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PAUTA DE JULGAMENTOS DO STF PREVISTOS PARA A SESSÃO DO DIA 16.11


das 14h. Informamos que a pauta está sujeita a mudança sem aviso prévio.
TV Justiça (canal 53-UHF, em Brasí­lia; SKY, canal 117) e a Rádio Justiça (104.7 FM, em Brasília) transmitem os julgamentos ao vivo, inclusive pela internet (veja como sintonizar a TV Justiça nos estados). Horário: a partir das 14h. O sinal da TV Justiça está liberado para as emissoras de TV interessadas.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2220Relatora: Ministra Cármen Lúcia 
Procurador-Geral da República x Assembleia Legislativa de São Paulo
Ação ajuizada pelo procurador-geral da República na qual se questiona a constitucionalidade da expressão “ou do Governador” constante no item 1 do parágrafo 2º do artigo 10; do artigo 48; e contra a expressão “ou nos crimes de responsabilidade, perante Tribunal Especial” do caput do artigo 49 e dos seus parágrafos 1º, 2º e 3º, item 2, e do artigo 50 da Constituição do Estado de São Paulo. O autor argumenta que a norma impugnada contraria dispositivos da Constituição da República. Em 1/8/2000, o Plenário do STF deferiu a medida cautelar requerida e determinou a suspensão da expressão “ou do Governador” e da expressão “ou, nos crimes de responsabilidade, perante Tribunal Especial”. Está impedido para julgar a presente ação o ministro Gilmar Mendes.
Em discussão: saber se houve descumprimento dos artigos 22, inciso I, 48, caput, e 85, parágrafo único, da Constituição da República.
PGR e AGU: pela procedência do pedido.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3279Relator: Ministro Cezar Peluso
Procurador-Geral da República X Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina
Ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de medida liminar, em face do artigo 41, parágrafo 2º, da Constituição do Estado de Santa Catarina. A PGR sustenta que a norma impugnada contraria o artigo 22, inciso I, da Constituição da República, já que “compete à União legislar sobre crimes de responsabilidade”. O ministro relator determinou a aplicação do rito previsto no artigo 12 da Lei nº 9.868/1999.
Em discussão: Saber se o dispositivo da constituição estadual impugnado trata de matéria de competência legislativa privativa da União.
PGR: Pela procedência da ação direta para declarar a inconstitucionalidade da expressão “ao Governador”, constante no § 2º do art. 41 da Constituição Estadual de Santa Catarina.
Recurso Extraordinário (RE) 597362Relator: Ministro Eros Grau (aposentado)
Coligação Jaguaripe Não Pode Parar x Arnaldo Francisco de Jesus Lobo
Recurso Extraordinário contra acórdão do Tribunal Superior Eleitoral que, por unanimidade, reafirmou o entendimento de que não procede a rejeição de contas de prefeito por mero decurso de prazo para sua apreciação pela Câmara Municipal, pois o órgão competente para esse julgamento seria o Poder Legislativo. A recorrente alega, em síntese, violação ao artigo 31 da Carta Federal. Ressalta que, no âmbito do TSE, sustentou-se “a possibilidade de rejeição de contas, em virtude de decurso de prazo, diante da interpretação a ser conferida ao dispositivo constitucional”. O Tribunal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada. O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Dias Toffoli.
Em discussão: Saber se o parecer prévio do Tribunal de Contas Municipal, opinando pela rejeição das contas do prefeito, prevalece em razão do decurso de prazo para deliberação da Câmara Municipal.
PGR: pelo provimento do recurso.
Ação Cautelar (AC) 2961 - Agravo Regimental
Relator: Ministro Dias Toffoli
Frente Suprapartidária da Sociedade Civil “O Pará por Inteiro” X Presidente do Tribunal Superior Eleitoral
