, nos termos do art.21 do
Código de Processo Civil, determinando, contudo, a suspensão da exigibilidade
em relação ao autor, em virtude da gratuidade de justiça concedida à fl.398.
É como voto.
A Senhora Desembargadora LEILA ARLANCH - Revisora
Ouvi
com atenção o voto do eminente Relator e passo ao exame da peça recursal.
Inicialmente
analiso a preliminar de não conhecimento do recurso suscitada pela instituição
financeira ré.
A
apelada pugna pelo não conhecimento do recurso, porquanto as teses (i) exclusão
da cobrança de comissão de permanência cumulada com outros encargos decorrentes
da mora e (ii) recálculo da dívida com a exclusão da capitalização de juros e a
restituição dos valores pagos a maior foram arguidas apenas nas razões recursais do autor.
Razão
assiste em parte ré.
In casu, verifica-se que o autor não formulou o pedido de exclusão,
no caso de inadimplência, da cobrança cumulada de comissão de permanência com
outros encargos moratórios, razão pela qual o Tribunal não pode conhecer desta
rogativa, sob pena de suprimir a instância primária.
Contudo,
no que tange ao recálculo da dívida, este pedido consta da inicial, uma vez
que, no caso de eventual declaração de ilegalidade de cláusulas contratuais
abusivas, o recálculo dos valores embasados no contrato é consequência lógica.
Por
essas razões, acompanho o voto do em. Relator e acolho parcialmente a
preliminar suscitada pela instituição financeira ré para não conhecer do
recurso no que tange à declaração de nulidade da cobrança no período de
inadimplência contratual de comissão de permanência cumulada com outros
encargos decorrentes da mora.
Destarte, presentes os pressupostos de admissibilidade,
conheço do recurso.
Ab initio, impende analisar a preliminar de inépcia da inicial em
razão da ausência de pertinência entre as alegações sobre as taxas de juros
aplicáveis.
Da
análise detida dos autos, observa-se que a petição inicial possui pedido certo,
possível e determinado, a narração dos fatos decorre logicamente a conclusão,
bem como os pedidos são compatíveis entre si.
Dessa
forma, não se vislumbra máculas que possam originar a extinção liminar do
processo.
Diante
da aptidão da petição inicial para ser processada, REJEITO a preliminar
suscitada e passo ao exame do mérito.
No
tocante ao mérito, o autor assevera que não foram apontados no contrato as
taxas e juros aplicados. Pugna pela declaração de ilegalidade da cobrança de
juros capitalizados, porquanto não há previsão contratual. Impugna a aplicação
da Tabela Price. Pleiteia a repetição
do indébito. Requer a procedência do recurso.
Com efeito, em relação ao voto condutor
do eminente Relator acompanho os posicionamentos por ele defendidos, no
entanto, ouso divergir acerca da capitalização mensal dos juros que entendeu
ser ilícita tal previsão.
Não obstante já ter decidido pela
ilegalidade da capitalização de juros, adiro ao entendimento majoritário
dominante do Superior Tribunal de Justiça, corte responsável pela tutela das
leis infraconstitucionais, alterando, portanto, meu posicionamento acerca do
tema.
A Medida Provisória nº 1.963-17 de
31.03.2000, reeditada sob o nº 2.170-36/2001 pela EC 32/2001, em seu art. 5º
assinala que “nas operações realizadas pelas instituições integrantes do
Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com
periodicidade inferior a um ano.”
Deveras, apesar da discussão da
constitucionalidade da norma em testilha, até o pronunciamento definitivo do
excelso Supremo Tribunal Federal, presume-se que é constitucional, uma vez que
as normas legislativas elaboradas pelo Congresso Nacional tem a sua
constitucionalidade relativamente presumida.
A ser assim, admite-se a capitalização
de juros nos contratos firmados com instituições financeiras após a primeira
edição da citada norma, conforme o contrato em apreço, de fls. 38/39.
No presente caso, a capitalização de
juros é fato incontroverso, porquanto o banco réu defende a sua legalidade.
Ademais, os juros capitalizados aparecem
de maneira expressa, uma vez que há previsão de taxa de juros mensal de modo
não unidimensional, ou seja, se multiplicar a taxa de juros mensal por 12
(doze), não dará a taxa de juros anual prevista no contrato.
Portanto,
considerando que o contrato foi firmado em 16/03/2009 (fls. 38/39), após a
publicação do referido diploma legal, e
ante a previsão expressa da capitalização dos juros, vislumbra-se a
possibilidade de sua incidência, segundo jurisprudência concretizada do STJ.
Nesse
sentido, confira-se o seguinte precedente do colendo Superior Tribunal de
Justiça:
BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO.
JUROS REMUNERATÓRIOS. CONTRATO QUE NÃO PREVÊ O PERCENTUAL DE JUROS REMUNERATÓRIOS
A SER OBSERVADO.
