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Tempo de espera em fila de banco gera indenização por danos morais


A 3ª Turma Cível do TJDFT reformou, em grau de recurso, sentença que julgou improcedente pedido de indenização de um cliente, contra o Banco do Brasil, por ter permanecido mais de 1 hora na fila a espera de atendimento. De acordo com a decisão colegiada, a instituição financeira desrespeitou o princípio constitucional da dignidade humana e os direitos básicos do consumidor. Não cabe mais recurso no âmbito da Justiça local.

O autor da ação narrou que compareceu à agência bancária do Banco do Brasil, localizada no Setor Sudoeste, às 11h16 para efetuar o pagamento da taxa de condomínio e só foi atendido às 12h30. Defendeu a ocorrência de danos morais, pois a espera por atendimento por mais de 1 hora não pode ser tratada como mero aborrecimento. Fundamentou seu pedido na Lei Distrital nº 2.547/2000, que estipula tempo máximo de espera de trinta minutos para atendimento em instituições bancárias.

O pedido de indenização foi julgado improcedente em 1ª Instância pelo juiz da 1ª Vara Cível de Brasília. Inconformado, o cliente recorreu da sentença a 2ª Instância e teve reformada a decisão.

O relator do recurso afirmou: "Não vejo como mero aborrecimento e sim como violação aos direitos da personalidade o fato de um cidadão permanecer mais de 1 hora na fila de uma instituição financeira, de grande porte como o réu, ainda mais sendo essa instituição uma empresa estatal, que deveria dar o exemplo e não violar a Constituição Federal e o Código de Defesa do Consumidor".

A decisão colegiada foi unânime. O banco terá que pagar R$ 2 mil de indenização ao cliente.
Nº do processo: 2011011017366-7
Autor: AF
FONTE: TJDFT

DF e Agefis são condenados por arrombar carro de cidadão na "Feira do Rolo"


O juiz da 8ª Vara da Fazenda Pública do DF condenou o Distrito Federal e a Agefis (Agência de Fiscalização do DF) a indenizarem solidariamente, por danos morais, um cidadão de Brasília que teve seu carro arrombado por agentes durante uma operação conjunta da AGEFIS, Polícia Civil e Polícia Militar (PMDF) na "Feira do Rolo", em Ceilândia-DF. A sentença é de 1º grau e cabe recurso. No entendimento do magistrado, o dano moral deve pautar-se pelo princípio da lógica do razoável, reputando-se como dano moral a dor, o vexame, o sofrimento e a humilhação que foge à normalidade e interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo. No caso concreto, ficou evidenciada a ofensa ao direito da personalidade do autor, pois se tratou de situação que fugiu ao transtorno comum.

Segundo o processo, em 28 de março de 2010, por volta das 10h30, agentes arrombaram o veículo do autor, um Santana estacionado nas proximidades da Feira da Ceilândia. Na ocasião, agentes da AGEFIS e policiais civis retiraram equipamentos de som instalados no veículo e o conduziram à 24ª DP para prestar esclarecimentos. Na delegacia, foi informado da necessidade de nota fiscal para liberação dos equipamentos, e que deveria aguardar o delegado. Na sequência, foi encaminhado a um galpão e lá ficou trancado das 11h45m às 16h, juntamente com 30 pessoas, quando foi liberado com a chegada do delegado. A mercadoria, contudo, ficou retida.

No outro dia retornou ao local com a nota fiscal e, mesmo assim, exigiram a presença do dono da loja para prestar esclarecimentos. Diz o autor que foi abusiva a conduta dos agentes, que acabou lhe causando transtornos emocionais e danos, diante do arrombamento do seu veículo e da restrição da sua liberdade injustificadamente. Por esses motivos, teria direito à indenização por danos morais.

Citado, o Distrito Federal defendeu a regularidade da operação promovida para repreender a prática de delitos na "Feira do Rolo", utilizada para comercializar mercadorias de origem duvidosa. Na ocasião, várias pessoas fecharam seus carros e foram para o interior da feira. O veículo do autor, segundo o DF, estava em atitude suspeita, estacionado sem vaga delimitada, razão pela qual a aparelhagem foi apreendida. Quanto ao encaminhamento do autor à Delegacia, disse o DF que tal atitude teve por objetivo avaliar a identificação pessoal do autor, pois surgiram dúvidas quanto à veracidade das suas respostas. Ao ser apresentada a nota fiscal, no dia seguinte à realização da ação dos agentes, a data da mesma era posterior ao evento, fato gerador de suspeitas e, por isso, a necessidade do comparecimento da dona da loja para explicar a real situação.

Ao proferir a decisão, o juiz assegurou que essas operações são feitas com freqüência para combater a comercialização de produtos de origem ilícita, iniciada há vários anos, anteriormente realizadas nas proximidades da Feira da Ceilândia e agora nas proximidades da Feira do Setor "O".

Nem sempre, diz o magistrado, essas ações são realizadas dentro da legalidade, quando alguns excessos são praticados, a exemplo da abertura de veículos, vistorias e apreensões de mercadorias sem a comprovação da origem. Além do mais, assegura o magistrado que nem todos os freqüentadores da feira estão lá à procura de produtos ilícitos ou os comercializam. "O fato de o veículo ter sido localizado em local suspeito não autoriza e nem credencia qualquer agente a promover a abertura do mesmo, à procura de produtos de conduta criminosa (furto)", rebateu o juiz.

