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DF: IDOSO COM MAIS DE 65 ANOS PODE PEDIR ISENÇÃO DE IPTU

O idoso que tenha mais de 65 anos de idade pode pedir isenção do pagamento do IPTU, até dezembro de 2011. A isenção é prevista no artigo 5º, inciso VII, da Lei Distrital 4.072/2007, mas devem ser observadas algumas regras: o imóvel tem que ter até 120 metros quadrados; o idoso deve ser aposentado ou pensionista, e receber até dois salários mínimos mensais; deve utilizar o imóvel como sendo sua residência, e de sua família, e não pode ser proprietário de outro imóvel. Pessoas nessa situação devem procurar a Secretaria de fazenda e comprovar a sua situação. 

Dívidas com IPTU e com a TLP poderão ser parceladas na 2ª Semana de Conciliação Fiscal que será realizada, na próxima semana, nos dias 21 a 24 de novembro no Tribunal de Justiça do Distrito Federal. 

O objetivo é dar oportunidade para os cidadãos em débito com tributos cobrados pelo Governo do Distrito Federal de regularizarem sua situação com a Secretaria da Fazenda, especificamente com relação aos débitos relacionados ao IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano) e a TLP (Taxa de Limpeza Urbana). O horário do atendimento ao público será de 12 às 18h. 

O início do atendimento será no Auditório Sepúlveda Pertence, no Bloco A, Térreo, do TJDFT, onde serão distribuídas as senhas para o atendimento. As partes serão recebidas pela Juíza da Vara de Execução Fiscal, e terão todos os esclarecimentos necessários. 

O cidadão que não tiver sido intimado, e mesmo assim queira regularizar sua situação, poderá fazer o seu cadastramento no site do TJDFT, clicando no banner da 2ª Semana de Conciliação Fiscal e informando o seu CPF na página que irá abrir. Mesmo quem não tiver se cadastrado também será atendido, mas por ordem de chegada e desde que venha munido de documentos pessoais e, se possível, com os documentos do imóvel. 

Mesmo tendo sido idealizado para o parcelamento de questões sobre IPTU e TLP, quem tiver outros débitos com o GDF poderá participar da semana visando ao parcelamento ou pagamento à vista do seu débito, com 5% de entrada e o restante dividido em até 60 vezes, com juros simples de 1% ao mês, e correção monetária pelo INPC. 


fonte: TJDFT

DF pede que STF decrete a ilegalidade da greve dos policiais civis


O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) ajuizou Ação Cautelar (AC 3034) no Supremo Tribunal Federal pedindo a cassação de liminar concedida pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) ao Sindicato dos Policiais Civis do Distrito federal (SINPOL), que assegurou o direito de greve da categoria. A ação pede, ainda, o restabelecimento integral de decisão da 8ª Vara Cível de Brasília que determinou a suspensão do movimento e o retorno imediato dos policiais civis ao trabalho.
A liminar para suspender a greve foi concedida pelo juiz de primeiro grau no âmbito de ação civil ajuizada em 24 de outubro na Justiça de Brasília. Nela, o MPDFT pedia a declaração de ilegalidade da greve, deflagrada no dia 18 daquele mês, com pedido de tutela antecipada. A 8ª Vara Civil de Brasília, entendendo que as atividades desempenhadas pelos policiais civis estão relacionadas com a manutenção da ordem pública e com a segurança pública, deferiu a tutela e determinou a suspensão da greve, fixando multa diária de R$ 100 mil em caso de descumprimento. Esta decisão, porém, foi reformada pelo TJDFT, que deferiu em parte liminar pedida em agravo de instrumento pelo SINPOL e determinou a manutenção de contingente mínimo de 70% para atendimento da população, fixando multa de R$ 50 mil, até o limite máximo de R$ 500 mil, caso a determinação fosse descumprida.
Na ação cautelar, o MPDFT sustenta a inconstitucionalidade e a ilegalidade da deflagração de greve por policiais civis ou militares, “sob qualquer motivação, a mais relevante que seja”, e afirma que a decisão do TJ de ordenar a manutenção de 70% do contingente “mitigou” a ilegalidade. O MP alega que a medida é inviável devido à dificuldade de controle de seu cumprimento, e afirma que o percentual de 70% da força policial, “mesmo quando estritamente cumprido, estaria absolutamente aquém das necessidades da sociedade brasiliense”. Observa que o próprio SINPOL considera a totalidade do efetivo insuficiente e, portanto, “dois terços dos policiais, sem contar as licenças, férias, folgas de plantões, jamais poderiam suprir os serviços essenciais atribuídos à Polícia Civil do DF”.
Transtornos
O MPDFT alerta para os transtornos causados pela greve – que “continua ativíssima” – aos habitantes do DF, e cita diversos fatos noticiados na imprensa local e nacional, entre eles o caso do estudante da Universidade de Brasília (UnB) atingido por arma de choque no Senado Federal, ao protestar contra a aprovação do Código Florestal, que não pôde lavrar ocorrência policial nem ser submetido a exame de corpo de delito. Relata ainda que a juíza de Direito da 3ª Vara de Entorpecentes do DF teve, ela própria, de lavrar um auto de prisão em flagrante e em seguida conceder liberdade provisória ao detido. Também em decorrência da greve, uma audiência marcada para o dia 9 de novembro com presos processados por tráfico não pôde ser realizada, obrigando o juiz à soltura dos réus.
Tais fatos, sustenta o Ministério Público distrital, “refletem a franca, inquestionável e gravíssima afronta à ordem jurídico-constitucional, à ordem administrativa, ao bem estar social e, em casos não raros, à dignidade da pessoa humana e aos interesses difusos da população do DF”. Por fim, defende que a cassação da liminar e a decretação da inconstitucionalidade da greve “são formal e materialmente indispensáveis para a concreção do princípio da proteção judiciária”.
CF/CG