Agravo regimental em face de decisão que negou seguimento à ação cautelar, com pedido de liminar, incidental à ADI 2650, na qual o STF analisou a constitucionalidade da primeira parte do artigo 7º da Lei nº 9.709/1998, a qual preconiza que, nas consultas plebiscitárias sobre desmembramento de estados e municípios, entende-se por “população diretamente interessada” tanto a do território que se pretende desmembrar quanto a do que sofrerá desmembramento. A ação cautelar impugna dispositivos da Resolução TSE nº 23.347, de 2001, que dispõe sobre a formação e o registro de frentes para os plebiscitos no Estado do Pará. A frente alega possuir legitimidade para requerer cautelar, uma vez que foi permitida a intervenção do “Instituto Pró Carajás (IPEC)” na ADI 2.650. Sustenta que a cautelar está amparada no artigo 10, parágrafo 3º, da Lei nº 9.868/1999, e que deve ser analisado o seu mérito, “sob pena do dano que o povo do Pará poderá sofrer.”
Em discussão: Saber se estão presentes os pressupostos e requisitos para a concessão da liminar.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4274Relator: Ministro Ayres Britto
Procuradoria Geral da República X Presidente da República
A PGR postula que seja dado ao artigo 33, parágrafo 2º, da Lei nº 11.343/2009 (Lei de Tóxicos) interpretação conforme à Constituição, excluindo a possibilidade de criminalização da defesa da legalização das drogas através de manifestações e eventos públicos, que estaria gerando restrições a direitos fundamentais. Aponta diversas decisões que proibiram a chamada “Marcha da Maconha” sob o argumento de que, como a comercialização e o uso da maconha configuram ilícitos penais, defender publicamente sua legalização equivaleria a fazer apologia das drogas, estimulando o seu consumo. Alega que a proibição nega vigência a dispositivos constitucionais que garantem a liberdade de expressão e de reunião (artigos 5º, incisos IV, IX e XVI, e 220 da Constituição Federal). O Presidente da República sustenta ser incabível interpretação conforme à CF do artigo 33, parágrafo 2º da Lei de Tóxicos, e que a configuração ou não do tipo penal só pode ser verificada no caso concreto e não a priori, no juízo do controle abstrato de normas. A Associação Brasileira de Estudos Sociais do Uso de Psicoativos (ABESUP) foi admitida como amicus curiae e se manifestou no sentido da inicial. Impedido o ministro Dias Toffoli.
Em discussão: Saber se presentes os pressupostos e requisitos de cabimento da ADI. Saber se ofende os direitos de liberdade de expressão e de reunião a proibição da realização de atos públicos em favor da legalização do uso de substâncias ilegais.
PGR: Pelo conhecimento e pela improcedência da arguição.
Recurso Extraordinário (RE) 441280Relator: Ministro Dias Toffoli
Frota de Petroleiros do Sul Ltda. x Petróleo Brasileiro S.A (Petrobras)
Recurso extraordinário interposto contesta acórdão do TJRS que, ao dar provimento à apelação da Petrobras, declarou a inconstitucionalidade do parágrafo único do artigo 1º da Lei nº 8.666/93 (Lei das Licitações). Alegam as recorrentes, em síntese, que houve ofensa ao artigo 37, inciso XXI, da Constituição Federal, ao se admitir que a Petrobras, sociedade de economia mista majoritária, não se submeta ao regime de licitação, em face do disposto no artigo 173, parágrafo 1º, da Constituição Federal. O julgamento será retomado com o voto do ministro Luiz Fux.
Em discussão: saber se a Petrobras se subordina ao processo licitatório, previsto no artigo 1º, parágrafo único, da Lei nº 8.666/93.
PGR: pelo parcial conhecimento e, nessa parte, pelo não provimento do recurso.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2077 – Medida Cautelar
Partido dos Trabalhadores – PT x Assembleia Legislativa do Estado da Bahia
Relator: Ministro Ilmar Galvão (aposentado)
A ação questiona dispositivos da Constituição da Bahia, com redação dada pela EC 7/99. Sustenta ofensa ao princípio da proporcionalidade e da autonomia municipal; que é competência da União o estabelecimento de diretrizes afetas aos serviços de água e saneamento; usurpação de competências dos municípios; que os dispositivos afastam o caráter público dos serviços de água e saneamento; que tais serviços só podem ser prestados por entes privados mediante concessão ou permissão.
