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Turma mantém indenização a instrutora humilhada por ser portadora de psoríase

Uma instrutora de autoescola que era chamada de “perebenta” pela sua gerente deverá ser indenizada em R$ 3 mil por danos morais. A decisão foi da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que, por unanimidade, não conheceu de recurso da instrutora que pleiteava a majoração do valor fixado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR). 

A trabalhadora era portadora de psoríase, doença inflamatória da pele. Na inicial da reclamação trabalhista, afirma que trabalhou na Autoescola 2000, de Curitiba, durante dois meses. Nesse período, alegou ter sofrido, em diversas ocasiões, graves humilhações e discriminações dirigidas pela gerente. Segundo a inicial, a funcionária era tratada “aos gritos e xingada de ignorante e irresponsável”. As agressões verbais, que ocorriam na presença de colegas de trabalho e de clientes, foram confirmadas na oitiva de testemunhas. 

A funcionária foi demitida após faltar ao trabalho em um sábado por causa de uma crise de psoríase. Ao retornar ao trabalho na segunda-feira, a título de punição a gerente teria determinado que ela lavasse, encerasse e polisse o veículo em que trabalhava das 8h às 13h. Ao final do dia e antes de ser demitida, ela ouviu da gerente que, por causa de seu problema de saúde, ela deveria ficar em casa “enjaulada”. 

O juiz da 13ª Vara do Trabalho de Curitiba fixou a indenização em R$ 3 mil. Em grau de recurso, o Regional considerou o valor justo, razoável e compatível com a extensão do dano causado. A instrutora recorreu da decisão ao TST sob a alegação de que o valor era irrisório e insuficiente para reparar o dano. Na análise do recurso na Turma, o relator, ministro Ives Gandra Martins Filho, não constatou, na decisão regional, a alegada violação ao artigo 5º, inciso V, daConstituição da Repúblical. Para o relator, a condenação levou em consideração os aspectos da culpa, extensão do dano e peculiaridade das partes ao fixar o valor da indenização. 

As decisões trazidas para confronto de teses foram consideradas inservíveis para o caso, o que, juntamente com a ausência de violação ao dispositivo constitucional, impediu o conhecimento do recurso. 

(Dirceu Arcoverde/CF) 

Processo: RR-1906700-56.2008.5.09.0013 

FONTE: TST

MULHER CONDENADA A LAVAR LOUÇAS EM DECORRÊNCIA DE DÍVIDA


Na Vara Cível do Foro Regional da Tristeza, numa execução movida pela Fundação Aplub de Crédito Educativo, a devedora não quitou o valor em cobrança  (R$ 17.882,73) nem ofereceu bens à penhora. A credora obteve a constrição, então, de quatro aparelhos, daí decorrendo a arguição de impenhorabilidade. A pretensão da devedora foi rechaçada pelo juiz Mario Roberto Fernandes Correa.

É original o núcleo do indeferimento proferido pelo magistrado:
"Rejeito a arguição de impenhorabilidade dos bens constritos. A ré é devedora de valor relativo a crédito educativo. Frequentou curso de graduação com o crédito disponibilizado, o qual lhe viabilizará a inclusão no mercado de trabalho como profissional graduada.  

Os bens bens que configurem mera mera facilitação no exercício das atividades rotineiras domésticas, ou lazer, não se configuram como impenhoráveis. Tratam-se de uma máquina de lavar louças Brastemp , um DVD e Home Teacher (sic) e uma TV 21 polegadas. A vida moderna, em virtude do avanço da tecnologia, tem sido facilitada por toda a gama de eletro-eletrônicos, os quais, não obstante sejam úteis, não se configuram como indispensáveis.  

Uma máquina de lavar louças não substitui o bom uso diário da esponja e do sabão, o que aliás, também se configura educativo, além de econômico, porquanto não resulta em consumo de energia elétrica, mas apenas energia humana, e esta é mínima... Aliás, não há mais sequer a utilização do sabão em barra. O detergente o substituiu.  


A ré, ao desempenhar suas atividades domésticas, utilizando-se dos meios convencionais (pia, detergente e esponja), poderá, inclusive, refletir melhor sobre o grande significado do crédito obtido e inadimplido".  
Por fim um detalhe processual sui generis: o magistrado autoriza à própria credora "a remoção dos bens constritos". 

O processo já tem quatro anos e um mês de tramitação. (Proc. nº 10702101161). 
fonte: www.espacovital.com.br

Contrato de locação não tem, por si só, força executiva para ser objeto de protesto


A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou recurso em mandado de segurança interposto pela Selal Negócios e Participações Ltda., que pretendia a anulação de ato que determinou o cancelamento do protesto de débito originário de locação predial urbana. A maioria dos ministros do colegiado entendeu não haver as delimitações da certeza, liquidez e exigibilidade imprescindíveis no contrato para que ele fosse sujeito a protesto.

A Selal interpôs mandado de segurança contra ato do corregedor-geral de Justiça do Estado de São Paulo, que tornou sem efeito permissão concedida para protesto de contratos de locação aos tabeliães de Protestos de Letras e Títulos da comarca da capital, inclusive determinando o cancelamento daqueles que foram lavrados durante a vigência da citada permissão – hipótese do caso em julgamento.

