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Ausência de previsão legal impede a Anvisa de disciplinar publicidade e propaganda de produtos que possam ser nocivos à saúde ou ao meio ambiente

 

A Associação Nacional das Indústrias de Biscoito (ANIB) recorre ao TRF da 1.ª Região objetivando a suspensão dos efeitos da Resolução n.º 24/2010, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), que disciplina sobre a veiculação de publicidade de alimentos que contenham “quantidades elevadas de açúcar, de gordura saturada, de gordura trans, de sódio, e de bebidas com baixo teor nutricional”.

A ANIB alega que a referida resolução está eivada de inconstitucionalidade, tendo em vista que foi editada sem que houvesse prévia edição de lei federal sobre a matéria, conforme preceitua o art. 220, § 3.º, inciso II, e § 4.º, da Constituição Federal, razão pela qual a Anvisa teria exercido indevidamente competência do Congresso Nacional, a quem compete disciplinar a matéria. Acrescenta que a própria Carta Magna, ao estabelecer que lei federal pode restringir a publicidade de um modo geral, elencou, no § 4.º do art. 220, os produtos que poderiam oferecer risco à saúde e em relação aos quais deveriam ser alertados os consumidores, não figurando no rol os alimentos e bebidas não alcoólicas.

Afirma, ainda, a ausência de riscos à saúde no consumo normal de alimentos, entre eles os biscoitos produzidos por suas associadas, enfatizando que a medida adotada pela Anvisa não alcança os fins almejados pela autarquia no que diz respeito à reeducação alimentar. Assevera que suas associadas estão sujeitas às sanções em caso de não cumprimento das disposições da norma impugnada, ressaltando, por outro lado, que a observância da norma implica grande prejuízo financeiro às indústrias de biscoitos, pelo eventual desencorajamento dos consumidores em adquirir tais alimentos.

O relator, desembargador federal Daniel Paes Ribeiro, esclareceu que a questão diz respeito à legalidade da exigência de inserção, em publicidade, de advertências concernentes ao elevado teor de sódio, açúcar, gordura saturada, gorduras trans constantes de alguns alimentos, bem como de bebidas com baixo teor nutritivo, conforme determinado pela RDC n.º 24/2010, editada pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).

Segundo o magistrado, o tema já foi objeto de apreciação, sendo decidido que “não há qualquer dispositivo legal que discipline a necessidade, como pretende a ANVISA, de veiculação, em produtos alimentícios, das informações exigidas na Resolução da Diretoria Colegiada – RDC nº 24/2010”.

O desembargador considerou, então, que não compete à Anvisa disciplinar, por meio de resolução, a propaganda e a publicidade de produtos que possam ser nocivos à saúde ou ao meio ambiente, ante a ausência de previsão legal.

AI – 0017377-33.2011.4.01.0000/DF

Assessoria de Comunicação Social

FONTE: TRF1

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