FONTE: STF

STF: Pauta de julgamentos previstos para a sessão plenária desta quinta-feira (17)


Confira, abaixo, o resumo dos julgamentos previstos para a sessão plenária desta quinta-feira (17), no STF, a partir das 14h. Informamos que a pauta está sujeita a mudança sem aviso prévio.
TV Justiça (canal 53-UHF, em Brasí­lia; SKY, canal 117) e a Rádio Justiça (104.7 FM, em Brasília) transmitem os julgamentos ao vivo, inclusive pela internet (veja como sintonizar a TV Justiça nos estados). Horário: a partir das 14h. O sinal da TV Justiça está liberado para as emissoras de TV interessadas.
Ação Cautelar (AC) 2910Relatora: Ministra Ellen Gracie (aposentada)
Neuza Beatriz Bestetti Gonçalves x Estado do Rio Grande do Sul
Ação com o objetivo de conceder efeito suspensivo a recurso extraordinário não admitido na origem, tendo sido interposto agravo de instrumento contra essa decisão. Alega presentes os pressupostos e requisitos necessários à concessão da cautelar, ao argumento de que os Estados-membros não têm competência para desapropriar para fins de reforma agrária. A relatora deferiu a liminar, contra a qual o Estado do Rio Grande do Sul interpôs agravo regimental. Na sessão de 4/8/2011, a relatora proferiu voto pelo referendo à medida cautelar deferida para suspender os efeitos dos acórdãos prolatados nos autos do processo 030/1.04.0007192-8, do TJ do Estado do Rio Grande do Sul, ficando suspensa a imissão na posse do imóvel rural denominado Fazenda Mercês e Palermo, e prejudicado o agravo regimental. O julgamento será retomado com voto-vista do ministro Luiz Fux.
Em discussão: saber se há no caso os pressupostos e requisitos para a concessão da cautelar.
Recurso Extraordinário (RE) 194662 – Embargos de divergência
Relator: Ministro Sepúlveda Pertence (aposentado)
Sindicato dos Trabalhadores do Ramo Químico e Petroleiro do Estado da Bahia X Sindicato das Indústrias de Produtos Químicos para Fins Industriais, Petroquímicas e de Resinas Sintéticas de Camaçari, Candeias e Dias D’Ávila (SINPEQ)
Embargos de divergência contra recurso extraordinário provido pela Segunda Turma deste Tribunal no sentido de que o contrato coletivo encerra ato jurídico perfeito e acabado, cujo alcance não permite dúvidas no que as partes previram, sob o título “Garantia de Reajuste”, que política salarial superveniente menos favorável aos trabalhadores não seria observada, havendo de se aplicar, em qualquer hipótese, fator de atualização correspondente a noventa por cento do Índice de Preços ao Consumidor - IPC. Foram opostos três embargos de declaração e, então, embargos de divergência. O julgamento será retomado com voto-vista do ministro Ricardo Lewandowski.
Em discussão: Matéria processual
PGR: Pelo não conhecimento dos embargos de divergência e, se conhecidos, pela sua rejeição.
Recurso Extraordinário (RE) 532116 – Embargos de Declaração
Relator: Ministro Gilmar Mendes 
Pompeu, Longo e Kignel Advogados x União 
Embargos de declaração em face de decisão do relator que deu provimento aos embargos de divergência para reformar o acórdão embargado e denegar a segurança pleiteada na origem, reconhecendo a exigibilidade de contribuições sociais estabelecidas no artigo 56 da Lei 9.430/96. Alega a embargante contradição na decisão,  pelo fato de o relator pautar-se no incorreto pressuposto de que o recurso extraordinário da embargada tivesse sido julgado no mérito pela 1ª Turma do STF quando, na realidade, teve seu seguimento negado pela preclusão consumativa, advinda da falta de continuidade do recurso especial. Sustenta, ainda, a existência de omissão, ao argumento de o acórdão objeto dos embargos de divergência fundamentar-se apenas em preliminar de ocorrência de preclusão consumativa, única motivação da 1ª Turma do STF para negar seguimento ao recurso extraordinário. Assevera que o TRT da 3ª Região  não apreciou a matéria sob o prisma constitucional, mas tão somente pelo legalidade. Não houve manifestação explicita sobre os dispositivos constitucionais invocados e nem o Tribunal a quo foi devidamente instado a fazê-lo. E ainda que a União não manejou Recurso Especial para o STJ, dando causa à preclusão.  
Em discussão: saber se presentes no acórdão as alegadas contradição e omissão.
Mandado de Segurança  (MS) 26284 – Embargos de Declaração
Relator: Ministro Dias Toffoli 
Antônio de Alencar Araripe Neto x Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