Em discussão: Saber se dispositivos alterados pela EC 7/99, da Bahia, são inconstitucionais por usurparem competência da União para legislar sobre diretrizes dos serviços de água e saneamento, e por ofenderem os princípios da autonomia municipal e da proporcionalidade. Saber se serviços de água e saneamento podem ser prestados por ente privado por meio de outorga.
O julgamento será retomado com retorno de voto-vista do ministro Ricardo Lewandowski. Não participam do julgamento os ministros Carlos Britto, Cármen Lúcia e Luiz Fux. Impedido o ministro Dias Toffoli.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1842Partido Democrático Trabalhista – PDT x Governador do Estado do Rio de Janeiro e Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro
Relator: Ministro Maurício Corrêa (aposentado)
A ADI contesta dispositivos da LC nº 87/1997, do Rio de Janeiro, que dispõe sobre a Região Metropolitana do Rio de Janeiro, bem como dispositivos da Lei 2.869/97, que disciplina serviços públicos de transporte e de saneamento básico no Estado do Rio de Janeiro. Estão apensados aos autos as ADIs 1826, 1843 e 1906, por conexão. Sustenta-se que as normas transferem ao estado funções de competência dos municípios, o que viola os princípios constitucionais do equilíbrio federativo, da autonomia municipal, da não-intervenção dos Estados em seus municípios e das competências municipais.
Em discussão: saber se a revogação e a alteração de dispositivos impugnados geram a perda do objeto da ADI e se normas que versam acerca de regiões metropolitanas, supostamente transferindo ao Estado funções de competência dos municípios, é inconstitucional por violação a preceitos constitucionais que tratam da autonomia e da competência dos municípios.
O julgamento será retomado com voto vista do ministro Ricardo Lewandowski. Não participam da votação a ministra Cármen Lúcia e o ministro Luiz Fux. Impedido o ministro Dias Toffoli.
Recurso Extraordinário (RE) 607056Relator: Ministro Dias Toffoli  
Recurso extraordinário interposto em face de decisão da Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que decidiu não incidir ICMS sobre o fornecimento de água encanada, por considerá-la serviço público essencial e específico e não mercadoria, de competência do Poder Público, nos termos dos artigos 23 e 175 da Constituição Federal. Alega o Estado do Rio de Janeiro que houve ofensa ao artigo 155, inciso II, da Constituição Federal, ao fundamento de não ser serviço público essencial o fornecimento de água canalizada, conceituando como serviço impróprio, pois pode vir a ser suspenso pela concessionária, caso não haja o pagamento da tarifa pelo usuário. Cita como precedente o RE 89.876, em que foi relator o ministro Moreira Alves. Sustenta, ainda, que a água canalizada revela-se bem fungível e consumível, essencialmente alienável, não se encontrando fora do comércio. O recorrido, em contrarrazões, afirma que a água potável é bem público fornecido à população, após tratamento efetuado por empresas concessionárias, não se caracterizando como circulação de mercadoria, sujeita a tributação do ICMS, mas como prestação de serviço público. O Tribunal reconheceu a existência da repercussão geral da questão constitucional suscitada.
Em discussão: Saber se a água encanada está sujeita à tributação pelo ICMS.
O julgamento será retomado com voto vista do ministro Luiz Fux.
Mandado de Segurança (MS) 28003Relatora: Ministra Ellen Gracie (aposentada)
Ana Paula de Medeiros Braga x Conselho Nacional de Justiça (processos nº 2008.10.00.001259-7 e 2009.1.00.00007879)
O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Luiz Fux.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4638 - Medida Cautelar
Relator: Ministro Marco Aurélio
AMB x Presidente do Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