Segundo ele, resta demonstrar, no processo, se a conduta dos agentes foi abusiva e se os transtornos experimentados pelo autor (apreensão das caixas de som e restrição da liberdade com mais de 30 pessoas) violaram a sua dignidade, de modo a propiciar o dever de reparação pecuniária.

Segundo a teoria do risco administrativo, para a obrigação de indenizar o dano, basta o ato lesivo e injusto causado à vítima pela Administração, ou seja, basta que a vítima demonstre o fato danoso e injusto ocasionado por ação ou omissão do Poder Público. Embora dispense a prova da culpa da Administração, permite que o Poder Púbico demonstre a culpa da vítima para excluir ou atenuar a indenização. A Constituição Federal de 1988, em seu art. 37, § 6° e o Código Civil, no artigo 43, também adotaram a responsabilidade objetiva do estado.

Diante dos fatos vividos pelo autor, entende o magistrado que é devida a indenização por danos morais não só por conta dos evidentes aborrecimentos, com desgastes de ordem emocional e psíquica, mas também ao tempo e diligências despendidas para resolver a situação. "Devida, portanto, a indenização", concluiu o juiz.
Autor: (LC)
FONTE: TJDFT

ESCRITÓRIO SEBBA E LOPES AFASTA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM CONTRATO DO FIES

Em recente decisão do Tribunal Regional da Primeira Região, o escritório Sebba e Lopes obteve a reforma da sentença de primeiro grau para fins de afastar a aplicação da malsinada capitalização de juros. Os Desembargadores entenderam que em contratos de financiamento estudantil é incabível a prática da capitalização de juros. Ademais, os Desembargadores ainda reduziram para 3,9% os juros cabíveis em contratos do FIES. Veja abaixo inteiro teor do acórdão:



APELAÇÃO CÍVEL N. 2009.34.00.07980-4/BA
RELATÓRIO
A Exma. Sra Desembargadora Federal SELENE MARIA DE ALMEIDA (Relatora):
Cuida-se de apelação interposta por FULANO DE TAL
 de sentença proferida nos autos de ação monitória que lhe move a CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF, e que rejeitou os embargos monitórios opostos.
Alega inepcia da inicial, tendo em vista que a CEF não fez constar a evolução do saldo devedor.
No mérito, alega haver desproporção entre o valor financiado e o valor ao qual pretende a CEF receber, desvirtuando o seu caráter social. Afirma que em relação à capitalização de juros, ela não foi legitimamente pactuada, não devendo incidir.
Pugna, também, pela nulidade da tabela price, além de se determinar o recálculo e atualização dos valores objeto do contrato com a incidência de juros simples de 3,40%, e a repactuação do prazo para parcelamento do saldo devedor em três vezes o período que o recorrente foi beneficiado pelo crédito, ou seja, por seis anos.
Contrarrazões as fls. 119/138.
É o relatório.