Embargos de declaração contra acórdão que manteve decisão do CNJ que concluiu pela ilegalidade da extensão do arredondamento feito nas notas de duas candidatas ao concurso para Juiz Substituto do Estado de Pernambuco ao embargante, “porque não utilizados os critérios adotados pela comissão revisora”. Afirma o embargante que não foi observado o artigo 136 do RISTF, que dispõe que “as questões preliminares serão julgadas antes do mérito, deste não se conhecendo se incompatível com a decisão daquelas”.
Em discussão: saber se a decisão embargada incide nas alegadas omissões.
PGR: Pela rejeição dos embargos.
Reclamação (Rcl) 9324Relatora: Ministra Cármen Lúcia
D. F. X Juiz de Direito da 6º Vara Criminal Federal da Subseção Judiciária de SP
Recurso Extraordinário (RE) 517973Relator: Ministro Ayres Britto 
Wilson Valério Nedeff x Ministério Público Federal
Recurso em face do acórdão proferido pelo TRF da 4ª Região que entendeu ser possível “o sequestro (arresto) de valores e a hipoteca legal a fim de garantir o juízo penal, a teor do art. 137 do CPP, sem que tal prática constitua violação aos princípios constitucionais da presunção da inocência ou da proporcionalidade”. A decisão recorrida deixou claro, ainda, que “a hipoteca legal poderá recair sobre bem imóvel gravado como ‘bem de família’, nos termos do art. 3º, VI, da Lei nº 8.009/90”. Consta dos autos que a hipoteca legal sobre um imóvel do ora recorrente e o sequestro de quantias em dinheiro mantidas por ele em instituições financeiras ocorreu por solicitação do Ministério Público Federal para garantir a reparação do dano e o pagamento da pena pecuniária em ação penal na qual o acusado responde pela suposta prática do crime de omissão do recolhimento de contribuições previdenciárias.
Em discussão: saber se as medidas constritivas cautelares violam os princípios da presunção de inocência, da proporcionalidade e o direito de propriedade. 
PGR opina pelo desprovimento do recurso.
Recurso Extraordinário (RE) 561485 – Embargos de Declaração
Relator: Ministro Ricardo Lewandowski
União X Calçados Isi Ltda.
Embargos de declaração contra acórdão do Tribunal Pleno que negou provimento ao recurso extraordinário, ao fundamento de que “o crédito-prêmio de IPI constitui um incentivo fiscal de natureza setorial de que trata o artigo 41, caput, do Ato das Disposições Transitórias da Constituição”, e que, como o crédito “não foi confirmado por lei superveniente no prazo de dois anos, após a Constituição Federal de 1988, segundo dispõe o parágrafo 1º do artigo 41 do ADCT, deixou ele de existir”.  O acórdão assentou, ainda, que “o incentivo fiscal instituído pelo artigo 1º do Decreto-Lei 491/1969 deixou de vigorar em 5 de outubro de 1990”. A União alega que ao negar provimento aos referidos recursos, foram mantidos os acórdãos recorridos. Sustenta que o acórdão referido no presente RE é o emanado do TRF-4 que julgou extinto o incentivo fiscal do “crédito-prêmio do IPI” em 30/6/1983. Ressalta, ainda, que os RE 577.302 e 577.348 estabeleceram como marco final de vigência do incentivo fiscal a data de 5/10/1990 e afirma que “há divórcio ideológico entre a ementa do acórdão com o decidido pela Corte”, e pleiteia que o Tribunal esclareça que nos presentes autos foi decidido que o “crédito-prêmio de IPI” deixou de vigorar em 30/6/1983. Este processo substitui o paradigma de repercussão geral reconhecida no RE 577.302.
Em discussão: Saber se o acórdão embargado incide na alegada contradição.
Sobre o mesmo tema serão julgados os Embargos de Declaração nos REs 208260 e 460785.
Reclamação (RCL) 1503Relator: Ministro Ricardo Lewandowski
Maria Lima Fortaleza e outros x Juiz Federal da 22ª Vara da Seção Judiciária do DF
Reclamação contra decisão que concedeu medida acauteladora em Ação Civil Pública que visa à declaração de inconstitucionalidade da Lei n° 9.688/98. A ação ataca, também, decisão que negou efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto contra a decisão concessiva da cautelar. Sustenta desrespeito à decisão proferida na ADI 889, bem como usurpação da competência do STF para declaração de inconstitucionalidade. A liminar foi deferida. O processo volta a julgamento após pedido de vista.
Em discussão: saber se decisão concessiva de medida cautelar em ação civil pública que visa à declaração de inconstitucionalidade de lei usurpa competência do STF; saber se ofende autoridade de decisão em ADI por omissão a declaração de inconstitucionalidade de lei que veio a suprir a omissão declarada.