Ação contra a Resolução nº 135 do CNJ, “que dispõe sobre a uniformização de normas relativas ao procedimento administrativo disciplinar aplicável aos magistrados, acerca do rito e das penalidades, e dá outras providências”. A AMB sustenta a inconstitucionalidade formal e material da citada resolução ao argumento de que a matéria nela tratada não se encontra dentre as competências constitucionais do CNJ, por entender tratar-se de matéria de competência privativa dos tribunais ou matéria de competência privativa do legislador complementar.
Em discussão: Saber se estão presentes os requisitos necessários à concessão da medida cautelar.
Mandado de Segurança (MS) 26739Relator: Ministro Dias Toffoli
Sindicato dos Servidores da Justiça de 2ª Instância de Minas Gerais (Sinjus-MG) X Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
Mandado de segurança impetrado contra ato do CNJ que julgou ilegal a fixação de férias de 60 dias para os servidores da 2ª Instância do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. O Sinjus alega violação aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, uma vez que a autoridade impetrada, descumprindo o artigo 98 de seu próprio regimento, teria deixado de publicar edital apto a convocar os servidores eventualmente prejudicados para que, querendo, fossem ouvidos; a incompetência do CNJ para a expedição da ordem; a impossibilidade de o CNJ examinar a constitucionalidade de lei em tese; a existência de legislação estadual que garantiria aos servidores de 2ª instância do TJ-MG a concessão de férias de 60 dias; violação ao pacto federativo; e ofensa ao direito adquirido e à irredutibilidade de vencimentos.
Em discussão: Saber se decisão do CNJ impugnada ofende direito líquido e certo dos impetrantes.
PGR: Pela denegação da segurança.
Mandado de Segurança (MS) 26294Relator: Ministro Ricardo Lewandowski
George Barbosa Nascimento X Conselho Nacional de Justiça
Mandado de segurança, com pedido de medida liminar, contra decisão do CNJ no Processo de Controle Administrativo nº 191, que anulou a nomeação do impetrante para o cargo de Oficial de Justiça de 4ª entrância, ao fundamento de que teria sido aprovado em concurso público para ingresso em carreira diversa, a de Oficial de Justiça do Tribunal de Justiça. O impetrante sustenta que sua nomeação é legal e legítima, pois não haveria distinção entre os dois cargos nem preterição de outros candidatos.  Sustenta, ainda, que no processo administrativo no âmbito do CNJ não foram respeitados os princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório.  O relator deferiu a liminar a fim de suspender, até o julgamento final, a deliberação do CNJ.  Contra tal decisão, a União interpôs agravo regimental sustentando que o edital exigia prévia opção para um dos cargos e vedava a participação simultânea em ambos os processo; ser diversa a forma de ingresso para os referidos cargos; e que, nas fases subseqüentes do processo seletivo, o impetrante teria participado de certame menos concorrido.
Em discussão: Saber se acórdão impetrado ofende direito líquido e certo do impetrante.
PGR: Pela denegação da segurança.
Ação Originária (AO) 1389Relator: Ministro Luiz Fux
Associação dos Juízes Federais (AJUFE) X União
Ação originária visando à percepção de diferenças remuneratórias mediante a inclusão do valor correspondente ao auxílio-moradia pago aos parlamentares na parcela autônoma de equivalência, no período compreendido entre o início da vigência da Lei nº 8.448/1992 e a produção dos efeitos da liminar concedida pelo STF, bem como o pagamento dos valores relativos a título de ajuda de custo aos parlamentares no início e no final da sessão legislativa, até a vigência do regime remuneratório da magistratura instituído pela Lei nº 10.474/2002. A União, em contestação, sustenta, no mérito, a prescrição do direito ou das parcelas anteriores ao quinquênio legal e a extinção do feito com apreciação do mérito (CPC, 269, IV). Afirma ainda que, pelas diferenças funcionais entre as atividades jurisdicionais e legislativas, não se podem estender benefícios específicos em razão do exercício de um mandato eletivo aos magistrados, havendo proibição expressa na LOMAN (LC 35/79, artigo 65, parágrafo 2º, inciso X) à concessão de outras vantagens nela não previstas. A Primeira Turma deliberou afetar o julgamento ao Plenário em 27/9/2011.