VOTO
A Exma. Sra Desembargadora Federal SELENE MARIA DE ALMEIDA (Relatora):
INÉPCIA DA INICIAL.
Em relação à inépcia da inicial, não prospera o alegado.
A Caixa Economica Federal juntou com a inicial os extratos referentes ao contrato de FIES (fls. 17/19), e também planilha de evolução contratual (fls. 21/24), atendendo ao disposto no art. 1102-A e seguintes do CPC. Além disto, estão presentes os requisitos do art. 282 do CPC.
CAPITALIZAÇAÕ MENSAL DE JUROS
Em relação à capitalização de juros, a matéria já foi objeto de recurso repetitivo no Superior Tribunal de Justiça, tendo assim decidido:
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). PRESTAÇÃO DE GARANTIA. EXIGÊNCIA DE FIADOR. LEGALIDADE. ART. 5º, VI, DA LEI 10.260/2001. INAPLICABILIDADE DO CDC. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. VEDAÇÃO. PRECEDENTES DESTA CORTE.
Recurso especial da Caixa Econômica Federal: 1. Caso em que se alega, além de dissídio jurisprudencial, violação do artigo 5º, III e IV, da Lei nº 10.260/01, ao argumento de que não há ilegalidade em se exigir fiador para a celebração de contrato de financiamento educacional, uma vez que o referido preceito normativo autoriza tal conduta, a qual possui índole eminentemente discricionária, não podendo o Poder Judiciário nela adentrar.
2. É de se reconhecer a legalidade da exigência de prestação de garantia pessoal para a celebração de contrato de financiamento estudantil vinculado ao Fies, dado que a própria lei que instituiu o programa prevê, expressamente, em seu artigo 9º, a fiança como forma principal e específica a garantir esses tipos de contrato, seguida do fiador solidário e da "autorização para desconto em folha de pagamento", de modo que o acórdão atacado, ao entender de modo diferente, negou vigência à referida lei.
3. Ademais, o fato de as Portarias ns. 1.725/2001 e 2.729/2005 do MEC admitirem outras formas de garantias, que não a fiança pessoal, apenas evidencia que tal garantia, de fato, não é a única modalidade permitida nos contratos de financiamento estudantil, sem que com isso se afaste a legalidade de fiança.
4. A reforçar tal argumento, as Turmas de Direito Público do STJ já assentaram entendimento no sentido da legalidade da exigência da comprovação de idoneidade do fiador apresentado pelo estudante para a assinatura do contrato de financiamento vinculado ao Fies, prevista no artigo 5º, VI, da Lei 10.260/01, a qual será aferida pelos critérios estabelecidos na Portaria/MEC 1.716/2006.
Precedentes: REsp 1.130.187/ES, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 20/10/2009; MS 12.818/DF, Rel. Ministro José Delgado, Rel. p/ acórdão Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, DJ 17/12/2007; REsp 772.267/AM, Segunda Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 29.06.2007; Resp 642.198/MG, Segunda Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 03.4.2006; REsp 879.990/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJ 14/5/2007.
5. Assim, consoante bem asseverou o Min. Mauro Campbel no Agrg no Ag n. 1.101.160/PR, DJ 16/9/2009, "se é legal a exigência de comprovação de idoneidade do fiador, quanto mais legal será a própria exigência de apresentação de fiador pelo estudante para a concessão do crédito estudantil ofertado pelo Fies, de forma que não se pode reconhecer a legalidade de obrigação acessória sem o reconhecimento da legalidade da obrigação principal no caso em questão".
6. Recurso afetado à Seção, por ser representativo de controvérsia, submetido ao regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução 8/STJ.
7. Recurso especial provido, para que seja autorizada à instituição financeira a exigência de garantia pessoal para a celebração do contrato de financiamento estudantil.
Recurso especial de Eliziana de Paiva Lopes:
1. Caso em que se pugna a incidência do Código de Defesa do Consumidor, a declaração de ilegalidade da cobrança de juros capitalizados e, por conseguinte, a repetição simples do valor pago a maior e a inversão dos ônus sucumbenciais.
2. A hodierna jurisprudência desta Corte está assentada no sentido de que os contratos firmados no âmbito do Programa de Financiamento Estudantil - Fies não se subsumem às regras encartadas no Código de Defesa do Consumidor. Precedentes: REsp 1.031.694/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ de 19/6/2009; REsp 831.837/RS, Rel.
Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ de 17/6/2009;  REsp 793.977/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ 30/4/2007.
3. A jurisprudência desta Corte mantém-se firme no sentido de que, em se tratando de crédito educativo, não se admite sejam os juros capitalizados, haja vista a ausência de autorização expressa por norma específica. Aplicação do disposto na Súmula n. 121/STF.
Precedentes: REsp 1.058.334/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 30/6/2008; REsp 880.360/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 5/5/2008; REsp 1.011.048/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 4/6/2008; REsp n. 630.404/RS, Rel.
Min. João Otávio de Noronha, DJ de 26/2/2007; REsp n. 638.130/PR, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 28/3/2005.
4. Por conseguinte, havendo pagamento de valores indevidos, o que será apurado em sede de liquidação, é perfeitamente viável a repetição simples ou a compensação desse montante em contratos de financiamento estudantil.
5. Recurso afetado à Seção, por ser representativo de controvérsia, submetido ao regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução 8/STJ.
6. Ônus sucumbenciais invertidos.
7. Recurso especial provido, nos termos da fundamentação supra.
(REsp 1155684/RN, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/05/2010, DJe 18/05/2010)

TABELA PRICE
Em relação à tabela price, a sua utilização deve ser utilizada aplicando-se aos cálculos, juros simples.

JUROS DE 3,4% A.A
A Lei 12.202/2010, ao alterar o disposto na Lei 10.260/2001 estabeleceu que:
A redução dos juros, estipulados na forma do inciso II deste artigo, incidirá sobre o saldo devedor dos contratos já formalizados.
A Resolução n. 3842/2010, em seu artigo 1º, assim disciplina:
Art. 1º Para os contratos do FIES celebrados a partir da data de publicação desta resolução, a taxa efetiva de juros será de 3,40% a.a. (três inteiros e quarenta centésimos por cento ao ano).
O artigo 2º estabeleceu que para o saldo devedor dos contratos já formalizados, incidiria a citada taxa efetiva de juros.
Art. 2º A partir da data de publicação desta resolução, a taxa efetiva de juros de que trata o art. 1º incidirá sobre o saldo devedor dos contratos já formalizados, conforme estabelecido no § 10 do art. 5º da Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001.
Desta forma, não se pode fazer com que a taxa de 3,4% a.a. incida desde a assinatura do contrato. Deverá incidir apenas sobre o saldo devedor a partir da data da publicação da citada Resolução.
Neste sentido:
EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES.
A redução de juros prevista no artigo 5º, § 10, da Lei nº 12.202/2010 e na Resolução BACEN nº 3.842/2010 somente incide sobre o saldo devedor existente a partir de 10/03/2010.
( 50001380320104047106,  TRF4, 18/03/2011)
REPACTUAÇÃO
O autor requer a repactuação do prazo para parcelamento do saldo devedor em três vezes o período em que foi beneficiado pelo crédito, haja vista a previsão da alínea B do inciso V do art. 5º da Lei n. 10260/2001, alterado pela Lei n. 12.202/2010.
Não pode o Judiciário intervir no contrato e alterar os prazos inicialmente pactuados, devendo incidir os critérios utilizados nos contratos de financialmente estudantil, relativos a amortização e prazos, vigentes à data da celebração do contrato, salvo alteração legal que estabeleça em contrário.
Ante ao exposto, dou parcial provimento a apelação, para acolher parcialmente os embargos monitórios, e reformar parcialmente a sentença, devendo ser recalculada a dívida sem a incidência de capitalização mensal dos juros.
É como voto.