PGR: Pela procedência da Reclamação. 
Sobre o mesmo tema, será julgada a Rcl 1519.
Recurso Extraordinário (RE) 592321 – Embargos de Declaração
Relator: Ministro Gilmar Mendes 
Município do Rio de Janeiro x Carvalho Hosken S/A Engenharia e Construções 
Embargos de declaração contra acórdão do Plenário Virtual que recusou o recurso extraordinário ante a ausência de repercussão geral da questão constitucional suscitada, sobre Taxas de Iluminação Pública e de Coleta de Lixo e Limpeza Pública. Sustenta o embargante que o acórdão recorrido apresentou os seguintes pontos obscuros: lançou, dentre seus fundamentos, considerações divergentes dos precedentes já firmados pelo STF em matéria de repercussão geral, sem estabelecer o indispensável distinguishing; contém parte dos autores do provimento jurisdicional complexo, argumentos de distinto conteúdo, sem que se possa perceber pelo conteúdo do acórdão, qual seja a tese prevalecente e, portanto, o precedente efetivamente firmado. 
Em discussão: saber se o acórdão embargado incide nas alegadas obscuridade e contrariedade.
Recurso Extraordinário (RE) 120320 – Embargos de Declaração
Relator: Ministro Eros Grau (aposentado)
Elizio Soares da Silva X União
Embargos de declaração em face de acórdão que deu provimento a recurso extraordinário, para assentar que a anistia prevista na EC 26/1985 não se aplica às hipóteses de punição havida com base em legislação ordinária. O embargante alega omissão em relação ao prequestionamento, à coisa julgada, ao fundamento jurídico do pedido e ao fato de que o embargante estava respondendo a inquérito penal militar. Sustenta contradição nos fatos narrados como de autoria do embargante. Afirma que os precedentes indicados não tratariam de condenações pela Justiça Militar. Requer o acolhimento dos embargos com efeitos modificativos, para negar provimento ao recurso extraordinário. O julgamento será retomado com retorno de vista do ministro Marco Aurélio. Impedido o ministro Dias Toffoli.
Em discussão: Saber se o acórdão embargado padece da omissão e contradição alegados.
Ação Rescisória (AR) 1478Relator: Ministro Ricardo Lewandowski
Raimundo Lopes Damasceno X União
Ação rescisória contra acórdão proferido no RE nº 160.807, que conheceu e deu provimento ao apelo da União para assentar que o autor, ainda que estivesse na ativa, não poderia ingressar no Quadro de Oficiais Auxiliares da Marinha sem o preenchimento de pressupostos objetivos e, consequentemente, não pode pretender na inatividade as promoções até Capitão de Mar e Guerra sem ter preenchido tais pressupostos para o referido ingresso, sob o fundamento de estar amparado no disposto no artigo 8º do ADCT. Alega o autor que “a ré faltou com o dever de lealdade e boa-fé, pois teria conhecimento de documentos novos, mas não informou a sua existência”. Afirma que “haveria norma autoaplicável regulamentadora da Emenda Constitucional 26/85”. E, ainda, que “existiriam documentos novos que, se conhecidos, não permitiriam o provimento do Recurso Extraordinário originalmente interposto”. Em contestação, a ré, no mérito, sustenta que “os documentos novos, além de se referirem a hipóteses de promoção por antiguidade, por serem atos administrativos, não teriam o condão de afastar as exigências legais para a promoção por merecimento”.
Em discussão: Saber se o artigo 8º do ADCT abarca as promoções por merecimento.
Sobre o mesmo tema será julgada a AR 1527.
Mandado de Segurança (MS) 25875 Relator: Ministro Marco Aurélio 
Emanuel Mazza de Castro x Presidente do Tribunal de Contas da União
Mandado de segurança, com pedido de liminar, contra ato do presidente do TCU que determinou aos ocupantes do cargo de analista de controle externo, especialidade medicina, que optassem por uma das jornadas de trabalho e respectiva remuneração equitativa estabelecidas pela Lei nº 10.356/2001. 
Alegam os médicos terem direito à jornada de 20 horas semanais, com amparo em regime especial previsto na Constituição, bem como na legislação especial que regulamenta a jornada de trabalho da categoria (Lei nº 9.436/97), sem alteração nos seus vencimentos. Citam precedentes do STF no julgamento do MS 25027. 
Em discussão: Saber se os médicos têm direito líquido e certo à jornada de trabalho de 20 horas e se o ato atacado ofende ao princípio da irredutibilidade de vencimentos. PGR opina pela denegação da segurança. 
O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Dias Toffoli.
fonte: STF