Em discussão: Saber se o auxílio moradia e ajuda de custo devem ser incluídos na parcela autônoma de equivalência.
Recurso Extraordinário (RE) 586789 – Repercussão Geral
Relator: Min. Ricardo Lewandowski
INSS x Juiz Federal da 1ª Vara Federal de Maringá 
Recurso interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em face de acórdão da TRF 4ª Região que entendeu competir à Turma Recursal do Juizado Especial Federal examinar o cabimento de mandado de segurança, quando utilizado como substitutivo recursal, impetrado contra decisão de juiz federal, no exercício da jurisdição do Juizado Especial Federal. O INSS alega ofensa aos artigos 98, inciso I, 108, inciso I, “c”, e 125, parágrafo 1º, da Constituição Federal. Sustenta competir às turmas recursais apenas o exame de recursos, jamais de ações, em virtude da determinação constitucional inserta no artigo 98, inciso I. Conclui pela competência dos tribunais regionais federais para o processamento e julgamento de mandado de segurança contra ato de juiz federal.  O Tribunal reconheceu a repercussão geral da questão constitucional suscitada.
Em discussão: saber se compete ao TRF processar e julgar mandado de segurança contra ato de juiz federal, no exercício da jurisdição do Juizado Especial Federal.
PGR: Pelo provimento do recurso.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1229Relator: Ministro Carlos Velloso (aposentado)
Governador do Estado de Santa Catarina X Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina
ADI em face do artigo 14, inciso II, da Constituição do Estado, e da Lei estadual n° 1.178/94. O dispositivo constitucional assegura a participação de representante dos empregados nos conselhos administrativos e nas diretorias das empresas públicas ou sociedades de economia mista e suas subsidiárias. A lei atacada estabelece as regras do processo eleitoral dos referidos representantes. Sustenta ofensa ao inciso II do artigo 37 da CF, ao admitir nova forma de acesso a emprego público. O julgamento será retomado com retorno de vista da ministra Cármen Lúcia.
Em discussão: Saber se norma que fixa a participação de representantes de empregados nos conselhos administrativos e nas diretorias de empresas públicas e sociedades de economia mista é inconstitucional por ofensa às regras de provimento em cargos públicos.
Recurso Extraordinário (RE) 572884 - Repercussão Geral
Relator: Ministro Ricardo Lewandowski 
IBGE x Elisio Joaquim de Vasconcelos
Recurso contra acórdão da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado de Goiás que firmou a inconstitucionalidade do artigo 60-A da MP 2.229-43, ao reconhecer ofensa ao princípio da isonomia e da paridade no tratamento diferenciado entre os servidores ativos e inativos quanto à percepção da Gratificação de Desenvolvimento de Atividade de Ciência e Tecnologia – DACT. O IBGE alega ofensa aos artigos 40, parágrafo 8º da CF; 6º, parágrafo único, e 7º da EC 41/03; e 3º da EC 47/05, ao argumento de que a gratificação em questão “tem natureza pro labore faciendo”, e desse modo seria “devida aos servidores aposentados, quando de sua criação, apenas no percentual fixo de 30% do percentual máximo da carreira de referência, de acordo com o disposto no artigo 60-A retro mencionado". O Tribunal reconheceu a existência da repercussão geral da questão constitucional suscitada.
Em discussão: saber se é constitucional a extensão da Gratificação de Desenvolvimento de Atividade de Ciência e Tecnologia – DACT aos inativos.