APELAÇÃO CÍVEL  2009.34.00.007988-4/DF
Processo na Origem: 79133820094013400

RELATOR(A)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL SELENE MARIA DE ALMEIDA
APELANTE
:
LUIZ CESAR BARBOSA LOPES
ADVOGADO
:
CINDY TOLEDO COSTA SEBBA E OUTROS(AS)
APELADO
:
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO
:
RAMON DANTAS MANHAES SOARES E OUTROS(AS)
EMENTA
AÇÃO MONITÓRIA. FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR - FIES. INEPCIA DA INICIAL: INOCORRÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. VEDAÇÃO. RECURSO REPETITIVO. TABELA PRICE. ALTERAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE.
1. Estando a petição inicial da ação monitória acompanhada com o contrato, extratos e planilha de evolução da dívida, não prospera a alegação de inépcia da inicial..
2. O STJ, em julgamento submetido ao regime do artigo 543-C do CPC, decidiu pela impossibilidade de capitalização mensal de juros nos contratos do FIES. (RESP 1155684/RN, Rel. Min. Benedito Gonçalves).
3. A Lei 12.202/2010 determinou que a redução dos juros incide sobre o saldo devedor dos contratos já formalizados, tendo a Resolução n. 3842/2010 do Banco Central estabelecido que a partir de sua publicação a taxa efetiva de juros de 3,4% a.a (três vírgula quatro porcento ao ano) incide sobre os contratos já em vigor. Sentença parcialmente reformada.
4. Impossibilidade de repactuação do prazo para parcelamento do saldo devedor, porque deve incidir os critérios utilizados nos contratos, relativos a amortização e prazos, vigentes à data da celebração do contrato, não podendo o Judiciário intervir.
5. Apelação parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, a unanimidade, dar parcial provimento à apelação.
Brasília-DF, 19 de setembro de 2011.


SELENE MARIA DE ALMEIDA
Desembargadora Federal – Relatora

Insubsistente ato da Anvisa que suspendeu a fabricação e distribuição de produtos cosméticos e de higiene pessoal


A empresa Botica Comercial Farmacêutica apela para o TRF da 1.ª Região contra sentença de 1.º grau que cancelou as notificações dos seus produtos cosméticos da linha “FUN”, determinando a suspensão da fabricação e o recolhimento dos produtos já distribuídos no mercado.
A empresa alega que o ato ora combatido está eivado de ilegalidade, pois se trata de documento sem previsão legal, e que afronta o princípio do contraditório e da ampla defesa, devendo ser considerado nulo. Assevera que a notificação com imposição de sanção grave não tem base legal, pois não se origina de qualquer auto de infração, tampouco é resultado de processo instaurado no âmbito da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), que lhe pudesse oportunizar esclarecimento, explicação ou justificativa.
Sustenta que ficou demonstrado que os produtos da linha “FUN” não têm o potencial de induzir o consumidor em erro de interpretação, porque as informações prestadas em seu sítio eletrônico, nos encartes publicitários e nas embalagens dos produtos sobre sua composição, finalidade, indicação, aplicação e modo de usar são claras, ostensivas e precisas, bem como sobre o público para o qual são destinados, atendendo em absoluto às determinações contidas no artigo 4.º do Decreto 79.094/77.
Diz que o único motivo apresentado pela Anvisa para o cancelamento dos processos de notificações dos produtos em comento foi o de que tais produtos podem induzir o consumidor ao erro de interpretação quanto a sua composição, finalidade, indicação, aplicação e modo de uso, contrariando o artigo 4.º do Decreto 79.094/77 e induzindo-o a pensar tratar-se de produtos indicados para o uso infantil.
Afirma que o ofício em questão sequer esclarece qual informação ou dado seria capaz de confundir o consumidor – se na publicidade divulgada no sítio da empresa (e em qual link), se no rótulo dos produtos (ou de qual produto específico e em que trecho ou trechos) ou se no encarte publicitário (e em qual página) – tampouco especifica que tipo de erro poderia o consumidor ser induzido a cometer.
Traz, também, em sua defesa, a alegação de que a Anvisa, embora tenha consignado que os cancelamentos se referiam à linha FUN, não questionou a regularidade e a adequação dos produtos da coleção “FUN Ice Cream”, limitando sua oposição aos produtos da coleção “FUN Milk”, o que, para a empresa, é decisivo na conclusão de que a insurgência da Anvisa se limita aos produtos da coleção “Milk”, não à coleção “Ice Cream”, que também integra a linha “FUN”.
Afirma, ainda, que os produtos em debate não se enquadram no disposto no art. 4.º do Decreto n.º 79.094/77, ressaltando ser evidente não haver, na linha “FUN”, seja na coleção “Ice Cream” ou na “Milk”, qualquer indicação, sinal ou indício capazes de induzir o consumidor a entender que os rótulos que compõem tais coleções pudessem ser indicados ao público infantil. Além disso, em todas as embalagens dos produtos “O Boticário”, encontra-se aposta em destaque a expressão “mantenha fora do alcance de crianças”, bem como que a natureza do produto ofertado e sua finalidade são visualizadas facilmente pelo consumidor.
O relator, desembargador federal Jirair Meguerian, verificou que, ao contrário do afirmado na sentença, os fatos ocorreram cronologicamente da seguinte forma: notificação pela empresa dos produtos à Anvisa, como de risco grau 1, em julho de 2009; aceitações das notificações pela Anvisa; cancelamento das notificações e suspensão da fabricação em novembro de 2009.
Para o magistrado, a atuação da Administração Pública, ainda que no exercício do poder de polícia, ou seja, pronta e imediata, não tem o direito de impor gravames e sanções, que direta ou indiretamente, atinjam o patrimônio dos administrados, sem preservar-lhes a garantia do devido processo legal, reforçada pela Lei n.º 6.437/77. Além do mais, considerou impossível afastar garantia de direitos individuais, cláusula pétrea, sob argumento da razoabilidade e amplitude da cláusula constitucional do direito à saúde.
Sendo assim, desrespeitados os ditames da Lei n.º 6.437/77, é insubsistente o ato administrativo da Anvisa que suspendeu a fabricação e distribuição de produtos cosméticos e de higiene pessoal da empresa, cancelando as respectivas notificações de produção e venda, por enquadrar os produtos no risco grau 2. Então, o ato impugnado defendido apenas diz respeito a uma das linhas (FUN Milk), não podendo abranger a outra linha (FUN Ice Cream).
Ap – 38031-94.2009.4.01.3400/DF
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1.ª Região