Denúncia anônima corroborada por outros elementos de prova é legítima para iniciar investigação


A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou habeas corpus a um fiscal preso durante a operação Propina S/A, deflagrada pelo Ministério Público em 2007, no Rio de Janeiro. O esquema, segundo o Ministério Público, remeteu para o exterior US$ 33 milhões. O relator, ministro Jorge Mussi, entende que é admissível a denúncia anônima para dar início à investigação, quando corroborada por outros elementos de prova.

O fiscal é acusado de formação de quadrilha e crime funcional contra a ordem tributária. Sua defesa alegou que a ação penal seria ilícita porque oriunda de delação anônima. Disse que a interceptação telefônica teria violado o princípio da proporcionalidade, porque autorizada antes de serem esgotados outros meios de investigação.

Consta dos autos que um e-mail anônimo foi encaminhado à Ouvidoria Geral do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, informando que “fiscais de renda e funcionários de determinadas empresas estariam em conluio para alterar informações de livros fiscais, reduzindo ou suprimindo tributos estaduais e obrigações acessórias, causando lesão ao erário”.

O ministro relator explicou que a análise do caso deve focar-se na fase pré-processual da persecução criminal, quando a notícia da suposta prática de crime chega ao MP. Mussi destacou que, embora as informações não sejam idôneas a ponto de deflagrar ação penal por si só, caso sejam corroboradas por outros elementos de provas, dão legitimidade ao início da investigação.

O ministro lembrou julgamento realizado no Supremo Tribunal Federal (STF), no Inquérito 1.957, em que se reputou a notícia de crime anônima inidônea apenas para, sozinha, embasar a instauração formal de inquérito policial ou oferecimento de denúncia.

“A persecução penal em apreço não foi iniciada exclusivamente por notícia anônima”, afirmou Mussi. No habeas corpus julgado pela Quinta Turma, os ministros verificaram que, tendo em vista a gravidade dos fatos, o MP teve a necessária cautela de efetuar diligências preliminares, consistentes na averiguação da veracidade das informações. O MP oficiou aos órgãos competentes para confirmar os dados fornecidos no e-mail enviado à ouvidoria.