PGR: opina pelo não conhecimento do recurso, e se conhecido, pelo não provimento.
Recurso Extraordinário (RE) 596962 – Repercussão Geral
Relator: Ministro Dias Toffoli
Estado de Mato Grosso x Célia Maria Guimarães de Oliveira 
Recurso contra acórdão da Primeira Turma de Câmaras Cíveis Reunidas que, com fundamento no artigo 40, parágrafo 8º, da CF/88, estabeleceu paridade entre servidores aposentados e pensionistas e estendeu a percepção da verba de incentivo de aprimoramento à docência aos servidores aposentados instituída pela LC estadual 159/2004. O Estado de Mato Grosso alega violação direta de dispositivos da EC 41/2003, bem como do artigo 40, parágrafo 8º da CF/88, ao argumento de que “o pagamento da verba instituída pela lei estadual, de forma distinta do admitido pelo acórdão recorrido, possui o escopo de incentivar o aprimoramento da docência, razão pela qual só pode ser dirigido aos professores em atividade e em sala de aula”. O Tribunal reconheceu a existência da repercussão geral da questão constitucional suscitada.
Em discussão: saber se a percepção da verba de incentivo de aprimoramento à docência, instituída pela LC estadual 159/2004-MT, estende-se aos servidores aposentados.
Recurso Extraordinário (RE) 601392 – Repercussão Geral
Relator: Ministro Joaquim Barbosa
Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) x Município de Curitiba
Recurso extraordinário interposto pela ECT para questionar a constitucionalidade da decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que entendeu estarem sujeitos à incidência do Imposto sobre Serviços de qualquer natureza (ISS) os serviços elencados no item 95 da lista anexa do Decreto-Lei nº 56/1987, ao fundamento de possuírem natureza privada, sendo prestados em regime de concorrência com as demais empresas do setor.  Alega ofensa à imunidade tributária recíproca prevista no artigo 150, inciso VI, alínea “a”, da Constituição Federal. Alega, ainda, ofensa à competência da União em manter o serviço postal e o correio aéreo nacional. Sustenta, em síntese, que executa serviços próprios da União e correlatos, de modo permanente e sem fins lucrativos, arcando com despesas não cobertas pelo preço cobrado nas postagens, de maneira que a imunidade deve alcançar todas as atividades postais realizadas pela empresa. O julgamento será retomado com retorno de vista do ministro Luiz Fux.
Em discussão: saber se os serviços prestados pela ECT em regime de concorrência estão abrangidos pela imunidade recíproca.
PGR: pelo provimento do apelo extremo.
Recurso Extraordinário (RE) 586482 – Repercussão Geral
Relator: Ministro Dias Toffoli
WMS Supermercados do Brasil Ltda. X Procurador-Geral da Fazenda Nacional
Recurso extraordinário contra acórdão da 1ª Turma do TRF da 4ª Região que assentou não haver autorização legal para a exclusão das vendas a prazo inadimplidas da base de cálculo das contribuições para o PIS e a COFINS. O TRF4 afirma não ser possível equiparar vendas inadimplidas a vendas canceladas porque, no cancelamento, o fato gerador do tributo não chega a existir, enquanto o inadimplemento das vendas a prazo não desconstitui o fato gerador. A WMS sustenta que a exigência do recolhimento das contribuições sociais para o PIS e COFINS “fere de morte o princípio da capacidade contributiva e o princípio da isonomia”, e que a cobrança desses tributos nos casos de inadimplência “tem natureza puramente confiscatória, já que, além do decréscimo patrimonial decorrente dos custos e despesas incorridas com a atividade empresarial, os contribuintes são compelidos a dispor ainda mais de seu patrimônio para quitar as contribuições em comento, sem ter ocorrido a subsunção do fato à norma”.
Em discussão: Saber se as vendas a prazo inadimplidas podem ser excluídas da base de cálculo das contribuições para o PIS e COFINS.
PGR: Pelo conhecimento do recurso tão só no que se refere ao artigo 195, inciso I, alínea “b”, e seu desprovimento.
Impedido o ministro Luiz Fux.