Empregado receberá R$ 25 mil por ofensas e ameaças de dispensa

Um empregado que sofreu ameaças constantes de dispensa, foi chamado de incompetente perante os colegas e ouviu de seus superiores que se não aceitasse o acordo coletivo seria demitido, receberá indenização por danos morais no valor de R$ 25 mil. A decisão foi da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que reformou julgamentos anteriores para condenar a Johnson Controls do Brasil Automotive Ltda. ao pagamento da indenização.

Por cerca de quatro anos o empregado trabalhou na empresa como auxiliar de materiais, em jornada noturna (22h30 às 8h30) e salário de R$ 1.280,00. Na inicial da ação trabalhista, disse que a política imposta aos empregados era desumana e tornava seu dia a dia num “verdadeiro tormento”.

Além de sofrer as ameaças de dispensa, o auxiliar disse que foi punido com suspensão sob o pretexto de não ter conferido corretamente o número de peças em determinado local. Segundo ele, a conferência foi feita, mas as peças foram retiradas posteriormente por outro funcionário. Por isso, teria sido chamado de incompetente perante os demais colegas. Na ação trabalhista, pediu indenização de 20 salários pelos danos causados pela “relação extenuante” a que fora submetido e pela conduta que considerou ilícita da Johnson.

O entendimento da Segunda Vara do Trabalho de São José dos Pinhais (PR) foi o de que o auxiliar não foi exposto a qualquer situação vexatória ou constrangedora, e que as ameaças de dispensa não foram uma conduta grave o suficiente para causar prejuízo a seus “direitos personalíssimos”. Seus pedidos foram acolhidos apenas em parte, com indeferimento da indenização por danos morais. O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) manteve a sentença por entender que as situações apresentadas não caracterizaravam o dever de indenização, apenas de reparação material.

Ao recorrer ao TST, o auxiliar argumentou que o não comparecimento do representante da Johnson na audiência em que deveria depor presumia a veracidade dos fatos narrados na inicial. Reiterou, ainda, o fato de ter sido submetido a situação constrangedora, ofensiva, discriminatória e humilhante.

Ao relatar seu voto na Turma, a ministra Rosa Maria Weber observou no registro do Regional que a confissão ficta da empresa, nos moldes da Súmula nº 74, II do TST (a prova pré-constituída nos autos pode ser levada em conta para confronto com a confissão ficta, não implicando cerceamento de defesa o indeferimento de provas posteriores)

Nesse contexto, a ministra concluiu pelo descumprimento, pela Johnson, do “dever de zelar pelo bem-estar e pela dignidade do empregado no ambiente de trabalho, que emana do princípio da boa-fé”. O não cumprimento deste dever enseja a obrigação de indenizar o dano causado. A ministra também destacou que a ausência de necessidade de demonstração do dano moral através da prova de dor, da humilhação, da aflição é, inclusive, a posição adotada em vários julgados do Superior Tribunal de Justiça.

Com base nos parâmetros legais, jurisprudenciais e doutrinários, a ministra fixou em 20 salários do empregado a indenização por danos morais. A decisão foi unânime.

(Lourdes Côrtes/CF)

Processo: RR-1145-14.2010.5.09.0892 



FONTE: TST

PAUTA DE JULGAMENTOS DO STF PARA ESSA QUINTA-FEIRA.