Por isso, o relator não encontrou impedimento para o prosseguimento da ação penal, nem a ocorrência de ilicitude a contaminá-la. Em outro ponto, o ministro observou que não houve quebra de sigilo telefônico em função da denúncia anônima. O MP apenas solicitou à operadora de telefonia a confirmação do nome do titular da linha móvel informada no e-mail anônimo, dado que não está protegido pelo sigilo das comunicações telefônicas.

Já a interceptação telefônica dos envolvidos, concluiu Mussi, foi pleiteada pelo MP e autorizada pela Justiça somente após o aprofundamento das investigações iniciais, quando já havia indícios suficientes da prática dos crimes. 

Coordenadoria de Editoria e Imprensa 

fonte: STJ

Policiais militares do DF não têm direito a IPC de março de 1990 do Plano Collor


A 2ª Câmara Cível do TJDFT julgou procedente Ação Rescisória ajuizada pelo Distrito Federal contra decisão que concedia aos policiais militares do DF direito a receber 84,32% de aumento, retroativo a março de 1990, referente ao IPC do Plano Collor.

O DF propôs a ação alegando que o acórdão concedendo o reajuste aos PMs estava em desacordo com entendimento do Supremo Tribunal Federal de que o reajuste não é devido aos servidores públicos da União. A decisão atacada reconhecia o direito dos réus com base na Lei Distrital nº 38/89, que assegurava o reajuste aos servidores do Distrito Federal e que em julho de 1990 foi revogada pela Lei Distrital nº 117/89.

No julgamento da Ação Rescisória, o relator esclareceu em seu voto: "como é cediço, os policiais militares do Distrito Federal são mantidos e organizados pela União, nos termos do artigo 21, XIV, da Constituição Federal, estando subordinados, então, às leis federais a eles dirigidas, não se lhes aplicando as leis distritais editadas em favor dos servidores públicos do Distrito Federal.

Segundo o desembargador, "o acórdão rescindendo, ao aplicar aos ora réus uma legislação distrital, efetivamente ofendeu o princípio da legalidade, por impor ao ora autor o pagamento de reajuste previsto em norma não aplicável à hipótese, em desacordo com os artigos 5º, incisos II e XXXVI; 21, inciso XIV e 22, inciso XXI, todos da Constituição Federal".

A decisão da Câmara Cível foi unânime e não cabe mais recurso no âmbito do TJDFT.

Clique aqui e leia a íntegra do acórdão.
Nº do processo: 19990020009364

fonte: TJDFT

Concepção durante aviso-prévio garante estabilidade a gestante

A gestante tem direito à estabilidade no emprego no caso da concepção ocorrer durante o aviso-prévio indenizado, pois, nesse período, o contrato de trabalho ainda se encontra vigente. 
 
Esse entendimento levou a 4ª Turma do TST a dar provimento ao recurso de revista de uma funcionária demitida pela Bio Control Controle de Pragas Urbanas Ltda. e garantir-lhe a indenização decorrente da estabilidade. 

Anteriormente, a Justiça do Trabalho da 2ª Região (SP) havia indeferido o pedido da trabalhadora, provocando o recurso de revista ao TST. Nele, a autora alegou que a concepção no decorrer do aviso-prévio não afasta o direito à estabilidade, pois a projeção do aviso-prévio integra o tempo de serviço do empregado para todos os efeitos legais.  
 
Com a decisão do TST, a empresa deverá pagar à trabalhadora uma indenização relativa à estabilidade da gestante, correspondente aos salários do período compreendido entre a data da concepção – estimada em 15/07/2006 - até cinco meses após o parto. 

Segundo a ministra Maria de Assis Calsing, relatora do recurso de revista, o artigo 10, inciso II, alínea“b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias veda a dispensa imotivada da empregada desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. A relatora esclareceu que, da análise desse dispositivo, conclui-se que “a simples comprovação da gravidez é suficiente para que a empregada tenha reconhecido o seu direito à garantia no emprego, não se exigindo, portanto, nenhum outro requisito”. 

A ministra salientou ser irrelevante o desconhecimento do empregador ou da própria gestante sobre sua condição, conforme, inclusive, o entendimento sedimentado no item I da Súmula nº 244 do TST. Observou, ainda, que a expressão “confirmação de gravidez” deve ser entendida não como a confirmação médica, mas como a própria concepção do nascituro.  
 
O advogado Renato Cabral Soares atua em nome da reclamante. (RR nº 175000-14.2006.5.02.0037)


fonte: www.espacovital.com.br

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