I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS
QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. ORIENTAÇÃO - JUROS REMUNERATÓRIOS
1 -
Nos contratos de mútuo em que a disponibilização do capital é imediata, o
montante dos juros remuneratórios praticados deve ser consignado no respectivo
instrumento. Ausente a fixação da taxa no contrato, o juiz deve limitar os
juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Bacen, salvo
se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente.
2 - Em
qualquer hipótese, é possível a correção para a taxa média se for verificada
abusividade nos juros remuneratórios praticados.
II -
JULGAMENTO DO RECURSO REPRESENTATIVO
-
Consignada, no acórdão recorrido, a abusividade na cobrança da taxa de juros,
impõe-se a adoção da taxa média de mercado, nos termos do entendimento
consolidado neste julgamento.
- Nos contratos de mútuo bancário,
celebrados após a edição da MP nº 1.963-17/00 (reeditada sob o nº 2.170-36/01),
admite-se a capitalização mensal de juros, desde que expressamente pactuada.
Recurso
especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.
Ônus
sucumbenciais redistribuídos. (REsp 1112879 / PR, Relatora Ministra NANCY
ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, DJ-e 19/05/2010) (sem grifo no original)
Este
egrégio Tribunal de Justiça igualmente entende dessa forma, observem-se os
arestos:
REVISÃO
DE CONTRATO. JUROS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
1 - A CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS É
ADMITIDA PELA MP 1963-17, DE 30.3.00 (ATUALMENTE MP 2170-36/01), QUANTO AOS CONTRATOS
CELEBRADOS APÓS SUA VIGÊNCIA.
(...) omissis
3 - APELAÇÃO NÃO PROVIDA. (acórdão nº
525344, Relator JAIR SOARES, 6ª Turma
Cível, DJ-e 10/08/2011) (grifo nosso)
REVISÃO
DE CONTRATO - CRÉDITO DIRETO AO CONSUMIDOR -CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS - PREVISÃO
CONTRATUAL - LEGALIDADE - TABELA PRICE - ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA - TAXA DE
ABERTURA DE CRÉDITO - INTERESSE PRECÍPUO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - COMISSÃO
DE PERMANÊNCIA - CLÁUSULA INEXISTENTE - RECURSOS DESPROVIDO.
(...) omissis (Acórdão nº 525732, Relator
LECIR MANOEL DA LUZ, 1ª Turma Cível, DJ-e 09/08/2011) (grifo nosso)
Relevante,
também, matéria publicada recentemente (17/08/2011) pelo sítio do STJ:
“(...)Ao
receber a reclamação, a ministra Maria Isabel Gallotti observou que a
reclamação prevista na Resolução 12 do STJ não se confunde com uma terceira
instância para julgamento da causa, e tem âmbito de abrangência necessariamente
mais limitado do que o do recurso especial, incabível nos processos oriundos
dos Juizados Especiais. “Trata-se de instrumento destinado, em caráter
excepcionalíssimo, a evitar a consolidação de interpretação do direito
substantivo federal ordinário divergente da jurisprudência pacificada pelo
STJ”, lembrou.
Segundo
a ministra, a hipótese em análise, em princípio, justifica o oferecimento da
reclamação, pois decisões anteriores do STJ já reconheceram, por exemplo, que
instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios
estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33) e que é admitida a revisão das
taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que
caracterizada a relação de consumo e que o abuso seja cabalmente demonstrado.
“Relativamente à capitalização de
juros, pacífico é o entendimento da jurisprudência deste Tribunal no sentido de
que se admite a capitalização mensal dos juros nas operações realizadas pelas
instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir da
publicação da Medida Provisória 1.963-17 (31 de março de 2000), desde que
pactuada, o que se verifica na presente hipótese”, afirmou. “Havendo, portanto,
divergência jurisprudencial a ser dirimida, na inteligência do artigo 1º da
Resolução 12/09 do STJ, admito a presente reclamação, nos termos do artigo 2º
do referido ato normativo”, concluiu a ministra.” (sem grifo no original)
(http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=102879)
Outrossim,
a argumentação de que o emprego da Tabela Price consistiria em ilegalidade,
posto que o seu emprego acarretaria juros capitalizados, não há o que prover,
em face da admissão da capitalização mensal de juros.
Em
face do exposto, acompanho o em. Relator, exceto no que tange à capitalização
mensal de juros. Destarte, ACOLHO PARCIALMENTE a preliminar para não conhecer
do recurso no que tange à inovação recursal, REJEITO a preliminar de inépcia da
inicial, e, no mérito, NEGO PROVIMENTO
AO RECURSO, mantendo incólume a respeitável sentença.
É como
voto.
O Senhor Desembargador MARIO-ZAM BELMIRO -
Vogal
Com o Relator.
D E C I S Ã O
CONHECER
PARCIALMENTE. PRELIMINAR REJEITADA. DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO. POR
MAIORIA, VENCIDA A REVISORA.