Confira, abaixo, o resumo dos julgamentos previstos para a sessão plenária desta quinta-feira (6), no STF, a partir das 14h. Informamos que a pauta está sujeita a mudança sem aviso prévio.
TV Justiça (canal 53-UHF, em Brasí­lia; SKY, canal 117) e a Rádio Justiça (104.7 FM, em Brasília) transmitem os julgamentos ao vivo, inclusive pela internet (veja como sintonizar a TV Justiça nos estados). Horário: a partir das 14h. O sinal da TV Justiça está liberado para as emissoras de TV interessadas.
Habeas Corpus (HC) 99743Relator: ministro Marco Aurélio
Windston Dias de Oliveira X Superior Tribunal Militar (STM)
Habeas corpus, com pedido de liminar, contra acórdão do STM que reformou sentença absolutória e condenou o acusado a seis meses de detenção, como incurso no art. 187 (deserção), c/c o art. 59 (conversão da pena de detenção em prisão em estabelecimento militar), do Código Penal Militar, e denegou o pedido de suspensão condicional do processo. O impetrante sustenta a nulidade do processo, por faltar à ação penal condição específica de procedibilidade, ante a ausência de aceitação, ou não, da proposta de sursis processual, nos termos do art. 89 da Lei nº 9.099/95. Requer, ainda, seja declarada a inconstitucionalidade da Lei nº 9.839/99, que dispõe sobre a inaplicabilidade do instituto da suspensão condicional do processo no âmbito da Justiça Militar, tendo em conta o disposto no art. 98, I e § 1º, da Constituição Federal. O ministro relator indeferiu liminar para que não fosse expedida ordem de prisão até o julgamento final deste habeas corpus.
PGR: pelo indeferimento da ordem.
Em discussão: Saber se a Lei nº 9.839/99 viola o disposto no art. 98, I e § 1º da Constituição Federal, ao excluir do âmbito da Justiça Militar a incidência da Lei 9.099/95.
Habeas Corpus (HC) 96238 – Agravo Regimental
Relator: ministro Dias Toffoli
SINDIPOL/DF x STF
Agravo regimental interposto em face de decisão que negou seguimento ao HC. O Sindicato agravante sustenta que impetrou habeas corpus preventivo, com pedido de liminar, com o intuito de afastar a utilização da Súmula Vinculante nº 11, que limita o uso de algemas. Argumenta que a proibição da utilização de algemas durante o ato prisional ou de escolta de presos aumentaria ainda mais o risco da atividade policial, colocando em risco a vida e o direito à liberdade de locomoção dos agravantes.
Em discussão: saber se estão presentes os pressupostos e requisitos de cabimento do habeas corpus e se a edição da Súmula Vinculante nº 11 observou os requisitos do art. 103-A, da CF.
Extradição (Ext) 1213 - Embargos de Declaração
Relator: ministro Dias Toffoli
Giovanni Ostiero x Governo da Itália
Embargos de declaração opostos ao acórdão que deferiu pedido de extradição formulado pelo Governo da Itália. Sustenta o embargante, em síntese, que o decreto de prisão preventiva que fundamentou o pedido de extradição não mais subsiste, em virtude de decisão da Corti de Cassazione que cassou a sua sentença de condenação. Acrescenta que não consta nos autos nada a respeito da renovação da prisão preventiva e, como o Código de Processo Italiano prevê que a prisão cautelar perde a eficácia com a prolação da sentença, o governo italiano deveria esclarecer a validade da prisão preventiva. Dessa forma, conclui pela inexistência de requisito indispensável à extradição. Requer o acolhimento dos embargos de declaração, conferindo-lhes efeitos modificativos, para rejeitar o pedido de extradição. 
Em discussão: saber se o acórdão que deferiu a extradição incidiu na alegada omissão.
PGR: pela rejeição dos embargos.
Recurso Extraordinário (RE) 596152 – Repercussão Geral
Relator: ministro Ricardo Lewandowski
Ministério Público Federal X Luís Fernando Penna
Recurso contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que afirmou ser “imperativa a aplicação retroativa da causa de diminuição de pena contida no parágrafo 4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006 feita sob a pena cominada na Lei 6.368/1976, em obediência aos comandos constitucionais existentes nesse sentido”. O recorrente alega violação ao artigo 5º, inciso XL, da Constituição Federal, sustentando que o referido dispositivo constitucional “não autoriza a aplicação combinada e pinçada de trechos de leis conflitantes no tempo”. Nessa linha, entende inadmissível a combinação “das regras mais benignas de dois sistemas legislativos diversos formando uma terceira lei”, e conclui que o acórdão recorrido “cria uma terceira lei, a partir de fragmentos de duas outras”. O julgamento será retomado com retorno de voto-vista do min. Luiz Fux.
PGR: pelo conhecimento e provimento do recurso.
Em discussão: saber se é possível a aplicação retroativa da causa de diminuição do artigo 33, § 4º da Lei nº 11.343/2006 a penas aplicadas sob a égide da Lei nº 6.368/76.
Recurso Extraordinário (RE) 484388Relator: ministro Marco Aurélio
Rogério Pereira x Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo 
Recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo que indeferiu pretensão do ora recorrente ao fundamento de inexistência de bis in idem e de ausência de irregularidade na composição do Tribunal com relação ao quinto constitucional. Alega o recorrente violação aos arts. 5º, LIV e 94, da CF. Afirma que foi condenado, duas vezes, com base no mesmo documento, o que importaria em cinco delitos de difamação e não seis conforme o acórdão recorrido, o que entende caracterizar bis in idem. Sustenta, ainda, a nulidade do acórdão recorrido ao argumento de insuficiência de quórum do TJM/SP, dado o não preenchimento do quinto reservado a um representante da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). O Ministério Público de São Paulo manifestou-se pelo não seguimento do recurso.
PGR: pelo desprovimento do recurso.
Em discussão: saber se na composição do TJM- SP foi observado o quinto constitucional e se ocorreu bis in idem na individualização da pena.
Reclamação (Rcl) 8712Relatora: ministra Cármen Lúcia 
Wagner Ribeiro da Silva x Juíza de Direito I Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca da Capital (RJ) 
Reclamação contra ato que teria supostamente descumprido a Súmula Vinculante 11 do Supremo Tribunal Federal ao indeferir o pedido de retirada de algemas em audiência. 
Em discussão: saber se o indeferimento do pedido de retirada de algemas por decisão fundamentada teria contrariado a Súmula Vinculante n. 11 do Supremo Tribunal Federal. 
PGR: opinou pela improcedência da reclamação.
Reclamação (RCL) 9880Relatora: ministra Cármen Lúcia 
Carlos André Lopes Guarilha x juíza da 1ª Vara Criminal da Comarca de Londrina 
Reclamação, com pedido de medida liminar, ajuizada por Carlos André Lopes Guarilha, em 24.2.2010, contra ato da juíza que em audiências indeferiu o pedido de retirada de algemas do reclamante. A reclamação sustenta contrariedade à Súmula Vinculante n. 11 do Supremo Tribunal Federal. Argumenta que se apresentou para a prisão sem resistência e a falta de efetivo policial não pode ser fundamento para impor o uso de algemas.
Em discussão: saber se o indeferimento do pedido de retirada de algemas por decisão fundamentada do juiz teria contrariado a Súmula Vinculante n. 11 do Supremo Tribunal Federal.
PGR: opinou pela improcedência da reclamação.
Reclamação (Rcl) 8998Relator: ministro Ricardo Lewandowski
Jairo Aparecido Batista x juíza da 2ª Vara Criminal da Comarca de Monte Alto 