fonte: STF

seguradoras bancam evento para cúpula da Justiça em aprazível resort

A notícia abaixo envergonha e enoja. Como podem os juízes que julgarão seguradoras serem beneficiados dessa forma? É por essa razão que o Poder Judiciário está defasado e se mostra distante dos anseios da sociedade.


A convite da Confederação Nacional de Seguros, instituição privada, ministros do STF, do STJ e do TST participaram de seminário em hotel de luxo no Guarujá (SP), no início de outubro. O evento, que aconteceu num hotel cinco estrelas, o Sofitel Jequitimar Guarujá, começou numa quinta-feira e se prolongou até domingo.

Entre os presentes esteve um ministro oriundo da Advocacia, que chegou ao STJ em vaga do quinto constitucional: Ricardo Villas Bôas Cueva.

O hotel foi construído pelo grupo de Silvio Santos e opera, atualmente, sob a administração da rede francesa Accor Hotels (Sofitel, Novotel, Ibis e outros).

Só na segunda-feira (14) o assunto veio a público, em reportagem publicada pela Folha de S. Paulo e assinada pelos jornalistas Frederico Vasconcelos, Giuliana Vallone e Inara Chayamiti.

No período do evento, as diárias variavam de R$ 688 a R$ 8.668. Além dos ministros, desembargadores e juízes de tribunais estaduais participaram do seminário.  O seminário teve o apoio da AMB (Associação dos Magistrados Brasileiros) e da Apamagis (Associação Paulista de Magistrados), mas não foi divulgado nos saites dessas entidades.

Foram discutidos assuntos de interesse dos anfitriões, como o julgamento de processos sobre previdência complementar e a boa-fé nos contratos de seguros.

O presidente da AMB, Henrique Nelson Calandra, diz que o seminário promovido pelas seguradoras"colaborou para o aperfeiçoamento da administração da Justiça do país" e que contou com o "debate de temas polêmicos". 

Mas o diretor-executivo da Transparência Brasil, Claudio Weber Abramo, vê conflito de interesses na presença de juízes nesses eventos. "No Executivo federal, ninguém pode receber presentes acima de R$ 100. Os magistrados também deveriam adotar esse critério", defende Abramo.

Histórico de situações semelhantes

* Em 2009, a Febraban (Federação Brasileira de Bancos) pagou as despesas de magistrados do Trabalho acompanhados de suas mulheres em congresso em resort na Bahia. Na ocasião, o CNJ foi questionado sobre a falta de normas para juízes aceitarem convites desse tipo.

* O tema veio novamente à tona no início deste mês, quando 320 juízes do Trabalho disputaram provas esportivas em Porto de Galinhas (PE). O luxuoso encontro foi patrocinado por empresas públicas e privadas.

Foi anunciado, então, que a corregedora nacional de Justiça, ministra Eliana Calmon, pretendia apresentar no CNJ uma proposta para regulamentar a participação de juízes nesse tipo de evento.

Veja imagens do encontro na TV Folha 

O outro lado 

O presidente da AMB (Associação dos Magistrados Brasileiros), Henrique Nelson Calandra, diz que o seminário das seguradoras no Guarujá não teve divulgação ampla porque foi "um convite para evento puramente acadêmico, com número de vagas limitado para juízes". 

Calandra explicou que "cada escola de magistrados do Brasil indicou um juiz de primeiro grau e um colega de segundo grau; o evento não foi aberto a toda a classe porque nós não teríamos onde colocar essas pessoas" - afirmou.

A Escola Nacional da Magistratura e a Escola Nacional de Seguros responderam pela parte financeira."Nada extraordinário", diz.

"Quem convida naturalmente paga", afirma, sobre as despesas com a hospedagem dos ministros que proferiram palestras.

Calandra justifica a opção por um hotel de luxo, no litoral, fora da temporada: "Você consegue um custo 
bem menor do que na capital, onde não vai achar vaga, e tem a condição de segurança mais 
resguardada".



fonte: www.espacovital.com.br

TRIBUNAL DE JUSTIÇA MAJORA VALOR FIXADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS

Os honorários sucumbenciais, em alguns casos, são arbitrados de forma vergonhosa, sendo que o magistrado que avilta os honorários demonstra desconhecimento da lei, descaso com o próprio Poder Judiciário e afronta à nobre função exercida pelo advogado. São vários os casos que se repetem pelo país que merecem ser rechaçados com veemência pelos profissionais da advocacia. Abaixo a íntegra de um acórdão onde a sentença foi reformada para fins de majorar os honorários arbitrados:



Órgão
6ª Turma Cível
Processo N.
Apelação Cível 20090110416960APC
Apelante(s)
JOSÉ AGRIPINO DE SOUSA FILHO
Apelado(s)
FINANCEIRA AMERICANAS ITAÚ S/A
Relator
Desembargador JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA
Revisora
Desembargadora VERA  ANDRIGHI
Acórdão Nº
502.608



E M E N T A

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. MAJORAÇÃO.
I- Nas causas em que não houver condenação, os honorários advocatícios devem ser fixados consoante apreciação equitativa do juiz, nos termos do § 4º do art. 20 do Código de Processo Civil, observados os critérios balizadores do § 3º do mesmo dispositivo legal. Contudo, não se poderá estabelecê-los de maneira a aviltar o trabalho dos patronos constituídos, tampouco de maneira excessiva, que não coadune com os preceitos estabelecidos na referida norma.
II- Deu-se parcial provimento ao recurso.