O Tribunal de Justiça de São Paulo negou a segurança por reconhecer a inexistência de direito líquido e certo e por entender que o contrato de locação não tem, por si só, força executiva para ser objeto de protesto. “Desde que expressamente não ficou estabelecido que o contrato de locação de imóvel deveria ser considerado título executivo extrajudicial hábil a ser protestado, não se pode dizer que o ato praticado violou direito da impetrante, sendo que foi dada interpretação viável ao assunto. Por via de consequência, não se enxerga direito líquido e certo a ser amparado pelo mandamus”, afirmou o TJSP.

No STJ, a Selal argumentou que a Lei 9.492/97 e a Lei Estadual 10.710/00 possibilitaram considerar o contrato de locação “outro documento de dívida” e, por consequência, sujeito a protesto.

Segundo a ministra Laurita Vaz, relatora do recurso, o STJ “possui jurisprudência remansosa no sentido de atribuir ao contrato de locação a natureza de título executivo extrajudicial”.

Ela disse que a melhor interpretação a ser adotada no caso em debate é aquela segundo a qual o legislador, quando estendeu, para além dos títulos cambiários, a possibilidade de protesto de outros documentos de dívida, “teve a intenção de fazê-lo também para abarcar os títulos executivos judiciais e extrajudiciais”, inclusive o contrato de locação. O desembargador convocado Adilson Vieira Macabu pediu vista.

Ao trazer seu voto, o desembargador divergiu da relatora. Segundo Macabu, é evidente que o contrato de locação de imóvel apresentado, “embora possa ser considerado título com o atributo da certeza, em decorrência da determinação cogente da norma legal, bem como demonstrar ser extensível sua condição de exigibilidade pela presunção de que houve o vencimento da dívida, seguramente não se reveste do atributo da liquidez, restando, assim, inviável a possibilidade de sujeitar-se ao instituto do protesto, como pedido pelo credor”.

“Com efeito, é possível o protesto de título extrajudicial, embora não de qualquer título, porquanto há a necessidade da liquidez e certeza da dívida, o que não se alcança em contrato de locação”, afirmou o desembargador convocado.

Os demais ministros do colegiado seguiram o entendimento do desembargador, que lavrará o acórdão. 

Coordenadoria de Editoria e Imprensa 

fonte: STJ

NORMAS PUBLICADAS NO DIA 08.11.2011


8 de novembro de 2011

Decreto nº 7.602, de 7.11.2011 - Dispõe sobre a Política Nacional de Segurança e Saúde no Trabalho - PNSST.
Decreto nº 7.601, de 7.11.2011 - Estabelece a aplicação de margem de preferência nas licitações realizadas no âmbito da administração pública federal para aquisição de produtos de confecções, calçados e artefatos, para fins do disposto no art. 3o da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993.
Decreto nº 7.600, de 7.11.2011 - Altera o Decreto no 6.233, de 11 de outubro de 2007, que estabelece critérios para efeito de habilitação ao Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores - PADIS, instituído pelos arts. 1o a 11 da Lei no 11.484, de 31 de maio de 2007.
Decreto nº 7.599, de 7.11.2011 - Promulga o Acordo Internacional do Cacau, assinado pelo Governo Brasileiro, no Rio de Janeiro, em 14 de setembro de 1964.
Decreto nº 7.598, de 7.11.2011 - Delega ao Advogado-Geral da União competência para autorizar a contratação de advogados e especialistas visando à defesa judicial e extrajudicial de interesse da União no exterior, nos termos da Lei nº 8.897, de 27 de junho de 1994.
Decreto de 7.11.2011 - Altera, parcialmente, no que concerne ao Ministério da Integração Nacional, grupos de natureza de despesa de crédito extraordinário aberto pelo ato que especifica, no valor de R$ 50.000.000,00.
Decreto de 7.11.2011 - Abre aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, em favor de diversos órgãos do Poder Executivo e de Encargos Financeiros da União, crédito suplementar no valor global de R$ 649.425.050,00, para reforço de dotações constantes da Lei Orçamentária vigente.
Decreto de 7.11.2011 - Abre ao Orçamento Fiscal da União, em favor dos Ministérios da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, da Fazenda, do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, do Planejamento, Orçamento e Gestão, do Desenvolvimento Agrário e do Turismo e de Encargos Financeiros da União, crédito suplementar no valor global de R$ 146.016.957,00, para reforço de dotações constantes da Lei Orçamentária vigente.
Decreto de 7.11.2011 - Autoriza o aumento do capital social da Companhia Docas do Rio Grande do Norte - CODERN.
Decreto de 7.11.2011 - Autoriza o aumento do capital social da Empresa Brasileira de Hemoderivados e Biotecnologia - HEMOBRÁS.
Decreto de 7.11.2011 - Autoriza o aumento de capital da Empresa Binacional Alcântara Cyclone Space.
Decreto de 7.11.2011 - Autoriza o aumento do capital social da Companhia Brasileira de Trens Urbanos - CBTU.
fonte: PRESIDENCIA DA REPÚBLICA

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