Reclamação ajuizada contra decisão da juíza da 2ª Vara Criminal da Comarca de Monte Alto – SP, que teria negado ao reclamante acesso aos autos do processo principal e aos que continham escutas telefônicas. Sustenta o reclamante, em síntese, que não teve direito à ampla defesa, porque na fase de Defesa Preliminar os defensores não tiveram vista dos autos do Processo Crime e, também, teriam sido sonegadas as provas de escutas telefônicas. Alega violação ao enunciado da Súmula Vinculante nº 14.
Em discussão: saber se a decisão impugnada afronta a autoridade da Súmula Vinculante nº 14.
PGR: pela improcedência da Reclamação 
*Sobre o mesmo tema será julgada a Rcl 10110.
Mandado de Segurança (MS) 28603Relatora: ministra Cármen Lúcia
Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais X Conselho Nacional de Justiça
O governo de Minas Gerais, o TJ-MG e a Escola Judicial Desembargador Edésio Fernandes pedem a suspensão dos efeitos de decisão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que elevou para 77 a nota de corte, antes fixada em 75, de um total de 100 pontos, para a prova objetiva de múltipla escolha de concurso público de provas e títulos para provimento de cargos de juiz de direito substituto do estado, em 2009. Pedem ainda que, em consequência, seja autorizado o prosseguimento do concurso, suspenso pela decisão do CNJ, agora com a publicação do resultado das notas obtidas por todos os candidatos aprovados nas provas escritas e demais fases, até a decisão final do MS em curso no STF. No mérito, pedem a anulação da decisão do CNJ. O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Luiz Fux.
*Também na pauta os Mandados de Segurança (MS) 28594, 28666 e 28651.
Agravo de Instrumento (AI) 410946 – Embargos de Declaração 
Relatora: ministra Ellen Gracie (aposentada)
José Arnaldo da Fonseca x União 
A Corte analisará Embargo de Declaração no Agravo de Instrumento interposto pela União relativo a recurso extraordinário contra acórdão do STJ que entendeu configurar ofensa a direito adquirido a supressão de quintos incorporados aos proventos de membro de Ministério Público quando de sua nomeação para a magistratura. Alega ofensa ao art. 100 da CF/88 e ao instituto do direito adquirido. Inadmitido o recurso extraordinário, foi interposto agravo de instrumento, tendo o relator negado provimento ao fundamento de não ter sido pré-questionado o tema pertinente ao art. 100 da Constituição Federal. E, também, por entender que a alegada violação ao direito adquirido tem caráter infraconstitucional. O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Luiz Fux.
Em discussão: saber se no caso a alegada ofensa a direito adquirido é direta ou reflexa.
Recurso Extraordinário (RE) 194662 – Embargos de divergência
Relator: ministro Sepúlveda Pertence (aposentado)
Sindicato dos Trabalhadores do Ramo Químico e Petroleiro do Estado da Bahia X Sindicato das Indústrias de Produtos Químicos para Fins Industriais, Petroquímicas e de Resinas Sintéticas de Camaçari, Candeias e Dias D’Ávila (SINPEQ)
Embargos de divergência contra recurso extraordinário provido pela Segunda Turma deste Tribunal no sentido de que o contrato coletivo encerra ato jurídico perfeito e acabado, cujo alcance não permite dúvidas no que as partes previram, sob o título “Garantia de Reajuste”, que política salarial superveniente menos favorável aos trabalhadores não seria observada, havendo de se aplicar, em qualquer hipótese, fator de atualização correspondente a noventa por cento do Índice de Preços ao Consumidor - IPC. Foram opostos três embargos de declaração e, então, os presentes embargos de divergência. 
Em discussão: Matéria processual
PGR: Pelo não conhecimento dos embargos de divergência e, se conhecidos, pela sua rejeição.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2639 – Embargos de Declaração 
Relator: ministro Luiz Fux 
Assembleia Legislativa do Estado do Paraná x Governador do Estado do Paraná
Embargos de declaração contra acórdão que julgou procedente Ação Direta de Inconstitucionalidade que questionava a Emenda Constitucional 14/2001, do Estado do Paraná, que dispunha sobre a concessão de indenização, a terceiros de boa-fé, por prejuízos sofridos em decorrência de atos de exceção durante o “período revolucionário”. Alega o embargante, em síntese, que o acórdão possui contradição, caracterizada pelo entendimento do STF de que a Emenda à Constituição do Estado do Paraná, ao conceder anistia, teria ingressado em matéria de competência exclusiva do Poder Constituinte Originário. Sustenta que o referido ato normativo impugnado apenas assegurou direitos aos terceiros de boa-fé, que não se confundem com aqueles que sofreram atos de exceção. Aponta, ainda, omissão no acórdão, pois deixou de consignar se os efeitos da declaração de inconstitucionalidade seriam ex tunc ou ex nunc
Em discussão: saber se há no acórdão embargado contradição e omissão.
PGR: pela rejeição dos embargos.
Mandado de Segurança  (MS) 26284 – Embargos de Declaração 
Relator: ministro Dias Toffoli 
Antônio de Alencar Araripe Neto x Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
Embargos de declaração contra acórdão que manteve decisão do Conselho Nacional de Justiça - CNJ que concluiu pela ilegalidade da extensão do arredondamento feito nas notas de duas candidatas ao concurso de Juiz Substituto do Estado de Pernambuco aos ora embargantes, “porque não utilizados os critérios adotados pela comissão revisora”. A decisão ora embargada assentou, ainda, que: “A tese dos impetrantes, de que houve mero arredondamento de notas também das duas candidatas ressalvadas e não revisão de provas mediante critérios técnicos, demanda amplo reexame de provas, o que não se admite em sede de mandado de segurança”. Afirmam os embargantes que foi inobservado o art. 136 do RISTF, que dispõe que “as questões preliminares serão julgadas antes do mérito, deste não se conhecendo se incompatível com a decisão daquelas”. 
Em discussão: saber se a decisão embargada incide nas alegadas omissões.
PGR: pela rejeição dos embargos.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3477Relator: ministro Cezar Peluso
Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil x Governador do Rio Grande do Norte e Assembleia Legislativa (RN)
A ação contesta a Lei estadual nº 8.633/2005 que dispõe “sobre a contribuição para o custeio do Regime próprio de Previdência Social dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte e dá outras providências”. Sustenta ofensa ao “princípio federativo, insculpido no art. 25 da Constituição Federal”. Nessa linha, afirma que seria necessária uma reforma da Constituição estadual para a instituição de contribuição social sobre as pensões e sobre os proventos dos servidores inativos do Estado do Rio Grande do Norte. Assevera que “se a Constituição Federal proibia a taxação dos inativos, esta proibição albergava-se, implicitamente, no texto constitucional do Estado do Rio Grande do Norte” e, dessa forma, “jamais uma lei ordinária poderia, desde logo, instituir contribuição previdenciária”.
PGR: pela parcial procedência do pedido, para que seja declarada a inconstitucionalidade do parágrafo único, do artigo 3º da Lei nº 8.633/2005, do Estado do Rio Grande do Norte.
Em discussão: saber se a instituição de contribuição social sobre proventos de aposentadoria e pensões no âmbito da referida unidade federativa exige prévia reforma da constituição estadual.
FONTE: STF