A C Ó R D Ã O

Acordam os Senhores Desembargadores da 6ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA - Relator, VERA  ANDRIGHI - Revisora, JAIR SOARES - Vogal, sob a Presidência do Senhor Desembargador JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA, em proferir a seguinte decisão: DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO. UNÂNIME, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 4 de maio de 2011
Certificado nº: 11 43 BF 99 00 04 00 00 begin_of_the_skype_highlighting            99 00 04 00 00      end_of_the_skype_highlighting 0C EF
06/05/2011 - 18:25
Desembargador JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA
Relator

R E L A T Ó R I O

Trata-se de ação cautelar de exibição de documentos proposta por  JOSÉ AGRIPINO DE SOUSA FILHO em face de FINANCEIRA AMERICANAS ITAÚ S.A.
O autor narrou, em síntese, que contratou com a ré empréstimo pessoal, mas não recebeu cópia do contrato. Defendeu não ter obtido êxito nas tentativas de obter cópia do contrato e que dela necessita para instruir futura ação revisional de cláusulas contratuais. Ao final, requereu a citação do réu para que, no prazo de 05 (cinco) dias, proceda à exibição, em juízo, do mencionado contrato, sob pena de multa diária de R$800,00 (oitocentos reais).
A ré apresentou contestação às fls. 45/50, suscitando preliminar de falta de interesse processual. No mérito, pediu a improcedência do pedido inicial.
Às fls. 51/53, a ré juntou aos autos a cópia do contrato celebrado entre as partes.
O processo foi declarado extinto com resolução do mérito, com fulcro no art. 269, II, do Código de Processo Civil, por entender a eminente sentenciante que houve reconhecimento do pedido do autor por parte da ré. Em virtude da sucumbência, esta foi condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, cuja verba foi arbitrada em R$100,00 (cem reais). (fls. 68/69)
Inconformado, o autor apela (fls. 82/90), postulando a majoração dos honorários advocatícios arbitrados na sentença para R$600,00 (seiscentos reais).
Recurso isento de preparo, em razão do deferimento da gratuidade de justiça.
Contrarrazões às fls. 95/97.
É o relatório.


V O T O S

O Senhor Desembargador JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA - Relator

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Como consabido, os honorários advocatícios constituem remuneração pelo trabalho do advogado e seu arbitramento pode dar-se entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, de acordo com o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço (art. 20, § 3º, CPC).
Entretanto, nas causas em que não houver condenação, como é a hipótese dos autos, os honorários devem ser fixados consoante apreciação equitativa do juiz, a teor do disposto no artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil,  que não está vinculado ao valor da causa.
A apreciação equitativa, por sua vez, deve levar em consideração o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Contudo, não se poderá estabelecer a verba honorária de maneira a aviltar o trabalho dos patronos constituídos, tampouco de maneira excessiva, que não coadune com os preceitos estabelecidos no art. 20 do CPC.
Assim, devidamente analisados os critérios qualitativos elencados nas alíneas  “a”, “b” e “c” do § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil, tal como determina o § 4º do mesmo dispositivo legal, entendo que o valor fixado na r. sentença recorrida a título de honorários advocatícios, no importe de R$100,00 (cem reais), é ínfimo para recompensar o trabalho dos advogados do autor, justificando-se a majoração para R$500,00 (quinhentos reais), tal como vem decidindo esta e. Turma em casos semelhantes.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao apelo, para, reformando em parte a sentença, arbitrar a verba honorária em R$500,00 (quinhentos reais), com fulcro no § 4º do art. 20 do Código de Processo Civil,
É como voto.

A Senhora Desembargadora VERA  ANDRIGHI - Revisora

Com o Relator

O Senhor Desembargador JAIR SOARES - Vogal

Com o Relator.


D E C I S Ã O

DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO. UNÂNIME.

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