Ministro do STF diz que "ninguém pode imaginar o CNJ sem poderes"

 

´É função de um ministro da Suprema Corte encontrar uma solução que se legitime democraticamente por atender a opinião pública e ser uma solução justa".
(Luiz Fux, ministro do STF)

O ministro Luiz Fux, do STF, afirmou ontem (5) a jornalistas, em Brasília, que "ninguém pode imaginar o CNJ sem poderes". Com o clima mais ameno, o STF deverá julgar na segunda quinzena de outubro (provavelmente dia 19), o poder de investigação e punição do CNJ.
Fux esteve recentemente com a corregedora nacional de Justiça, Eliana Calmon, que protagonizou uma crise no Judiciário após ter dito numa entrevista que na magistratura brasileira existem "bandidos escondidos atrás de togas".
Apontado nos bastidores como o autor do voto que prevalecerá no julgamento, Fux afirmou que Eliana despachou com ele, assim como fazem advogados, que entregam memoriais e debatem casos. "Não houve submissão do meu voto para a ministra concordar", disse. A informação é da jornalista Mariângela Gallucci, da Agência Estado
O ministro afirmou que a solução para o caso tem de "conspirar em favor dos poderes do CNJ". Fux disse também que "é função de um ministro da Suprema Corte encontrar uma solução que se legitime democraticamente por atender a opinião pública e ser uma solução justa", disse.
Ontem o ministro Marco Aurélio Mello, relator de ações sobre o assunto, disse que estava pronto para votar o processo. Mas como o julgamento não deverá ocorrer até o feriado da próxima semana ele resolveu pedir manifestações do CNJ, da Procuradoria Geral da República e da Advocacia Geral da União. O prazo para os três órgãos é de três dias.

FONTE: www.espacovital.com.br

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